PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000113-79.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEUSELYTA PEREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES, JOAO LUCAS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. IMEDIATA APLICABILIDADE DA NORMA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO.ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000113-79.2016.8.05.0246, em que são interessados o MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e DEUSELYTA PEREIRA DE MACEDO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000113-79.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEUSELYTA PEREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES, JOAO LUCAS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, em face da sentença (Id. 75925649) proferida nos autos do processo n.º 8000113-79.2016.8.05.0246, que julgou procedentes os formulados na ação proposta por DEUSELYTA PEREIRA DE MACEDO contra o MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 

1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 

2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 

2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 

3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. 

Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). 

Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação.  

Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC”. 

Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 75925653. 

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000113-79.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: DEUSELYTA PEREIRA DE MACEDO e outros
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES, CARLOS DE SOUZA FAGUNDES, JOAO LUCAS DA SILVA

 

VOTO

 

Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. 

Com efeito, trata-se de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, atraindo a incidência do enunciado da súmula n.º 490 do STJ. Literalmente:  

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”  

Tal entendimento veio a ser posteriormente positivado pelo art. 496, § 3º do CPC/2015, que prevê:  

“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:  

(...)  

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:  

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;  

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;  

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”.  

Nos autos em análise, a sentença condenou o Município de Brejolândia a: (i) Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal; (ii) Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; e (iii) nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. 

Ante a iliquidez da sentença, a remessa necessária deve ser conhecida.  

DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO  

Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada em 16/12/2016, na qual a autora, professora da rede de ensino do Município de Brejolândia, busca o pagamento do piso nacional do magistério proporcional a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.  

A Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério, expressamente prevê a sua aplicação a todos os entes federativos, nos seguintes termos: 

Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  

§ 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.  

§ 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.  

§ 3 º.  Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.  

  

O referido diploma legal previu, ainda, regras para a aplicação progressiva e proporcional do piso salarial pelos entes federativos até a sua completa integralização. Veja-se: 

Art. 3º. O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: 

I – (VETADO); 

II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; 

III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. 

  

§ 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 

  

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. 

  

Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no  

inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. 

  

§ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. 

  

§ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. 

  

 No julgamento da ADI 4167/DF, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, o STF reconheceu a constitucionalidade da supramencionada norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global.  Confira-se a ementa: 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. 

 

Em sede de embargos de declaração, o STF confirmou a imediata aplicabilidade da norma, não havendo que se falar em extensão do prazo de adaptação fixado pela lei, nem em fixação de regras específicas de reforço do custeio devido pela União, nos seguintes termos: 

MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a):Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013) 

 

Nesse sentido, a Lei Federal n.º 11.378/2008 consiste em norma cogente, não sendo cabível ao ente público municipal negar-se a cumprir o piso salarial dos profissionais da educação, frise-se, mais de uma década depois do início da sua vigência. 

Este Tribunal de Justiça da Bahia possui diversos precedentes nessa linha, em casos semelhantes em que se discutia a implementação do piso nacional do magistério em âmbito municipal:  

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VEDAÇÕES DA LEI ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE DESPESA DE PESSOAL. LRF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A leitura conjunta da peça inaugural permite inferir, com razoável clareza, que o pleito principal consiste na implementação do piso nacional dos professores da educação básica, não se limitando a pretensão ao mês de março de 2012, razão pela qual não há que se falar em sentença extra petita. [...] 4. Noutro giro, firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de base para o descumprimento de direitos subjetivos do servidor. 5. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Não tendo o município provado o seu cumprimento, ônus que lhe competia, restou caracterizado o direito líquido e certo. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada em remessa necessária nos pontos não impugnados. (TJ-BA - APL: 00008851320128050120, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018)  

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 RECONHECIDA PELO STF ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167-DF. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA. NÃO CONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJ-BA - APL: 00001711820128050067, Relatora: Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017)  

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Conforme enunciado n. 629 da Súmula do STF "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". Assim, sem fundamento a alegação de ilegitimidade ativa ad causam aventada pelo Município apelante. No mérito, verifica-se que a Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, III, e, do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, devendo, portanto, a Administração Pública adequar-se a tal regulamentação. Precedentes. No caso sub judice, restou comprovado que os servidores da Educação do Município de Macururé fazem jus ao pagamento do piso nacional da educação básica estabelecido na Lei nº 11.738/08, na forma como determinado pelo magistrado de piso. (TJ-BA - APL: 00003889420128050056, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016) 

 

No caso, a autora exerce a função de professora, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.  

O Município de Brejolândia juntou a ficha financeira da parte autora entre os anos de 2011 a 2016 (Id. 75925619), bem como dos meses de agosto e setembro de 2017 (Ids. 75925620 - 75925621), que comprovam o descumprimento do piso salarial. 

Com base nos contracheques juntados, é possível declarar o direito da Autora ao recebimento do piso salarial do magistério, cujo valor efetivamente devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.  

O pagamento é fato extintivo do direito da parte Autora e a prova do adimplemento do salário dos servidores incumbe ao Município de Brejolândia, na qualidade de ente tomador dos serviços.  

A Administração Pública é quem dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. 

Logo, o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o ente, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...) 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

A parte Autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com ente Municipal desde 02/06/2001 (Id. 75925589) e, por consequência, o direito ao recebimento de salário a partir desta data, respeitada a prescrição quinquenal. 

Assim, a sentença não merece reforma neste capítulo.  

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado, diante da possibilidade doconhecimento de ofício das referidas matérias, na linha do entendimento pacificado do STJ:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  

[...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.)  

No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.  

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09.  

Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Município de Brejolandia deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC.  

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DAREMESSANECESSÁRIA E REFORMAR PARCIALMENTE a sentença apenas em relação aos consectários legais.  

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento.  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator