PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERFERSON NUNES SOUZA
Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO/FALSAS TAREFAS. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED). OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta por Gerferson Nunes Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em face de Nu Pagamentos S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. O autor alegou ter sido vítima do golpe do falso investimento/falsas tarefas, realizando voluntariamente transferência via PIX para conta de terceiro mediante fraude praticada por engenharia social, sustentando falha na prestação dos serviços bancários e ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes de transferência via PIX realizada voluntariamente pela vítima em contexto de engenharia social; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário capaz de caracterizar fortuito interno; e (iii) determinar se o insucesso do Mecanismo Especial de Devolução (MED) gera dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. As instituições financeiras possuem legitimidade passiva para responder às alegações de falha na prestação dos serviços, segundo a teoria da asserção, uma vez que a petição inicial lhes atribui condutas potencialmente causadoras do dano.

4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, embora submetida ao Código de Defesa do Consumidor, admite exclusão do dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

5. A fraude decorrente de engenharia social, em que o consumidor realiza espontaneamente a transferência mediante induzimento por terceiros, configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade entre a atividade bancária e o prejuízo suportado.

6. A realização da operação mediante utilização do aparelho celular previamente cadastrado e da senha pessoal do correntista evidencia a inexistência de falha tecnológica ou vulnerabilidade dos sistemas das instituições financeiras.

7. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) constitui obrigação de meio, cumprida quando a instituição financeira adota tempestivamente as providências regulamentares para bloqueio e rastreamento dos valores, não respondendo pelo insucesso da recuperação quando inexistente saldo na conta recebedora.

8. A regularidade da abertura da conta destinatária e a ausência de prova de deficiência nos procedimentos cadastrais do banco recebedor afastam a caracterização de falha na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJRS, Apelação Cível nº 5000654-59.2025.8.21.0164, Rel. Des. Elisabete Corrêa Hoeveler, j. 30.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1015042-66.2023.8.11.0040, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1048770-25.2023.8.26.0576, Rel. Des. Regina Aparecida Caro Gonçalves, j. 09.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001056-88.2024.8.05.0255, de Taperoá/BA, em que figuram como Apelante GERFERSON NUNES SOUZA e como Apelados NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERFERSON NUNES SOUZA
Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 110829151) interposto por GERFERSON NUNES SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais de Taperoá (ID 110829144), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta contra NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Em sua exordial (ID 110828739), o autor narrou ter sido vítima do golpe denominado "Falso Investimento/Tarefas". Relatou que, após o suposto hackeamento do perfil de rede social de uma amiga, recebeu ofertas de investimentos lucrativos via WhatsApp e Telegram. Induzido em erro, efetuou uma transferência via Pix no valor de R$ 4.420,80, oriunda de sua conta no Nubank para conta de terceiro (Célia Maria Marcellino) sediada no Banco Santander. Alegou falha na prestação do serviço pelas rés, por não terem bloqueado a transação atípica e pela ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED).

O réu Nu Pagamentos S.A., em contestação (ID 110828751), arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima. Aduziu que a transação foi validada mediante senha pessoal e aparelho celular previamente autorizado pelo autor (serial idêntico), não havendo qualquer invasão de sistema. Afirmou que acionou o MED imediatamente após o contato do cliente, mas não houve recuperação por falta de saldo na conta recebedora.

O réu Banco Santander (Brasil) S.A., em defesa (ID 110829127), também alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade. Afirmou que a conta beneficiária foi aberta regularmente, cumprindo as normas do BACEN, e que o prejuízo decorreu de "engenharia social", fora da sua esfera de controle.

Sobreveio a sentença (ID 110829144), na qual o juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que o dano decorreu de fortuito externo (fraude praticada por terceiro com participação voluntária do autor), o que romperia o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

Inconformado, o autor interpôs Apelação (ID 110829151), reiterando a tese de responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ) e falha no dever de segurança das instituições. Argumenta que os bancos deveriam ter detectado a atipicidade da transação e que houve desídia no processamento do MED, o que impossibilitou a recuperação do valor. Pugna pela reforma integral da sentença para condenação das rés ao ressarcimento material e indenização moral.

Devidamente intimadas, as rés apresentaram contrarrazões (ID 110829157), pugnando pela manutenção do decisum.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001056-88.2024.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERFERSON NUNES SOUZA
Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (ID 110828763), o que dispensa o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As preliminares suscitadas pelas apeladas em sede de contestação, e reiteradas em contrarrazões, devem ser rejeitadas. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis, ou seja, conforme as alegações contidas na inicial. Uma vez que o autor imputa falha de segurança ao banco pagador (Nubank) e falha na vigilância de abertura de conta ao banco recebedor (Santander), ambos possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.

A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil das instituições financeiras em caso de transferência voluntária via PIX realizada em contexto de fraude perpetrada por terceiros ("engenharia social").

Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) e a natureza objetiva de sua responsabilidade (art. 14, CDC), tal obrigação de indenizar não é ilimitada, encontrando óbice nas excludentes de nexo causal previstas no § 3º do referido dispositivo legal.

No caso sub examine, a dinâmica do evento demonstra que o autor não foi vítima de um "fortuito interno" técnico (como a invasão do aplicativo por hackers ou clonagem de cartão), mas sim de um estratagema de engenharia social. Nesta modalidade de fraude, o criminoso manipula psicologicamente a vítima para que esta, voluntariamente, entregue seus dados ou realize comandos financeiros.

