PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000483-68.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA LUIZA GONZAGA DE JESUS e outros
Advogado(s):JOSEANE LIMA PIEREZAN, THAMIRES SIMOES SILVA

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa Necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de professora da rede municipal de Entre Rios, determinando a implementação de progressão funcional para o Nível 02 e o pagamento de retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. A Administração Municipal não analisou o requerimento administrativo formulado em 2019, sob a justificativa de ausência de parecer de comissão interna (COPEA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de parecer de órgão técnico administrativo (COPEA) é óbice capaz de impedir a concessão de progressão funcional à servidora que comprovou o preenchimento dos requisitos legais de titulação e tempo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autora comprovou o cumprimento dos requisitos objetivos estabelecidos nas Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e 018/2015, mediante apresentação de diploma de pós-graduação e requerimento administrativo tempestivo.

  2. A inércia da Administração Pública em analisar o pleito administrativo por longo período não pode prejudicar o direito subjetivo da servidora, sob pena de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a burocracia interna não se sobrepõe ao cumprimento da lei de regência da carreira.

  3. Mantém-se a aplicação da prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32) e a fixação dos consectários legais conforme a jurisprudência vinculante e a Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença integrada em reexame necessário.

Tese de julgamento: 1. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, a omissão da Administração Pública em emitir parecer técnico ou finalizar processo administrativo não constitui óbice ao reconhecimento do direito do servidor.

Dispositivos legais relevantes citados: Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e 018/2015 (Entre Rios). Decreto nº 20.910/1932. Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000796-50.2019.8.05.0040, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. em 22/05/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000483-68.2025.8.05.0076, em que figuram como apelante JUÍZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS e como apelada MARIA LUIZA GONZAGA DE JESUS e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000483-68.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA LUIZA GONZAGA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN, THAMIRES SIMOES SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000483-68.2025.8.05.0076, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA LUIZA GONZAGA DE JESUS contra o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS.


A autora, professora da rede municipal (40h), pleiteou a progressão funcional para o Nível 02, fundamentando seu direito na conclusão de Pós-Graduação Lato Sensu em Especialização em Educação Inclusiva de Libras e no requerimento administrativo protocolado em 10/12/2019, o qual nunca foi analisado pela Administração.


O Município, em contestação, arguiu prescrição quinquenal, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, sustentou que a progressão depende de análise da COPEA e que a autora não comprovou o cumprimento de todas as etapas do processo administrativo.


A sentença (ID 93463784) acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, declarando prescritas as parcelas anteriores a 19/03/2020. No mérito, condenou o réu a promover a progressão funcional da autora para o Nível 02, com o pagamento da gratificação de 5% sobre os vencimentos básicos e das parcelas retroativas desde 19/03/2020, com os consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública. Concedeu, ainda, tutela de urgência para implementação da progressão em 10 dias.


As partes não interpuseram recursos voluntários, conforme certidão de ID 93463789.


Os autos ascenderam a este Tribunal para reexame necessário.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000483-68.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARIA LUIZA GONZAGA DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN, THAMIRES SIMOES SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.


A controvérsia reside no direito da servidora pública municipal à progressão funcional vertical (mudança de nível), ante a comprovação de titulação específica e a omissão administrativa no exame do requerimento protocolado.


Conforme se extrai dos autos, a autora preencheu os requisitos estabelecidos nas Leis Complementares Municipais nº 017/2015 e 018/2015. O diploma de pós-graduação foi devidamente apresentado e o requerimento administrativo data de 10/12/2019.


A Administração Pública fundamenta sua negativa na ausência de parecer da COPEA. Todavia, a inércia do Ente Público por quase seis anos em analisar o pleito administrativo não pode servir de óbice ao reconhecimento de direito subjetivo do servidor que cumpriu as exigências legais. O princípio da legalidade estrita vincula a Administração ao cumprimento de suas próprias normas de regência.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica:


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. ARTIGOS 17, 19 e 20 DA LEI 714/2011. PROGRESSAO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO RÉU. GARANTIA DO DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. [...] III - Na hipótese vertente, restou comprovado nos autos que a demandante [...] concluiu o curso de Pós-graduação [...] bem como formulou requerimento junto à municipalidade, razão pela qual entende-se como cumprido o requisito estabelecido na referida lei. IV - No mais, não apresentou a parte ré, ora apelante, qualquer comprovação sobre o não preenchimento dos requisitos legais pela demandante para fins da progressão perseguida. [...] VI - Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 8000796-50.2019.8.05.0040, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023)


No que tange à prescrição quinquenal, a sentença aplicou corretamente o Decreto nº 20.910/32, limitando a condenação retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (19/03/2020).


Quanto aos consectários legais, a decisão a quo observou o regime de juros da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual determinou a incidência exclusiva da Taxa SELIC, o que está em estrita consonância com o ordenamento constitucional vigente.


Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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