PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – PACIENTE LIBERADO - PERDA DE OBJETO – HABEAS CORPUS PREJUDICADO I – CASO EM EXAME 1 – O paciente foi preso no dia 14/05/2025, em face do flagrante posteriormente convertido em preventiva, acusado da prática do crime de homicídio tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Alegação de ausência dos requisitos legais para a decretação da preventiva. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O juiz impetrado prestou informações noticiando que já foi determinada a soltura da paciente em face da desclassificação do delito e declaração de extinção de punibilidade. 4 - O habeas Corpus é remedium juris destinado a tutelar de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, o jus mamendi, eundi, veniendi, ultro citroque (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, vol. IV). Assim, atribuída a liberdade ao paciente, o writ perde o seu objeto. IV – DISPOSITIVO HABEAS CORPUS PREJUDICADO HC 8046764-19.2025.8.05.0000 – CANSANÇÃO RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8046764-19.2025.8.05.0000, da Comarca de Cansanção, impetrado por JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA em favor de MARCOS GABRIEL BARRETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046764-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS GABRIEL BARRETO e outros
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANSANÇÃO BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Recebido este writ e verificada a presença do pedido liminar, assim restou sintetizada a decisão constante do ID nº 88340836, proferida pelo Des. relator: JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de MARCOS GABRIEL BARRETO, brasileiro, solteiro, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, CPF nº 070.825.805-09, residente no Povoado Sítio das Flores, saída para o Povoado de Novo Acordo, Cansanção/BA, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CANSANÇÃO. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 14/05/2025, acusado da prática do crime de homicídio simples tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), em face da conversão do flagrante em preventiva decretada pela autoridade indicada como coatora, a qual foi mantida, posteriormente, mediante decisão proferida em 7 (sete) de agosto de 2025, ao indeferir pedido de liberdade provisória. Sustenta o “desaparecimento do fundamento da conveniência da instrução criminal", tendo em vista o encerramento da instrução criminal ocorrido em 5 (cinco) de agosto de 2025 e apresentação de alegações finais em 9 (nove) de agosto de 2025, encontrando-se os autos “conclusos para a prolação da decisão de pronúncia ou impronúncia”, caracterizando, com isso, no “desaparecimento superveniente e inquestionável deste fundamento”, pois, “não subsiste qualquer risco de que o paciente possa influenciar a produção probatória, intimidar testemunhas ou manipular elementos de convicção”.] Por outro lado, aponta “ausência de Fundamentação Concreta para a Garantia da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal”, ambos invocados na decisão proferida em 7 (sete) de agosto de 2025, considerando que, no seu entendimento, é “ilegítima” a invocação da “gravidade em concreto”, ante a “ausência de animus necandi” demonstrado pelo Laudo Pericial que “é categórico ao não apontar qualquer gravidade ou risco de vida decorrente do ferimento” e, nessa linha de raciocínio, “indica uma forte possibilidade de desclassificação para um crime menos grave contra lesão corporal que possui pena significativamente menor e não necessariamente implicaria em regime fechado”. Em seguida, o impetrante procura refutar o fundamento constante da mencionada decisão referente a aplicação da lei penal, assinalando que, diferentemente do que consignou o juiz impetrado, há documentos colacionados aos autos capazes de comprovar que o acusado possui residência fixa no distrito de culpa “não obstante tenha sua esposa residindo em Jacobina-Bahia, onde passaria a residir e ser encontrado, caso seja lhes dado a liberdade”. Ademais, afirma que a presença de advogado regularmente nomeado assegura seu comparecimento a todos os atos processuais e a mera alegação de falta de comprovação formal acerca da profissão “em um contexto de processo já instruído e com residência fixa comprovada nos autos, não é fundamento idôneo para manter a prisão cautelar” Outrossim, defende que “embora a decisão de 07 de agosto de 2025 tenha sido proferida em tempo hábil”, a revisão periódica da custódia “não pode ser meramente formal. Ela exige uma análise substancial, qualitativa e atualizada do quadro fático-probatório”, devendo “se basear em dados concretos e contemporâneos, não em presunções abstratas ou na gravidade inicial do delito”. Além disso, assevera que a manutenção da preventiva afronta os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e da ultima ratio aduzindo que a cautelar “não deve ser mais gravosa do que a provável pena a ser imposta ao final do processo”. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo no sentido de revogar a preventiva do paciente e, alternativamente, pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Indeferido o pedido de liminar, foram prestadas informações pela autoridade dita coatora (ID nº 88506301). A Procuradoria de Justiça, através do parecer colacionado ao ID nº 89120325, subscrito pela Dra. MARILENE PEREIRA MOTA, opinou pela prejudicialidade da ordem.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046764-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS GABRIEL BARRETO e outros
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANSANÇÃO BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Diante das informações prestadas verifica-se que já foi determinada a soltura da paciente em face da desclassificação do delito e declaração de extinção de punibilidade. Por outro lado, como se sabe: O habeas Corpus é remedium juris destinado a tutelar de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, o jus mamendi, eundi, veniendi, ultro citroque (Fernando da Costa Tourinho Filho, in Processo Penal, vol. IV) No mesmo sentido, Mirabete assim conceitua o Habeas Corpus: É uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir, tendo por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (Autor citado in Código de Processo Penal interpretado, 11ª edição, pág. 1677). Sendo assim, não estando mais o paciente sofrendo constrangimento ao seu direito de locomoção, tendo em vista que ele já foi liberado, verifica-se que o presente writ, perdeu seu objeto, devendo, em consequência, ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP. CONCLUSÃO III - Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046764-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARCOS GABRIEL BARRETO e outros
Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANSANÇÃO BAHIA
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VOTO