PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Luan Vitor de Souza Teles contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal da Comarca de Santo Amaro/BA, que o condenou à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, no regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustentou preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei de Drogas. 2. Narra a denúncia que “(...) No dia 21/10/2023, por volta das 14h15min, na Avenida Presidente Vargas, município de Santo Amaro/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, trouxe consigo substâncias entorpecentes ilícitas, desprovido de autorização, com o fim de comercializá-las. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, policiais militares faziam Patrulhamento Tático, quando avistaram o denunciado e outro indivíduo em uma motocicleta, tendo apresentado atitude suspeita, empreendendo fuga ao perceber a presença da viatura padronizada, além de o denunciado descartar um saco plástico na via pública. Na continuidade da diligência, os agentes públicos pararam para recolher o material abandonado, sendo encontrados 40 (quarenta) pinos, com massa bruta total de 14,9g (quatorze gramas e nove decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, pormenorizadamente descrita no Laudo de Constatação acostado aos autos. Em seguida, os policiais conseguiram alcançar os indivíduos, procedendo com a abordagem e prisão em flagrante (...)”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão de suposta violação à cadeia de custódia da prova; (ii) verificar se o conjunto probatório permite a manutenção da condenação por tráfico de drogas ou enseja absolvição ou desclassificação da conduta para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e desacompanhada de qualquer demonstração concreta de adulteração, manipulação indevida ou prejuízo à defesa, sendo insuficiente para anular a prova. Os autos contêm documentos regulares e idôneos — auto de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo definitivo — que atestam a origem e integridade do material apreendido. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a mera ausência de registros sobre o transporte da droga não configura nulidade, sendo necessário demonstrar efetivo comprometimento da lisura da prova, o que não ocorreu. 6. A materialidade do crime está suficientemente comprovada pelos laudos técnicos. A autoria é confirmada pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem e apreensão, os quais narraram de forma coerente a fuga dos suspeitos, o lançamento do saco plástico e a posterior apreensão dos entorpecentes. 7. Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, são válidos e possuem presunção de veracidade, sendo reconhecidos como meio probatório suficiente para embasar a condenação, quando em consonância com os demais elementos dos autos. 8. A quantidade e o modo de acondicionamento da droga, o comportamento do réu (fuga e descarte da substância ao avistar a viatura) e a posse de dinheiro em espécie fracionado são circunstâncias que indicam a finalidade de comercialização, inviabilizando a tese de uso pessoal. 9. A configuração do crime de tráfico independe da efetiva venda da droga ou da presença de utensílios típicos do comércio, bastando qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração da prova ou prejuízo à defesa, não sendo suficiente a mera ausência de registros formais sobre o transporte da substância." "Os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante, quando harmônicos, coerentes e colhidos sob contraditório, constituem prova válida e suficiente para a condenação." "A caracterização do tráfico de drogas não exige a realização de venda ou a apreensão de utensílios típicos da mercancia, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas." "A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, o comportamento do réu ao avistar a polícia e a posse de valores fracionados constituem indícios suficientes de tráfico, afastando a desclassificação para uso pessoal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858508/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 10.06.2024, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, T6, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8002724-15.2023.8.05.0228, em que figura como apelante, LUAN VITOR DE SOUZA TELES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002724-15.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VITOR DE SOUZA TELES
Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA, JAN CLAY ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por LUAN VITOR DE SOUZA TELES, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, no regime inicial aberto. Consta na denúncia que “(...) No dia 21/10/2023, por volta das 14h15min, na Avenida Presidente Vargas, município de Santo Amaro/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, trouxe consigo substâncias entorpecentes ilícitas, desprovido de autorização, com o fim de comercializá-las. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, policiais militares faziam Patrulhamento Tático, quando avistaram o denunciado e outro indivíduo em uma motocicleta, tendo apresentado atitude suspeita, empreendendo fuga ao perceber a presença da viatura padronizada, além de o denunciado descartar um saco plástico na via pública. Na continuidade da diligência, os agentes públicos pararam para recolher o material abandonado, sendo encontrados 40 (quarenta) pinos, com massa bruta total de 14,9g (quatorze gramas e nove decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, pormenorizadamente descrita no Laudo de Constatação acostado aos autos. Em seguida, os policiais conseguiram alcançar os indivíduos, procedendo com a abordagem e prisão em flagrante (...)”. Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a declaração de nulidade da prova decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia. Inicialmente, alega como preliminar a inadmissibilidade da prova de acusação em razão da inobservância dos requisitos legais da cadeia de custódia. Fundamenta-se nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, bem como em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a ausência de documentação relativa à apreensão, transporte e acondicionamento dos entorpecentes compromete a autenticidade da prova. No mérito, defende a absolvição por ausência de provas robustas, alegando que as circunstâncias do caso indicam a posse de droga para uso pessoal, e não tráfico. Alega que a quantidade apreendida – 14,9g de cocaína, acondicionada em 40 pinos – não é suficiente, por si só, para comprovar a intenção de comercialização. Sustenta que os depoimentos das testemunhas, inclusive dos policiais, não foram conclusivos, havendo inclusive menção de que o acusado se apresentou como usuário no momento da abordagem. Invoca o princípio do in dubio pro reo e requer, com base na ausência de elementos comprobatórios da traficância, a aplicação do artigo 28 da Lei de Drogas. Aponta, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido a insuficiência de quantidade reduzida de entorpecente, desacompanhada de outros elementos (como balança de precisão ou dinheiro fracionado), para caracterização do tráfico. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A. Que seja deferida a realização do exame de dependência toxicológica do réu; B. ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas que sustentem sua condenação. C. Em sede sucessiva, caso não acolhido o pleito anterior, a reforma da sentença a quo para: D. A desclassificação do crime do art 33 da Lei 11.343/06 para o art 28 do mesmo diploma legal, por demonstrar que o acusado não é traficante de drogas e sim usuário; E. Sabe-se que foi ocorrida a quebra da cadeia de custódia, essa Defesa Técnica requer que seja analisada e acolhida a quebra da cadeia de custódia". Em suas contrarrazões, ID 82270338, o Ministério Publico pugna pelo não provimento. Oportunizada manifestação, a Procuradoria de Justiça, ao ID 82560710, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 04 de junho de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002724-15.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VITOR DE SOUZA TELES
Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA, JAN CLAY ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por LUAN VITOR DE SOUZA TELES, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de Santo Amaro, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, no regime inicial aberto. Narra a denúncia que “(...) No dia 21/10/2023, por volta das 14h15min, na Avenida Presidente Vargas, município de Santo Amaro/BA, o denunciado, voluntária e conscientemente, trouxe consigo substâncias entorpecentes ilícitas, desprovido de autorização, com o fim de comercializá-las. Nas condições de tempo e lugar acima descritas, policiais militares faziam Patrulhamento Tático, quando avistaram o denunciado e outro indivíduo em uma motocicleta, tendo apresentado atitude suspeita, empreendendo fuga ao perceber a presença da viatura padronizada, além de o denunciado descartar um saco plástico na via pública. Na continuidade da diligência, os agentes públicos pararam para recolher o material abandonado, sendo encontrados 40 (quarenta) pinos, com massa bruta total de 14,9g (quatorze gramas e nove decigramas) de substância entorpecente conhecida como cocaína, pormenorizadamente descrita no Laudo de Constatação acostado aos autos. Em seguida, os policiais conseguiram alcançar os indivíduos, procedendo com a abordagem e prisão em flagrante (...)”. O apelante, em suas razões recursais, suscita preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova, além de pleitear, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Quanto à preliminar de nulidade por alegada violação à cadeia de custódia, não prospera a insurgência. Consta dos autos o auto de exibição e apreensão (ID. 71394846, fl. 27), o laudo de constatação preliminar (ID. 71394846, fl. 35) e o laudo definitivo (ID. 71396628), todos documentos idôneos que descrevem com precisão a natureza, quantidade e forma de acondicionamento da substância apreendida. Portanto, a alegação genérica de ausência de registros sobre o transporte do entorpecente não se mostra suficiente para infirmar a regularidade da prova, pois, conforme orientação do STJ, a nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, adulteração ou imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES . SENTENÇA CARENTE DE MOTIVAÇÃO. TESE NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE FORJADO . NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO DEFINITIVO FEITO POR AMOSTRAGEM . LEGALIDADE. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. A tese de invalidade da sentença proferida oralmente - sem a devida fundamentação - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. 2. Não houve qualquer agente indutor ou provocador da prática do tráfico de drogas . O delito já estava consumado quando foram localizadas as drogas escondidas no colchão do réu pelos cães farejadores - a conduta do paciente se enquadra nos núcleos verbais de "guarda ou armazenamento de entorpecentes", para fins de mercancia. Logo, inexistiu flagrante forjado ou preparado pela polícia. 3. A defesa não se desincumbiu do ônus de indicar qualquer circunstância concreta - manipulação indevida; interferência dos agentes policiais etc - apta a configurar a quebra da cadeia de custódia, limitando-se em sustentar, de forma especulativa, de que "não houve a especificação do trajeto cronológico da cadeia de custódia" . Por sua vez, a confecção do laudo definitivo por amostragem, diante da incineração do restante da droga, é suficiente para a comprovação da materialidade delitiva. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 2 anos e 10 meses tendo como fundamento a multireincidência do réu e a quantidade de droga apreendida, constante autoriza o art. 42 da Lei n . 11.434/2006.5. Recurso não provido . (STJ - AgRg no HC: 858508 GO 2023/0358302-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE. AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus””. 2. Além disso, apontou que “tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.) Além disso, cabe à defesa provar a ocorrência da adulteração e, por força do art. 563, do CPP, que desta resultou prejuízo, o que não foi feito no caso dos autos. Rejeita-se a preliminar. No mérito, o apelante requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. In casu, a materialidade e autoria delitiva restaram evidenciadas inequivocamente pelo auto de exibição e apreensão (ID. 71394846, fl. 27), o laudo de constatação preliminar (ID. 71394846, fl. 35) e o laudo definitivo (ID. 71396628). Outrossim, a autoria do delito é certa e se encontra devidamente demonstrada pelas provas constantes dos autos. No curso da instrução, foi tomado o depoimento judicial das testemunhas (policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante), que relataram os fatos ocorridos, bem como descreveram a conduta do acusado. Os policiais militares ouvidos como testemunha disseram que: Testemunha, CB/PM Eduardo Mamedio Sales Barbosa: ‘‘que foram designados para a “Operação Paz”, na cidade de Santo amaro; que no primeiro dia da operação, ao realizarem o patrulhamento da via, se depararam com os dois suspeitos em uma moto; que ao avistarem a viatura, os indivíduos empreenderam fuga; que neste momento os policiais passaram a acompanhar e avistaram o Garupa lançar ao solo um material; que conseguiram alcançá-los e procederam à abordagem; que o material dispensado era uma quantidade em torno de 40 pinos de cocaína; que encontraram valores em dinheiro com os suspeitos; que não lembra a quantia exata, mas lembra que era dinheiro trocado; que as substâncias entorpecentes estavam com o réu e ele dispensou ao avistar a viatura.’’. Testemunha, CB/PM Danilo Diogo Gope Carvalho: ‘‘que estava em serviço de reforço de policiamento da “Operação Paz”; que foram designados para a cidade de Santo Amaro; que pouco tempo depois que chegaram à cidade, estavam fazendo ronda em parte da rodovia e da cidade; que perceberam duas pessoas em uma moto passando na pista contrária, em atitude suspeita; que neste momento, fizeram o retorno com a viatura e avistaram o garupa da moto dispensando um saco contendo certa quantidade droga, em frente a um bar; que a viatura parou, os policiais recolheram a droga e fizeram o acompanhamento dos suspeitos; que identificaram os indivíduos e um deles era moto táxi no centro da cidade; que fizeram a abordagem e mantiveram os envolvidos detidos até uma guarnição da área ajudá-los, pois não havia presídio na viatura e os agentes eram novos na cidade, então não sabiam onde ficava a delegacia; que a guarnição da área chegou para ajudá-los e eles levaram os envolvidos até a delegacia; que os indivíduos não resistiram à prisão; que foram encontrados 40 pinos de cocaína no saco dispensado pelo réu; que não lembra se o réu foi apreendido com alguma quantia em dinheiro.’’ Pontue-se que os depoimentos dos policiais possuem presunção de veracidade, constituindo validade probatória apta a embasar a condenação. Neste sentido a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2 . Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese ( AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel . Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1598105 SC 2019/0301244-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2020). Das razões expostas, verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação coincidem com os elementos de prova acostados nos autos, demonstrando que o recorrente, ao visualizar a aproximação da guarnição, lançou ao solo um saco plástico contendo 40 pinos de substância identificada como cocaína, com peso bruto de 14,9g, sendo abordado logo em seguida, nas imediações. Ademais, foi encontrada quantia em dinheiro trocado em posse do acusado, compatível com atividade de mercancia. Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes basta que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se exigindo prova de venda de entorpecentes para que ocorra a consumação do delito. Logo, existindo provas contundentes da prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não há como acolher pedido da defesa de absolvição nem de desclassificação do crime para uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06). Isto porque, a quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente, o comportamento do acusado ao avistar a viatura, lançando a substância ao solo e empreendendo fuga, e o fato de estar na posse de dinheiro em espécie em valores fracionados configuram, em seu conjunto, indicativos suficientes de que a droga se destinava à comercialização, mesmo não tendo sido presenciado o ato de venda. Conforme assentado pela jurisprudência, o flagrante de tráfico independe de flagrância direta da venda ou da posse de apetrechos típicos do comércio. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002724-15.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN VITOR DE SOUZA TELES
Advogado(s): FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA, JAN CLAY ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO