PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091633-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDILMA MATOS GUIMARAES
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS, TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s):CARLOS MARTINS SOUTO NETO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADAS. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do Autor, declarando a abusividade dos reajustes aplicados, determinando a sua substituição pelos índices da ANS, com devolução do valor pago a maior das parcelas não prescritas.

II. Questão em discussão

2. São duas as questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise dos documentos e argumentos trazidos pela Embargante sobre a abusividade dos reajustes; (ii) estabelecer se o acórdão carece de fundamentação adequada.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito já decidido.

4. A omissão alegada não se verifica, pois o acórdão embargado analisou detalhadamente as questões postas, fundamentando de maneira clara a abusividade dos reajustes aplicados, ante a ausência de provas documentais suficientes apresentadas pelas Rés.

5. A alegação de contradição interna do acórdão também não procede, já que a decisão está devidamente fundamentada e a conclusão decorre logicamente da análise das provas e da aplicação da legislação e da jurisprudência.

6. Por fim, o que se verifica é que a Embargante sustenta seu recurso em alegações genéricas e que não têm pertinência com o caso ora em análise.

IV. Dispositivo e Tese

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1882262/TO, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 22.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1085670/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2023; TJBA, Embargos de Declaração nº 0566911-26.2017.8.05.0001, rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 17.05.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8091633-35.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, a SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e AIDILMA MATOS GUIMARAES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala de Sessões,    de                     de 2024.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091633-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDILMA MATOS GUIMARAES
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS, TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): CARLOS MARTINS SOUTO NETO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do Autor, reconhecendo a abusividade do reajustes implementados nos anos de 2014 a 2017, devendo ser, excepcionalmente, substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período, com restituição do valor pago a maior na parcela paga no mês de agosto de 2020, única não prejudicada pela prescrição trienal, com correção monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Custas e honorários de sucumbência pelas Rés, esse último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

A Embargante aduz em suas razões (id. 69879055) que o acórdão padeceria de ausência de fundamentação, nos moldes do §1º, do art. 489, do CPC.

 

Ademais, sustenta que teria incorrido em omissão e contradição, na medida em que não teria analisado adequadamente o “instrumento probatório colacionado nos autos, quando da análise do mérito da lide”, e que “A leitura das informações constantes em tais documentos nos levam ao conhecimento de proporções de prêmios pagos pelo grupo segurado em comparação com sinistros pagos pela operadora nos respectivos períodos”.

 

Por fim, afirma que não foram enfrentados toda argumentação relativa a “liberdade contratual e consequencialismo expostos pelas embargadas em suas contrarrazões.”

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja suprida a contradição e a omissão indicadas.

 

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões (id. 70753826), rechaçando a existência de omissão e contradição no acórdão impugnado, e pedindo que seja rejeitado o recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091633-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AIDILMA MATOS GUIMARAES
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS, TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2)
Advogado(s): CARLOS MARTINS SOUTO NETO, PATRICIA SHIMA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo da Autora, reconhecendo a abusividade do reajustes implementados nos anos de 2014 a 2017, devendo ser, excepcionalmente, substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período, com restituição do valor pago a maior na parcela paga no mês de agosto de 2020, única não prejudicada pela prescrição trienal, com correção monetariamente a contar do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação. Custas e honorários de sucumbência pelas Rés, esse último fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

 

O Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, que se presta a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

 

Dito isso, ainda importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não foi, e não sobre os argumentos das partes.

 

Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, nem discorrer sobre todos os dispositivos legais citados, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

 

Da mesma forma, a contradição ventilada no art. 1.022, inciso I, é aquela que faz com que a decisão não tenha coerência interna, e que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Fredie Didier Jr. Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. V 03, 13 ed., p. 252)

 

Estabelecidas essas premissas, voltando-se ao caso em tela, o simples cotejo do acórdão embargado permite verificar que todos os pedidos formulados foram analisando de forma fundamentada, afastando-se ou acolhendo a procedência um a um, sem qualquer contradição ou incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, apoiando-se na legislação, na doutrina e na jurisprudência dos tribunais.

 

Especificamente quanto ao acervo probatório formado nos autos, como amplamente enfatizado no acórdão embargado, na discussão acerca da abusividade dos reajustes aplicados em sede de contrato coletivo de plano de saúde, a jurisprudência compreende que cabe a Operadora instruir o feito com os cálculos e relatórios comprobatórios da regularidade do índice aplicado, o que não se verificou no presente caso para os anos de 2014 a 2017.

 

E assim esclareceu o voto condutor do julgado:

 

“A Sul América, em observância ao entendimento firmado nos tribunais, trouxe aos autos toda documentação necessária a demonstrar as razões que conduziram a implementação dos reajustes dos anos de 2018 a 2020 (id. 64754929, id. 64754930 e id. 64754931), mas nada apresentou em relação os reajustes implementados nos anos de 2014 a 2017.

 

Portanto, necessário se faz reconhecer a abusividade dos reajustes implementados nesse período (2014 a 2017), devendo ser, excepcionalmente, substituídos pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período em relação aos contratos individuais.

 

No que diz respeito a apuração e devolução dos valores eventualmente pagos a maior em decorrência dos reajustes tidos como abusivo (2014 a 2017), deve se limitar a parcela paga pela Autora/Apelante no mês de agosto de 2020, uma vez que todas as anteriores estão prejudicadas pela prescrição trienal, e não haveria nenhuma posterior, tendo em vista a portabilidade do plano.”

 

Nesta oportunidade a Embargante afirma genericamente que teria oportunamente trazido aos autos documentos que “levam ao conhecimento de proporções de prêmios pagos pelo grupo segurado em comparação com sinistros pagos pela operadora nos respectivos períodos”.

 

Contudo, tal afirmativa não procede, uma vez, como ressaltado no trecho do julgado acima transcrito, quanto do protocolo da sua contestação (id. 64754265), a Embargante se limitou a juntar aos autos a hábil a demonstrar as razões que conduziram a implementação dos reajustes dos anos de 2018 a 2020, nada tendo apresentado em relação aos anos anteriores sequer uma folha de relatório, planilha ou qualquer outro documento servível a demonstrar a adequação do percentual aplicado.

 

Carece de melhor sorte a alegação de que o acórdão impugnado careceria de fundamentação adequada, seja porque mais uma vez a Embargante se vale de argumentações genéricas, seja por conta de o acórdão ter nos seus fundamentos e no seu dispositivo analisado pormenorizadamente as questões de fato e de direito posta, resolvendo as questões controversas a partir do quanto posto na legislação e na jurisprudência.

 

Logo, não há que se falar em omissão ou contradição. O que resta inconteste é que os argumentos trazidos no bojo deste Embargos de Declaração denotam evidente intenção dos Embargantes em rediscutir a matéria que já fora examinada colegiadamente em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

 

Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta corte. No mais, a possível violação fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Precedente. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos ou obscuros. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Precedente. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1882262/TO, Corte Especial, Min. Rel. Humberto Martins, julgado em 22/08/2023) – Grifo nosso

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALIDADE. ART. 14, II, § 1°, DA LC N° 109/2001. PRECEDENTE. AFRONTA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Nos termos do artigo 14, inciso II, § 1°, da Lei Complementar n° 109/2001, "não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador. " Precedente. 4. A via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt no AREsp 1085670/RS, Quarta Turma, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/08/2023) – Grifo nosso

 

No mesmo trilho é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMPRESA BAHIANA DE HOTÉIS LTDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração nº 0566911-26.2017.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado publicado em 17/05/2022) – Grifo nosso

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,     de                     de 2024.

 

 

 

 

MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA