PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INDUÇÃO A ERRO DE IDOSO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DESCONTOS REALIZADOS APÓS O MARCO DE MODULAÇÃO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Hipótese Fática Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática de segundo grau que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença de parcial procedência que declarou a nulidade do mútuo consignado por vício de consentimento e determinou a devolução em dobro das parcelas e compensação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou obscuridade ao analisar a validade da contratação eletrônica, a incidência da repetição em dobro dos valores descontados e o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória por danos morais. III. Razões de decidir 3. O julgado embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre todos os pontos controvertidos, demonstrando que, embora o banco adote validações biométricas digitais, a conduta de preposto induziu o consumidor idoso a erro substancial quanto à natureza da operação. 4. A repetição do indébito em dobro revela-se impositiva, porquanto os descontos mensais indevidos se iniciaram em abril de 2022, momento amplamente posterior ao marco de modulação fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (30 de março de 2021), dispensando-se a demonstração de má-fé subjetiva. 5. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais decorrentes de ato ilícito extracontratual fluem a partir da data do evento danoso, consoante inteligência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo incompatibilidade ou obscuridade na aplicação conjunta com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, diante da manifesta ausência dos vícios autorizadores previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando nítido o propósito do embargante de rediscutir o mérito da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8008858-26.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como Embargado, CEZAR CHAMUSCA ASSMAR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008858-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CEZAR CHAMUSCA ASSMAR
Advogado(s):VITOR ALEXANDRE SILVA GANTOIS DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da decisão monocrática de ID 97423484, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 50-010799923/22, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nas razões recursais de ID 98209229 e ID 98209231, a instituição financeira embargante alega a existência de obscuridade e omissão no julgado de segundo grau. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao não reconhecer a validade do contrato formalizado por meio eletrônico e digital, defendendo que a operação contou com assinatura eletrônica simples, geolocalização e biometria facial, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Aduz que não houve falha no dever de informação, tendo em vista as sinalizações constantes nas telas de contratação. Argumenta, ainda, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores descontados por ausência de má-fé, requerendo a devolução simples ou a incidência de modulação de efeitos temporal. Por fim, aponta obscuridade quanto aos juros de mora incidentes sobre os danos morais, pugnando pela aplicação exclusiva da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça com termo inicial a partir do arbitramento judicial. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 104252815, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a ocorrência de preclusão pelo cadastramento errôneo do ato processual. No mérito, pugnou pelo não provimento dos embargos de declaração diante da ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando nítida intenção de rediscussão do julgado. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008858-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CEZAR CHAMUSCA ASSMAR
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE SILVA GANTOIS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como preliminar ao exame das questões de fundo, impõe-se a análise da alegação de inadmissibilidade recursal por intempestividade e preclusão consumativa, arguida pela parte embargada sob o ID 104252815. O embargado assevera que, ao tentar opor o recurso, a instituição financeira cadastrou a peça incorretamente no sistema sob a rubrica de petição simples, violando o Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Destaca que, mesmo intimado por meio de ato ordinatório de ID 98252060 para sanar o equívoco processual no prazo de cinco dias, o embargante reincidiu no erro, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível no ID 98937959. Embora o cadastramento equivocado no sistema de processo eletrônico configure inobservância de formalidade procedimental exigida pelos regulamentos locais, a jurisprudência contemporânea e a legislação processual civil orientam-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito. O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade essencial. No caso em apreço, a peça recursal de embargos de declaração foi tempestivamente protocolada dentro do prazo legal de cinco dias, permitindo a perfeita compreensão das razões do inconformismo e o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. O formalismo processual não deve ser erigido como barreira intransponível que impeça o exame das decisões pelo Poder Judiciário, sobretudo quando o erro no cadastramento eletrônico não compromete a integridade do contraditório ou a regularidade da marcha processual. A desconsideração de recurso tempestivo por vício estritamente formal de classificação de petição importaria em apego exacerbado ao formalismo em detrimento da tutela jurisdicional efetiva. Diante disso, afasto as preliminares de intempestividade e preclusão, conhecendo dos embargos de declaração porquanto atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aduz a existência de omissão e obscuridade no acórdão no tocante à validade da contratação digital do mútuo e à suficiência das informações disponibilizadas ao consumidor no momento da adesão eletrônica ao contrato nº 50-010799923/22. Contudo, a decisão monocrática de ID 97423484 abordou de forma clara e exaustiva a invalidade do consentimento e o descumprimento do dever de informação, evidenciando que, apesar das tecnologias biométricas adotadas pela instituição de crédito, o idoso foi induzido a erro substancial quanto ao negócio jurídico que realizava. O julgado de segundo grau evidenciou que a vulnerabilidade técnica do consumidor idoso foi agravada pela conduta do preposto da instituição financeira, o qual ofertou cartão de crédito, mas procedeu à liberação de empréstimo consignado indesejado. Para demonstrar a inexistência de omissão sobre o ponto, transcreve-se o trecho específico da decisão embargada: Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "O Autor, pessoa idosa, demonstrou de forma inequívoca sua boa-fé ao jamais utilizar o montante creditado (R$ 46.120,58), mantendo-o íntegro em conta até o efetivo depósito judicial por ordem deste Juízo (ID 87540644). Ademais, restou comprovado que o Apelado exerceu tempestivamente seu direito de arrependimento (art. 49, CDC), tendo notificado formalmente a agência do Banco apenas cinco dias após o crédito (ID 87540622), relatando ter sido induzido a erro por preposto que lhe oferecera cartão de crédito. A falha no dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) é evidente." Ademais, no que se refere aos documentos juntados pelo banco apenas em sede de apelação sob o ID 87540717, o acórdão embargado registrou expressamente a ocorrência da preclusão temporal. Conforme disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos novos é admitida apenas para provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No caso, os e-mails e tratativas pretendidos pela instituição financeira referiam-se a fatos de abril de 2022, preexistentes à apresentação da contestação em primeiro grau, sem que o recorrente demonstrasse qualquer motivo de força maior que justificasse a omissão na fase instrutória. Não há, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, restando clara a preclusão dos referidos elementos de prova. O embargante aponta obscuridade em relação à condenação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do autor, asseverando ser necessária a comprovação de má-fé subjetiva e pugnando pela incidência da modulação dos efeitos temporais do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, os argumentos defensivos demonstram apenas o inconformismo com o mérito da decisão, que aplicou com precisão a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência no EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de elemento volitivo de má-fé, configurando-se sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Sobre esse ponto, o acórdão embargado destacou de forma fundamentada e coerente o precedente unificador daquela Corte Superior: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Conforme a modulação de efeitos delimitada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência, a tese de repetição em dobro independentemente de má-fé subjetiva aplica-se aos indébitos contratuais de natureza privada cobrados após a publicação daquele julgado, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso em tela, os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor iniciaram-se em abril de 2022, sendo, portanto, integralmente posteriores ao marco temporal fixado pelo tribunal superior. Dessa forma, a aplicação da dobra na restituição do indébito decorre da direta subsunção do caso ao precedente vinculante, não havendo qualquer obscuridade ou omissão na aplicação da modulação de efeitos no acórdão recorrido. O banco embargante aponta contradição e obscuridade na decisão de ID 97423484 no que se refere à fixação concomitante dos juros de mora a partir do evento danoso e da correção monetária a partir do arbitramento judicial, defendendo a tese de que tais diretrizes seriam incompatíveis e violariam o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. A irresignação, contudo, carece de amparo jurídico, revelando-se incapaz de caracterizar qualquer vício de fundamentação. A definição do termo inicial dos encargos moratórios e da atualização monetária decorre diretamente da natureza da responsabilidade civil operada no caso concreto. Tratando-se de demanda anulatória fundada em vício de consentimento por indução a erro, no âmbito de descontos não autorizados em aposentadoria, a hipótese configura responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, consoante os termos do artigo 186 do Código Civil. Nesse cenário, os juros de mora e a correção monetária encontram-se disciplinados por regramentos autônomos e harmônicos, cujos termos iniciais não se confundem. A tese de que haveria incompatibilidade na aplicação das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça é refutada pela firme jurisprudência daquela Corte Superior, que estabelece de forma clara a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso nas hipóteses de ato ilícito extracontratual, enquanto a correção monetária incide a partir da data em que a verba indenizatória foi quantificada pelo provimento judicial. A decisão monocrática de ID 97423484 determinou a incidência da taxa SELIC como índice de juros moratórios, com a correspondente dedução do IPCA a fim de evitar a cumulação indevida de atualização, possuindo como termo de início a data do primeiro desconto indevido efetuado no benefício do idoso, caracterizado como o evento danoso nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária pelo IPCA incide a contar da data de fixação da indenização de danos morais, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou equívoco aritmético, restando a condenação alinhada às balizas legais e jurisprudenciais que regem as obrigações extracontratuais. Do exame minucioso de todas as alegações deduzidas pela instituição financeira embargante, constata-se que a decisão monocrática de ID 97423484 enfrentou com clareza e suficiência todos os pontos devolvidos à apreciação em sede recursal, fundamentando de forma linear a nulidade do contrato por vício de consentimento, a tempestividade do direito de arrependimento do consumidor e a aplicação das normas consumeristas e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O que pretende o banco embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual os embargos de declaração se revelam via processual inadequada. O inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de modificar o entendimento externado pela Relatora devem ser veiculados pelas vias recursais apropriadas, não se prestando a aclaratória para rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas. Ante o exposto, diante da manifesta inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o julgado de ID 97423484 em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008858-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CEZAR CHAMUSCA ASSMAR
Advogado(s): VITOR ALEXANDRE SILVA GANTOIS DOS SANTOS
VOTO