PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA
Advogado(s): ALEX ALMEIDA MAIA, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4), CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, CAMILA ABOUD GOMES, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO


 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o julgamento de agravo de instrumento, nos quais as embargantes alegam omissão quanto (i) à ausência de pronunciamento expresso sobre a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido e (ii) à falta de apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios em contraminuta. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de revogação expressa do efeito suspensivo concedido em decisão monocrática; (ii) estabelecer se há omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O efeito suspensivo deferido em decisão monocrática possui eficácia limitada até o julgamento do mérito recursal, exaurindo-se automaticamente com a prolação do acórdão, independentemente de revogação expressa.

4.  A ausência de manifestação expressa sobre a cessação do efeito suspensivo não configura omissão, pois decorre automaticamente da própria sistemática processual.

5.  A majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe prévia fixação de honorários, inexistente na hipótese.

6.  Inexistindo fixação anterior de honorários, não há omissão quanto ao pedido formulado em contraminuta, por ausência de amparo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O efeito suspensivo concedido monocraticamente perde eficácia com o julgamento colegiado de mérito do recurso.

2. A majoração de honorários recursais exige prévia fixação de honorários na origem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 85, § 11.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8027970-81.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargantes K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA. e Embargados CONTAINER COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTROS / AMERICAR VEÍCULOS LTDA. E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA
Advogado(s): ALEX ALMEIDA MAIA, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4), CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, CAMILA ABOUD GOMES, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA., em face do acórdão de Id. 93708965, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que rejeitou os anteriores aclaratórios opostos contra o acórdão de Id. 82529803, mantendo hígido o julgamento que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de recuperação judicial e subsequente convolação em falência do denominado GRUPO PINON.

 

Sustentam as embargantes, conforme razões de Id. 94594191, a existência de omissão no aresto embargado, ao argumento de que, embora tenha sido negado provimento ao agravo de instrumento, não houve expressa revogação do efeito suspensivo concedido em decisão monocrática de Id. 61434461, o que poderia ensejar interpretação no sentido de subsistência da suspensão até o trânsito em julgado.

 

Alegam, ainda, omissão quanto ao pedido de condenação em honorários advocatícios recursais, formulado anteriormente em contraminuta, aduzindo que o trabalho adicional desenvolvido por seus patronos justificaria a incidência do art. 85, § 1º, do CPC.

 

Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja declarada a revogação do efeito suspensivo e arbitrada verba honorária em seu favor, além da regular habilitação de seus patronos no feito.

 

Contrarrazões em Id. 95250532 e 95275114.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027970-81.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA
Advogado(s): ALEX ALMEIDA MAIA, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA
AGRAVADO: AMERICAR VEICULOS LTDA e outros (4), CONTAINER COMUNICACAO LTDA e outros (9)
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, CAMILA ABOUD GOMES, VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Id. 93708965, que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve o julgamento do agravo de instrumento.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à obtenção de novo julgamento da causa fora das hipóteses legalmente previstas.

 

As embargantes apontam omissão quanto a dois aspectos: a ausência de pronunciamento expresso acerca da revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido na decisão de Id. 61434461 e a ausência de apreciação do pedido de honorários advocatícios formulado em contraminuta ao agravo de instrumento. Todavia, não lhes assiste razão.

 

Quanto ao efeito suspensivo, a própria decisão monocrática delimitou sua eficácia até o julgamento do mérito recursal. Desse modo, uma vez proferido o acórdão colegiado, exauriram-se automaticamente os efeitos da medida, independentemente de comando expresso de revogação.

 

Não há, pois, omissão a ser suprida, mas apenas pretensão de explicitação de consequência jurídica já inerente ao julgamento.

 

No tocante aos honorários advocatícios recursais, igualmente não se verifica o vício apontado.

 

Embora o pedido tenha sido deduzido pelas embargantes em contraminuta ao agravo de instrumento, o art. 85, § 11, do CPC autoriza apenas a majoração de honorários previamente fixados, e não sua instituição originária em sede recursal.

 

Confira-se:

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, se inexiste condenação honorária originária, não há omissão a ser suprida, pois o pedido não encontra amparo no art. 85, § 11, do CPC, que pressupõe honorários fixados anteriormente.

 

Verifica-se, em realidade, inconformismo da parte com a ausência de pronunciamento expresso em sentido por ela pretendido, providência que não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Advirto, por fim, que eventual reiteração de embargos de declaração sem a indicação de vício integrativo real, com mera reprodução de alegações já enfrentadas e nítido propósito de rediscussão da causa, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo, em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, da elevação da penalidade nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por K.M.B. DISTRIBUIDORA LTDA. e BRAZIL TRADING LTDA.

 

Sala das Sessões,   de     de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora