PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005319-14.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES VIEIRA
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
APELADO: ALIOMAR FERRAZ DO PRADO e outros
Advogado(s):JUSSANIA SILVA BARRETO DE JESUS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CONTRATO VERBAL. REALIZAÇÃO PROVÁVEL EM 2010. AÇÃO AJUIZADA EM 2021. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por JOSE ALVES VIEIRA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em suposta venda irregular de imóvel rural por ALIOMAR FERRAZ DO PRADO. O autor alegou ter pago integralmente pela fazenda mediante troca por terreno urbano e pagamento complementar em dinheiro, sem que a propriedade fosse transferida, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A sentença entendeu que os negócios eram autônomos, sem vício de consentimento, e que a desistência da compra decorreu da conduta do autor.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na venda do imóvel rural, ensejando responsabilidade civil dos réus; (ii) definir se está prescrita a pretensão de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

1. A ausência de contrato escrito e a divergência entre os relatos das partes impedem a verificação precisa dos termos do negócio, prevalecendo a versão dos réus quanto à autonomia dos contratos, por melhor se adequar à prova dos autos.

2. O autor tinha ciência da pendência de regularização documental do imóvel rural e não pode alegar erro sobre fato de seu conhecimento, nos termos da boa-fé objetiva.

3. Não se verifica conexão jurídica entre o contrato de compra e venda do terreno urbano e a a negociação da fazenda, inexistindo prova de que o primeiro tenha sido usado como pagamento do segundo.

4. A celebração do negócio jurídico referente ao imóvel rural data de 2010, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas em 2021, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do CC.

5. A prescrição não foi interrompida, pois os processos citados não versam sobre o mesmo objeto, nem o boletim de ocorrência configura causa interruptiva, conforme o art. 202 do CC.

6. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 487 do CPC, desde que assegurado o contraditório, como ocorrido no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

Prescrição reconhecida de ofício. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício, desde que assegurada às partes a oportunidade de manifestação.

2. O prazo prescricional para pleito de rescisão contratual e indenização decorrente de contrato de compra e venda é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC.

3. A existência de boletim de ocorrência ou de ações judiciais com objeto distinto não configura causa interruptiva da prescrição civil.

4. Negócios jurídicos distintos, sem prova de conexão contratual, devem ser analisados autonomamente, não ensejando responsabilidade por inadimplemento de obrigação não comprovada.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 205; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.159110-6/001, Rel. Des.ª Cláudia Maia, j. 19.07.2024, 14ª Câmara Cível.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005319-14.2021.8.05.0274, em que figuram como apelante JOSE ALVES VIEIRA e como apelada ALIOMAR FERRAZ DO PRADO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do voto do relator. Fica PREJUDICADA a apelação.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005319-14.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES VIEIRA
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
APELADO: ALIOMAR FERRAZ DO PRADO e outros
Advogado(s): JUSSANIA SILVA BARRETO DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSE ALVES VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação indenizatória nº 8005319-14.2021.8.05.0274, ajuizada em desfavor de ALIOMAR FERRAZ DO PRADO E OUTROS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 80002894):

“A cronologia dos negócios e a documentação apresentada também não favorecem a versão do autor. O contrato de compra e venda do terreno com o segundo réu (ID 182162261) é de novembro de 2009, enquanto o negócio com o primeiro réu ocorreu apenas em dezembro de 2010 (ID 182162266), evidenciando tratar-se de transações distintas e independentes.

Quanto à alegação de que o primeiro réu teria vendido propriedade que não lhe pertencia, o próprio réu esclareceu que "a terra era de herdeiro, teve que fazer retificação de área e extinção de condomínio". A demora na regularização documental é situação comum em imóveis objeto de herança, não caracterizando, por si só, má-fé na negociação.

Ademais, conforme relatado pelo informante José Alberto Rodrigues Lima, o autor possui histórico de negociações problemáticas: "o senhor José Alves já comprou uma terra em sua mãe, deu um sinal de R$ 13.00,00, o corretor ficou com metade do valor, pediu prazo de 90 dias, não pagou, forneceu mais 90 dias d prazo, seguidos de 6 meses e um ano."

O conjunto probatório indica que os negócios foram independentes e que a não concretização da compra da propriedade rural decorreu da própria desistência do autor quando teve seu pedido de transferência antecipada da propriedade negado pelo primeiro réu.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). ”

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 80002898). Em suas razões, afirma que celebrou em 2010 contrato verbal de compra e venda com o SR. ALIOMAR FERRAZ DO PRADO, para aquisição de lote rural de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), realizando o pagamento em duas parcelas, a primeira na transferência de um terreno no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o seu filho, SR. LAUDIONOR DA SILVA PRADO, e a segunda em dinheiro, na quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

Afirma que é analfabeto funcional e assinou o contrato referente ao terreno sem saber o que estava escrito. Em seguida, narra que o réu não transferiu a fazenda adquirida e descobriu que não sequer pertencia a si, mas terceiro de prenome Francisco. O réu teria se recusado a restituir o quanto adiantado e que noticiou à autoridade policial.

Em seguida, aduz que “vem labutando na justiça contra os apelados”, citando dois processos, o primeiro de autos nº 0006269-33.2019.8.05.0274, ajuizado pelo segundo réu contra si, e o de autos de nº 0005219-69.2019.8.05.0274, ambos do ano de 2019. Aduz que o primeiro réu confessou que recebeu o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e que, por consequência, deve ser devolvido.

Entende, ainda, que o depoimento do segundo réu confirma sua versão e o caráter fraudulento do contrato de compra e venda do terreno dado em pagamento. Afirma que sofreu danos materiais, referentes ao terreno transferido e ao valor pago em dinheiro, e morais.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial.

Não recolheu custas, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Este Relator intimou as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de reconhecimento de prescrição ou decadência no caso concreto (ID nº 81285017).

Houve resposta nos ID nº 82166408 e 82876081.

É o relatório.

Sendo o que importa relatar, solicito inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005319-14.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES VIEIRA
Advogado(s): EDMILSON NATIVIDADE DE OLIVEIRA
APELADO: ALIOMAR FERRAZ DO PRADO e outros
Advogado(s): JUSSANIA SILVA BARRETO DE JESUS

 

VOTO

Trata-se de ação indenizatória, referente a negócio jurídico de compra e venda de terreno rural que foi frustrado.

Não há certeza sobre os termos do negócio em questão, tendo em vista que se deu de forma oral, sem qualquer contrato relacionado. Existe, ainda, enorme divergência entre as alegações das partes sobre seus termos.

Em inicial (ID nº 80001017) e apelação (ID nº 80002898), o autor aduz que o valor do imóvel rural foi de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), devidamente adimplido, enquanto em depoimento pessoal, afirma que pagou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em um terreno e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) em dinheiro (link 1, ID nº 80002887, 00m55s). Confessou, ainda, que o sabia que o bem objeto do contrato era de herança e estava pendente de regularização (link 1, ID nº 80002887, 02m45s).

As testemunhas do autor foram os SRS. GENILDO FERREIRA DOS SANTOS e ESTERLINO VIEIRA DA SILVA JÚNIOR. O primeiro entrou em contradição, ora dizendo que não estava presente no momento da celebração (link 4, ID nº 80002887, 01m52s), ora que estava (link 4, ID nº 80002887, 06m00), bem como não foi consistente em relação aos valores. O segundo informou não estar presente no momento da celebração.

Na inicial, por sua vez, juntou recibo no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), pago ao primeiro réu como parcela pela venda da fazenda (ID nº 80002823), e um contrato de compra e venda de terreno urbano celebrado com o segundo réu, que não menciona o imóvel rural (ID nº 80002824).

A parte ré afirma, por sua vez, que os negócios em relação aos imóveis urbano e rural eram autônomos. O primeiro réu afirma que o valor da fazenda era de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que o autor pagou apenas R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e que não finalizou o negócio pela ausência de adimplemento integral, tendo regularizado os documentos do bem (link 2, ID nº 80002887, a partir de 0m40).

