PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159942-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ADILSON DA SILVA DAS NEVES
Advogado(s):RENAN DA SILVA SANTOS FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE DO BOLETO VIA WHATSAPP. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS CONTRATUAIS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. MORA ELIDIDA. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. ALIENAÇÃO PRECIPITADA DO VEÍCULO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69. INDENIZAÇÃO PELA TABELA FIPE. VENDA CASADA DE SEGUROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO SEM LAUDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção, declarando a inexistência de mora do devedor fiduciante que foi vítima do "golpe do boleto" por meio de WhatsApp, após vazamento de seus dados contratuais sigilosos. A decisão recorrida também condenou o banco ao pagamento da multa de 50% do valor financiado, indenização por perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE, devolução de seguros e tarifa de avaliação, além de indenização por danos morais de R$ 4.000,00.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a fraude do boleto falso com utilização de dados sigilosos do contrato caracteriza fortuito interno e afasta a mora do devedor; (ii) analisar o cabimento da multa de 50% prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69 e a adequação da Tabela FIPE como parâmetro de indenização; (iii) examinar a legalidade da cobrança de seguros e de tarifa de avaliação do bem; e (iv) avaliar a configuração e o valor da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno quando viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos do contrato sob sua custódia, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O pagamento realizado de boa-fé pelo consumidor a credor putativo, induzido a erro pela precisão das informações contratuais fornecidas pelo fraudador, é eficaz para descaracterizar a mora, obstando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
5. A alienação do veículo pela instituição financeira logo após o protocolo da contestação, sem aguardar o provimento jurisdicional sobre a validade da mora, caracteriza conduta precipitada e atrai a incidência da multa de 50% do valor originalmente financiado prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69.
6. A Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo e adequado para a fixação da indenização por perdas e danos na impossibilidade de restituição do bem in natura, obstando-se que o valor seja fixado unilateralmente pela instituição financeira com base no preço obtido em leilão privado.
7. É abusiva a cobrança de seguros (GAP, franquia, acidentes pessoais e proteção financeira) quando configurada a venda casada pela imposição de seguradora vinculada ao banco, bem como da tarifa de avaliação do bem sem a comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de laudo técnico.
8. Os danos morais restam configurados pela gravidade da conduta do banco, que envolveu o vazamento de dados sigilosos do cliente, a apreensão indevida do veículo e a sua alienação precipitada antes do julgamento de mérito, mostrando-se razoável o valor indenizatório de R$ 4.000,00.
IV. Dispositivo
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8159942-74.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e, como Apelado, ADILSON DA SILVA DAS NEVES.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159942-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ADILSON DA SILVA DAS NEVES
Advogado(s): RENAN DA SILVA SANTOS FREITAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a sentença de ID 102319441, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção formulada por ADILSON DA SILVA DAS NEVES.

O apelante suscita o prequestionamento dos artigos 487, inciso I, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o julgador de primeiro grau aplicou de forma inadequada tais dispositivos legais ao proferir a decisão recorrida.

No mérito, o banco sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que efetuou o pagamento de boleto fraudulento a terceiro estranho à relação jurídica. Alega que disponibiliza canais oficiais de comunicação e alertas em seu sítio eletrônico sobre golpes praticados por estelionatários. Afirma que o apelado agiu de forma desidiosa ao não conferir o real beneficiário do pagamento antes de concluir a transação financeira.

Defende a inaplicabilidade da multa de 50% prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta que a venda do automóvel ocorreu de forma regular após o transcurso do prazo legal de cinco dias sem que o devedor purgasse a mora. Aduz que a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor decorreu de expressa previsão legal.

Subsidiariamente, requer que eventual indenização por perdas e danos tome por base o valor real da venda do veículo constante na nota fiscal, e não a Tabela FIPE. Argumenta que a referida tabela representa um parâmetro ideal que desconsidera o real estado de conservação do automóvel. Salienta que a exigência de adoção da Tabela FIPE gera enriquecimento sem causa do devedor.

Alega a legalidade das cobranças dos seguros de proteção financeira, GAP, acidentes pessoais e franquia, afirmando que foram contratados por livre iniciativa do consumidor com seguradora independente. Defende a legitimidade da tarifa de avaliação do bem, por se tratar de encargo expressamente pactuado e autorizado pelas normas do Conselho Monetário Nacional. Requer o afastamento da condenação de restituição de tais valores.

Sustenta a inexistência de danos morais sob a alegação de que atuou em exercício regular de direito para a satisfação de seu crédito. Argumenta que o apelado não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo ou abalo à sua honra em decorrência dos fatos narrados. Aduz que o mero inadimplemento contratual ou a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro não geram o dever de indenizar.

Por fim, pugna pela inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, imputando ao apelado a responsabilidade pelas despesas processuais. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da causa. Argumenta que a demanda é de baixa complexidade e não exigiu dilação probatória complexa.

Verifica-se o recolhimento do preparo recursal conforme comprovante de transação bancária acostado sob o ID 102319445.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado sob o ID 102319447, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159942-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ADILSON DA SILVA DAS NEVES
Advogado(s): RENAN DA SILVA SANTOS FREITAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto sob o ID 102319444.

O cerne da controvérsia cinge-se à validade da constituição em mora do devedor fiduciante para fundamentar a ação de busca e apreensão. O banco apelante sustenta que não houve falha na prestação de seus serviços e que o ocorrido decorreu de culpa exclusiva da vítima (ID 102319444). Contudo, a análise detalhada do conjunto probatório demonstra que o devedor fiduciante foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, conhecida como golpe do boleto (ID 102319429).

Conforme demonstrado nos autos, o fraudador entrou em contato com o consumidor por meio do aplicativo WhatsApp portando dados sigilosos e específicos do contrato de financiamento (ID 102318895), tais como o número da Cédula de Crédito Bancário, a placa do veículo (PLB9767), o chassi (9BD358A4NJYH89229), o renavam (01156025556), além do número de parcelas em atraso e o valor do saldo devedor (ID 102319419). O acesso de terceiros a informações tão detalhadas e que deveriam estar sob a guarda exclusiva da instituição financeira ou de seus parceiros comerciais evidencia falha grave na segurança dos dados do consumidor, atraindo a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse cenário, aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza responderem as instituições financeiras objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O vazamento de dados que propiciou a fraude constitui fortuito interno, risco inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo banco apelante, impossibilitando a transferência desse ônus ao consumidor vulnerável. Diante da verossimilhança das informações apresentadas pelo fraudador, o consumidor agiu sob a legítima expectativa de estar adimplindo sua obrigação perante o credor fiduciário, o que afasta a caracterização de sua mora culposa, pressuposto indispensável para a procedência da busca e apreensão.

Ademais, incide na espécie a Teoria da Aparência e a regra do artigo 309 do Código Civil, que confere validade ao pagamento feito de boa-fé ao credor putativo. O consumidor, que se encontrava desempregado (ID 102319424) e envidava esforços para regularizar o financiamento, efetuou o pagamento do boleto no valor de R$ 3.862,64 (ID 102319429) na legítima convicção de que tratava com representante legítimo do banco. Sendo eficaz o pagamento para afastar a inadimplência, a ação de busca e apreensão carece de fundamento jurídico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido principal.

Quanto aos pedidos formulados em sede de reconvenção (ID 102319419), verifica-se que o banco apelante procedeu à alienação do veículo em 12 de fevereiro de 2025 (ID 102319431), logo após o protocolo da contestação e sem aguardar o provimento jurisdicional definitivo sobre a validade da mora. Essa conduta precipitada violou a boa-fé processual e o regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da impossibilidade de restituição do bem in natura, por ter sido alienado a terceiro de boa-fé, a obrigação resolve-se em perdas e danos, sendo impositiva a aplicação da multa de 50% do valor originalmente financiado prevista no artigo 3º, § 6º, do referido diploma legal, conforme corretamente determinado na sentença recorrida (ID 102319441).

O banco insurge-se contra a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de indenização, defendendo que o ressarcimento deve observar o valor real obtido com a venda do bem (ID 102319444). Entretanto, a pretensão do apelante não merece acolhida, pois a Tabela FIPE constitui parâmetro objetivo e amplamente aceito pelo mercado e pelo Poder Judiciário para aferir o valor de mercado de veículos usados. Admitir que a indenização seja balizada pelo preço de venda obtido unilateralmente pelo banco em leilão privado equivaleria a permitir que o infrator determine a extensão da reparação devida, em afronta ao princípio que veda o benefício pela própria torpeza.

Relativamente aos seguros financiados (GAP, franquia, acidentes pessoais e proteção financeira), a Cédula de Crédito Bancário de ID 102318895 demonstra a cobrança de tais encargos de forma casada. A jurisprudência pátria, consolidada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), veda a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, configurando venda casada nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a cobrança de tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 280,00 sem a comprovação da efetiva prestação do serviço por meio de laudo técnico é abusiva, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), impondo-se a restituição simples determinada na origem.

Quanto aos danos morais, a conduta da instituição financeira revelou-se gravosa sob tríplice aspecto, consubstanciada no vazamento de dados sigilosos que ensejou a fraude, na apreensão judicial indevida do veículo e na sua alienação precipitada antes de qualquer julgamento de mérito. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor que se viu privado de seu meio de transporte e despojado de seu patrimônio de forma irregular. O montante de R$ 4.000,00 fixado na sentença de ID 102319441 mostra-se módico para reparar o abalo moral sofrido, mas deixa de ser majorado ante o recurso exclusivo da parte contrária.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado sobre o valor da causa na sentença recorrida (ID 102319441) revela-se condizente com o trabalho realizado, o zelo profissional e a complexidade da demanda, que envolveu ação principal e reconvenção com múltiplos pedidos. Diante do desprovimento do recurso e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de sucumbência devida pelo apelante para o patamar de 17% sobre o valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 17% sobre o valor da causa.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto