PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052943-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINE LOPES CARVALHO
Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DECISÃO VINCULANTE DO TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por EDINE LOPES CARVALHO contra sentença da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando a indevida divulgação de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Requereu gratuidade de justiça, inicialmente concedida parcialmente pelo juízo de origem, mas posteriormente deferida integralmente por decisão unânime do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento. A sentença foi proferida sem observância dessa decisão, levando a autora a interpor o presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas deve ser anulada, diante da concessão de gratuidade integral pela instância superior; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, constitui vício processual que invalida a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão do Tribunal que concedeu a gratuidade integral à autora possui eficácia imediata e vinculante, razão pela qual o juízo de origem não poderia exigir o recolhimento das custas sem afrontar o princípio da segurança jurídica e a autoridade das decisões da instância revisora.

  2. A extinção do feito com base no art. 290 do CPC pressupõe a exigibilidade das custas processuais, o que não se verifica quando há decisão superior afastando expressamente tal exigência.

  3. A sentença foi proferida com base em premissa fática superada, constituindo error in procedendo, na medida em que desconsiderou decisão anterior da Corte que reconheceu a gratuidade processual.

  4. A ausência de intimação pessoal da parte autora para se manifestar quanto ao possível cancelamento da distribuição viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC, configurando nulidade processual e reforçando a necessidade de anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que concede gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento possui eficácia vinculante e deve ser observada pelo juízo de origem.

  2. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas configura vício processual quando já houver decisão superior afastando essa exigência.

  3. A inobservância da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC invalida a extinção do feito por abandono ou ausência de recolhimento de custas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8041970-86.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível n.º 8003346-28.2023.8.05.0250, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 29.10.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8054321-78.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante Edine Lopes Carvalho e apelados Lojas Riachuelo S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, cassando a sentença desafiada, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052943-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINE LOPES CARVALHO
Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por EDINE LOPES CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação civil por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida contra LOJAS RIACHUELO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, determinou o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC, em face do não recolhimento das custas processuais.

Contextualizando, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando que teve seu nome indevidamente vinculado à cobrança de dívida prescrita, divulgada na plataforma Serasa Limpa Nome, com impacto negativo no seu score de crédito e em suas relações negociais. Requereu a baixa da anotação, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização.

A exordial foi instruída com documentos que visavam comprovar a situação alegada, bem como pedido de gratuidade de justiça.

O Juízo a quo, em decisão interlocutória (ID 446105395), concedeu parcialmente o benefício da gratuidade, reduzindo em 50% o valor das custas iniciais e determinando o recolhimento do montante remanescente no prazo de 15 dias.

Contra tal decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, tombado sob o nº 8041970-86.2024.8.05.0000, julgado provido à unanimidade, para reconhecer a gratuidade integral à autora, suspendendo, assim, a exigibilidade das custas processuais.

O Juízo de origem, entretanto, proferiu a sentença guerreada, indeferindo a inicial por deserção.

Vejamos:

Vistos, etc.

Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de ID 454738714).

Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da distribuição do feito.

Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário.

P.I. Arquivem-se com a baixa devida.(id.67165799)

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão agravada foi reformada pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, com deferimento da gratuidade integral, de modo que o indeferimento da inicial configura error in procedendo.

Com esse fundamento, pugna pelo provimento do apelo com a consequente cassação da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito originário.

Foram apresentadas contrarrazões por LOJAS RIACHUELO S.A., Id. 68802154, pugnando pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, pela manutenção da sentença. Sustenta a legalidade de sua conduta, a inexistência de negativação indevida, bem como a ausência de dano moral indenizável.

Contrarrazões apresentadas por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ao qual suscita preliminarmente a suspensão da presente demanda pela afetação ao IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, e TEMA1264 do STJ, bem como impugnou a gratuidade de justiça e a falta de interesse processual, no mérito, requer o improvimento do recurso.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052943-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDINE LOPES CARVALHO
Advogado(s): JULIANA MACEDO E SILVA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA e outros
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DECISÃO VINCULANTE DO TRIBUNAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por EDINE LOPES CARVALHO contra sentença da 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais. A autora havia ajuizado ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando a indevida divulgação de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome. Requereu gratuidade de justiça, inicialmente concedida parcialmente pelo juízo de origem, mas posteriormente deferida integralmente por decisão unânime do Tribunal de Justiça da Bahia em sede de agravo de instrumento. A sentença foi proferida sem observância dessa decisão, levando a autora a interpor o presente recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas deve ser anulada, diante da concessão de gratuidade integral pela instância superior; e (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, constitui vício processual que invalida a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão do Tribunal que concedeu a gratuidade integral à autora possui eficácia imediata e vinculante, razão pela qual o juízo de origem não poderia exigir o recolhimento das custas sem afrontar o princípio da segurança jurídica e a autoridade das decisões da instância revisora.

  2. A extinção do feito com base no art. 290 do CPC pressupõe a exigibilidade das custas processuais, o que não se verifica quando há decisão superior afastando expressamente tal exigência.

  3. A sentença foi proferida com base em premissa fática superada, constituindo error in procedendo, na medida em que desconsiderou decisão anterior da Corte que reconheceu a gratuidade processual.

  4. A ausência de intimação pessoal da parte autora para se manifestar quanto ao possível cancelamento da distribuição viola o disposto no art. 485, §1º, do CPC, configurando nulidade processual e reforçando a necessidade de anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que concede gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento possui eficácia vinculante e deve ser observada pelo juízo de origem.

  2. A extinção do processo por ausência de recolhimento das custas configura vício processual quando já houver decisão superior afastando essa exigência.

  3. A inobservância da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC invalida a extinção do feito por abandono ou ausência de recolhimento de custas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8041970-86.2024.8.05.0000; TJBA, Apelação Cível n.º 8003346-28.2023.8.05.0250, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, j. 29.10.2024.

04

VOTO

Tempestivo, adequado e dispensado de preparo, conheço do apelo.

De logo há que se delimitar o alcance desse recurso, que não se imiscuiu no mérito da ação (negativação indevida por dívida prescrita), mas tão somente no fundamento da extinção por não recolhimento das custas as quais a autora, no entendimento a quo, estaria obrigada.

Dito isso, eis que as preliminares contrarrecursais suscitadas pelas rés (ilegitimidade passiva e sobrestamento por IRDR) não comportam CONHECIMENTO nesta fase, isso considerando que sequer foram objeto de apreciação pelo juízo originário, assim como também por demandarem dilação probatória mínima.

A ilegitimidade da ré Itapeva XI e a eventual suspensão do feito em virtude do IRDR referido, serão matérias a serem apreciadas em momento oportuno, com retorno dos autos ao juízo de origem, após regular citação das partes e assegurado o contraditório.

No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça, igualmente não prospera. A matéria foi expressamente decidida por esta Corte em sede de Agravo de Instrumento n.º 8041970-86.2024.8.05.0000 anterior, de minha relatoria e que gerou prevenção a este apelo, onde decidiu-se, à unanimidade, pela concessão integral do benefício da gratuidade à parte autora, ao fundamento de que os requisitos para acesso estão alhures demonstrados.

Tal julgado, revestido de eficácia imediata e vinculante, obriga o juízo de origem, não podendo ser desconsiderado sem violar a autoridade das decisões desta instância revisora e o princípio da segurança jurídica.

Vejamos a ementa do agravo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU A AÇÃO FACE AO INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, EX VI DO ART. 290, DO CPC. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A PARTE FAZ JUS A BENESSE. DECISÃO ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041970-86.2024.8.05.0000)

O magistrado primevo não poderia exigir, portanto, o recolhimento das custas à autora, já que esta Corte já havia deferido a benesse sem restrição.

Houve a extinção do feito de origem, sem resolução de mérito, em razão do não pagamento das custas iniciais, por indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e pretensa inércia da autora.

Restou devidamente comprovado que a sentença de cancelamento da distribuição se baseou em premissa equivocada, na medida em que desconsiderou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no bojo do agravo de instrumento supra mencionado, que concedeu a gratuidade de justiça integral à autora.

Assim, configurou-se error in procedendo, pois o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC pressupõe a exigibilidade das custas, o que não se verifica na hipótese em exame.

É consabido que julgados proferidos em sede de agravo de instrumento possuem eficácia imediata e vinculante. No caso, não se justifica a prolação de sentença terminativa sob o fundamento de não pagamento de custas quando já havia decisão superior expressamente afastando tal exigência. O prosseguimento do feito deveria ter sido determinado, garantindo-se à parte autora o regular acesso à jurisdição.

Ademais, restou comprovada a inobservância do quanto disposto no §1º do art. 485, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, uma vez que o cancelamento da distribuição, em face do não pagamento das custas iniciais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, gera a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo, portanto, fundamental a submissão do quanto disposto no retrocitado dispositivo, assim delineado:

CPC|Art. 485. “O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.

Isto posto, ante a falta de intimação pessoal da autora, ora apelante, para se manifestar acerca da possível extinção do feito, cabe também a desconstituição da sentença recorrida, sendo medida que se impõe.

Nesse sentido trago excerto jurisprudencial dessa relatoria:

APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA A QUO QUE EXTINGUIU A AÇÃO FACE AO INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, EX VI DO ART. 290, DO CPC. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A PARTE FAZ JUS A BENESSE. SENTENÇA ANULADA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 8003346-28.2023.8.05.0250, 29/10/2024)

Ante as razões expostas, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO APELO, para, reconhecendo a nulidade da sentença por vício de procedimento, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

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