Diante das incertezas dos autos, todavia, a versão que parece prosperar é a dos réus. O contrato de compra e venda do imóvel urbano é de novembro de 2009 (ID nº 80002824) e não possui menção ao imóvel rural, cujo pagamento parcial se deu apenas em dezembro de 2010 (ID nº 80002823). Inexistindo prova segura de conexão entre os negócios ou de erro do autor no momento da assinatura da compra e venda do imóvel urbano, é necessário reconhecer que são negócios autônomos.

Mesmo que haja, de fato, erro no depoimento do segundo réu acerca do valor do contrato referente ao imóvel urbano, não é motivo suficiente para afastar as conclusões obtidas acima, que melhor se coadunam com a prova dos autos.

Ademais, fica claro que ambas as partes tinham conhecimento de que os documentos do imóvel rural estavam pendentes de regularização, não podendo haver alegação de nulidade por tal motivo, que era de conhecimento comum. Não pode a parte alegar nulidade sobre a qual conhecia antes da celebração do negócio, sob risco de violação da boa-fé objetiva.

O próprio imóvel urbano vendido pelo autor não lhe pertencia formalmente (ID nº 80002855), denotando ser prática informal e corrente.

Assim sendo, após concluir que os negócios são autônomos, é de rigor que seja reconhecida a regularidade do contrato de ID nº 80002824, referente ao imóvel urbano.

Quanto ao imóvel rural, o autor não foi capaz de provar a quitação integral do bem, havendo apenas um recibo com ressalva expressa de ser pagamento parcial (ID nº 80002823).

Reconhecendo a compra e venda do imóvel rural como autônoma, é possível situar razoavelmente sua celebração em 2010, mesma data do recibo de pagamento parcial e citada pelo primeiro réu em seu depoimento pessoal.

A rescisão contratual, nos termos da jurisprudência, é regida pelo art. 205, do CC, e tem prazo decenal. Cito:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL. CRÉDITO INADIMPLIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DECENAL. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de contrato de compra e venda inadimplido, é reservado o prazo de 10 (dez) anos para executar o título extrajudicial (art. 205, do CC). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente não deve ocorrer em detrimento daquele que não permaneceu inerte e movimentou a máquina judiciária para pleitear a tutela de seu direito - Não se decreta prescrição intercorrente quando a demora na satisfação do crédito decorre de incidentes provocados pelos devedores e pela morosidade do Poder Judiciário no cumprimento dos atos processuais.”

(TJ-MG - Apelação Cível: 19683198320118130024 1.0000.24.159110-6/001, Relator.: Des .(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024)

As causas de interrupção da prescrição estão previstas no art. 202, do CC:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Ainda que o Juízo de origem tenha afastado a prescrição, pois “o autor demonstrou ter buscado seus direitos através de outros processos e registros de ocorrência policial”, nenhum dos processos tinha como objeto a anulação do negócio jurídico ou cobrança, tampouco a realização de boletim de ocorrência é causa interruptiva da prescrição cível.

Há uma notícia crime datada de 2013 (ID nº 80002825), do autor contra os réus, e dois processos, citados na apelação, ambos de 2019. O primeiro processo é o de autos nº 0006269-33.2019.8.05.0274, ajuizado pelo segundo réu contra o autor, requerendo condenação por danos. O segundo processo é referente a crime contra a honra, ajuizado pelo autor, autos nº 0005219-69.2019.8.05.0274.

O contrato foi, a toda evidência, celebrado em 2010, enquanto o presente feito apenas foi ajuizado em 2021, sem qualquer causa de interrupção da prescrição, de forma que é necessário reconhecer sua ocorrência no caso concreto.

Não sendo possível rescindir o contrato, por prescrição, igualmente não é possível a procedência da pretensão indenizatória, material e moral.

O reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício, nos termos do art. 487, do CPC, bastando o oferecimento de oportunidade às partes para se manifestar, como ocorreu nestes autos.

Diante do exposto, voto por RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Fica PREJUDICADO o recurso de apelação.

Uma vez prejudicado o recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, conforme Tema 1.059, do STJ, que ficam com sua exigibilidade suspensa em razão do art. 98, §3º do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03