PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. (ART. 121 §2º, II E IV C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA De 08 (OITO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO QUE SE APLICA EXCLUSIVAMENTE À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INALBERGAMENTO. Decisão CONDIZENTE com AS PROVAS PRODUZIDAS EM PLENÁRIO. LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU E DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL. Matéria albergada pela soberania dos vereditos. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO (SURPRESA). NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O ATAQUE REPENTINO À VÍTIMA, QUE SE ENCONTRAVA DISTRAÍDA, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, SENDO ATINGIDA COM DIVERSOS GOLPES DE FACA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS. Impossibilidade de Exclusão pELO tribunal ad quem. PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASILAR. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA EVIDENCIADA PELAS MÚLTIPLAS FACADAS DESFERIDAS CONTRA A VÍTIMA, COMPROVADAS EM LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. HISTÓRICO DE AMEAÇAS E AGRESSÕES MORAIS E FÍSICAS ANTERIORES CONTRA A MESMA VÍTIMA E OUTRAS PESSOAS, INCLUSIVE SUA COMPANHEIRA, DEMONSTRANDO A PERSONALIDADE AGRESSIVA E VIOLENTA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE Da confissão. ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO EM PLENÁRIO, ALEGANDO LEGÍTIMA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO (ART. 65, III, “C” DO CP). IMPOSSIBILIDADE. TESE DEBATIDA EM PLENÁRIO E REJEITADA PELOS JURADOS. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM QUALQUER RESPALDO PROBATÓRIO NOS AUTOS. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE A JUSTIFICAR A ATENUAÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA À TENTATIVA. IMPERTINÊNCIA. ITER CRIMINIS integralmente PERCORRIDO. EXAURIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU por razões alheias à vontade dO agente. COEFICIENTE QUE SE revela adequado no caso concreto. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Wemerson Silva da Conceição, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado qualificado pelo motivo fútil c pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), na modalidade tentada, na forma prevista no art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2.A seguir, transcreve-se o teor da denúncia:“(...)1. Que aos 21 dias do mês de janeiro de 2017, por volta das 23:30hs. na Rua Andrè Medeiros, bairro São Lourenço, nesta Cidade, WEMERSON SILVA DA CONCEICÃO com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca nas regiões do pescoco, costas e bracos de ANDRÉ LUCAS CABRAL MINERVINO, conforme laudo de lesões corporais acostado a fls. 52; que no momento do fato, a vitima estava mexendo em seu aparelho de celular, com a porta de sua residência aberta, sendo atingida de surpresa, tendo por conseguinte, sua defesa dificultada ou mesmo impedida; que a suposta motivacão do crime foi namoro entre a vitima e a ex-mulher do denunciado: identificada como Jamile dos Santos Nunes; (...).” (id 44036057) 3.Prolatada a sentença (id 95477262), o douto Magistrado Presidente aplicou a pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e condenando-o, por fim, ao pagamento das custas processuais. 4.Ab initio, a alegação de nulidade da sentença, suscitada pelo Recorrente, deve ser rejeitada, eis que, como consabido, a vedação ao excesso de linguagem aplica-se exclusivamente à decisão de pronúncia, não alcançando a sentença condenatória proferida após o veredicto do Júri. 5.In casu, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo de Lesões Corporais 2017 08 pv 000334 01 (id 44036063), constatando a presença de “múltiplos ferimentos pérfuro-cortantes em cabeça e pescoço, distribuídos em região frontal, nasal, zigomática, metoniana, auricular direita, mastóidea direita, e cervical posterior. Múltiplas escoriações lineares em região cervical direita. Ferimentos cortantes em braço direito, face anterior. Ferimentos pérfuro-cortantes em região torácica posterior, distribuídos em região medial e esquerda. Ferida operatória de toracostomia com drenagem pleural em hemitórax esquerdo.” 6.Outrossim, a autoria do delito restou inconteste, a partir da prova oral produzida nos autos, corroborada pela própria versão apresentada pelo Réu em Plenário, ao admitir que esfaqueou o Réu na data dos fatos, dizendo, no entanto, que agiu em legítima defesa. 7.No caso em tela, portanto, não se pode afirmar que a tese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção reunidos nos fólios. 8.Em verdade, é possível inferir que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados. 9.Consoante se extrai da análise dos autos, o arcabouço probatório é firme para confirmar a tese acusatória no sentido de que a Apelante cometeu o crime por ciúmes do envolvimento da vítima com sua companheira, mesmo isso ocorrendo no período em que estiveram separados. 10.Inclusive, em seu interrogatório, o próprio Réu admite que era muito ciumento na época, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha de acusação, consoante já examinado em linhas anteriores. 11.Lado outro, de acordo com a narrativa constante na denúncia, a vítima foi abordada repentinamente pelo Réu, no interior de sua residência, no momento em que se encontrava distraído utilizando seu aparelho celular, armado com uma faca, desferindo diversos golpes em seu corpo. 12.Ao contrário do que sustenta a defesa, a conclusão dos jurados não destoa dos elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual, notadamente as conclusões do Laudo Pericial de Lesões Corporais, compatível ainda com as declarações da vítima, ouvida na Delegacia. 13.Frise-se, ademais, que o reconhecimento da qualificadora também se encontra albergada pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, inexistindo a possibilidade da instância revisora promover qualquer modificação nessa seara, em detrimento da decisão dos jurados. 14.Tem-se, portanto, que a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a autoria, a materialidade, bem assim as circunstâncias qualificadoras do crime, não se afigura arbitrária, tampouco dissociada das provas judicializadas. 15.De acordo com a denúncia, corroborada pela prova pericial, o Réu desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima nas regiões da cabeça, pesçoco, costas e braços, evidenciando a intensidade do dolo e justificando, portanto, a avaliação negativa da culpabilidade. 16.Existe prova robusta a evidenciar a personalidade agressiva e violenta do agente, havendo relatos de situações pretéritas de ameaças e agressões morais e físicas contra a mesma vítima e outras pessoas, inclusive sua companheira, donde se conclui que não se trata de episódio isolado em sua vida. 17.Corroborando tais fatos, aportam nos autos a informação, admitida pelo próprio Réu em seu interrogatório, de que já esteve preso anteriormente por outro crime de homicídio, também com emprego de violência e motivação pueril contra o ofendido. 18.Nesta senda, o pleito de redução da pena basilar não comporta acolhimento, mantendo-se a exasperação em razão da culpabilidade e da personalidade do agente, eis que alicerçadas em fundamentação idônea e na prova produzida em Juízo. 19.Analisando-se atentamente o interrogatório do Réu, infere-se que conquanto tenha negado inicialmente a prática do delito, dizendo ainda não se recordar dos fatos, ao responder às perguntas do seu defensor, o Réu confessou parcialmente os fatos, alegando ter agido em legítima defesa, impondo-se a reforma do decisum, neste particular, para que seja computada a respectiva atenuante, em conformidade com o posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 20.Neste contexto, seja por ausência de suporte probatório, seja ainda em razão da rejeição da hipótese, pelo Conselho de Sentença, não há como reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea c, do Código Penal. 21.A atenuação de pena consubstanciada no art. 66, do Código do Penal, exige a configuração de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, de sorte que a mera alegação da defesa, sem indicativos que a robusteçam, não tem o condão de justificar a esperada atenuação da pena, pois não guarda a relevância apontada no dispositivo legal, direcionada a fatores sérios e fundados que antecedem ou sucedem a prática delitiva. 22.Destarte, em que pese a argumentação recursal, não prospera o pleito de aplicação da fração máxima de redução da pena porquanto, efetivamente, restou evidenciada a violência excessiva empregada contra vítima, que sofreu múltiplas facadas em regiões letais, donde se conclui que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu. 23.Portanto, diante das peculiaridades do caso em tela, não remanescendo dúvidas de que o Réu chegou muito próximo à consumação do delito, entendo adequada a fração aplicada pelo Juízo a quo. 24.Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli, pelo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 25. Preliminar rejeitada. 26. Conhecimento e parcial provimento do recurso apenas para aplicar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 27.Pena definitiva redimensionada para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, com fulcro no art. 33 §3º do Código Penal. 28. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0503865-74.2017.8.05.0256, provenientes da comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, Wemerson Silva da Conceição e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, com fulcro no art. 33 §3º do Código Penal, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória, conforme certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503865-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FLAVIA FALQUETTO RAPOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Wemerson Silva da Conceição, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil c pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), na modalidade tentada, na forma prevista no art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A seguir, transcreve-se o teor da denúncia: “(...)1. Que aos 21 dias do mês de janeiro de 2017, por volta das 23:30hs. na Rua Andrè Medeiros, bairro São Lourenço, nesta Cidade, WEMERSON SILVA DA CONCEICÃO com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca nas regiões do pescoco, costas e bracos de ANDRÉ LUCAS CABRAL MINERVINO, conforme laudo de lesões corporais acostado a fls. 52; que no momento do fato, a vitima estava mexendo em seu aparelho de celular, com a porta de sua residência aberta, sendo atingida de surpresa, tendo por conseguinte, sua defesa dificultada ou mesmo impedida; que a suposta motivacão do crime foi namoro entre a vitima e a ex-mulher do denunciado: identificada como Jamile dos Santos Nunes; 2. Que o recurso que dificultou a defesa do ofendido consistiu em o denunciado ter adentrado na residência da vítima, de forma totalmente inesperada, em horário incomum e se aproveitado de sua posição vulnerável, pois encontrava-se distraido, mexendo em seu aparelho de celular, tendo sua possibilidade de defesa reduzida, quiçá, impossibilitada; 3. Que em Termo de Declaração constante a fls. 05. ANDRE LUCAS CABRAL MINERVINO declarou que foi viítima de tentativa de homicidio no dia 21/01/2017 por volta das 23:30hs, em sua residência, que fica nas proximidades da Churrascaria Gaúcha, Bairro São Lourenço, nesta Cidade; que na data e horário mencionados estava em sua residência com a porta aberta e mexendo em seu aparelho de celular, quando o denunciado adentrou e desferiu-lhe diversos golpes de faca. nas regiões do pescoço, costas e braços; que a motivação do crime seria o relacionamento que possuia com Jamile, ex-companheira de Wemerson; que se separou de Jamile há 07 meses, pelo fato de Wemerson o perseguir, alegando ainda que foi espancado pelo denunciado 02 (duas) vezes, em razão de seu relacionamento com Jamile; que reconheceu o denunciado através de fotografia, no dia 30/01/2017 na Sede da 8" COORPIN, nesta Cidade, conforme auto de reconhecimento acostado a fls. 08. (...).” (id 44036057) Regularmente instruído o feito, o Réu foi pronunciado (id 44036529) e, após o trânsito em julgado (id 56391988), submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 05/06/2025, sendo condenado pela prática de homicídio qualificado qualificado pelo motivo fútil c pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), na modalidade tentada, na forma prevista no art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Prolatada a sentença (id 95477262), o douto Magistrado Presidente aplicou a pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e condenando-o, por fim, ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (id 95477267), juntando as respectivas razões no id 95477371, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por excesso de linguagem do Juiz Presidente, asseverando que “essas manifestações configuram evidente excesso de linguagem, influenciando indevidamente os jurados e violando frontalmente o disposto no art. 478, I e II, do CPP, além de ferirem os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).” No mérito, sustenta que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo, em resumo, a insuficiência das provas produzidas em plenário, para determinar o dolo da conduta. Argumenta, nesse sentido que “além disso, havia histórico de conflitos prévios, perseguições e até agressões ao filho do réu, praticadas pela suposta vítima, o que fortalece a tese de violenta emoção e, no mínimo, desclassificação para lesão corporal grave.” Desta forma, requer seja o Réu submetido a novo julgamento ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal grave.” Insurge-se, ademais, contra a incidência das qualificadoras, também por ausência de suporte probatório, aduzindo que “Motivo Fútil: baseia-se em ciúmes, o que é uma motivação passional, e não fútil no sentido jurídico. Recurso que dificultou a defesa: não se comprovou que a vítima foi surpreendida. Trata-se de presunção, e não de prova. Assim, os jurados decidiram em manifesta oposição à prova dos autos,” Ainda em caráter subsidiário, pugna pela reforma da dosimetria da pena, alegando, inicialmente, ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena basilar. A propósito, discorre que “A pena foi fixada inicialmente em 17 anos de reclusão, com base em valorações subjetivas e inconstitucionais, como: Relatos da sogra sobre personalidade (“psicopata”), Fatos não julgados (corte de cabelo da companheira), Suposto comportamento moral da vítima (que sequer foi ouvida em juízo). Tais fundamentos violam a Súmula 444 do STJ e a jurisprudência consolidada do STF, que veda considerar antecedentes não transitados em julgado ou fatos estranhos ao processo.” Aponta, no mais, a negativa indevida das atenuantes da confissão, ainda que parcial, bem assim daquelas previstas nos arts. 65, III, “c” (violenta emoção) e 66 do Código Penal, salientando que “há elementos nos autos que indicam que o réu agiu movido por provocação anterior” e, ainda, que “eventual colaboração, comportamento em juízo e abalo emocional foram ignorados.” Por fim, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista para o redutor da tentativa. Nas contrarrazões (id 95477377), o Parquet requereu o improvimento do recurso defensivo, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id 97546611), subscrito pela Dra. Maria Adélia Bonelli, pelo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Relator. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503865-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FLAVIA FALQUETTO RAPOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O presentante do Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Wemerson Silva da Conceição, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado qualificado pelo motivo fútil c pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), na modalidade tentada, na forma prevista no art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A seguir, transcreve-se o teor da denúncia: “(...)1. Que aos 21 dias do mês de janeiro de 2017, por volta das 23:30hs. na Rua Andrè Medeiros, bairro São Lourenço, nesta Cidade, WEMERSON SILVA DA CONCEICÃO com animus necandi, desferiu diversos golpes de faca nas regiões do pescoco, costas e bracos de ANDRÉ LUCAS CABRAL MINERVINO, conforme laudo de lesões corporais acostado a fls. 52; que no momento do fato, a vitima estava mexendo em seu aparelho de celular, com a porta de sua residência aberta, sendo atingida de surpresa, tendo por conseguinte, sua defesa dificultada ou mesmo impedida; que a suposta motivacão do crime foi namoro entre a vitima e a ex-mulher do denunciado: identificada como Jamile dos Santos Nunes; 2. Que o recurso que dificultou a defesa do ofendido consistiu em o denunciado ter adentrado na residência da vítima, de forma totalmente inesperada, em horário incomum e se aproveitado de sua posição vulnerável, pois encontrava-se distraido, mexendo em seu aparelho de celular, tendo sua possibilidade de defesa reduzida, quiçá, impossibilitada; 3. Que em Termo de Declaração constante a fls. 05. ANDRE LUCAS CABRAL MINERVINO declarou que foi viítima de tentativa de homicidio no dia 21/01/2017 por volta das 23:30hs, em sua residência, que fica nas proximidades da Churrascaria Gaúcha, Bairro São Lourenço, nesta Cidade; que na data e horário mencionados estava em sua residência com a porta aberta e mexendo em seu aparelho de celular, quando o denunciado adentrou e desferiu-lhe diversos golpes de faca. nas regiões do pescoço, costas e braços; que a motivação do crime seria o relacionamento que possuia com Jamile, ex-companheira de Wemerson; que se separou de Jamile há 07 meses, pelo fato de Wemerson o perseguir, alegando ainda que foi espancado pelo denunciado 02 (duas) vezes, em razão de seu relacionamento com Jamile; que reconheceu o denunciado através de fotografia, no dia 30/01/2017 na Sede da 8" COORPIN, nesta Cidade, conforme auto de reconhecimento acostado a fls. 08. (...).” (id 44036057) Regularmente instruído o feito, o Réu foi pronunciado (id 44036529) e, após o trânsito em julgado (id 56391988), submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri em 05/06/2025, sendo condenado pela prática de homicídio qualificado qualificado pelo motivo fútil c pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), na modalidade tentada, na forma prevista no art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Prolatada a sentença (id 95477262), o douto Magistrado Presidente aplicou a pena definitiva de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser iniciado em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade e condenando-o, por fim, ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação (id 95477267), juntando as respectivas razões no id 95477371, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por excesso de linguagem do Juiz Presidente, asseverando que “Essas manifestações configuram evidente excesso de linguagem, influenciando indevidamente os jurados e violando frontalmente o disposto no art. 478, I e II, do CPP, além de ferirem os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).” No mérito, sustenta que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo, em resumo, a insuficiência das provas produzidas em plenário, para determinar o dolo da conduta. Argumenta, nesse sentido que “além disso, havia histórico de conflitos prévios, perseguições e até agressões ao filho do réu, praticadas pela suposta vítima, o que fortalece a tese de violenta emoção e, no mínimo, desclassificação para lesão corporal grave.” Desta forma, requer seja o Réu submetido a novo julgamento ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal grave.” Insurge-se, ademais, contra a incidência das qualificadoras, também por ausência de suporte probatório, aduzindo que “Motivo Fútil: baseia-se em ciúmes, o que é uma motivação passional, e não fútil no sentido jurídico. Recurso que dificultou a defesa: não se comprovou que a vítima foi surpreendida. Trata-se de presunção, e não de prova. Assim, os jurados decidiram em manifesta oposição à prova dos autos,” Ainda em caráter subsidiário, pugna pela reforma da dosimetria da pena, alegando, inicialmente, ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena basilar. A propósito, discorre que “A pena foi fixada inicialmente em 17 anos de reclusão, com base em valorações subjetivas e inconstitucionais, como: Relatos da sogra sobre personalidade (“psicopata”), Fatos não julgados (corte de cabelo da companheira), Suposto comportamento moral da vítima (que sequer foi ouvida em juízo). Tais fundamentos violam a Súmula 444 do STJ e a jurisprudência consolidada do STF, que veda considerar antecedentes não transitados em julgado ou fatos estranhos ao processo.” Aponta, no mais, a negativa indevida das atenuantes da confissão, ainda que parcial, bem assim daquelas previstas nos arts. 65, III, “c” (violenta emoção) e 66 do Código Penal, salientando que “há elementos nos autos que indicam que o réu agiu movido por provocação anterior” e, ainda, que “eventual colaboração, comportamento em juízo e abalo emocional foram ignorados.” Por fim, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista para o redutor da tentativa. Ab initio, digno de registro que à época dos fatos foi decretada a prisão preventiva do Réu, acolhendo-se representação policial, em decisão datada de 08/02/2017, nos autos de nº 0300242-83.2017.8.05.0256, restando cumprido o mandado de prisão em 14/06/2017 (id 44036067). Consta ainda nos autos a informação de que o Réu, ora Apelante, colocado em liberdade em 03/07/2019, em razão de alvará de soltura expedido em processo distinto (id 44036528) encontrando-se atualmente em local ignorado, pendente de cumprimento o mandado de prisão expedido ao final do julgamento em Plenário. I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE LINGUAGEM Ab initio, a alegação de nulidade da sentença, suscitada pelo Recorrente, deve ser rejeitada, eis que, como consabido, a vedação ao excesso de linguagem aplica-se exclusivamente à decisão de pronúncia, não alcançando a sentença condenatória proferida após o veredicto do Júri. Com efeito, o Art. 413, § 1º, da Lei Adjetiva Penal, estabelece que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Logo se vê que o chamado “excesso de linguagem” ou, tecnicamente, a eloquência acusatória ocorre quando o magistrado sentenciante, na decisão de pronúncia, emite juízos de valor e de reprovação aprofundados acerca da responsabilidade criminal do réu, sobretudo da autoria delitiva, o que é capaz de gerar a nulidade do feito ante o risco de influenciar indevidamente a decisão dos jurados. Não é o que ocorre com a sentença condenatória, ato que sucede o anúncio do veredicto dos membros do Conselho de Sentença, por meio do qual manifestam seu juízo de valor sobre as provas produzidas em Plenário. Nesse contexto, eventual ilegalidade na dosimetria da pena, em especial durante a análise das circunstâncias judiciais, tal como se insurge o Apelante, evidentemente, não tem o condão de anular a sentença – no máximo, promover a sua revisão e, se for o caso, o afastamento das negativações indevidas – carecendo, pois, de análise do mérito recursal, e não em sede preambular. Portanto, inexistindo ilegalidade hábil a anular a sentença, a preliminar não merece guarida. II – DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXVIII prevê o Tribunal do Júri e seus princípios como garantias inerentes ao exercício do direito de liberdade, especialmente como garantia individual ao direito de liberdade de indivíduos que estejam sob acusação de crimes dolosos contra a vida. Dentro deste contexto, tem-se que entre os princípios constitucionais destaca-se o da soberania dos veredictos, segundo o qual as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito da demanda devem ser respeitadas, não podendo as Cortes recursais modificá-las, e sim, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento. Destaque-se que a valoração da prova é competência do Tribunal do Júri, cabendo à instância recursal, tão somente, a análise da razoabilidade da decisão do Conselho de Sentença, sendo-lhe defeso o exame aprofundado dos fatos, sob pena de violação ao primado Constitucional. Em outras palavras, não pode o Tribunal de Justiça substituir o Tribunal do Júri na apreciação e valoração da prova produzida, vez que atua de modo limitado, "como verdadeira giurisdizione regolatrice, constatando ou não a existência de error in procedendo ou error in judicando" (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, volume 4, 35ª ed p. 377) Ademais, nos feitos de competência do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido, conforme a redação do art. 482, do CPP, ao passo em que os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. Adiante, o art. 483 do Código de Processo Penal estabelece uma ordem a ser seguida quando da formulação e indagação dos quesitos: I - materialidade do fato; II - a autoria ou participação; III - se o acusado deve ser absolvido; IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (grifos aditados) No caso em tela, submetidas as teses defensivas ao crivo do inciso III do art. 483 do CPP, os jurados, em sua maioria, responderam afirmativamente a 1ª e 2ª série de quesitos, reconhecendo a materialidade e autoria do delito, decidindo, ademais, pela condenação do Réu pela prática dos crimes descritos na denúncia. Nesse cenário, com espeque no brocardo da soberania dos veredictos, o exame do mérito recursal cinge-se à suposta afronta da decisão do júri à prova dos autos, alegação vertida pela defesa. "Conforme disposto no art. 593, III, 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal, é cabível novo julgamento pelo Tribunal do Júri se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos." (AgRg no AREsp n. 1.369.974/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/10/2019). "A decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento." (AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020) Frise-se que, mesmo havendo elementos de prova verossímeis em múltiplos sentidos, os jurados podem optar por aquele que lhes pareça mais convincente, sem que o julgamento seja manifestamente contrário à prova dos autos. Neste sentido, é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos." (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Neste sentido, convém trazer à colação o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: “[...] Mas é preciso ter extremo cuidado. Não se poderá pleitear a nulificação do que decidido pelo Júri se houver nos autos provas amparem tanto a condenação quanto a absolvição. Nesse caso, não se está diante de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas unicamente de adoção pelo júri (pelo seu livre convencimento, sequer motivado – uma exceção ao art. 95, IX, CF/88) de uma das teses amparada por provas presentes nos autos. Nessas situações, não há de se falar em admissibilidade do recurso de apelação forte no art. 593, III, 'd', CPP [...]”. (Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. Comentários ao Código de processo penal e sua jurisprudência. 13. ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Atlas, 2021). Trago ainda o escólio de Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado: “(...) o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir." Com efeito, da análise acurada dos elementos probatórios, ao revés das alegações recursais, depreende-se que o veredito do Conselho de Sentença é minimamente coerente com o quadro fático submetido à sua apreciação, lastreado em elementos probatórios concretos colhidos ao longo da instrução processual, bem assim na prova produzida em Plenário. In casu, a materialidade do delito foi comprovada através do laudo de Lesões Corporais 2017 08 pv 000334 01 (id 44036063), constatando a presença de “múltiplos ferimentos pérfuro-cortantes em cabeça e pescoço, distribuídos em região frontal, nasal, zigomática, metoniana, auricular direita, mastóidea direita, e cervical posterior. Múltiplas escoriações lineares em região cervical direita. Ferimentos cortantes em braço direito, face anterior. Ferimentos pérfuro-cortantes em região torácica posterior, distribuídos em região medial e esquerda. Ferida operatória de toracostomia com drenagem pleural em hemitórax esquerdo.” Outrossim, a autoria do delito restou inconteste, a partir da prova oral produzida nos autos, corroborada pela própria versão apresentada pelo Réu em Plenário, ao admitir que esfaqueou o Réu na data dos fatos, dizendo, no entanto, que agiu em legítima defesa. Com efeito, as testemunhas ouvidas durante o julgamento, apresentarem depoimentos harmônicos, sem inconsistências, confirmando a narrativa constante na denúncia. Conquanto não tenha efetivamente presenciado a execução do crime, extrai-se que a testemunha J.A.D.S. ratificou os depoimentos anteriores, dizendo, em resumo, que o Réu conviveu com sua filha J. desde 2015, tendo 06 (seis) filhos com ele, se separaram por um período, mas voltaram a conviver em 2021; que no período em que estiveram separados, ela se relacionou com a vítima (André Lucas); que o Réu sempre foi muito agressivo; que mesmo quando esteve preso ele permaneceu fazendo ameaças à sua filha e a depoente; ele mudou e atualmente trabalha como Uber; que sua filha reside atualmente em Teixeira de Freitas, mas a depoente não sabe onde ele reside; que ele frequenta a casa da sua filha; que o Réu agrediu fisicamente sua filha, chegou a cortar o cabelo dela e também agrediu seu neto, de apenas 08 (oito) meses, filho do casal, por duvidar da paternidade da criança; que depois da tentativa de homicídio, a vítima terminou foi embora da cidade e a depoente não teve mais contato com ele; que André era muito tranquilo e calmo; que a vítima foi agredida muitas vezes pelo Réu; que na época o Réu chegou a ameaçar a depoente, inclusive de colocar fogo em sua casa, em razão dela ser contra o relacionamento com sua filha; que na época o Réu enviou mensagem para o esposo de sua outra filha contando sobre o crime praticado contra André; que depois que o Réu saiu da cadeia, não houve mais problema com a depoente ou sua filha. Inclusive, não se vislumbra qualquer razão para se apreciar com reservas tal depoimento, mormente por não haver nos autos nada que evidencie a intenção da testemunha em incriminar, deliberadamente, o Apelante, sobretudo quando o Réu confirma que atualmente mantém um bom relacionamento com a sogra. A Sra. J.D.S.N., arrolada pela defesa, foi ouvida como declarante, em razão de ser esposa do Réu. Acerca dos fatos, disse que se relacionou com a vítima André, quando estava separada do Réu, e ao terminar o relacionamento, passou a ser perseguida pela vítima, que chegou a agredir o seu filho, além de passar a ameaçá-la e provocar o Réu; que certa vez o Réu chegou em casa bêbado, bateu na depoente e cortou seu cabelo com uma faca; que ele pediu perdão; que isso aconteceu antes dos fatos narrados na denúncia; que o relacionamento com André durou em torno de 05 meses; que ele nunca a agrediu fisicamente, mas era um relacionamento abusivo; que soube que o Réu praticou o crime, mediante facadas contra a vítima André; que nunca registrou ocorrência na Delegacia contra André; que o Réu já foi preso em razão de outros fatos, envolvendo uma pessoa de prenome Marcos; que na época tinha medo do Réu; que o Réu reside em outra cidade mas vem à sua casa com frequência; que na época dos fatos a depoente e a vítima já estavam separados; que já se relacionou com outras pessoas, em períodos em que esteve separada do Réu, e esse tipo de situação nunca aconteceu; que acredita que o Réu agrediu a vítima com facadas em razão das ameaças que este fazia contra a depoente; que acredita que sua mãe se deixou levar pelo ódio em suas declarações; que voltou para o Réu porque ele é pai dos seus filhos e achou que deveria dar uma oportunidade. Nesse jaez, sobreleve-se que o depoimento das testemunhas, em sintonia com os demais elementos, não deixa margem para dúvidas quanto a autoria do delito, perfazendo um conjunto probatório idôneo para lastrear o decreto condenatório. Por sua vez, em seu interrogatório, inicialmente o Réu informou que permaneceria em silêncio, depois afirmou que não se recordava dos fatos, mas disse que conhecia a vítima. Às perguntas da defesa, respondeu que sofreu diversas ameaças por parte da vítima, quando ia visitar os filhos, em razão do relacionamento com J.; que a vítima o perseguiu diversas vezes, uma delas com uma faca e outra simulando estar armado; que não se recorda muito porque depois que foi preso, passou a sofrer de amnésia; que ainda não recuperou completamente a memória; que sempre que ele passava pelo Réu, o xingava e fazia provocações; que certa vez, perdeu o controle e reagiu às provocações, agredindo a vítima com um capacete; que a vítima era envolvida com drogas; que ele chegou a bater em sua irmã; que ele também ameaçou sua mãe e agrediu um de seus filhos, com um chute; que André alugou uma quitinete no mesmo lugar em que o interrogado residia, e acredita que assim o fez com a intenção de lhe matar; que na data dos fatos foi surpreendido pela vítima, que lhe deu uma “gravata”, entraram em luta corporal, e a partir daí não lembra de mais nada; que a vítima era mais alta que o interrogado; que recebeu uma facada no braço; que não se recorda se tomou a faca dele ou se a encontrou no chão; que deu no máximo 05 facadas, que nunca teve a intenção de matar; que se tivesse dado 28 facadas ele não teria sobrevivido; que se recorda de sair correndo com o braço sangrando e a vítima atrás dele; que na época morava sozinho; que ele não foi embora por causa do interrogado, mas sim porque devia dinheiro à boca; que ele era envolvido com tráfico de drogas e facção; que tudo que sua sogra disse era porque gostava do André e não gostava do interrogado; que agiu em legítima defesa; que voltou a conviver com J. em 2021 e permanecem juntos até os dias atuais; que frequenta a casa de J. em média 02 (duas) vezes por mês; que era muito ciumento, porque era mais novo. Todavia, tal versão se apresenta isolada no acervo probatório, não havendo qualquer elemento idôneo que corrobore a alegação de legítima defesa. A propóstto, a credibilidade da versão apresentada pela esposa do Réu, ouvida como declarante, deve ser relativizada ante o vínculo afetivo e familiar com o Recorrente – conforme inclusive declarado por ela durante a Sessão de Julgamento – não havendo, ademais, nenhum elemento probatório apto a confirmar qualquer atitude de ameaça, perseguição ou provocação, tampouco agressões anteriores de iniciativa do ofendido em relação ao Réu ou à sua companheira e filhos. No caso em tela, portanto, não se pode afirmar que a tese acolhida pelos jurados encontra-se divorciada dos elementos de convicção reunidos nos fólios. Em verdade, é possível inferir que o acervo probatório é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, inexistindo contrariedade manifesta entre o veredito e a prova encartada nos autos que autorize a instância recursal adentrar ao mérito da deliberação dos jurados. Como sucedâneo, inexistindo a suscitada contrariedade entre o veredito e a prova encartada nos autos, deve ser mantido o decreto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença. III – DA PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS (ART. 121, §2º, II e IV do CP) Em suas razões, almeja o Apelante o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, baseada na execução do crime mediante surpresa e em razão de ciúmes do Réu em face do relacionamento mantido entre o ofendido e sua companheira. No entanto, não merece prosperar a irresignação, haja vista que não há qualquer impropriedade na hipótese, não havendo dúvidas de que ciúmes são espécie do gênero motivo fútil. Consoante se extrai da análise dos autos, o arcabouço probatório é firme para confirmar a tese acusatória no sentido de que a Apelante cometeu o crime por ciúmes do envolvimento da vítima com sua companheira, mesmo isso ocorrendo no período em que estiveram separados. Inclusive, em seu interrogatório, o próprio Réu admite que era muito ciumento na época, fato este corroborado pelo depoimento da testemunha de acusação, consoante já examinado em linhas anteriores. O eminente professor Guilherme Nucci leciona, a respeito do motivo fútil, “é o motivo de mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo. Ex.: matar alguém porque perdeu uma partida de sinuca ou praticar um furto simplesmente para adquirir uma roupa elegante. O fundamento da maior punição da futilidade consiste no egoísmo intolerante, na mesquinhez com que age o autor da infração penal.”(Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481-482.) Luiz Regis Prazo complementa que “motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.” (Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 430.) Lado outro, de acordo com a narrativa constante na denúncia, a vítima foi abordada repentinamente pelo Réu, no interior de sua residência, no momento em que se encontrava distraído utilizando seu aparelho celular, armado com uma faca, desferindo diversos golpes em seu corpo. Ao contrário do que sustenta a defesa, a conclusão dos jurados não destoa dos elementos probatórios coligidos ao longo da instrução processual, notadamente as conclusões do Laudo Pericial de Lesões Corporais, compatível ainda com as declarações da vítima, ouvida na Delegacia. Frise-se, ademais, que o reconhecimento da qualificadora também se encontra albergada pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, inexistindo a possibilidade da instância revisora promover qualquer modificação nessa seara, em detrimento da decisão dos jurados. Pois bem. Examinado o termo de votação e quesitos (id 95477261), no que tange às qualificadoras, consta especificamente os quesitos de número 6º e 7º, aos quais responderam “SIM” os jurados. Sobreleve-se que não houve protesto ou registro de qualquer objeção, pela defesa, quanto a redação dos quesitos. A propósito, este é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTE A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - De acordo com a orientação desta Corte, "[a] exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.)" (AgRg no RHC n. 165.814/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.) III - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice à imputação simultânea das qualificadoras do motivo fútil, do emprego de meio que dificulte a defesa da vítima e do feminicídio. Precedentes. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.173.224/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) - grifamos Colaciona-se, ainda, precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV DO CP. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE REPUTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHE UMA DAS TESES POSSÍVEIS. RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA ATINENTE AO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA. INCABIMENTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Busca-se pela presente via a desconstituição do veredicto popular, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, na medida em que não foi reconhecido o homicídio privilegiado em face do domínio de violenta emoção e, ainda, que foi reconhecida, indevidamente, a qualificadora do motivo fútil. Por fim, sustenta equívoco na dosimetria da reprimenda. 2. Insta, salientar, como norte condutor deste voto, que a soberania do veredicto do Corpo de Jurados só cede às decisões que não encontram mínimo apoio no contexto probatório. Caso contrário, violar-se-ia a regra constitucional da soberania, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em plenário, ainda que, na ótica dos julgadores togados, não seja a melhor. Para tanto, é mister que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença guarde o mínimo de correlação com as provas colhidas no curso da instrução, isto é, com a prova judicializada, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Além disso, calha consignar que a decisão do jurado é, e sempre foi, declarada sem necessidade de motivação, admitindo-se, destarte, no procedimento do júri, que a decisão dos jurados seja assim declarada. Com efeito, na dicção de Lopes Jr., "os jurados julgam por livre convencimento imotivado". 4. A falta de motivação do ato decisório emanado pelo Conselho de Sentença não escapa, contudo, ao controle de racionalidade cabível em face de toda e qualquer decisão judicial, constituindo a previsão legal do recurso de apelação contra a decisão manifestamente contraria a prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), precisamente, o contrapeso necessário para levar a cabo referido controle, sem ferir de morte a garantia constitucional da soberania dos veredictos. 5. Compulsando os autos, denota-se que, após reconhecer a materialidade e autoria do fato (quesitos 1º e 2º), o Conselho de sentença deixou de absolver o Recorrente (3º quesito), tendo entendido, inclusive, que o réu, teria cometido o crime por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (5º e 6º quesito) fls. 435. (...) 9. Não há que se falar, portanto, em desconformidade da decisão dos jurados em relação à prova dos autos, uma vez que a fundamento para reconhecimento da existência de motivo fútil e do emprego de recurso de dificultou a defesa do ofendido encontra arrimo nas provas colhidas nos autos, dele decorrendo a impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 121, § 1º, do Código Penal. (...) (TJ-BA - APL: 00008115620138050141, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2020) APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Não cabe ao Tribunal analisar o acerto da decisão do Conselho de Sentença, mas, se esta discrepa do conjunto probatório. Presente suporte probatório, deve ser mantida a decisão dos jurados que acolheu a qualificadora – por motivo fútil, em homenagem à soberania do Tribunal do Júri. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. Nos termos do art. 115 do CP, o lapso prescricional é reduzido pela metade se o agente, ao tempo do fato criminoso, era menor de vinte e um anos de idade. A aplicação conjunta dos arts. 110, § 1º, e 109, IV, e art. 107, IV, 115 e 117, todos do CP, impõe o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da punibilidade. (TJ-BA - APL: 00012534720058050191, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2020) (grifos nossos) In casu, tem-se, portanto, que a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a autoria, a materialidade, bem assim as circunstâncias qualificadoras do crime, não se afigura arbitrária, tampouco dissociada das provas judicializadas. V – DA PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA BASILAR Em suas razões, o Apelante insurge-se contra a valoração negativa da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e das consequências do crime, pugnando pela redução da pena base aplicada ao mínimo legal. A propósito, convém reproduzir a fundamentação tecida pelo Juízo a quo: “(...) À luz do artigo 59 do Código PenaL vê-se presente a culpabilidade do réu, como sendo o fato dotado de reprovabilidade no grau máximo, restando evidenciado o seu incontido desejo de matar a vítima, com inumeras facadas aplicadas, em vários lugares letais, não tendo ela morrido por circunstâncias alheias à vontade dele réu. Quanta maldade no interior do coração de uma pessoa. Foi uma sessão de esfaqueamento, atingindo cabeça, pescoço, com as lesões distribuídas em região frontal, nasal, cervical, além dos membros superiores, culminando com a grave lesão em região abdominal. A vítima teve que ser submetida a processo cirúrgico, dada a grave lesão na região torácica, tendo que ser implantado a drenagem pleural o que poderia redundar em morte por choque hipovolêmico. Em virtude da lesão, a vitima não morreu por ter sido submetida a cirurgia, e graças a Deus por isso. Hoje, ao ser interrogado, o réu negou a acusação, como ele disse, teve amnésia, e sem dúvida, uma amnésia seletiva, haja vista que só se lembrava daquilo que não o prejudicava, afora as mentiras levantadas sobre a integridade moral da própria vítima. Restou evidenciada a personalidade violenta do réu, um homcm extremamente bruto. Aliás, ficou evidenciado nos autos o quanto ele era mau para a então companheira, a ponto de cortar os seus cabelos com uma faca. Imagine essa cena? Um homem cortando os cabelos da própria companheira, de forma grosseira, hostil, brutal. Ainda há relato de um outro crime por ele praticado com emprego de violência contra a vitima, de nome João Marcos. Tais fatos servem para demonstrar o grau da personalidade do réu, repita-se, de um homem dotado de personalidade violenta. A própria sogra do réu, ouvida em fase inquisitorial, quanto judicial, a saber, a senhora Joclma Arcanjo dos Santos, chegou a mencionar que o réu era um "psicopata", dada a sua periculosidade, sendo que, à época dos fatos, ameaçava qualquer pessoa que sc aproximasse de sua filha Jamile, mesmo na condiçào de preso, tendo chegado a ameaçar colocar fogo na casa delas. A maldade do réu chegou a ponto de constranger a senhora Joelma e levar a filha para a cidade de Sobradinho-BA, dado o medo de que o mesmo pudesse lhe fazcr algum mal. A vítima, a pobre vitima, ao que parece, ficou com tando medo, que nunca mais foi visto em Teixeira de Freitas, nunca tendo sido localizado para ser ouvida. Imagine o quanto até hoje ele deve ter de traumas psicológicos, após levar inúmeras facadas. Mais uma vez, para salientar e valorar o caráter da vítima, não se pode deixar de mencionar as palavras da senhora Joelma, a qual disse que a vítima era um homem calmo, tranquilo, inclusive, revelou que o réu constantemente ameaçava a vítima, inclusive, para tal fim, ele ia até a casa da mesma. Graças a Deus que a vítima conseguiu se livrar da morte, vez que obteve êxito em correr. A vitima em nenhum momento agiu de qualquer forma que pudesse atingir o réu, até mesmo porque não tinha ela qualquer vinculação com o mundo do crime. O réu é tecnicamente primário. Assim, visando a aplicação necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena base em 17 (dezessete) anos de reclusão.” - grifamos (id 95477262) Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que a fundamentação utilizada pelo douto Magistrado sentenciante ostenta idoneidade, na medida em que o desvalor atribuído a tais vetores se encontra alicerçado em elementos concretos extraídos dos autos, indicando maior reprovabilidade do que aquela ínsita ao tipo penal. DA CULPABILIDADE Conforme consabido, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, se presta a dimensionar o grau de reprovabilidade da conduta do agente ou censurabilidade do delito cometido, cuja exacerbação é verificada quando o agente adota uma conduta perniciosa que vai além do necessário para a consumação do tipo penal. Neste sentido, veja-se ainda a melhor doutrina: “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 375). In casu, tenho que realmente a conduta perpetrada ultrapassou o juízo de censurabilidade previsto na norma incriminadora. De acordo com a denúncia, corroborada pela prova pericial, o Réu desferiu múltiplos golpes de faca contra a vítima nas regiões da cabeça, pesçoco, costas e braços, evidenciando a intensidade do dolo e justificando, portanto, a avaliação negativa da culpabilidade. DA PERSONALIDADE Acerca do vetor da personalidade, discorre a doutrina: “Deve-se focar o período antecedente à data do fato criminoso, não importando o comportamento do réu subsequente a ela. É importante ressaltar tal aspecto, pois a personalidade é mutável e dinâmica, não se congelando no tempo. Portanto, quando do cometimento da infração penal, avalia-se quem era o acusado e o que ele praticou à custa disso. Após, muitas novas situações podem ter ocorrido, inclusive a passagem pela prisão (fator de modificação da personalidade), não espelhando exatamente o modo de ser e agir do autor do delito.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. Grupo GEN, 2020.) "Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 299) Nesse viés, a análise da personalidade enquanto circunstância judicial a balizar a dosimetria da pena requer a compreensão do conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, a fim de perquirir a índole do agente, inclusive através do seu histórico pessoal e familiar, ou mesmo por outros elementos que evidenciem o desvio de caráter. No caso vertente, existe prova robusta a evidenciar a personalidade agressiva e violenta do agente, havendo relatos de situações pretéritas de ameaças e agressões morais e físicas contra a mesma vítima e outras pessoas, inclusive sua companheira, donde se conclui que não se trata de episódio isolado em sua vida. Corroborando tais fatos, aportam nos autos a informação, admitida pelo próprio Réu em seu interrogatório, de que já esteve preso anteriormente por outro crime de homicídio, também com emprego de violência e motivação pueril contra o ofendido. Portanto, correta a valoração negativa de tal circunstância na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: A valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese.(...)(HC n. 704.196/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PSICOSSOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a existência de prova pericial para a valoração negativa da personalidade na primeira fase da dosimetria da pena, bastando que sejam apontados elementos concretos capazes de demonstrar a maior reprovabilidade desta vetorial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.529/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA PERSONALIDADE. PERFIL VIOLENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RISCO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR SE TRATAR DE CONFISSÃO QUALIFICADA. ADMISSÃO DA AUTORIA DO FATO PORÉM SOB O PÁLIO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO DEVIDO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a índole violenta do acusado.(,,,) (HC n. 350.956/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.) (grifos nossos) Nesta senda, o pleito de redução da pena basilar não comporta acolhimento, mantendo-se a exasperação em razão da culpabilidade e da personalidade do agente, eis que alicerçadas em fundamentação idônea e na prova produzida em Juízo. VI – DA ATENUANTE DA CONFISSÃO Analisando-se atentamente o interrogatório do Réu, infere-se que conquanto tenha negado inicialmente a prática do delito, dizendo ainda não se recordar dos fatos, ao responder às perguntas do seu defensor, o Réu confessou parcialmente os fatos, alegando ter agido em legítima defesa, impondo-se a reforma do decisum, neste particular, para que seja computada a respectiva atenuante, em conformidade com o posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ilustro: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) Desta forma, impõe-se a redução da pena anteriormente dosada, a fim de aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. VII – DA ATENUANTE DA VIOLENTA EMOÇÃO (ART. 65, III, “C” DO CP) Pleiteia a defesa, ainda, o reconhecimento da atenuante da violenta emoção, provocada após injusta provocação da vítima, na forma prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c’, do CP. Sem razão. Primeiramente, é de se notar que a defesa não se desvencilhou do ônus de provar a sua tese, haja vista que a referida atenuante não encontra qualquer respaldo nos autos. Não bastasse, depreende-se das declarações da sua sogra, que a vítima era pessoa calma, tranquila e, ao contrário do que sustenta a defesa, era o Réu quem apresentava personalidade desvirtuada e histórico de trato violento contra as pessoas, tendo este, inclusive, ameaçado e agredido a vítima em episódios anteriores aos fatos. No mais, não há que se cogitar da referida atenuante, haja vista que, após debatida em Plenário, essa tese não foi acolhida pelos jurados. Com efeito, a respeito da matéria, leciona Juarez Cirino dos Santos: "(...) a violenta emoção constitui alteração intensa da estabilidade afetiva do autor, como impulso agressivo produzido por ato injusto (não motivado, sem explicação razoável etc) da vítima, situado em nível inferior ao da agressão injusta da legítima defesa: a natureza da ação da vítima, como simples ato injusto ou como agressão injusta e atual (ou iminente) a bem jurídico, decide sobre sua eficácia justificante ou atenuante." (Manual de Direito Penal, Parte Geral, Conceito Editorial, 2011, pág.334). Neste contexto, seja por ausência de suporte probatório, seja ainda em razão da rejeição da hipótese, pelo Conselho de Sentença, não há como reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea c, do Código Penal. VIII – DA ATENUANTE GENÉRICA (ART. 66, CP) Na segunda etapa, pugna o Apelante, também, pelo reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. Para tanto, argumenta que “eventual colaboração, comportamento em juízo e abalo emocional foram ignorados.” Contudo, a atenuação de pena consubstanciada no art. 66, do Código do Penal, exige a configuração de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei, de sorte que a mera alegação da defesa, sem indicativos que a robusteçam, não tem o condão de justificar a esperada atenuação da pena, pois não guarda a relevância apontada no dispositivo legal, direcionada a fatores sérios e fundados que antecedem ou sucedem a prática delitiva. Neste sentido, registre-se o entendimento do Ministro Sebastião Reis Júnior no sentido de que o julgador deverá analisar o caso concreto e verificar se a circunstância é relevante, in casu, atendendo, assim, ao princípio da individualização da pena. (REsp 1394233/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). A propósito, como bem delineado na sentença, “ao ser interrogado, o réu negou a acusação, como ele disse, teve amnésia, e, sem dúvida, uma amnésia seletiva, haja vista que só se lembrava daquilo que não o prejudicava, afora as mentiras levantadas sobre a integridade moral da própria vítima. Portanto, sem maiores delongas, descabido o pedido. IX – DA FRAÇÃO APLICADA AO REDUTOR DA TENTATIVA Conforme consabido, o critério para fixar o quantum de redução da reprimenda em crimes tentados deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo da consumação do delito, menor a redução da pena. Destarte, em que pese a argumentação recursal, não prospera o pleito de aplicação da fração máxima de redução da pena porquanto, efetivamente, restou evidenciada a violência excessiva empregada contra vítima, que sofreu múltiplas facadas em regiões letais, donde se conclui que o delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Réu. O caso concreto, inclusive, se amolda à definição de tentativa cruenta ou vermelha que, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, justifica a redução da reprimenda à metade, em situação semelhante ao caso em tela. Confira-se: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA VERMELHA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. (...)III. Razões de decidir. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos válidos para a eleição da fração de redução, considerando a proximidade da consumação do crime e as lesões corporais sofridas pelas vítimas. De fato, a tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, distingue-se da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, em diferentes graus. Essa distinção entre os dois polos da tentativa deve ser ponderada pelo magistrado na análise da fração de redução da causa de diminuição da tentativa, prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena 6. No caso concreto, tratando-se de tentativa vermelha em que a vítima sofreu múltiplas lesões, a fração de 1/2 é proporcional ao iter criminis percorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.549.240/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) – grifos acrescidos. Portanto, diante das peculiaridades do caso em tela, não remanescendo dúvidas de que o Réu chegou muito próximo à consumação do delito, entendo adequada a fração aplicada pelo Juízo a quo. X – DA REMODULAÇÃO DA PENA Conforme já examinado em linhas anteriores, nada a reparar na primeira fase, em que fora fixada a pena base em 17 (dezessete) anos de reclusão. Na segunda fase, não foram verificadas circunstâncias agravantes, todavia, acolhido o pleito recursal de reconhecimento da atenuante da confissão, consoante fundamentação já exposta em linhas anteriores, promove-se a redução da pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-se em 14 (quatorze) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II do CP, em razão da tentativa, reduzo a pena à metade, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão. Desta forma, torna-se definitiva a pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, com fulcro no art. 33 §3º do Código Penal. XI – CONCLUSÃO Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, redimensionando a pena definitiva do Apelante para 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, com fulcro no art. 33 §3º do Código Penal, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503865-74.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WEMERSON SILVA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FLAVIA FALQUETTO RAPOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO