PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060490-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN CARVALHO LIMA
Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s):JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA 


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AVAL – RESPONSABILIDADE AUTÔNOMA E SOLIDÁRIA – DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL – MEDIDA CONSTRITIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 


1. O aval constitui garantia pessoal autônoma e formal, cuja prestação equipara o avalista ao devedor principal nas cédulas de crédito bancário, nos exatos termos do art. 899 do Código Civil. 

2. A responsabilidade do avalista é solidária, permitindo a adoção de medidas executivas contra seu patrimônio, independentemente da prévia excussão dos bens do emitente, sendo inaplicável o benefício de ordem, próprio da fiança. 

3. Não há nulidade na adoção de restrição de transferência de veículos via RENAJUD quando frustrada a tentativa de penhora por meio do sistema BACENJUD, especialmente diante da identificação de bens em nome do avalista. 

4. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 


 


ACÓRDÃO 



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 


Salvador, 13 de maio de 2025. 


Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060490-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN CARVALHO LIMA
Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERIVAN CARVALHO LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Itaberaba-BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0500190-21.2015.8.05.0112 determinou a restrição de transferência de veículos em nome do ora agravante, localizados via RENAJUD. 


O ora agravante figura no polo passivo da execução do processo originário na condição de avalista, juntamente com o devedor principal, Carivaldo Santos Correia. A decisão atacada foi proferida após frustrada tentativa de penhora online via Bacenjud. Posteriormente, foram localizados veículos em nome de Erivan, ensejando o pedido de restrição de transferência formulado pela exequente. 


Em suma, sustenta o ora agravante que: * atua no processo como fiador, o que implicaria em responsabilidade subsidiária; * apresentou manifestação com especificação de bens e endereços do devedor principal antes de medidas constritivas sobre seu patrimônio; * a decisão impugnada não teria analisado as informações apresentadas; * teria havido violação aos princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e do benefício de ordem (art. 827, parágrafo único, CC). 


Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar a eficácia da decisão até o julgamento definitivo e, ao final, a sua reforma com exclusão das restrições sobre seus bens, salvo comprovada a inexistência de patrimônio do devedor principal. 


Na decisão de ID. 71712735, foi deferido o pedido de gratuidade nestes autos e indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido, sob o fundamento de não demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 


Nesta instância, os autos foram distribuídos para esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. 


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador, 13 de maio de 2025. 


Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA 


 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060490-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVAN CARVALHO LIMA
Advogado(s): KELLY KARINA SAMPAIO PEIXOTO
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO
Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, por que tempestivo e, quanto ao preparo, já houve deferimento de gratuidade de justiça na decisão de ID. 71712735. 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Itaberaba-BA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0500190-21.2015.8.05.0112 determinou a restrição de transferência de veículos em nome do ora agravante 

 

Entendo que o recurso não comporta provimento. 

 

Basicamente, o teor do recurso versa sobre a alegação de subsidiariedade da penhora e excussão de bens do ora agravante em detrimento do devedor principal. 

 

Em consulta aos autos do processo n.º 0500190-21.2015.8.05.0112, vê-se que o ora agravante é avalista do emitente da Cédula de Crédito Bancário de ID. 35412124. 

 

A matéria é normatizada no artigo 899, §§ 1ª e 2ª do Código Civil e no artigo 28 e seguintes da Lei nº 10.931/2004.  

 

Transcreve-se o artigo 899, §§ 1ª e 2ª do Código Civil para fins elucidativos, in verbis: 

 

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. 

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. 

§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. 

 

Do texto legal citado decorre a solidariedade entre o avalista e o devedor principal, o que dispensa a observância do benefício de ordem a que alude o ora agravante. 

 

Este é o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para o qual “O aval "é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe de 23/08/2016). 

 

Este é o entendimento compartilhado por diversos outros Tribunais de Justiça, como se denota dos seguintes julgados ora transcritos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGANTE AVALISTA E NÃO FIADOR . DIREITO COMERCIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Se a garantia pessoal dada em cédula de crédito bancário coobriga o garante, não há falar-se em fiança, mas sim em aval. 2. A Lei 10.931/04, que trata, dentre outras coisas, da cédula de crédito bancário, estabelece como requisito essencial da cédula tão somente a assinatura do avalista . 3. Desta forma, a falta de qualificação do avalista não é motivo para excluí-lo do polo passivo da lide, visto que a cédula de crédito executada contém a assinatura do avalista, tal qual determina a lei. 4. Recurso desprovido . Sentença mantida. Unânime. (TJ-DF 07068113320188070001 DF 0706811-33.2018 .8.07.0001, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2019. Pág .: Sem Página Cadastrada.) 

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - BDMG - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - AVALISTA - SOLIDARIEDADE COM O DEVEDOR PRINCIPAL - RECURSO DESPROVIDO. - Observado o prazo de três anos do vencimento do crédito estampado na cédula de crédito bancário até a propositura da demanda, não há que se falar na prescrição da pretensão executiva, sendo que com a citação válida do executado, sem configuração de desídia por parte do exequente, o prazo prescricional iniciado se interrompe com o despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC - Comprovado nos autos que em momento algum transcorreu o prazo de três anos, sem que o exequente diligenciasse nos autos, tendo empreendido todas as medidas cabíveis para a satisfação do seu crédito, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente - A Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito que possui literalidade, autonomia e representa dívida líquida, certa e exigível na data do seu vencimento, conforme dispõe o art. 28, da Lei n . 10.931/2004 - Tendo o executado assinado a Cédula de Crédito Bancário como avalista, sendo que o aval é uma garantia pessoal, na qual há responsabilidade solidária do avalista pelo pagamento da obrigação que consta do título, pode o credor exigir a dívida diretamente do avalista, não havendo que se falar em se atribuir na hipótese a responsabilidade subsidiária, em razão do inadimplemento do devedor principal. Cabe ao avalista, nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil de 2002, apenas o direito de regresso contra o devedor principal, não prosperando a sua intenção de se aplicar ao caso o benefício de ordem - Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50414761820238130024, Relator.: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 10/10/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024) 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. I. A responsabilidade da agravante pela dívida em discussão atrela-se a sua condição de avalista do contrato, e não pela sua vinculação atual ou anterior com a empresa devedora principal. II. O avalista de cédula de crédito bancário responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação representada no título. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53645679020248090137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Não cabe, neste momento, a reforma do decisum, devendo o feito prosseguir em seus termos atuais. Não se pode olvidar, contudo, que a execução não pode impor ao executado desnecessário gravame com a penhora e indisponibilidade de mais bens que os necessários ao adimplemento do débito exequendo, o que deve ser observado. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume da decisão hostilizada. 

 

Salvador, 13 de maio de 2025. 

  

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

RELATORA