PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131327-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA VITORIA FROES DA MOTTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s):LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESPECIAIS. ILEGALIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 

I. CASO EM EXAME 1 - O mandado de segurança. Mandado de segurança preventivo impetrado por servidora pública municipal lotada no SAMU, objetivando impedir a supressão da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais durante o período de licença-maternidade, prática reiterada do Município de Salvador em relação às servidoras que se afastam por esse motivo. 

2 - A sentença. O juízo de origem concedeu a segurança, assegurou a percepção integral da remuneração da impetrante durante o afastamento e condenou o Município ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas em descumprimento à liminar anteriormente deferida. Os autos foram remetidos a este Tribunal por força do reexame necessário previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é a via adequada para tutelar o direito à integralidade remuneratória durante a licença-maternidade, diante da alegação de inadequação da via eleita fundada no enunciado nº 266 da Súmula do STF; e (ii) saber se a Gratificação por Desempenho de Funções Especiais pode ser suprimida durante o período de licença-maternidade de servidora pública municipal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A preliminar de inadequação da via eleita não merece acolhimento. A impetrante não impugna a norma abstratamente considerada, mas sim o ato concreto e iminente de supressão da gratificação que lhe seria aplicado por ocasião do gozo da licença-maternidade. Presente a ameaça concreta a direito líquido e certo, o mandado de segurança preventivo é o instrumento constitucionalmente adequado, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. 

5 - O artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal assegura à trabalhadora licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, garantia extensível às servidoras públicas por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta. O artigo 123 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 garante à servidora gestante licença de cento e vinte dias sem prejuízo de sua remuneração. 

6 - O artigo 138, VI, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 reconhece o período de licença-maternidade como de efetivo exercício do cargo, tornando insubsistente o fundamento invocado pelo Município para suspender o pagamento da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais, prevista no artigo 78, XXVIII, do mesmo Estatuto e percebida pela impetrante desde 2013. 

7 - A Súmula Vinculante nº 37 do STF não se aplica ao caso. Não se trata de majoração de vencimentos por equiparação fundada em isonomia, mas da preservação de parcela já regularmente incorporada ao patrimônio funcional da servidora, cuja suspensão no período de licença-maternidade configura ato ilegal e arbitrário. 

IV. DISPOSITIVO 8 - Reexame necessário a que se nega provimento, confirmando-se a sentença em todos os seus termos. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131327-16.2020.8.05.0001, sendo parte Recorrido MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte Recorrida MARIA VITÓRIA FRÓES DA MOTTA OLIVEIRA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, confirmando a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131327-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA VITORIA FROES DA MOTTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de sentença (ID 92550526) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por MARIA VITÓRIA FRÓES DA MOTTA OLIVEIRA em face de ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, consistente na iminente supressão da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais durante o período de gozo de licença-maternidade, com vistas a assegurar a percepção integral de sua remuneração nesse período. 

Aduz a impetrante que é servidora municipal, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU —, e que percebe regularmente a Gratificação por Desempenho de Funções Especiais. Narra que se encontrava grávida à época do ajuizamento, com parto previsto para a segunda semana de setembro de 2020, e que reputava iminente a supressão do pagamento da referida gratificação durante o afastamento para gozo da licença gestacional, tendo em vista a prática reiterada do Município de suprimir tal verba das servidoras que se afastam por esse motivo. Por considerar ilícita tal conduta, requereu o deferimento de medida liminar de natureza preventiva a fim de que se impedisse o impetrado de promover a suspensão da verba em questão, pleiteando ainda a concessão da gratuidade de justiça. 

Com a sentença de ID 92550526, proferida em 13 de agosto de 2025, o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, e, no mérito, concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida, assegurando à impetrante a percepção integral da remuneração, com o pagamento da Gratificação por Desempenho de Funções Especiais durante o período de licença-maternidade. Condenou, ainda, o Município ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas durante o afastamento legal, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E, com aplicação da taxa SELIC a partir de 8 de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal. Não foram impostas custas processuais nem honorários sucumbenciais, em razão de vedação legal. 

Não houve recurso voluntário por parte do Município de Salvador. A sentença foi submetida ao reexame necessário (ID 87886389), nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 

O Ministério Público opinou pela confirmação da sentença (ID 93947770). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. 

  

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8131327-16.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA VITORIA FROES DA MOTTA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): LORENA AGUIAR MORAES PIRES, ELIZABETH GOES LAGO

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Câmara, em reexame necessário, a sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante MARIA VITÓRIA FRÓES DA MOTTA OLIVEIRA, servidora pública municipal lotada no SAMU, a percepção integral de sua remuneração, incluída a Gratificação por Desempenho de Funções Especiais, durante o período de gozo de licença-maternidade, bem como o pagamento das parcelas indevidamente suprimidas pela autoridade coatora em descumprimento à liminar anteriormente deferida. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do reexame, dele conheço e passo à análise da matéria devolvida a esta Câmara. 

A controvérsia cinge-se a saber: (i) se o mandado de segurança é a via adequada para a tutela pretendida; e (ii) se a Gratificação por Desempenho de Funções Especiais pode ser suprimida durante o período de licença-maternidade de servidora pública municipal. 

I. Da preliminar de inadequação da via eleita 

A autoridade impetrada sustentou que o mandado de segurança não seria a via adequada para impugnar norma de caráter geral, invocando o enunciado nº 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 

A preliminar não merece acolhimento.  

A impetrante não impugna a norma abstratamente considerada, mas sim o ato concreto e iminente de supressão da gratificação que lhe seria aplicado por ocasião do gozo da licença-maternidade — conduta que o próprio Município reconhece como sua prática reiterada em relação às servidoras que se afastam por esse motivo.  

Presente a ameaça concreta a direito líquido e certo, o mandado de segurança preventivo é o instrumento constitucionalmente adequado, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.  

Rejeita-se, portanto, a preliminar, na esteira do que decidiu corretamente o juízo de origem. 

II. Do direito à integralidade remuneratória durante a licença-maternidade 

No mérito, a sentença merece integral confirmação. 

O artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal assegura à trabalhadora licença-maternidade de cento e vinte dias sem prejuízo do emprego e do salário, garantia extensível às servidoras públicas por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta. A licença-maternidade constitui direito fundamental de proteção à maternidade, ao nascituro e à família, não podendo o seu exercício resultar em qualquer decréscimo na remuneração da servidora. 

No plano infraconstitucional, o artigo 123 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (id. 92550279, fl. 41) garante expressamente à servidora gestante a licença de cento e vinte dias "sem prejuízo de sua remuneração". Adicionalmente, o artigo 138, VI, do mesmo Estatuto reconhece o período de licença à gestante como de efetivo exercício do cargo, o que afasta, por si só, o fundamento invocado pelo Município para suspender o pagamento da verba. 

A Gratificação por Desempenho de Funções Especiais integra a remuneração da impetrante, está prevista no artigo 78, XXVIII, da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 e é por ela percebida desde 2013 (ID 92550283).  

O argumento de que a verba somente seria devida durante o efetivo exercício não se sustenta: o próprio Estatuto do Servidor Municipal equipara o período de licença-maternidade ao efetivo exercício, tornando insubsistente a condição invocada para a suspensão do pagamento.  

Interpretação em sentido contrário conduziria a resultado manifestamente inconstitucional, na medida em que implicaria redução remuneratória motivada, exclusivamente, pelo exercício de direito fundamental expressamente assegurado pela Constituição Federal. 

A invocação da Súmula Vinculante nº 37 do STF tampouco socorre a tese municipal. Não se trata, na espécie, de majoração de vencimentos por equiparação fundada em isonomia, mas da preservação de parcela já regularmente incorporada ao patrimônio funcional da servidora, cuja suspensão no período de licença-maternidade configura ato ilegal e arbitrário. 

O descumprimento da liminar pela autoridade coatora, documentado nos autos (ID 92550300), reforça a necessidade de confirmação integral da sentença, notadamente quanto à condenação ao pagamento das parcelas indevidamente suprimidas, acrescidas dos consectários legais na forma fixada pelo juízo de origem — juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação, correção monetária pelo IPCA-E e taxa SELIC a partir de 8 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e com o julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal. 

A sentença está em perfeita consonância com o ordenamento constitucional e infraconstitucional aplicável, com o parecer do Ministério Público e com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, não comportando qualquer reparo. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os termos. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora