PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em alegações de inexigibilidade dos títulos (CPRs), excesso de execução e vícios nos insumos fornecidos. O juízo de origem indeferiu provas requeridas e concluiu pela validade da cobrança, com restabelecimento de cláusula de juros moratórios pactuada em 1% ao mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inovação recursal, com introdução de fundamentos não debatidos na fase originária; se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial e testemunhal requerida desde a inicial, imprescindíveis para apuração do valor devido na execução. III. Razões de decidir 3. A alegação de inovação recursal não procede, pois os fatos mencionados (qualidade dos insumos e requisitos formais das CPRs) já constavam nos autos e se relacionam com a controvérsia central sobre o excesso de execução. 4. A ausência de instrução, em especial de prova pericial contábil, impossibilitou a apuração da correção dos valores cobrados, especialmente diante de alegações técnicas quanto à cotação aplicada, entrega parcial dos produtos e problemas na qualidade dos insumos. 5. Configura-se cerceamento de defesa a rejeição dos pedidos de prova sob fundamento de suficiência documental, quando a improcedência decorre justamente da falta da prova técnica requerida. 6. O devido processo legal exige a reabertura da instrução para produção da prova pericial e outras eventualmente necessárias à correta apuração do débito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido fundada na ausência de prova técnica, quando a parte requerera, desde a petição inicial, a produção de perícia contábil essencial à demonstração do excesso de execução alegado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 373 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.331.222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.05.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8004651-88.2016.8.05.0154; Recorrente: Odimar Pelizza e Outro; Recorrida: Solutta Comercial Agrícola Ltda; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença proferida nos autos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004651-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por ODIMAR PELIZZA E OUTRO, contra sentença (IDs 92585622 e 92585635) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8004651-88.2016.8.05.0154, opostos contra a execução promovida por SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, julgou improcedente a demanda, restabelecendo a cláusula contratual de juros moratórios de 1% ao mês. Em consequência, condenou os embargantes ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foram indeferidas as provas requeridas (perícia contábil e prova testemunhal), necessárias para demonstrar a real natureza das CPRs como garantias de linha de crédito rotativo e a entrega parcial dos insumos. Aludem a inexequibilidade dos títulos executivos (CPRs), por ausência dos requisitos legais exigidos para a sua conversão em execução por quantia certa, destacando-se a inexistência da expressão "financeira", a ausência de critério objetivo de indexação e a omissão de anotações obrigatórias no verso do título. Sustentam excesso de execução, tanto pela entrega parcial dos produtos, quanto pela abusividade nos encargos moratórios, pleiteando a aplicação do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 167/1967, para limitar os juros a 1% ao ano. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar aventada, determinando o retorno dos autos à origem, para a produção das provas requeridas (perícia contábil e prova oral), essenciais à elucidação dos fatos controvertidos, e, subsidiariamente, no mérito, para reformar a sentença combatida, com a procedência dos embargos à execução. Preparo recursal recolhido, IDs 92585639 e 92585640. Apresentadas contrarrazões, ID 92585643, ocasião em que a apelada, inicialmente, arguiu preliminar de não conhecimento parcial da apelação, sob o fundamento de que os apelantes inovaram em sede recursal, ao introduzirem matérias não deduzidas na fase originária (alegações relativas à qualidade das sementes fornecidas e a nulidade das CPRs por ausência de requisitos legais das CPRs financeiras), e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito, por prevenção em relação ao Agravo de Instrumento n.8001715-62.2019.8.05.0000, ao qual negou-se provimento ao recurso da parte apelante. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004651-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por ODIMAR PELIZZA E OUTRO, contra sentença (IDs 92585622 e 92585635) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução n.º 8004651-88.2016.8.05.0154, opostos contra a execução promovida por SOLUTTA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “...Assim, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Solutta Comercial Agrícola Ltda, para, corrigindo erro material, reformar a sentença embargada nos seguintes termos: "Julgo improcedentes (art. 487, I, do CPC) os embargos à execução, mantendo íntegra a cobrança dos juros moratórios de 1% ao mês, nos termos pactuados. Em função da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução"; ao tempo em que REJEITO os embargos de declaração opostos por Odimar Pelizza e Loreni Fatima Zembruzuski Pelizza. …” (ID 92585635) Das preliminares Da inovação recursal, arguida pela apelada: Sustenta a apelada que teses, como a qualidade das sementes e os requisitos da "CPR Financeira", não foram discutidas em primeiro grau. No entanto, a análise dos autos revela que a questão do excesso de execução (que abrange a entrega de insumos defeituosos) e a própria natureza do título executivo foram o cerne dos embargos desde a petição inicial. Assim, a alegação de que as sementes da marca Pioneer tinham problemas de germinação não é "...nova causa de pedir...". É apenas um dos fatos que fundamentam a alegação de que o valor cobrado é excessivo. Ou seja, os apelantes estão sustentando que "...O valor está errado, inclusive porque os insumos que recebi eram defeituosos e não valiam o que foi cobrado...". Para mais, já constava nos autos, na petição de réplica (ID 71340014), menção aos problemas com as sementes. Se o assunto já foi, de alguma forma, levantado e debatido no processo original, não pode ser considerado inovação em grau de recurso. Ademais a discussão sobre os requisitos formais da CPR para execução por quantia certa é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois diz respeito à própria exequibilidade do título. Dessa forma, rejeito a preliminar de inovação recursal. Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Os apelantes insistem na nulidade da sentença por julgamento antecipado. De outra parte, a apelada reforçam o argumento, aceito pelo a quo, de preclusão acerca da discussão sobre o rito. Diante disso, cabem alguns esclarecimentos. De fato, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e validou a conversão do rito, estabilizou a questão procedimental. Não cabe mais a esta Corte discutir se a conversão foi correta ou se a CPR exigia os requisitos do art. 4º-A para tanto. A conversão do rito para quantia certa, portanto, é capítulo processual encerrado. Contudo, a preclusão sobre o procedimento não se confunde com a preclusão sobre o mérito da cobrança. Aceita a conversão, como fora, nasceu nova controvérsia, qual seja, se correto estaria o valor de R$1.384.828,24, apresentado pela credora. Pois bem, desde a petição inicial consta pedido explícito de produção de prova pericial contábil, reputada “imprescindível” para apurar o montante exato da obrigação. O mesmo pedido foi reiterado em réplica e nas manifestações finais e em nenhum momento o apelante anuiu ao julgamento antecipado da lide ou renunciou à instrução. Tal conduta processual confirma a alegação. O apelante impugnou referido valor sob três fundamentos, que demandam análise fática: (i) a cotação da soja, alegando que a credora usou a cotação do "Agrolink" (R$61,04), enquanto os devedores defendem o uso de outra referência (CONAB); (ii) a entrega parcial de insumos, argumentando que o valor principal da dívida é menor; (iii), e por fim, problemas de germinação, fato que, se provado, poderia levar a possível abatimento no preço. Essas são controvérsias eminentemente técnicas e fáticas, impossíveis de serem resolvidas apenas com a prova documental. A apuração do valor correto da saca de soja na data da conversão, o cálculo de eventuais abatimentos e a verificação dos encargos aplicados sobre a base de cálculo correta exigem, inequivoca e indubitavelmente, a realização de perícia contábil. Ao julgar antecipadamente a lide e rejeitar os embargos o juízo de primeiro grau partiu da premissa de que o cálculo da credora era correto e definido, impedindo os devedores de produzirem prova essencial para demonstrar o excesso de execução, configurando, assim, cerceamento de defesa, tanto mais se caracterizado por fundamentação contraditória, que nega a prova requerida, sob a premissa de suficiência documental, e rejeita os pedidos justamente pela falta de prova técnica, que os apelantes buscam produzir. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, DO CPC CARACTERIZADA. DECISÃO DESFAVORÁVEL A RÉU SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado da lide e a ação é julgada improcedente, por falta de prova, justamente em desfavor da parte que requerera produção de provas, recusada pelo julgador . 2. No caso em liça, o recorrente, réu na ação de indenização proposta pelo recorrido, requereu produção de provas, sendo que seu pedido foi indeferido diretamente na sentença, com julgamento antecipado da lide, que lhe foi desfavorável, porque entendeu-se que o réu não lograra provar suas alegações. Evidente, pois, a violação ao art. 330, I, do CPC, em face do indevido julgamento antecipado da lide, que acarretou o cerceamento de defesa em desfavor do ora recorrente . 3. Reconhecida a violação ao art. 330, I, do CPC, devem ser anulados todos os atos decisórios proferidos após o requerimento de provas, determinando-se o retorno dos autos à d. instância a quo, para que aprecie o referido requerimento . 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1331222 SP 2011/0212032-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2014) - destaque meu Portanto, embora a conversão do rito seja incontroversa, a ausência de instrução para apurar o valor efetivamente devido macula a sentença. No caso, verifica-se com clareza que o apelante fora tolhido no exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como pelos arts. 369, 370 e 373, do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase de instrução. Com efeito, tendo em vista o acolhimento da preliminar, a análise das demais questões de mérito (natureza da CPR, desvio de finalidade, abusividade dos encargos) fica prejudicada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, diante da violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença proferida nos autos, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova pericial, e outras provas que se façam necessárias à correta apuração do valor do débito executado. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004651-88.2016.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODIMAR PELIZZA e outros
Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172-A), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318-S)
APELADO: SOLUTTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): MARIANE REGINA CONEGLIAN registrado(a) civilmente como MARIANE REGINA CONEGLIAN (OAB:BA42518-A)
VOTO