PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-31.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: CLAUDIA PATRICIA SILVEIRA SALES
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO DE ATIVIDADE DE CLASSE. ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. HORAS EXTRAS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Itacaré/BA contra sentença que reconheceu à servidora pública municipal, professora da rede de ensino local, o direito ao recebimento de gratificação por aperfeiçoamento profissional, gratificação por estímulo de atividade de classe e ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da jornada legal de trabalho. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% e estabeleceu critérios de atualização do débito. O recurso foi conhecido, mas desprovido, com reforma parcial da sentença de ofício quanto aos consectários legais e aos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 271/2009 viola a Lei de Responsabilidade Fiscal; (ii) estabelecer se a servidora faz jus à gratificação por aperfeiçoamento profissional e à gratificação por estímulo de atividade de classe, conforme a legislação local; (iii) determinar se há descumprimento da jornada legal e consequente direito ao recebimento de horas extras; (iv) adequar, de ofício, os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais e de atualização monetária e juros de mora, diante das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A existência de lei municipal vigente e eficaz gera presunção de constitucionalidade, não podendo a suposta ausência de estudo de impacto orçamentário ou extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastar direitos subjetivos dos servidores legalmente previstos.
A gratificação por aperfeiçoamento profissional está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais, o que restou comprovado nos autos, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo quando os documentos já constam do procedimento interno da Administração, sob pena de excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e proteção da confiança legítima.
A gratificação por estímulo de atividade de classe possui fato gerador distinto da verba identificada como "Atividade Complementar", não havendo bis in idem, já que se tratam de rubricas de natureza jurídica diversa previstas em dispositivos legais distintos.
A exigência de carga horária superior ao limite legal previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 caracteriza violação à jornada legal do magistério, sendo devido o pagamento de horas extras, considerando a carga horária total em horas-relógio.
A fixação de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, em sentença ilíquida, deve observar o art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo o percentual ser definido apenas na fase de liquidação.
A atualização do débito segue as normas aplicáveis à época de cada período: (i) até 09/12/2021, aplica-se IPCA-E e juros da poupança; (ii) de 10/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC acumulada; (iii) a partir de 10/09/2025, aplica-se o regime da EC nº 136/2025, com IPCA + 2% ao ano, ou SELIC, o que for menor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, §§ 16 e 16-A; Lei Municipal nº 271/2009, arts. 31 e 42.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000149-90.2020.8.05.0114, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 28.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000905-70.2018.8.05.0114, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 12.06.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000097-31.2019.8.05.0114, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE ITACARE e, como apelada, CLAUDIA PATRICIA SILVEIRA SALES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-31.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: CLAUDIA PATRICIA SILVEIRA SALES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 93779920) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré (ID 93779866), nos autos da Ação Ordinária nº 8000097-31.2019.8.05.0114, ajuizada por CLAUDIA PATRICIA SILVEIRA SALES.

A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ajuizou a ação originária pleiteando a implementação de verbas remuneratórias e a adequação de sua jornada de trabalho. Alegou fazer jus: a) à Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 50%, com base na Lei Municipal nº 271/2009, pela conclusão de diversos cursos; b) à Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe, no importe de 20%, prevista na mesma lei; e c) à adequação de sua carga horária em sala de aula ao limite de 2/3 da jornada total, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento de horas extras.

O juízo a quo, na sentença recorrida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o Município a implementar a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 10% sobre o vencimento básico; b) condenar o Réu a implementar a Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe no percentual de 20% sobre o salário base; c) condenar o Réu a adequar a carga horária da Autora ao limite legal e ao pagamento das horas extras correspondentes a 40 minutos semanais.

Determinou, ainda, o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, e, a partir de então, a aplicação da taxa SELIC. Por fim, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da Autora e 10% sobre a parte do pedido em que a Autora sucumbiu para o patrono do Réu.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE ITACARÉ interpôs o presente recurso de apelação (ID 93779920). Em suas razões, sustenta, em síntese: a) a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Gratificação por Aperfeiçoamento Profissional, aduzindo que a autora já percebe 20% e não protocolou novo pedido após o interstício de 3 anos; b) a falta de interesse de agir quanto à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, pois esta já seria paga sob outra rubrica; e c) a inexistência de violação à carga horária, argumentando que a hora/aula de 50 minutos e o pagamento de atividade complementar afastam o direito a horas extras.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 93779921), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso.

O feito foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003960-12.2020.8.05.0000 (ID 93779857), interposto anteriormente pelo Município contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 17 de dezembro de 2025

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-31.2019.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: CLAUDIA PATRICIA SILVEIRA SALES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que reconheceu o direito da servidora, professora municipal, ao recebimento de gratificações e ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento da jornada legal de trabalho.

Inicialmente, afasto a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009 por suposta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a eventual extrapolação dos limites de gastos com pessoal ou a ausência de prévio estudo de impacto orçamentário são questões afetas à gestão fiscal, cuja responsabilidade recai sobre o administrador público, não tendo o condão de, por si sós, invalidar os direitos subjetivos dos servidores previstos em lei vigente e em pleno vigor. As leis gozam de presunção de constitucionalidade, e o controle orçamentário não pode servir como pretexto para o descumprimento de direitos legalmente instituídos.

No mérito, o apelo não merece provimento.

Quanto à Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, a sentença reconheceu o direito da Apelada a um percentual de 10%, com base na comprovação da conclusão de um curso que se enquadra nos requisitos do art. 42, II, da Lei Municipal nº 271/2009.

O Apelante se insurge genericamente, mas não apresenta provas capazes de infirmar a validade do certificado considerado pelo juízo a quo ou a correção da aplicação do dispositivo legal.

Isso porque, mesmo diante da ausência de novo requerimento administrativo, o direito subjetivo da servidora à majoração da gratificação, não pode ser negado, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Ainda que o art. 44 da Lei Municipal 271/2009 preveja a necessidade de novo requerimento administrativo, com intervalo mínimo de três anos, para fins de cumulação progressiva dos percentuais da gratificação por aperfeiçoamento profissional, tal exigência de natureza formal e procedimental, não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor público legalmente previsto e comprovadamente atendido.

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a égide dos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da proteção da confiança legítima, não admite que exigências meramente formais sirvam para frustrar a concretização de um direito material plenamente configurado.

Além disso, a ausência de novo requerimento não decorre de má-fé, mas sim da omissão da Administração em observar, de ofício, a continuidade da análise da qualificação já apresentada, dado que os documentos foram protocolados em 2018 e continuam válidos e juridicamente eficazes.

Exigir nova provocação do servidor, quando os elementos objetivos já estão nos autos administrativos, representaria excesso de formalismo, incompatível com a moderna interpretação dos direitos funcionais. O princípio da primazia da realidade e da proteção da boa-fé administrativa deve prevalecer.

Assim, a análise do magistrado sentenciante foi criteriosa, concedendo o direito apenas na medida em que foi comprovado, o que demonstra a retidão do julgado.

No que tange à Gratificação por Estímulo de Atividade de Classe, a tese do Apelante de que a verba já é paga sob a rubrica "Atividade Complementar" não se sustenta.

Como bem diferenciou a sentença, a "Gratificação de Estímulo de Atividade de Classe", prevista no art. 31, I, da lei municipal, tem como fato gerador o exercício da docência em exclusiva regência de classe, tratando-se de um incentivo pela permanência do professor nesta função.

Por outro lado, o tempo destinado às atividades extraclasse, como planejamento e avaliação, é tratado em dispositivo diverso (art. 31, II), sendo esta a provável natureza da verba "Atividade Complementar" constante nos contracheques. São, portanto, vantagens com naturezas jurídicas e fatos geradores distintos, não havendo que se falar em bis in idem.

Por fim, acerca da adequação da carga horária e do pagamento de horas extras, a sentença também se mostra irretocável. A Lei Federal nº 11.738/2008, de observância obrigatória por todos os entes da federação, estabelece em seu art. 2º, § 4º, que a jornada de trabalho do profissional do magistério deve observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os alunos.

Tendo a Apelada uma jornada de 20 horas semanais, seu tempo em sala de aula não poderia exceder 13 horas e 20 minutos. O Município não nega o fato de que exige 14 horas semanais, e sua argumentação de que a "hora/aula" é de 50 minutos não afasta a violação da proporção legal, que se aplica sobre a jornada total em horas-relógio.

Correta, portanto, a condenação à adequação da jornada e ao pagamento do tempo excedente como serviço extraordinário.

Nesse sentido:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO DE ATIVIDADE DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL . LRF. AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. 1. A Lei Municipal 271/2009 assegura a gratificação de aperfeiçoamento profissional e de estímulo de atividade de classe aos servidores do magistério municipal que atendem aos requisitos legais, e o direito à progressão funcional é garantido mesmo em face de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal . 2. Não se sustenta a alegação de que a concessão das gratificações viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois é pacífico o entendimento dos tribunais superiores, no sentido de que a progressão funcional, constitui direito subjetivo do servidor público, e o Município não demonstrou impacto orçamentário significativo. 3. A Autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das gratificações pleiteadas, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida . 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8000149-90 .2020.8.05.0114, interposto na Ação de Ordinária c/c Obrigação de Fazer, oriunda do Juízo de Direito de Feitos Cíveis da Comarca de Itacaré/BA, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA e apelada CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator . Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A)(TJ-BA - Apelação: 80001499020208050114, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/07/2025)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL . PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. LEI MUNICIPAL N. 029/2010 . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA DECORRENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (...)ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora. III(TJ-BA - Apelação: 80009057020188050114, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2025)

Contudo, a sentença merece reparos de ofício em dois pontos específicos, por se tratarem de matéria de ordem pública.

Primeiramente, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Assim, a fixação do percentual de 10% na fase de conhecimento deve ser afastada, postergando-se essa definição para a fase de liquidação.

Em segundo lugar, os consectários legais devem ser ajustados para refletir a legislação mais recente e a sucessão de regimes jurídicos aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.

Dessa forma, os valores devidos devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora segundo os seguintes critérios:

a) Até 09 de dezembro de 2021: Incidência de correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

b) De 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

c) A partir de 10 de setembro de 2025: A incidência da taxa SELIC, conforme o item anterior, perdurará até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório (precatório ou RPV), aplicar-se-á o regime previsto nos §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025: a atualização monetária, da expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Ressalva-se que, caso o cálculo combinado de IPCA e juros de 2% a.a. resulte em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, conforme o § 16-A da referida Emenda Constitucional.

 

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 09 de dezembro de 2021: Incidência de correção monetária, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e juros de mora, a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

De 10 de dezembro de 2021 até 09 de setembro de 2025: Incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, em conformidade com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 10 de setembro de 2025: A incidência da taxa SELIC, conforme o item anterior, perdurará até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório (precatório ou RPV), aplicar-se-á o regime previsto nos §§ 16 e 16-A da Emenda Constitucional nº 136/2025: a atualização monetária, da expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Ressalva-se que, caso o cálculo combinado de IPCA e juros de 2% a.a. resulte em valor superior à taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, conforme o § 16-A da referida Emenda Constitucional.

Os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma.

 

Sala de Sessões, de de 2025

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora