PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO VALOR CREDITADO. TRANSFERÊNCIA IMEDIATA A TERCEIRO DESCONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CLEUZA DOS SANTOS JORGE contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para, dentre outros pontos, admitir a compensação de valores oriundos de empréstimo consignado posteriormente reconhecido como fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a ausência de fruição, pela embargante, do valor creditado em sua conta, circunstância apta a afastar o dever de compensação de valores decorrentes de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não foi enfrentado, e não sobre a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos pelas partes. O acórdão embargado deixou de analisar circunstância fática relevante consistente na inexistência de fruição, pela embargante, do valor depositado em sua conta em decorrência do empréstimo fraudulento. Consta dos autos que o valor creditado foi transferido, poucas horas após o depósito, para conta de terceiro desconhecido, no mesmo dia do crédito, sem qualquer proveito econômico para a embargante. Não é razoável impor à consumidora, vítima de fraude bancária, a compensação de valores dos quais jamais se beneficiou, sob pena de violação à lógica do sistema de responsabilidade civil e consumerista. A jurisprudência reconhece a impossibilidade jurídica de compensação quando a vítima de fraude não permanece com os valores creditados, especialmente quando a transferência a terceiro decorre do próprio contexto fraudulento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A compensação de valores é inviável quando demonstrada a ausência de fruição, pela consumidora, do montante creditado em sua conta em decorrência de empréstimo consignado fraudulento. A transferência imediata do valor a terceiro desconhecido, no contexto da fraude bancária, afasta a existência de crédito líquido e exigível em favor da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8029369-79.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 02.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8024122-20.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante CLEUZA DOS SANTOS JORGE e Embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Acordam os s Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, ACOLHER os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões expostas no voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024122-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: CLEUZA DOS SANTOS JORGE
Advogado(s):ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, JULIANA CUNHA BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEUZA DOS SANTOS JORGE, em face do Acórdão inserto no ID. 93494231, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Apontou a Embargante que o acórdão teria sido omisso ao autorizar a compensação do valor supostamente depositado na conta da Autora/Embargante, posto que teria deixado de apreciar fatos e documentos relevantes. Sustentou que não fora utilizado pela Embargante o valor depositado em sua conta, que se encontrava inativa há anos, a qual somente fora utilizada para a realização da fraude apontada, tendo o valor depositado sido logo imediatamente transferido para conta de titularidade de terceiro desconhecido. Ressaltou que a Autora/Embargante jamais se beneficiou do valor supostamente emprestado, devendo ser afastada qualquer possibilidade de compensação de valores. Por fim, pugnou pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada. Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024122-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: CLEUZA DOS SANTOS JORGE
Advogado(s): ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, JULIANA CUNHA BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Na hipótese, este órgão julgador, de fato, padeceu de omissão quando da análise da ausência de fruição, pela Embargante, do valor depositado em sua conta, que afastaria o dever de compensação consignado no acórdão. Conforme se depreende dos autos, no mesmo dia que recebeu em sua conta o depósito de valor não solicitado, o montante fora, poucas horas depois, transferido para conta de titularidade de terceiro, a qual afirmou não conhecer (ID 89538173). Assim, não é razoável imputar à Autora/Embargante, após ter sido vítima de empréstimo consignado fraudulento celebrado em seu nome, com valor creditado em sua conta sem a sua autorização, e na sequência transferido a terceiro desconhecido, a compensação de valores dos quais jamais se beneficiou. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029369-79.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA DOS SANTOS SILVA LOPES e outros Advogado (s): IKARO SILVA ORRICO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado (s):IKARO SILVA ORRICO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS PELA VÍTIMA A TERCEIRO FRAUDADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO . IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE RESTITUIÇÃO. VÍTIMA DE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL QUE NÃO FICOU COM O VALOR. EMBARGOS REJEITADOS. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis interpostas pelas partes, reconheceu a inexistência de relação contratual em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora, negando provimento ao recurso da instituição e dando parcial provimento ao da autora. 2 . A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a compensação dos valores depositados na conta da consumidora (R$ 4.955,39), sob a alegação de que tal devolução teria sido deferida pela sentença de primeiro grau e não impugnada em recurso pela parte adversa. 3. A embargada, em contrarrazões, defende a inexistência de omissão, esclarecendo que não possui os valores, pois os transferiu integralmente a terceiro estelionatário, vítima de golpe de engenharia social, e que a sentença não impôs a ela qualquer dever de restituição . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar sobre o pedido de compensação de valores formulado pela instituição financeira; e estabelecer se é juridicamente cabível a compensação dos valores transferidos pela vítima a terceiro fraudador, à luz da nulidade do contrato bancário. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e só são admitidos nas hipóteses legais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC . 6. O acórdão embargado apreciou de forma adequada e completa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a responsabilidade da instituição financeira e a indenização por danos materiais e morais, não havendo omissão a ser sanada. 7. A sentença de primeiro grau não impôs à consumidora qualquer obrigação de restituição ou compensação, limitando-se, no dispositivo, a declarar a inexistência do contrato, determinar a abstenção de descontos e fixar indenização por danos morais . 8. A menção na fundamentação da sentença a eventual "consectário lógico" da restituição não possui força vinculante, prevalecendo o dispositivo e a fundamentação em toda sua íntegra. 9. A embargada transferiu voluntariamente os valores para terceiro fraudador, em razão de golpe de engenharia social diretamente vinculado à falha inicial do serviço bancário, o que afasta a possibilidade jurídica de compensação, por ausência de crédito líquido e exigível da instituição . 10. A alegação de enriquecimento sem causa não prospera, pois a consumidora não ficou com os valores recebidos, tendo-os transferido a terceiro em contexto de fraude; ademais, a própria contratação foi nula desde a origem, sendo consequência direta da falha na segurança da instituição financeira. 11. A compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas e exigíveis, o que não se verifica no caso, pois a consumidora não mais detém os valores e a transferência decorreu de desdobramento causal da fraude inicial . 12. A tentativa de rediscutir matéria de mérito por meio de embargos declaratórios desvirtua sua finalidade integrativa e enseja sua rejeição, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 13 . Embargos de Declaração rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8029369-79.2023.8 .05.0001, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e LUCIANA DOS SANTOS SILVA LOPES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des . Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80293697920238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025) (grifei) Acolhe-se, portanto, a argumentação da Embargante. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para afastar qualquer possibilidade de compensação de valores por parte da Embargante, vez que não fora beneficiada com o montante depositado em sua conta, proveniente de fraude bancária exaustivamente reconhecida, mantendo-se, portanto, a sentença de 1º grau neste tocante. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024122-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: CLEUZA DOS SANTOS JORGE
Advogado(s): ISABELA GOMES MOURA DOS SANTOS, JULIANA CUNHA BRANDAO
VOTO