PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013435-09.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: MARIA ENESIA

Advogado(s): 

RC01

ACÓRDÃO

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. O juízo de origem determinou a emenda da inicial após devolução negativa da carta de citação, para que o ente exequente indicasse endereço atualizado do executado. Intimado eletronicamente, o Município permaneceu inerte e deixou de cumprir a diligência determinada, razão pela qual foi proferida sentença de extinção do processo.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a inércia do ente público em atender determinação judicial de emenda da petição inicial, destinada a viabilizar a citação do executado, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir
3. Embora a execução fiscal seja regida pela Lei nº 6.830/1980, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, conforme art. 1º da referida lei, inclusive quanto às regras relativas à regularidade da petição inicial.
4. A indicação do domicílio do devedor não constitui requisito absoluto da petição inicial da execução fiscal, mas a determinação judicial para complementação de dados que viabilizem a citação insere-se nos poderes de condução do processo atribuídos ao magistrado.
5. Intimado para promover a emenda da inicial e indicar endereço atualizado do executado, o Município permaneceu inerte, deixando de cumprir a diligência ou de justificar eventual impossibilidade de atendimento, caracterizando ausência de impulso processual.
6. O descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a inércia do exequente em impulsionar a execução fiscal, após regular intimação, legitima a extinção do processo.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inércia do exequente em atender determinação judicial de emenda da petição inicial destinada a viabilizar a citação do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  2. A Lei de Execuções Fiscais admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, inclusive quanto às consequências do descumprimento de determinação judicial necessária ao regular prosseguimento do processo.

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 6º; CTN, art. 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314, recursos repetitivos); TJBA, Apelação nº 8007183-58.2020.8.05.0004, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJBA, Apelação nº 8002055-57.2020.8.05.0004, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 2ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.

 

 

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8013435-09.2022.8.05.0004, que tem como APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e APELADA: MARIA ENESIA

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013435-09.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ENESIA
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença  proferida nos autos da execução fiscal ajuizada  contra   MARIA ENESIA,  nos seguintes termos:

“A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.  Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.  Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.  Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, INTIME-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

 

Em suas razões recursais, constantes do ID  95565074, o apelante alega que  “A douta magistrada, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada. .”

Sustenta que “De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade”,  e que  “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Ademais, o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”

Finaliza requerendo  “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.” 

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931  do CPC,  para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando  a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  27 de fevereiro de 2026.

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013435-09.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA ENESIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O Município apelante insurge-se contra sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a justificativa não emendar a inicial fornecendo o endereço completo do executado após retorno do AR negativo da Carta de Citação. 

O recurso não comporta provimento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial da execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem, diante da devolução negativa da carta de citação, determinou que o Município exequente promovesse a emenda da petição inicial, com a finalidade de indicar endereço atualizado do executado que possibilitasse a realização do ato citatório. Para tanto, foi concedido prazo regular, mediante intimação eletrônica dirigida à Procuradoria do Município.

Não obstante a regular ciência da determinação judicial, o ente público permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação destinada ao cumprimento da diligência determinada, tampouco justificou eventual impossibilidade de fornecer novos dados que permitissem a localização do executado.

É certo que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, conforme dispõe o art. 1º da referida lei. De fato, o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais estabelece requisitos simplificados para a petição inicial, não exigindo expressamente a indicação de endereço atualizado do devedor como condição para o ajuizamento da demanda.

Do mesmo modo, o art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980, bem como o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter o domicílio ou residência do devedor sempre que conhecido, o que evidencia tratar-se de informação desejável, mas não essencial à validade do título executivo.

Todavia, a questão central do presente caso não reside na obrigatoriedade de indicação do endereço do executado como requisito da petição inicial da execução fiscal, mas no descumprimento de determinação judicial regularmente proferida no curso do processo.

Ao constatar a dificuldade na realização da citação, o magistrado de primeiro grau determinou a emenda da inicial com o objetivo de conferir maior efetividade à marcha processual e viabilizar a formação válida da relação processual. Tal providência se insere no âmbito dos poderes de condução do processo atribuídos ao julgador e visa assegurar a adequada prestação jurisdicional.

Diante disso, incumbia ao exequente, ao menos, manifestar-se nos autos, seja para cumprir a diligência determinada, seja para informar a impossibilidade de obtenção de novos dados ou demonstrar as providências já adotadas para localização do devedor. A absoluta ausência de manifestação caracteriza inércia processual, apta a ensejar as consequências previstas no ordenamento jurídico.

 

No julgamento do Recurso Especial nº 1.120.097/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento no sentido de que a inércia do ente público, após intimação para impulsionar o feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da extinção do processo quando verificado o descumprimento de determinações judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento da execução fiscal, desde que previamente oportunizada à parte a prática do ato processual. 

Destaco o posicionamento adotado nesta Corte:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, em razão da inércia do exequente em apresentar dados atualizados que possibilitassem a citação do executado, mesmo após intimação regular para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do exequente em atender à determinação judicial para fornecer endereço atualizado do executado autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a execução fiscal, por ser regida por lei especial, afasta a aplicação subsidiária do CPC quanto à obrigatoriedade de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC impõe ao autor o dever de indicar o domicílio e a residência do réu, sendo essa informação indispensável para a formação válida da relação processual. O art. 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não sendo cumprida a determinação de emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução do mérito. A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/1980, impõe ao exequente, inclusive à Fazenda Pública, o cumprimento dos deveres processuais relativos à regularidade formal da inicial. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a inércia do exequente em atender à determinação de emenda inviabiliza o prosseguimento da execução e autoriza a extinção do feito, sem que se configure violação ao contraditório ou ao devido processo legal. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) impede a perpetuação de execuções fiscais sem impulso processual válido, sendo legítima a extinção do processo quando o exequente, mesmo intimado, permanece inerte. Constatado nos autos que o Município foi devidamente intimado, via sistema eletrônico, para fornecer dados atualizados do executado e não o fez no prazo legal, correta a decisão que extinguiu o feito sem exame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, para fornecimento de endereço atualizado do executado, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A execução fiscal, embora regida por lei especial, está sujeita subsidiariamente às regras do Código de Processo Civil, inclusive quanto à obrigatoriedade de emenda da inicial. A Fazenda Pública, enquanto exequente, está sujeita aos efeitos da preclusão e da inércia processual, não podendo invocar sua condição de ente público para perpetuar processos inativos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, 485, I, 999 e 1.003, § 5º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 295.642/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, T1, j. 13.03.2001; STJ, REsp 1.017.343/RS, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 21.02.2008; TJ-BA, APL nº 8012330-94.2022.8.05.0004, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2025; TJ-BA, APL nº 8017659-87.2022.8.05.0004, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; TJ-BA, APL nº 8013408-26.2022.8.05.0004, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2025."

(Apelação 8007183-58.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da inércia do exequente em cumprir a determinação judicial de emenda para fornecer o endereço atualizado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia do ente público em atender a despacho que determina a emenda da petição inicial para atualização do endereço do executado justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) não preveja tal informação como requisito essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo não decorreu da ausência do endereço do executado como requisito da petição inicial, mas da inércia do Município apelante em cumprir a determinação judicial de emenda, o que atrai a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC. Embora a Lei de Execução Fiscal seja norma especial, o Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente, sendo legítima a sanção de indeferimento da inicial quando o autor, intimado a emendá-la, não cumpre a diligência no prazo legal. A desídia processual do exequente, que não se manifestou nos autos após ser intimado para dar andamento ao feito, configura falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial de emenda à inicial, para fornecer dados necessários à viabilização da citação, justifica a extinção do processo de execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. O princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal não afasta a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil que visam a garantir a efetividade e o regular andamento do processo. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. Lei nº 6.830/80, art. 6º. Código Tributário Nacional, art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema Repetitivo 314); STJ, TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024."

(Apelação 8002055-57.2020.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 20/10/2025)

 

Assim, observa-se que a sentença recorrida não extinguiu o feito em razão da mera ausência de indicação do endereço do executado, mas sim em decorrência da falta de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, regularmente comunicada ao ente exequente.

Diante desse contexto, não se verifica qualquer ilegalidade ou precipitação na decisão proferida pelo juízo de origem, a qual se mostra compatível com as regras processuais aplicáveis e com a necessidade de preservação da regularidade e da efetividade da atividade jurisdicional.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Posto isso, voto no sentido de  NEGAR  PROVIMENTO à apelação 

Salvador,  Sala das Sessões

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator