PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PEDIDO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALEGADAMENTE IMUNE. ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. DISTORÇÃO DO REQUISITO ESSENCIAL DA NORMA CONSTITUCIONAL IMUNIZANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE REGÊNCIA. PREVISÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 52. ESPÉCIE CONTRATUAL DIVERSA. MATÉRIA. EXTRAPOLAÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STF EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. NÃO EXTENSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIRO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0571920-32.2018.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0571920-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: PN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, PABLO FILIPE NEVES PRADO, JULIANA ALELUIA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 83438859, que julgou procedentes os pedidos de anulação de débito fiscal e repetição de indébito, reconhecendo a imunidade tributária do Abrigo do Salvador, proprietária do imóvel da causa e determinou a anulação dos lançamentos de IPTU, referentes aos imóveis de inscrições municipais n. 478.613-0, 629.863-0 e 550.305-1, além da restituição dos valores pagos pela apelada, arrendatária do imóvel, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município do Salvador interpôs este apelo, ID 83438861, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com a ação ajuizada pela Olivep Patrimonial Ltda. (processo n. 0560279-81.2017.8.05.0001), que discute os mesmos imóveis e busca repetição de indébito dos últimos cinco anos, o que resultaria em restituição em duplicidade. No mérito, argumenta que a sentença equivocou-se ao reconhecer a imunidade tributária em favor da apelada, pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica, com fins lucrativos, nos imóveis arrendados, sendo contribuinte do IPTU. Sustenta que a apelada ocupa os imóveis na condição de arrendatária, desenvolvendo atividade comercial (concessionária de veículos e Shopping da Gente). Aduz que não foi demonstrado o atendimento aos requisitos legais para fruição da imunidade tributária. Alega que a legislação municipal e o CTN autorizam a cobrança do IPTU do possuidor a qualquer título, independentemente do animus domini. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 83438871, refutando a preliminar de litispendência, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 0571920-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: PN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, PABLO FILIPE NEVES PRADO, JULIANA ALELUIA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso busca a reforma da sentença, que julgou procedente o pedido de anulação de débito fiscal, reconhecendo a imunidade tributária dos imóveis de propriedade do Abrigo Salvador e determinando a anulação dos lançamentos de IPTU, em face da arrendatária. Inicialmente, quanto à preliminar de litispendência, não merece acolhimento. Embora ambas as ações versem sobre os mesmos imóveis e invoquem a imunidade do Abrigo Salvador, inexiste a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 3º, do CPC, até porque as partes são distintas (PN Empreendimentos e Olivep Patrimonial), e os períodos discutidos são diversos (2012-2017 e 2017 em diante), configurando fatos geradores distintos. Rejeita-se a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia em definir se a arrendatária de imóveis pertencentes a entidade alegadamente imune, pode invocar tal benesse tributária para eximir-se do pagamento do IPTU. Realça-se o fato de que o Abrigo Salvador, proprietário dos imóveis e da alegada imunidade, não integra a presente relação processual, valendo-se exclusivamente de prova documental produzida pela apelada e de outros julgados que assim a têm reconhecido. Trata-se, neste caso, de pedido de extensão de tal benefício à empresa arrendatária, possuidora dos imóveis para exploração de atividade econômica, com fins lucrativos. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, não é automática, exigindo a demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais. Nos termos do art. 14, do CTN, as entidades devem atender às exigências da lei para fazer jus ao benefício, notadamente comprovar que não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplicam integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, e mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Neste tópico, importante asseverar que a imunidade, como previsto no § 4º, do art. 150, da CF, incide apenas sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nas alíneas b e c, do inciso VI, do art. 150, da CF. Neste caso em que se busca a imunidade sobre o patrimônio, especificamente de imóveis, sujeitos à incidência do IPTU, restou comprovado que esses imóveis não se destinam às atividades institucionais, pois neles são exploradas atividades econômicas lucrativas. Entretanto, as rendas oriundas dos contratos de arrendamento, estas, sim, podem ser contempladas com a imunidade tributária relativa aos impostos especificamente incidentes sobre tal fato gerador. Por esta razão, diferenciando da situação em que a entidade sem fins lucrativos pretende fazer incidir a imunidade que possui, em imóvel eventualmente alugado a terceiro, situação que propicia dilação probatória própria, relativa aos requisitos essenciais do benefício, torna-se possível compreender que a hipótese versada nestes autos extrapola a previsão contida na Súmula Vinculante 52, in verbis: “ Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”. Sendo de se invocar os nos Temas 437 e 385, do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situações análogas, firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária não se estende a terceiros que ocupem imóveis para exploração de atividade econômica, com fins lucrativos, conforme precedentes do RE 601.720/RJ (Tema 437) e RE 594.015/SP (Tema 385). Como o referido imóvel não está afetado aos fins que ensejaram a concessão da imunidade, incabível a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, ainda que o seu proprietário seja imune à incidência do tributo. Neste sentido: Apelação - Ação Declaratória de Inexistência c/c Repetição de Indébito para reconhecer imunidade tributária e consequentemente restituição dos valores pagos a título de IPTU – Atendimento aos requisitos constitucionais e legais – Hipótese de não incidência da Súmula Vinculante 52 – Imóvel alugado a terceiro que explora atividade comercial no bem - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 01182225520068260053 SP 0118222-55.2006.8 .26.0053, Relator.: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 06/06/2019, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2019) Extrai-se do voto proferido no citado precedente: “Todavia, o ponto central da discussão é que o imóvel sob o qual a apelante pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídicotributária está alugado a terceiros que exploram atividade comercial no bem. E, mesmo que toda a receita oriunda desta locação seja empregada exclusivamente para os objetivos constitucionais da apelante, terceiros seriam, de certa forma, contemplados indiretamente pela imunidade concedida. Por esta razão, deve-se excepcionar o disposto na Súmula Vinculante 52, in verbis: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Como o referido imóvel não está afetado aos fins que ensejaram na concessão da imunidade, incabível a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, ainda que o seu proprietário seja imune à incidência do tributo. Impedir a tributação do IPTU nesse caso afrontaria o princípio da isonomia, pois todos aqueles que exploram a atividade econômica sujeitam-se a regra do livre mercado, devendo-se impedir qualquer benefício que desestabilize a igualdade de condições. Em suma, o locatário pessoa que explora a atividade econômica - estaria se beneficiando da imunidade concedida à apelante, pois não haveria mais necessidade em arcar com o IPTU.” A partir da conjugação de todos os posicionamentos vinculantes firmados pela Corte Suprema, revela-se insubsistente a fundamentação da sentença para reconhecer à arrendatária o benefício da imunidade tributária conferida à entidade de assistência social. Oportuna a lição do tributarista Hugo de Brito Machado, na obra Comentários ao Código Tributário Nacional, Volume I, 2a Edição, p. 222: "(...) são imunes o patrimônio, a renda e os serviços de todas as entidades indicadas na norma imunizante, que sejam sem fins lucrativos. O ser sem fins lucrativos é o único requisito essencial para o gozo da imunidade. Os requisitos que a lei pode estabelecer dizem respeito à demonstração daquele requisito essencial. Em outras palavras, os requisitos que a lei pode estabelecer dizem respeito ao modo de demonstrarem aquelas entidades a ausência de fins lucrativos." A manutenção dos fundamentos da sentença transferiria o gozo da imunidade para uma empresa com atividades lucrativas, distorcendo o requisito essencial da norma imunizante. A apelada, Pn Empreendimentos Ltda., é pessoa jurídica de direito privado, que explora atividade econômica com fins lucrativos nos imóveis arrendados (concessionária de veículos). Em reforço à justificativa pela não aplicação da Súmula vinculante 52, neste caso, atente-se que o desenvolvimento das atividades econômicas da apelada amparava-se num vínculo contratual, com prazo ampliado de 20 (vinte) anos, distinguindo-o dos contratos de locação comumente firmados, com prazos curtos de apenas um ano ou 30 meses, garantindo à arrendatária uma estabilidade e segurança na contratação firmada e permanência nos imóveis por longo período. Conforme documentação acostada aos autos, a apelada, arrendatária dos imóveis, firmou, na qualidade de locadora, diversos contratos de locação com outras empresas (revendedoras de veículos e seguradoras), com a anuência do proprietário. A sentença consignou: “Por meio do contrato estabelecido com PN Empreendimentos (ID.274252910), a entidade arrendou os imóveis em comento pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do dia 29 de abril de 2012.” Observa-se, também, que o contrato de arrendamento, em sua cláusula sexta, estabelece expressamente que "a ARRENDATÁRIA arcará com todos os tributos que recaem ou venham a recair sobre o imóvel objeto deste pacto", revelando inequívoca assunção da responsabilidade tributária, ainda que em relação privada estabelecida com o proprietário do bem. No campo do direito público, a amparar a sujeição tributária da empresa apelada, cita-se o art. 34, do CTN, estabelecendo como contribuinte do IPTU "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.", como hipóteses alternativas e autônomas de sujeição passiva. A jurisprudência do STJ, inclusive, firmou entendimento de que o IPTU pode ser cobrado tanto do proprietário registral quanto do possuidor direto do imóvel (REsp 1.111.202/SP). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 123 DO CTN. PRECEDENTES DO TJRS. TRIBUTO DIRETO, PERIÓDICO E ROTINEIRO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO PELO ENVIO DE CARNÊ. SÚMULA 397, STJ. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação / Remessa Necessária: 5005126-43.2022.8.21 .0024 OUTRA, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 26/04/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) O Código Tributário do Município do Salvador, ao regulamentar o IPTU dispõe: Art. 63 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1º - Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privada isenta do imposto ou imune. § 2º - São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus" e ao falido, respectivamente. Art. 80 - A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as duas mutações de propriedade, domínio ou posse. A arrendatária, na qualidade de possuidora direta do imóvel para fins econômicos, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de responsável tributário previsto na legislação municipal de regência supramencionada (ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privada isenta do imposto ou imune). Em conformidade com esta linha argumentativa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXERCÍCIO DE 2020. EMPRESA PRIVADA OCUPANTE DE BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO FEDERAL E CEDIDO À INFRAERO. POSSE EXERCIDA PELA AUTORA, POR FORÇA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE ÁREA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA COM FIM LUCRATIVO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação anulatória de lançamento de crédito tributário ajuizada por empresa privada em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a extinção dos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2020. Demanda embasada na alegação de suposta inexistência de relação jurídico-tributária, à vista da inaplicabilidade da tese firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 601. 720 (Tema 437). 2. Sentença que julgou improcedente o pedido. Inconformismo da parte autora. 3. Cinge-se a controvérsia a se perquirir se a apelante, que desempenha a ¿atividade de hangaragem e/ou manutenção de aeronaves próprias e/ou de terceiros¿, conforme previsto no Contrato de Concessão de Uso celebrado com a Infraero, deve arcar com o pagamento do IPTU de imóvel pertencente à União Federal, diante de suposta imunidade tributária recíproca. 4. Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do RE 594 .015 (Tema 385, STF), firmou tese, em regime de repercussão geral, no sentido de que, "A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. 5. Remanso entendimento da Suprema Corte, também assentado em repercussão geral, no julgamento do RE 601.720 (Tema 437), de que "Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora.". 6. Na espécie, a apelante é pessoa jurídica de direito privado e desempenha atividade eminentemente comercial com intuito lucrativo. Ausência do distinguishing alegado pela apelante. 7. Aplicação dos entendimentos vinculantes da Suprema Corte firmados nos Temas 385 e 437, não sendo possível ampliar a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ¿a¿, da Constituição Federal. 8. Impossibilidade de isentar a autora do pagamento do IPTU em relação a imóveis da União cedidos à Infraero. 9. Ainda que a apelante desempenhe a sua atividade em imóvel da União Federal ¿ não havendo controvérsia quanto a isso ¿, tal fato, por si só, não lhe assegura o pretendido reconhecimento da imunidade recíproca, a qual não se destina e permitir que empresa privada com fins lucrativos atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público sem o pagamento dos tributos cabíveis. 10. Em corolário, a apelante é sujeito passivo da obrigação tributária perseguida pelo Município nos autos da execução fiscal. Precedentes. 11. Manutenção da sentença. 12. Recurso conhecido a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0221782-42 .2021.8.19.0001 2023001116202, Relator.: Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/03/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 08/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Embargos à Execução Fiscal – IPTU dos exercícios de 2018 e 2019 – Município de Araraquara – Imóvel da União em poder de concessionária do serviço público federal de transporte ferroviário – Empresa privada com finalidade lucrativa – Ausência de imunidade (tema 385/STF) – Incidência de IPTU sobre posse, mesmo sem "animus domini" (tema 437/STF) – Julgados deste Tribunal em casos semelhantes – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000368-80.2020.8 .26.0037 Araraquara, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 03/05/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2024) A interpretação que estende automaticamente a imunidade à arrendatária, criaria indevida distorção concorrencial, conferindo vantagem tributária injustificada em relação aos demais agentes econômicos que desenvolvem atividades similares. Desse modo, forçoso concluir pela necessidade de reforma da sentença, no sentido da improcedência do pedido autoral. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença rebatida e julgar improcedente o pedido de anulação de débito fiscal, reconhecendo a legitimidade da cobrança do IPTU, em face da arrendatária, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0571920-32.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:
APELADA: PN EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, PABLO FILIPE NEVES PRADO, JULIANA ALELUIA DE SOUZA
VOTO