PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

8


Classe: Agravo de Execução Penal n.º 2001227-02.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Maria Angélica Carneiro

Agravante: Cleber Reis de Oliveira

Advogada: Rita de Cássia Ramos Cruz (OAB/BA 45.249)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Ediene Santos Lousado

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo de execução penal interposto por apenado condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado, contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, fundado em alegada gravidade do estado de saúde e ineficiência do tratamento intramuros.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à substituição da pena por prisão domiciliar, à luz de alegações de moléstias graves e ausência de estrutura prisional adequada para o tratamento de saúde.

III. Razões de decidir 

3.     A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar humanitária apenas quando demonstrada de forma inequívoca a moléstia grave e a impossibilidade de tratamento intramuros.

4.     A concessão de prisão domiciliar humanitária pressupõe a comprovação de moléstia grave somada à inviabilidade de tratamento intramuros.

5.     Laudo médico oficial que atesta a possibilidade de tratamento na unidade prisional afasta a excepcionalidade necessária para o deferimento da medida.

6.     Alegações defensivas desacompanhadas de prova idônea não têm o condão de infirmar a decisão fundamentada em elementos técnicos.

7.     O Juízo já determinou providências quanto à alimentação prescrita, não havendo inércia judicial ou omissão da Administração.

8.     Ausente prova da extrema debilidade ou impossibilidade de atendimento médico intramuros, inviável a concessão do benefício.

IV. Dispositivo 

9.     Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 2001227-02.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante Cleber Reis de Oliveira e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Classe: Agravo de Execução Penal n.º 2001227-02.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Maria Angélica Carneiro

Agravante: Cleber Reis de Oliveira

Advogada: Rita de Cássia Ramos Cruz (OAB/BA 45.249)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Ediene Santos Lousado

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

RELATÓRIO

 

 

Cleber Reis de Oliveira, assistido por Rita de Cássia Ramos Cruz (OAB/BA 45.249), interpôs recurso de Agravo de Execução Penal visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, formulado com fundamento na alegada gravidade de seu estado de saúde.

O Agravante foi condenado na ação penal 0150153- 52.2008.8.05.0001 à pena de 12 anos, pelo delito do art . 121, § 2º, do Código Penal.

A defesa sustenta, em síntese, que o agravante é portador de enfermidades que não vêm sendo adequadamente tratadas no ambiente prisional, a saber, doença hemorroidária com quadro de tumoração, episódios de sangramentos intensos e gastrite crônica associada à infecção por Helicobacter pylori. Alega ainda que há indicação médica para cirurgia e tratamento especializado, com prescrição de dieta alimentar específica e acompanhamento por proctologista, elementos que demonstrariam a necessidade de internação fora do sistema prisional.

Aponta que, embora a unidade prisional afirme que há possibilidade de tratamento intramuros, os relatórios médicos acostados aos autos não condizem com a realidade do agravante, uma vez que persistem as crises hemorrágicas e as dores contínuas, conforme relatórios de atendimentos médicos sucessivos, datados de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro, maio e junho de 2024. Alega ainda que os relatórios médicos apresentados pela Administração prisional se repetem, alterando-se apenas a data, configurando, segundo a defesa, tentativa de indução em erro. Destaca, ademais, que em inspeção judicial recente, o próprio apenado afirmou não estar recebendo a dieta prescrita.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando a regularidade da decisão agravada, notadamente porque a situação clínica do apenado não se revela grave ou incompatível com o cumprimento da pena em regime fechado, já que os laudos oficiais atestam a viabilidade do tratamento médico no ambiente prisional (ID 83287157).

O julgador de origem manteve o decisum, por seus próprios fundamentos (ID 83287158).

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo de execução, assentando que o quadro clínico do apenado não justifica, por si só, a concessão da prisão domiciliar, especialmente diante da inexistência de prova inequívoca da impossibilidade de tratamento intramuros (ID 84546370).

Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua pronta apresentação a julgamento, eis se cuidar de modalidade recursal imune à Revisão (RITJBA, art. 166).

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Classe: Agravo de Execução Penal n.º 2001227-02.2025.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal

Vara de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador

Magistrado(a): Maria Angélica Carneiro

Agravante: Cleber Reis de Oliveira

Advogada: Rita de Cássia Ramos Cruz (OAB/BA 45.249)

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Ediene Santos Lousado

Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de execução penal interposto por Cleber Reis de Oliveira, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, a qual indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, com fundamento na alegação de agravamento do quadro de saúde do apenado e da insuficiência estrutural da unidade prisional para proporcionar tratamento adequado.

O agravante cumpre pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, em virtude de condenação pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal, conforme sentença exarada nos autos da Ação Penal n.º 0150153-52.2008.8.05.0001. Consta dos autos que, embora o início do cumprimento da pena remonte a 12/09/2008, houve interrupções, sendo a última prisão registrada em 03/10/2023, situação que perdura até o momento.

A tese recursal central repousa sobre a pretensa necessidade de tratamento médico fora do ambiente carcerário, especialmente diante do alegado agravamento de doenças preexistentes, a saber: hemorroida com quadro tumoral, gastrite crônica e infecção por Helicobacter pylori. Segundo sustenta a defesa, tais condições clínicas acarretam episódios contínuos de dor e sangramento, exigindo não apenas medicação específica e acompanhamento médico contínuo com proctologista, mas também uma dieta alimentar que não estaria sendo disponibilizada pela unidade prisional. Alega-se, inclusive, que inspeção judicial teria constatado o descumprimento da prescrição alimentar. Acrescenta-se, ainda, que os relatórios médicos apresentados pela administração carcerária apresentariam incongruências ou duplicidades com mera alteração de datas.

Todavia, a decisão recorrida, da lavra da Magistrada Maria Angélica Carneiro, fundamentou o indeferimento do pleito em elementos técnicos extraídos do relatório do Serviço Médico da Unidade (ID 83287150), o qual atesta que o sentenciado não apresentava, à época de sua elaboração, complicações graves de suas patologias de base. Destaca-se, ainda, que o tratamento indicado pode ser realizado no interior da própria unidade prisional, mediante continuidade do acompanhamento médico com proctologista, bem como possibilidade de autorizações eventuais para a realização de exames externos, caso não disponíveis na Central Médica Penitenciária. Essa constatação, devidamente motivada, afasta a premissa fática basilar da pretensão defensiva, pois indica, em juízo técnico, que o agravante encontra-se em quadro clínico estável, sem risco iminente à sua integridade física.

Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora admita em caráter excepcional a concessão de prisão domiciliar humanitária a internos em regimes mais severos, exige, para tanto, a demonstração de forma inequívoca da gravidade da doença e da absoluta ausência de estrutura médica no estabelecimento prisional. Tal orientação encontra respaldo em diversos precedentes, como se vê: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

(...) III. Razões de decidir (...)

5. A alegação de problemas de saúde não é suficiente para afastar a prisão preventiva, pois não há comprovação de que o agravante não recebe tratamento adequado no sistema prisional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito. 2. A concessão de prisão domiciliar somente é possível quando comprovada a debilidade extrema por doença grave, somada à impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional".

(...) (STJ - AgRg no HC n. 985.830/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) . III. RAZÕES DE DECIDIR (...)

5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária.

6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)

[Grifamos]

 

No caso sob exame, não se pode afirmar, com base na prova produzida, que a estrutura da unidade prisional seja absolutamente inadequada para o tratamento do apenado. O relatório médico acostado aos autos, de caráter oficial e produzido por equipe de saúde do próprio sistema penitenciário, expressamente reconhece a possibilidade de tratamento intramuros, mediante a continuidade do acompanhamento clínico e eventuais saídas para atendimento externo. Além disso, não foi comprovada qualquer omissão ou recusa institucional em prover os cuidados necessários, ainda que a defesa discorde da suficiência ou da qualidade das medidas adotadas.

A alegação de duplicidade dos relatórios médicos, por si só, não infirma o conteúdo técnico dos documentos oficiais, tampouco se sustenta sem a devida demonstração de dolo ou falsidade, o que não se evidencia nos autos. Ademais, a constatação feita em inspeção judicial quanto à ausência de fornecimento de dieta específica foi devidamente encaminhada à Direção da Unidade, conforme despacho determinado, de modo que a providência judicial necessária foi adotada (ID 83287148).

Dessa forma, a decisão proferida pelo Juízo das Execuções não merece censura. Ainda que sensível ao quadro de saúde do apenado, esta Relatoria não vislumbra, no momento, elementos fáticos e jurídicos aptos a justificar a concessão de prisão domiciliar, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de execução penal, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

 

CONCLUSÃO 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário, na correlação direta com a abrangência temática do apelo, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.

DISPOSITIVO 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede consignadas, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Execução Penal e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto
Relator