Consta dos autos (ID 110828744 e ID 110828752) que a transferência de R$ 4.420,80 foi efetuada a partir do aparelho celular de uso pessoal do apelante, devidamente habilitado perante o Nubank, e mediante a inserção da senha secreta de quatro dígitos. Não há qualquer evidência de que os sistemas das rés tenham sofrido vulnerabilidade tecnológica. Ao revés, o autor confirma que realizou a operação sob o erro de que participava de um investimento vantajoso sugerido em grupos de Telegram.

O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a Súmula 479, referiu-se ao fortuito interno como aquele relacionado aos riscos inerentes à atividade, tais como falhas sistêmicas na abertura de contas ou aceitação de documentos falsos por prepostos. Todavia, quando o consumidor, por descuido ou excesso de confiança em propostas recebidas por canais externos (WhatsApp/Telegram), fornece espontaneamente a autorização para o débito, configura-se o fortuito externo.

Sobre a alegada desídia quanto ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), as provas documentais (ID 110828747 e ID 110828748) demonstram que o Nubank realizou a notificação de infração e o Santander procedeu à análise da conta recebedora. A devolução não se concretizou unicamente pela inexistência de saldo na conta de destino no momento do bloqueio.

É cediço que os fraudadores procedem ao imediato esvaziamento das contas recebedoras ("contas de passagem") assim que o numerário é creditado. O MED é uma obrigação de meio: as instituições devem disponibilizar a ferramenta e processar o pedido nos prazos regulamentares, mas não garantem o resultado (restituição) se o valor já foi evadido. Exigir que as instituições financeiras arquem com o prejuízo com recursos próprios em tais situações equivaleria a transformá-las em seguradoras universais de toda e qualquer imprudência cometida pelo cidadão no ambiente digital.

Nesse sentido, colaciono precedentes em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DAS FALSAS TAREFAS . TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO . A autora realizou, por iniciativa própria, diversas transferências via PIX para terceiros que a teriam induzido a erro mediante promessa de ganhos financeiros por visualização e curtida de vídeos. No caso, as operações questionadas não destoavam do perfil financeiro da autora, conforme demonstram os extratos bancários carreados aos autos. Outrossim, não há amparo legal para se exigir que a instituição financeira fiscalize a data de constituição ou localização geográfica das empresas destinatárias para validar transações via PIX, sistema de pagamento caracterizado pela instantaneidade. Cuida-se, in casu, de culpa exclusiva de terceiro fraudador, facilitado em muito pela lamentável incúria da parte consumidora, sem que houvesse falha na prestação de serviços da financeira demandada . Inaplicável o paradigma do RESP 1.197.929/PR (Tema repetitivo n. 466), ou a Súmula n . 479 do Superior Tribunal de Justiça. Corolário lógico, não prosperam os pedidos de indenização, tanto a título de danos materiais, quanto morais. Sentença de improcedência mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO APELO . (Apelação Cível, Nº 50006545920258210164, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 30-10-2025)

(TJ-RS - Apelação: 50006545920258210164 OUTRA, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 30/10/2025, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025)

 

APELANTE: ELAINE RODRIGUES DA SILVAAPELADO: LUCAS SANTOS BRAGA APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDÊNCIA - GOLPE DA FALSA PLATAFORMA DE TAREFAS – TRANSFERÊNCIAS VIA PIX – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUTOEXPOSIÇÃO AO RISCO – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2 . A conduta da consumidora que, atraída por promessas de ganhos fáceis e desproporcionais, realiza transferências voluntárias para desconhecidos, configura autoexposição ao risco, rompendo o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. 3. Aplica-se o princípio da vedação ao benefício da própria torpeza quando a parte autora, após realizar transferências para obter vantagens financeiras irreais, pretende responsabilizar terceiros pelos prejuízos decorrentes de sua própria conduta imprudente. 4 . A revelia do corréu não implica automaticamente na procedência dos pedidos, especialmente quando as provas dos autos demonstram a culpa exclusiva da vítima. 5. Recurso desprovido.-

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10150426620238110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025)

 

Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível . Ação de indenização por danos materiais e morais. Transferências via pix. Golpe do falso emprego/falsas tarefas. Fortuito externo . Culpa exclusiva da vítima e/ou terceiro. Excludente de responsabilidade da instituição financeira. Desprovimento. I . Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor, vítima do "golpe do falso emprego/falsas tarefas", em face de instituição bancária. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço ou se os danos decorreram de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro. III. Razões de decidir 3. O autor efetuou as transferências de forma voluntária, motivado por mensagens referentes a uma suposta oferta de emprego, caracterizando o chamado "golpe do falso emprego/falsas tarefas" . 4. Autor que não se resguardou da cautela necessária antes de efetuar transferências em favor de desconhecidos. 5. Não há elementos que indiquem falha na prestação de serviços por parte do réu, que não participou da fraude . Rompido nexo causal. Culpa da vítima e de terceiro. Artigo 14, § 3º, II, CDC. IV . Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJSP, Apelação Cível nº 1023102-17.2022.8.26 .0114 e Apelação Cível 1004787-41.2023.8.26 .0619.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10487702520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 09/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2025)

 

No que tange ao Banco Santander (recebedor), este colacionou o dossiê probatório da conta beneficiária (ID 110829128 e ID 110829130), demonstrando a regularidade formal da abertura da conta pela pessoa jurídica "Célia Maria Marcellino", com situação cadastral regular perante a Receita Federal. O apelante não logrou êxito em provar que a conta era manifestamente espúria ou que o banco falhou em verificar a identidade do correntista no ato da contratação.

Portanto, configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, resta rompido o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar tanto na esfera material quanto na moral. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora