PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR. DESACERTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE. LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTOS DECORRENTE DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO NESTA SUPERIOR INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO HOSTILIZADA. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, n. 8011633-80.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011633-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON INÁCIO MACHADO
Advogado(s): PAULO SÉRGIO D'AMICO JÚNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Jailton Inácio Machado, contra decisão do Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, na ação indenizatória n. 8008115-81.2024.8.05.0141, proposta contra o agravado, o Banco Daycoval S/A, pelo aludido agravante, deferiu “provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo.”, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas, ordenando a inclusão do feito na pauta para audiência de conciliação e mediação, com a citação da parte ré e inverteu o ônus da prova, determinando a juntada aos autos, por esta, do contrato firmado entre as partes, conforme ID 78501043. Sustenta o recorrente, em síntese, não ter condições de custear o feito, porquanto sua única fonte de renda é o benefício de aposentadoria por idade, com proventos equivalentes a um salário mínimo mensal, consoante demonstrado pelo extrato adunado aos autos, utilizado para sanar suas necessidades básicas, sustentando que a decisão hostilizada viola princípios constitucionais e infraconstitucionais, estabelecendo óbice ao acesso à Justiça. Afirma que não reconhece o contrato que deu origem aos descontos em seus ganhos mensais no valor de R$ 70,60, aludindo tratar-se de verba alimentar, a possibilitar a suspensão pretendida, porquanto presentes os requisitos necessários para tanto. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão da decisão hostilizada, para deferir-lhe a gratuidade de justiça, com vistas a obstar o cancelamento da distribuição, determinando, ainda, que “a agravada se abstenha de efetuar quaisquer cobranças mensais referente ao contrato de n°. 52-0815694/21, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como seja concedida a gratuidade judiciária integral ao agravante”, e, ao final, o provimento do agravo. Na decisão de ID 78539466, foi concedida a gratuidade de justiça em favor do recorrente e deferida a suspensão do desconto mensal no valor de R$ 70,60, do seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por cada desconto efetivado, limitada a R$ 20.000,00. Contraminuta, ID 80563692, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011633-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON INÁCIO MACHADO
Advogado(s): PAULO SÉRGIO D'AMICO JÚNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia em verificar a subsistência, ou não, da decisão que determinou o pagamento dos honorários do conciliador e indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado com vistas à suspensão de descontos na folha de pagamento da aposentadoria do agravante, decorrente de empréstimo alegadamente não contratado. Relativamente à ordem de recolhimento dos honorários do conciliador, consoante já externado na decisão de ID 78539466, sabe-se que a legislação vigente exige a mera declaração de pobreza como requisito para a concessão do benefício da gratuidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, tendo este Diploma incorporado a maior parte das regras antes veiculadas na Lei n. 1.060/50, para reafirmar a suficiência da autodeclaração de pobreza quando tratar-se de pessoa natural, sendo certo, todavia, que o Magistrado, diante de indicativos contrariadores da presunção legal de hipossuficiência, que é relativa, pode indeferir a benesse legal. No caso concreto, o Magistrado singular, mesmo diante da evidência dos parcos rendimentos recebidos pelo recorrente, na condição de aposentado do INSS, percebendo proventos no valor do mínimo existencial, ID 477426586, ordenou o recolhimento dos honorários do conciliador, no valor de R$ 50,00, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do processo, ID 485993435, restando aparente, à primeira vista, ausência de motivo justificador da restrição da benesse legal concedida ao agravante, haja vista que, considerando o seu extrato previdenciário, o custeamento de qualquer das despesas processuais, inclusive as determinadas pelo Juiz do 1° Grau, poderá comprometer a sua subsistência, enquadrando-se, portanto, na hipótese em que o benefício deve ser concedido de forma integral. A jurisprudência deste Tribunal, por suas diversas Turmas, corrobora tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS FAMILIARES. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 80171004520228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verificam os vícios apontados pois o voto condutor analisou de forma fundamentada as questões trazidas, justificando as razões pelas quais manteve a decisão agravada. 2. Os documentos encartados revelam que a executada não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a sua subsistência. (TJ-BA - ED: 07558367420158050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). Conclui-se, portanto, que o agravante deve litigar sob o manto da gratuidade de justiça, não sendo demais lembrar que, a determinação de recolhimento da aludida taxa, em cinco dias, configura o perigo na demora a militar em seu favor, cabendo repisar, por outro lado, a possibilidade de modificação, a qualquer tempo, da concessão da benesse legal, como decorrência de eventual mudança de condição econômica, razões para ser reformada a decisão invectivada, no particular. No que respeita à suspensão dos descontos, importa consignar que, na origem, alegou o agravado que não celebrou contrato que originou tal despesa, sendo surpreendido com os descontos mensais em seu benefício previdenciário, da ordem de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), o que tem lhe causado graves transtornos, uma vez que já utilizou de todos os recursos extrajudiciais possíveis para fazer cessar os indébitos, mas continua a ser constrangido pela ação ilícita. Registre-se, inicialmente, que incidem, no caso concreto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a suspensão dos descontos, e, por conseguinte a reforma da decisão hostilizada, em face da possibilidade de haver prejuízo maior para o agravante, por ser o benefício previdenciário de natureza alimentar. Ademais, não se verifica risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o agravado, ante a sua supremacia financeira em detrimento da hipossuficiência do recorrente, pois podem ser retomados os descontos, caso constatada, quando do julgamento de mérito, a regularidade da contratação. Neste sentido, julgados deste Tribunal da Bahia por suas diversas Câmaras: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELA AGRAVADA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Não se mostra equivocada a decisão que em sede de dano moral, diante das provas carreadas aos autos, nesta fase processual, dada a cognição sumária do recurso de agravo de instrumento determina a suspensão nos descontos do benefício previdenciário da agravada por força de suposta fraude na contratação. Por outro lado, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial no caso se mostra condizente com os parâmetros deste órgão fracionário de julgamento já que limitada ao valor de vinte mil reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AG. 8009090-46.2021.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 11/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PLEITO INDENIZATÓRIO. DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AGRAVADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA FIXA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC. VALOR DAS ASTREINTES FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. (AG. 8001427-46.2021.8.05.0000, 1ª c.c., Rel. Maria De Lourdes Pinho Medauar, j. 15/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. A medida de urgência pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando constante dos autos prova da probabilidade do direito invocado. Inteligência dos arts. 300 e 311, II e III, do CPC. Caso que envolve discussão acerca da regularidade de descontos de parcelas de empréstimo consignado que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário do Agravado, tendo a MM. Magistrada, diante dos elementos contidos nos autos, favoráveis ao Requerido, determinado a suspensão dos descontos, com o fito de resguardar eventual direito da parte em caso de procedência da demanda, restando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, em caso de comprovação da contratação. Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução as astreintes fixadas em valor razoável. Decisão mantida. Agravo improvido. (AG. 0017488-60.2017.8.05.0000, 3ª C.C., Rel. Telma Laura Silva Britto, publicado em 21/03/2018). Outrossim, é incontroverso que a medida poderá vir a ser revogada, caso o agravante, em primeiro grau, venha a provar suas alegações, sem olvidar a aplicação de sanções por eventual litigância de má-fé. Por estas razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011633-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JAILTON INÁCIO MACHADO
Advogado(s): PAULO SÉRGIO D AMICO JÚNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO