PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESACOLHIMENTO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR. APELANTES PORTANDO MOCHILAS E SUBMETRALHADORAS. DEFLAGRAÇÃO DE TIROS CONTRA A POLÍCIA. JUSTA CAUSA COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE ROBUSTAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCOMPATÍVEIS COM O CONSUMO PESSOAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, HAXIXE, CRACK E DROGA SINTÉTICA (MD). BALANÇAS DE PRECISÃO E ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE (09 MM). DOSIMETRIA MANTIDA. BASILARES ELEVADAS EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AFASTADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA. DEFLAGRAÇÃO DE TIROS CONTRA POLICIAIS. COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TÍTULO PRISIONAL (SENTENÇA). PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Criminal interposta pelos Acusados, contra a sentença que os condenou pelos crimes de tráfico de drogas, com a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06), e resistência (art. 329 do Código Penal), após terem sido presos em flagrante, na posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes, apetrechos para a traficância e submetralhadoras, em contexto de troca de tiros com a guarnição policial na localidade conhecida como Tocaia, área de notória traficância. A defesa postulou, preliminarmente, a nulidade das provas por alegada invasão de domicílio, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, a readequação da dosimetria da pena com exclusão da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e, por fim, o direito de recorrer em liberdade. 2- Preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio. Desacolhimento. O crime de tráfico de drogas, mormente na modalidade "ter em depósito", é de natureza permanente (a consumação se prolonga no tempo), autorizando a prisão em flagrante a qualquer momento e o consequente ingresso policial em domicílio, independentemente de mandado judicial ou consentimento do morador, desde que presentes fundadas razões que indiquem a ocorrência do delito, conforme a exegese do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. No caso concreto, as fundadas razões restaram inequivocamente demonstradas pelo contexto fático em que a atuação policial foi deflagrada: os policiais foram inicialmente recebidos a tiros pelos indivíduos portando mochilas e submetralhadoras em área conhecida pelo tráfico, o que, por si só, configurou o flagrante de outros delitos (resistência e porte ilegal de arma de fogo). A subsequente perseguição aos agentes que empreenderam fuga e ingressaram em uma viela e, conforme um dos depoimentos, em uma residência próxima, justifica integralmente a entrada imediata dos policiais no local, não se configurando invasão ilegal, mas sim desdobramento legítimo e necessário da perseguição em situação de flagrância, sob pena de o domicílio servir como garantia de impunidade para aqueles que acabaram de atentar contra a vida dos agentes públicos. 3- O pleito absolutório por insuficiência de provas não merece acolhimento, visto que a autoria e a materialidade delitivas estão amplamente comprovadas pelo vasto conjunto probatório, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, os Laudos de Constatação Provisória e Definitiva, e, sobretudo, os depoimentos prestados em Juízo pelos três policiais militares que realizaram a diligência, os quais se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si, narrando a dinâmica da prisão em flagrante. Os relatos testemunhais confirmaram que os Apelantes estavam na posse de expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, haxixe e MD), acondicionadas para a mercancia em mochilas, além de duas submetralhadoras 9mm municiadas e balanças de precisão, elementos que solidificam a prova do tráfico, sendo o valor probante do testemunho policial equiparado ao de qualquer outra testemunha, quando ausente qualquer indício de má-fé ou interesse escuso na incriminação. 4- A tese de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06) é desprovida, haja vista que as circunstâncias da prisão e a natureza e quantidade dos materiais apreendidos (732,35g de maconha, 311,45g de cocaína, 90,91g de haxixe, além de MD, todos fracionados em centenas de porções, e balanças de precisão encontradas nas mochilas dos três Apelantes) são elementos concretos e cumulativos que indicam, de maneira cabal e insofismável, a destinação comercial dos entorpecentes, sendo incompatíveis com a figura de mero usuário. A presença de armamento (submetralhadoras 9mm) e a atuação coordenada dos três agentes em local conhecido como ponto de tráfico, culminando em resistência armada à prisão, reforçam a conclusão pela finalidade mercantil e pela subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 5- A dosimetria da pena deve ser integralmente mantida tal como fixada pelo Juízo a quo, revelando-se proporcional e adequadamente fundamentada, com a valoração negativa da pena-base pela expressiva quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas, em estrita observância ao que preceitua o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. O afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) está devidamente justificado pelas circunstâncias do flagrante, que apontam para a dedicação dos Apelantes às atividades criminosas, notadamente pela grande complexidade e aparato da empreitada criminosa, envolvendo armamento e grande volume de narcóticos diversos. Os Apelantes Dêivisson Santos da Silva e Ian Ricardo Viana Rosário tiveram as penas definitivas dosadas em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, para o tráfico de drogas, além de 02 meses de detenção para o crime do art. 329 CP. Em relação a Marcos Vinício Gonzaga Silva, fixou-se a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o tráfico de drogas, além de 02 meses de detenção para o crime do art. 329 CP. Após a detração penal, fixou-se o regime inicial semiaberto. 6- A incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 (emprego de arma de fogo) mostra-se correta para todos os Apelantes, pois, embora apenas dois deles portassem submetralhadoras 9mm, restou comprovado que todos agiram em concurso de agentes, com unidade de desígnios e domínio funcional do fato, utilizando a arma em benefício da atividade de traficância exercida pelo grupo e com o fim de garantir a impunidade, sendo que o armamento foi efetivamente empregado para deflagrar tiros contra os policiais, configurando o liame subjetivo entre todos os corréus e a majorante. 7- Por fim, a negativa do direito de recorrer em liberdade está solidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado, envolvendo o porte de duas submetralhadoras de calibre restrito, o envolvimento de três indivíduos em comunhão de esforços e a posse de elevada quantidade e variedade de drogas e apetrechos de tráfico, circunstâncias que atestam o perigo gerado pela liberdade dos agentes e tornam imperiosa a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ressalte-se que a prisão preventiva não é incompatível com o regime inicial semiaberto, desde que seja cumprida em estabelecimento adequado ao regime inicial fixado. 8- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 9- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8025403-40.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes DÊIVISSON SANTOS DA SILVA, IAN RICARDO VIANA ROSARIO e MARCOS VINICIO GONZAGA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e julgá-lo DESPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025403-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIO GONZAGA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA MIRANDA ARAUJO COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de DÊIVISSON SANTOS DA SILVA, IAN RICARDO VIANA ROSARIO e MARCOS VINICIO GONZAGA SILVA como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, art. 40, inc. IV da Lei 11.343/2006 e artigo 329 caput do Código Penal Brasileiro. A denúncia narra o seguinte: “De acordo com os elementos informativos reunidos no inquérito policial em epígrafe, no dia 10 de janeiro de 2025, às 01h, o SD/PM Frederico de Albuquerque Paraíso Santana estava de serviço na viatura policial nº 9.1525, acompanhado pelos SD/PM Almir e SD/PM De Castro, realizando policiamento nas imediações da Rua Passárgada, Itapuã, quando notaram uma movimentação estranha atrás de tapumes na comunidade da Tocaia, bairro Itapuã. Ao se aproximarem, os indivíduos do outro lado perceberam a presença policial e começaram a disparar armas de fogo em direção à guarnição, que se abrigou e revidou a agressão. Durante o confronto, não houve feridos, e os criminosos fugiram. O SD/PM Frederico e sua equipe perseguiram os três homens que carregavam mochilas, os quais acabaram se rendendo em uma viela. Durante a abordagem, foram identificados como IAN RICARDO VIANA ROSÁRIO, DEIVISSON SANTOS DA SILVA e MARCOS VINÍCIO GONZAGA SILVA. • IAN RICARDO vestia uma blusa camuflada e portava uma submetralhadora artesanal 9mm com seis munições intactas, além de uma mochila azul contendo 45 porções de maconha, 60 papelotes de MD, um smartphone LG e uma balança de precisão. • DEIVISSON SANTOS também portava uma submetralhadora artesanal 9mm com dez munições intactas e uma mochila roxa contendo 88 papelotes de haxixe, 103 potes de cocaína, um smartphone iPhone e uma balança de precisão. • MARCOS VINÍCIO carregava uma mochila preta com 25 papelotes de maconha, 29 pinos de cocaína, uma porção de maconha em saco plástico, uma balança de precisão, embalagens vazias para tráfico e um par de placas veiculares, conforme auto de exibição e apreensão nº 936/2025. Os flagranteados afirmaram pertencer à facção BDM, mas não forneceram mais informações sobre as drogas e os objetos apreendidos. Após a prisão, os três não resistiram à condução policial. O Laudo de Constatação número 2025 00 LC 001207-01 atesta que as drogas apreendidas consistem em maconha, cocaína e parafina líquida, substâncias de natureza psicotrópica de uso proscrito no Brasil pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificados: • Material A: 3,54g (três gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha, distribuídos em quatro porções acondicionadas em pequenos sacos plásticos incolores. O resultado do teste químico foi positivo para maconha. • Material B: 90,91g (noventa gramas e noventa e um centigramas) de substância resinosa de coloração amarronzada, distribuída em 80 porções acondicionadas em pequenos sacos plásticos incolores com fecho zip. Retidos 3,58g para exames e contraperícia; o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante. • Material C: 311,45g (trezentos e onze gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuída em 103 porções acondicionadas em pequenos recipientes de acrílico incolor. Retidos 6,56g para exames e contraperícia; o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante. As amostras A e B foram submetidas ao teste químico de Ghamarawy, confirmando-se resultado positivo para maconha. A amostra C foi submetida ao teste químico para identificação de alcaloides, com reação positiva ao tiocianato de cobalto, confirmando-se cocaína. O Laudo de Constatação número 2025 00 LC 001202-01 também atesta a apreensão de maconha, cocaína e parafina líquida, proscritas pela Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária. Foram quantificados: • Material A: 732,35g (setecentos e trinta e dois gramas e trinta e cinco centigramas) de vegetal seco, fragmentado, de coloração verdeamarronzada, distribuído em 46 porções. • Material B: 72,39g (setenta e dois gramas e trinta e nove centigramas) de pedras e fragmentos de coloração bege-amarelada, distribuídos em 60 porções. Para análise e contraperícia, foram retidas amostras de cada material, sendo o restante devolvido à Autoridade Requisitante. O Laudo de Constatação número 2025 00 LC 001205-01 apresenta maconha, cocaína e parafina líquida. Foram quantificados: • Material A: 377,55g de vegetal seco, fragmentado e compactado, distribuído em 25 porções. • Material B: 193,96g de vegetal seco, compactado, distribuído em duas porções. • Material C: 7,58g de substância sólida branca, sob a forma de pó, distribuída em 29 porções acondicionadas em microtubos plásticos transparentes. Todas as amostras foram submetidas a exames químicos, com resultados positivos para maconha nos Materiais A e B e para cocaína no Material C. Os laudos confirmam a natureza estupefaciente do material apreendido, sendo os resultados finais encaminhados oportunamente com o Laudo Definitivo. A autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos pelos depoimentos testemunhais, auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e demais elementos colhidos. Os relatos dos policiais, o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo de Constatação Provisória de Substância Entorpecente evidenciam provas contundentes da materialidade e autoria, sendo suficientes para deflagrar a ação penal. As provas obtidas na investigação revelam características de tráfico, evidenciadas pela postura dos denunciados, pelas substâncias apreendidas e pela forma de acondicionamento fracionado, indicando a destinação para a venda a usuários. Além disso, constatou-se que dois dos denunciados portavam armas artesanais de calibre restrito, sem autorização legal e regulamentar.” Denúncia recebida em 27/05/2025, no ID 95531612. Transcorrida a instrução, o MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Freddy Carvalho Pitta Lima, na sentença de ID 95532885, julgou PROCEDENTE a ação para CONDENAR DÊIVISSON SANTOS DA SILVA, IAN RICARDO VIANA ROSARIO e MARCOS VINICIO GONZAGA SILVA pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput c/c, art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 329, caput, do CP. Os Apelantes Dêivisson Santos da Silva e Ian Ricardo Viana Rosário tiveram as penas definitivas dosadas em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, para o tráfico de drogas, além de 02 meses de detenção para o crime do art. 329 CP. Fixou-se o regime inicial semiaberto. Houve condenação nas custas processuais. Negou-se o direito de recorrer em liberdade. Em relação a Marcos Vinício Gonzaga Silva, fixou-se a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, para o tráfico de drogas, além de 02 meses de detenção para o crime do art. 329 CP. Estabeleceu-se o regime inicial semiaberto. Houve condenação nas custas processuais. Negou-se o direito de recorrer em liberdade. Inconformados, Dêivisson Santos da Silva, Ian Ricardo Viana Rosário e Marcos Vinício Gonzaga Silva apresentaram razões de recurso de apelação, no ID 95532915, suscitando nulidade das provas obtidas e, no mérito, requerendo a absolvição por falta de provas ou a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Requerem ainda a redução da pena e o direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões de ID 95532923, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 96336728, subscrito pelo Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025403-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIO GONZAGA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA MIRANDA ARAUJO COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Passemos ao exame dos pedidos defensivos. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. TESE DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. A defesa argumenta que os policiais civis ingressaram na residência onde os Acusados foram revistados, sem autorização ou mandado judicial, incorrendo em violação de domicílio. Nestes termos, invoca a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, requerendo a nulidade das provas colhidas no domicílio do Acusado e, consequentemente, a sua absolvição. Todavia, a preliminar não merece acolhida, pois uma análise do conjunto probatório demonstra que houve justa causa para o ingresso domiciliar. Os três policiais ouvidos como testemunhas afirmaram que estavam fazendo uma ronda na Avenida Paralela, nas imediações da Avenida Dorival Caymmi, perto da Comunidade do Tocaia, quando viram um movimento de homens em um local onde há tapumes. Diante desta movimentação suspeita, resolveram desembarcar da viatura e averiguar o que estava ocorrendo. Relataram que, na sequência, viram três homens portando mochilas e metralhadoras, que deflagraram tiros contra a guarnição. Afirmaram terem revidado os tiros e seguido os suspeitos a pé, alcançando-os em uma viela. Por estarem encurralados, os suspeitos acabaram se entregando. O SD/PM Renato Novaes de Castro se recorda somente de ter alcançado os suspeitos em uma viela, não lembrando se os Acusados adentraram em algum imóvel. Por sua vez, o SD/PM Frederico Paraíso relatou que, após serem encurralados em uma viela, os suspeitos adentraram em uma residência próxima, sendo seguidos pelos policiais. Destarte, os policiais seguiram os Acusados, entrando no imóvel para alcançá-los, uma vez que já tinham praticado condutas criminosas (porte de metralhadoras e deflagração de tiros contra policiais). Assim, não há dúvidas de que o ingresso da polícia na residência estava justificado, diante da necessidade de captura de indivíduos que haviam acabado de praticar crimes. Ressalte-se que as mochilas contendo as drogas apreendidas já estavam em poder dos Acusados quando eles evadiram para o interior do imóvel. Assim, o conjunto de todos estes elementos evidenciou a prática de crime em situação de flagrância, o que justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial ou autorização do morador, no intuito de deter os suspeitos e realizar a revista pessoal. A este respeito: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS . ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA . 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel . Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC 97 .009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel . Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal. 3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. 4 . Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito . Precedentes. 5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual. 6 . Habeas Corpus não conhecido. (STF - HC: 169788 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024). (grifei). A decisão supracitada se coaduna ao caso concreto em exame. Os policiais viram homens portando mochilas, dois deles com metralhadoras, que atiraram contra a polícia e, na fuga, entraram em um imóvel. Se a polícia não pudesse ingressar na residência em razão da inviolabilidade de domicílio, o imóvel se converteria em garantia de impunidade, como bem fundamentado na decisão do STF transcrita supra. Destarte, resta desacolhida a preliminar de nulidade. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS Não prospera o pleito absolutório, pois a autoria e a materialidade estão comprovadas, de forma robusta, nos depoimentos das testemunhas, corroborados pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial. Em juízo, foram ouvidos os policiais que atuaram na diligência. Vale a transcrição: “Testemunha: Agora, no momento, eu não reconheço, mas me lembro um pouco do fato da ocorrência, sim. Promotor: O senhor não reconhece em razão da distância que eles estão ou o senhor não lembra a verdade da fisionomia? Testemunha: Não, eu não lembro da fisionomia porque são muitas ocorrências policiais, mas me lembro, sim, do fato. Então nos conte aí, como é que se deu o fato? Testemunha: O fato é que a gente estava patrulhando por uma localidade chamada Tocaia, que é um local completamente conflagrado por tráfico de drogas, e fomos recebidos a tiros, se eu não me engano, que eu me lembro, e revidamos, mas, felizmente, graças a Deus, não houve nenhuma pessoa baleada, tanto das duas partes, e conseguimos alcançar esses três rapazes, que na verdade eles até se entregaram, e foram conduzidos à delegacia e foi dado as providências. Me lembra esse fato. Tinha metralhadora artesanal, se eu não me engano eram duas metralhadoras, e drogas, mochilas, era mais ou menos isso. Lembro-me que a gente conduziu eles com duas metralhadoras, dois deles portando uma metralhadora. Promotor: Esse local onde aconteceu esse fato é a Rua Passárgada lá em Itapuã? Testemunha: Não, se eu não me engano a Rua Passargada é a rua da companhia da polícia. Eu acho que deve estar havendo aí algum detalhe que foi errado. Mas a localidade é uma localidade chamada Tocaia. Tocaia, né? E como é que chegou a... Promotor: Vocês, como é que se deu esse primeiro contato visual entre a guarnição e os indivíduos? Testemunha: Se eu não me engano, doutor, excelência, nós estávamos patrulhando e vimos pessoas, vimos uma movimentação um pouco diferente. Quando adentramos fomos recebidos a tiros. Eu lembro desse fato, mais ou menos. Eu não me recordo muito bem de tudo, porque são muitas ocorrências policiais. E enfim, também eu venho passando por alguns problemas psicológicos, psiquiátricos. Também venho tomando alguns medicamentos e me falta às vezes um pouco a memória de certos detalhes. Mas eu lembro desse fato no Tocaia, pelo fato de ter duas metralhadoras que ficamos até abismados, que recebemos tiros. E esse mesmo calibre, que é 9 milímetros, a gente requer muita atenção. É muito perigoso porque ela perfura os coletes. Depois que observamos isso, por isso que ficou gravado um pouco na minha memória. Promotor: O senhor lembra se os três portavam mochilas? Não me lembro se os três portavam, mas tinha mochilas, sim. Tinha mochilas e eu lembro que dois deles portavam a metralhadora. Os dois deles portavam a metralhadora e tinha mochilas. Mas não me lembro agora o fato, os pequenos detalhes que são, quem portava, quem não portava mochila. Mas lembro-me bem que tinha uma farta quantidade de drogas, muitas drogas. E o que mais nos deixou abalado foi essas duas metralhadoras artesanais que foi pego na posse de dois deles. Que agora eu não me recordo qual dos dois foi. Promotor: Mas na realidade o que eu quero saber é se quando vocês alcançaram os três, se os três portavam drogas? Testemunha: Sim, portavam. Lembro que dois deles, ou não me lembro se foram os três, mas portavam sim mochilas e dentro dessas mochilas foram encontradas drogas. Promotor: Lembra que tipo de droga parecia ser? Doutor, eu não me lembro, eu lembro que tinha drogas diversas, eu acho que tinha maconha, tinha cocaína, acho que tinha drogas também, acho que LSD, não me lembro, acho que era LSD, não sei, que eram papelotes brancos assim. Não me recordo bem, porque eram muitas drogas, uma farta quantidade de drogas. Promotor: Mas o senhor se recorda se esse material estava fracionado em pequenas porções? Testemunha: Eu acredito que sim, lembro que foi fracionado, porque quando chega na delegacia nós fazemos a contagem do material, então a gente sempre separa os tipos de drogas, pinos, papelotes, de maconha, eu lembro desse fato que na delegacia, eu acredito que, eu lembro que a gente tinha feito isso também. Promotor: Bom, o senhor se recorda se naquele momento, no momento da rendição, se os três afirmaram que pertenciam a alguma facção criminosa? O senhor recorda? Testemunha: Nesse momento eu não me recordo, Excelência. A gente evita um pouco de conversas, de contatos, mas como a localidade é uma localidade que é conflagrada, e é conflagrada num local que se diz parte do BDM, que é um local dominado pelo BDM, então a gente consegue compreender que eles fazem parte também do BDM. Promotor: Certo. Eles esboçaram alguma reação no momento da abordagem? Testemunha: Não, eu lembro que eles se entregaram, eu lembro que eles mesmos se entregaram. Promotor: O senhor já tinha abordado algum dos três em alguma circulação anterior a essa? Testemunha: Não, não senhor, não me recordo deles três, estou relembrando aqui agora, observando aí, mas nunca tive contato com nenhum desses três rapazes. Promotor: O senhor disse que a guarnição foi recebida a tiros, e logo depois vocês efetuaram a prisão desses três rapazes. Os tiros contra a guarnição foram dados por eles? Se o senhor se recorda. Testemunha: Sim, lembro que foi no local quando adentramos, foi no local onde eles correram, então recebemos tiros sim, foram vários tiros por sinal, em seguida nós quando capturamos eles fazendo a varredura do local, eu lembro que encontramos uns cartuchos também de 9 milímetros do calibre, e eu lembro desse fato, como são muitos fatos, são muitas coisas a acrescentar.” Defesa: O senhor narrou que não se recorda muito bem dos fatos, mas eu preciso te fazer algumas perguntas específicas. Quando a guarnição que o senhor estava, verificou a presença dos três réus aqui presentes, o senhor pode me narrar a distância, e mais precisamente, por onde passava a viatura no momento do fato? Testemunha: Não me recordo, doutora, porque na verdade era um local escuro, são becos e vielas nesse local do Tocaia, e quando adentramos nesse local, fomos recebidos por muitos tiros, foram muitos tiros e observamos que eram tiros de grosso calibre, que eram 9 milímetros. Agora, a distância ficou um pouco vaga, para poder dizer a senhora a verdade. Defesa: Vamos tentar, então, recapitular do início. Por onde passava a guarnição, antes do momento que vocês foram recebidos a tiros? Qual é o sentido da guarnição? Testemunha: Nós estávamos patrulhando pela localidade do Tocaia. Defesa: Mais precisamente, aonde? Dentro da localidade, Avenida Paralela? Existe uma via ali? Testemunha: Na Avenida Paralela, e ao adentrar na localidade, que é a localidade do Tocaia, que também estávamos fazendo patrulhamento, também fomos recebidos a tiros. O caminho sempre, para se adentrar ao Tocaia, tem que passar pela Paralela. Defesa: Pronto. A viatura ficou estacionada aonde? Testemunha: Ficou estacionada logo na entrada do Tocaia, porque foi logo no local onde fomos recebidos a tiros. Defesa: A entrada do Tocaia tem duas entradas, é lá por cima, pela Dorival Caymmi, e essa é pela Paralela, por onde o senhor está falando. Eu quero que o senhor me diga o seguinte, onde o senhor está dizendo que a viatura ficou parada, é próximo ao Auto Shopping Itapuã? Testemunha: Sim, sim, sim senhora. Defesa: Então, a entrada do Tocaia, próximo ao Auto Shopping Itapuã. Pronto. Vocês estavam passando pela Avenida Paralela, próximo ao Auto Shopping Itapuã, em que local que os réus aqui presentes estavam, e supostamente ocorreu essa troca de tiros que o senhor está narrando? Testemunha: Mais à frente, logo em seguida do Shopping Itapuã, é a localidade do Tocaia. Quando fomos nos aproximando para adentrar a localidade, nós observamos essas pessoas, com uma movimentação suspeita. E quando chegamos logo para entrar na entrada, fomos recebidos a tiros nessa localidade. Defesa: Ok. Quando vocês verificaram que existiam pessoas e que vocês estavam sendo recebidos a tiros, o senhor pode afirmar com veemência que eram esses três réus aqui presentes que despediram o tiro contra a guarnição? Testemunha: Doutora, agora no momento não posso afirmar isso, porque é muito vago, né? Fica tudo muito escuro, era mesmo o local, certo? Mas foram essas pessoas que se renderam com o material que foi preso. Defesa: Ok. Mas o senhor não pode afirmar, correto? Mas o senhor não pode, não lembra, se de fato foram eles que desferiram os tiros que o senhor está narrando, só para a gente deixar registrado. Confere. Testemunha: No momento não me lembro, no momento não me lembro. Não me recordo. Defesa: Ok. Qual o tipo de arma que a polícia estava no dia da abordagem? Normalmente as armas que vocês utilizam em dias de serviço, qual o tipo de arma, por gentileza? Testemunha: A pistola e a metralhadora calibre .40, é o armamento, o EPI de segurança que a polícia fornece para nós. Defesa: Mesmo calibre das armas que vocês encontraram? Não, senhora, é um calibre até menos ofensivo, né? A .40 é um calibre menos ofensivo. Entretanto, o calibre 9mm é um calibre mais ofensivo, é um calibre que perfura a colete, é um calibre extremamente perigoso realmente, é um calibre de guerra, né? Defesa: Vocês não dispõem de armas pesadas, apenas pistolas e armamentos mais leves? Testemunha: Sim, senhora, a .40. Defesa: Certo. Pronto, certo, só para deixar registrado. O senhor informou também que no momento que eles correram, eles entraram na localidade do Tocaia. Vocês conseguiram realizar a prisão, mais precisamente, em que local? Dentro de uma casa, numa rua, num beco? Você pode me dizer onde eles estavam no momento da resistência? Testemunha: Não me recordo, doutora, não me recordo. Agora, no momento, não me recordo. Eu lembro que a gente fez essa prisão, mas onde foi, detalhes, o local era um pouco escuro mesmo, então eu não me recordo para ter de fato realmente essa memória. Como eu sinalizei, eu venho passando por alguns problemas psicológicos, psiquiátricos, né? Venho tomando alguns remédios, estou tendo alguns lápis de memória, até porque eu tive quatro vezes Covid, né? Então eu venho sentindo alguns sintomas por conta disso. Defesa: Ok. Quando o senhor narrou, aqui é uma resposta para o Ministério Público, se eles estavam portando as mochilas, o senhor afirmou que sim, esse porte das mochilas era carregando consigo, era com a mochila na mão, como era esse porte? Você pode me narrar o que você entende por porte? Testemunha: Sim, estavam com eles, estavam no porte deles com eles, estavam com as mochilas. Defesa: Nas costas? Testemunha: Sim, eles estavam com a mochila, não lembro nas costas, mas estavam com eles a mochila. Não lembro agora o detalhe que estava na mão, nas costas, estavam no chão, estavam com eles. Defesa: Ok. Foi encontrado dinheiro, balança, caderno de anotação, algum outro apetrecho que possa ter... Pode falar. Testemunha: Desses detalhes, não me recordo. Lembro que me recordo muito bem do armamento, que é um armamento extremamente perigoso, é um armamento de guerra, é um calibre de guerra que perfura colete e mata, mata pessoas, policiais, pais de famílias que estão trabalhando, é um armamento extremamente perigoso, esse calibre 9 milímetros. Defesa: O senhor está enfatizando isso, eu queria fazer uma outra pergunta, que agora me deu curiosidade. Esse armamento pesado, suponho que ele seja grande, é isso? Testemunha: Não, o calibre não precisa ser tão, o armamento não precisa ser grande ou pequeno, o que importa é o calibre, é a potência do calibre, o calibre 9 milímetros, tanto pistola quanto metralhadora, ela faz o mesmo estrago, o mesmo problema, ele cria o mesmo estrago. Defesa: Eu quero entender o tamanho, porque foi apresentado, uma dessas mochilas que está nos autos, é uma mochila de criança, como o senhor está enfatizando, eu quero justamente entender isso, supondo que é um armamento pesado, em tese, via de regra, para mim que sou leiga, entendo que seja algo, um armamento grande, confere, caberia dentro de uma mochila infantil como apresentada nos autos? Testemunha: Não é grande, é uma arma compactada, uma arma média. Defesa: Pronto, então caberia dentro de uma mochila infantil? Testemunha: Caberia sim também, essa metralhadora caberia em uma mochila, como caberia também na (inaudível), tudo depende da pessoa. Defesa: Soldado, se eu me esclareço uma coisa, essas armas foram apreendidas na mochila ou fora da mochila? Testemunha: Na posse deles, foi apreendido na posse deles. Defesa: As armas estavam dentro da mochila ou fora da mochila? Testemunha: Não me recordo agora, mas foi apreendido na posse dele e dos três rapazes, não me recordo agora.” (Testemunha João Almir Borges Santos, disponível no Sistema PJe Mídias). “Promotor: Você se recorda desses rapazes aqui, o Marcos, o Ian e o Davidson? Testemunha: Sim, senhor. Promotor: O Senhor se recorda fatos que resultaram na prisão dele? Testemunha: Mais ou menos. Foi, na verdade, algo que foi relatado aí. Promotor: O que se recorda? Testemunha: A gente estava em Ronda, vindo da Paralela para a perda Dorival Caymmi. Sim. Então, chegando ali na curva, tem uma invasão, se chama Tocaia. Tinha uns elementos no muro, com mochilas e armamento. Quando a gente desembarcou da viatura e fez a incursão atrás deles, que eles empreenderam fuga, rolando a troca de tiro. Até chegar numa viela, próxima a uma casa, onde eles se entregaram. Que foi achado a materialidade com eles. Foi MD, Haxixe, Maconha, Cocaína, tudo em porções. Balança de precisão. E depois foram conduzidos para central de flagrante. Promotor: Quando vocês avistaram, eles pularam do muro, foi isso? Testemunha: É, próximo ao muro, porque o muro é quebrado. Promotor: Nesse momento que vocês os veem, deu para notar que eles portavam armas de fogo? Testemunha: Sim, Senhor. Promotor: O Senhor lembra que tipo de arma foi aprendida? Testemunha: Foi duas submetralhadoras, nove milímetros. Promotor: Dos três aqui presentes, quem estava com a arma? Dêivisson, o escuro mais alto, chamado Ian. Promotor: Os três portavam drogas? Testemunha: Sim, senhor. Promotor: Lembra que tipo de droga parecia ser? Testemunha: Tinha haxixe em porções, maconha, MDA e cocaína, se eu não me engano. Promotor: Todos os três portavam o mesmo tipo de droga? Testemunha: Não. Um tinha a MDA, os outros dois não tinham. Não me recordo esses detalhes não. Promotor: As submetralhadoras estavam municiadas? Testemunha: Sim, senhor. Promotor: O senhor já tinha abordado qualquer um dos três em situações anteriores a essa? Testemunha: Negativamente, não. Promotor: Já conhecia algum deles? Testemunha: Negativo. Promotor: No momento da prisão, eles criaram alguma dificuldade, eles reagiram? Testemunha: Atiraram nos policiais. Pra mim houve resistência e fizemos o procedimento. Promotor: Eles afirmaram participar de alguma facção em conversa informal? Testemunha: Falaram que eram do BDM. Promotor: O senhor trabalha naquela área? Testemunha: Sim, senhor. Promotor: Aquela área é efetivamente controlada por alguma essa facção? Testemunha: Sim, senhor. Promotor: As drogas estavam fracionadas em pequenas poções? Testemunhas: Na grande maioria, fracionada, mas com a parte da maconha que estava num tabletzinho, mas, tipo, em uma gramatura maior. Lembro também por que foi achada duas balanças. Promotor: Dos três quem estava com mais drogas? Testemunha: Não. Defesa: O senhor pode me confirmar o horário que ocorreu essas prisões? Testemunha: Foi à noite. Não me lembro o horário, mas foi à noite. Defesa: Início da noite, meio da noite, final da noite? Testemunha: Não me recordo, pelo tempo não estou lembrado. Eu sei que foi de noite. Defesa: Mas não sabe o horário, o correto? O senhor relatou no início das perguntas do promotor que ao entrar no acesso que vai pra Itapuã, vindo da paralela, você avistou os três, momento em que, eles atiraram em vocês e depois empreenderam fuga, algum tiro atingiu a viatura, alguém passando, algum policial? Testemunha: Negativo. Defesa: O local que o senhor estava, Tinha casas? Tinha vizinhança? Testemunha: Na favela até, mas... É porque são becos. E eles estavam no muro da pista. Defesa: Esse muro é próximo da pista? Testemunha: É. Defesa: Em que local rederam os réus? Testemunha: Não me recordo. Foi numa viela, próxima casa foi no... Eles invadiram uma casa, não lembro. Defesa: Não se recorda, se entrou em uma casa? Testemunha: Não. Defesa: Não se recorda se prendeu no meio de casas ao redor? Testemunha: Não. Defesa: O senhor sabe se ali é o local de boca de fumo? Testemunha: Sim, senhora. Defesa: Tinha mais pessoas na rua no momento da prisão? Testemunha: Quando eu saí na principal, tinha familiares deles afastados. Defesa: Tinha mais alguém presenciando esta ação? Testemunha: Não. Não lembro. Defesa: Vocês ficaram mais ou menos quanto tempo em poderes dos três acusados antes de levar para a delegacia? Testemunha: A gente fez um procedimento eu não me recordo o tempo, a gente faz um procedimento e conduz para a delegacia para tomar de medidas cabíveis. Defesa: Vocês chegaram a sair do local em viaturas e retornar com viaturas depois, posteriormente? Testemunha: Negativo. Defesa: A viatura não saiu do local? Testemunha: Não. Defesa: O senhor é conhecido por algum apelido na região, chamado de alguma forma pelos populares? Testemunha: Não. Defesa: Conhece o apelido Carafina? Testemunha: Já ouvi falar. Esse apelido é voltado para o senhor? Testemunha: Eu não tenho apelido nenhum.” (Testemunha Renato Novaes de Castro, disponível no Sistema PJe Mídias). “Promotor: O senhor se recorda desses três rapazes? Testemunha: Sim. Promotor: Os reconhece como pessoas que sua guarnição prendeu naquela noite? Testemunha: Sim. Promotor: Como se desenvolveu esses fatos? Testemunha: Estávamos em ronda de rotina nas margens entre Avenida Paralela e avenida Dorival Caymmi. Ao passar por uma comunidade conhecida como Tocaia, existem uns tapumes numa invasão de uma área conhecida como de tráfico intenso de drogas. Quando avistamos uns indivíduos nesses tapumes se movimentando e ao tentar fazer a abordagem eles efetuaram disparos de submetralhadora 9 mm contra a guarnição fizemos o revide na localidade até conseguirmos entramos em um beco sem saída, próximo a uma residência, conseguimos encurralar e eles se entregaram. Promotor: O que chamou a atenção de vocês com essa movimentação nos tapumes? Testemunha: Na verdade, é uma localidade que a gente já conhece, já é conhecida como ponto de tráfico de drogas e, pelo horário e pela quantidade de pessoas com mochilas e camisas camufladas, chamou a atenção e nós nos aproximamos, em atenção a uma possível troca de tiros, como aconteceu e fomos em direção a eles. Promotor: Da viatura vocês conseguiram ver as roupas camufladas? Testemunha: Isso, os tapumes tem em média 1,20m e 1,40m, e a gente conseguia ver parcialmente ali, tanta a roupa camuflada quanto às mochilas. Promotor: Então atiraram contra a guarnição, acontece o revide e eles fogem, é isso? Testemunha: Isso. Promotor: Chegaram nessa rua sem saída, aí vocês conseguiram encurralá-los? Testemunha: É, exatamente. Promotor: Naquele momento vocês encontraram os 3, né. Lembra qual deles portava armas de fogo? Não. quantas submetralhadoras 9 mm, uma ou duas? Duas. Submetralhadoras municiadas? Sim. Promotor: Os 3 portavam drogas? Sim. Promotor: Cada um deles portava uma mochila? Sim, não me recordo exatamente, se mochilas, bolsas ou sacolas, mas todos eles tinham drogas, todos eles tinham drogas. Promotor: Você lembra que tipo de droga parecia? Se não me engano tinha maconha, cocaína, crack e MD. Promotor: Tinha balança de precisão, Haxixe? Testemunha: Não me recordo sobre a balança. Promotor: Esse material estava fracionado em pequenas porções? Sim. Promotor: O senhor já tinha abordado qualquer um dos 3 em situações anteriores a essa? Acredito que não. Promotor: O senhor tomou conhecimento de que eles participavam do tráfico de drogas naquela região, se eles eram vinculados a alguma facção? Testemunha: Eles mesmos informaram que faziam parte da facção BDM. Promotor: Essa facção domina aquela região? Sim. Promotor: Eles criaram alguma dificuldade depois que eles se renderam? Testemunha: Não, a resistência foi somente quando a viatura se aproximou. Promotor: A resistência foi de início, né? Sim. Promotor: Eles pareciam estar sob o efeito de drogas? Não. Defesa: O senhor pode me confirmar o horário que ocorreu essas prisões? Testemunha: Acredito ser depois da 00h. Defesa: Esse local é bem iluminado? Testemunha: Bem iluminado não, mas tinha iluminação, né, é uma favela, é uma invasão com iluminação. Não era padrão Coelba, mas tinha iluminação. Defesa: Essa iluminação era capaz de trazer a certeza de quantos indivíduos estavam ali, as pessoas que foram abordadas foram eles. Tinham mais pessoas ou eram somente as pessoas que foram presas? Testemunha: É difícil precisar. Eles que se rederam portando arma de fogo. Defesa: O senhor não tem certeza, se tinha mais pessoas envolvidas? Testemunha: Pela dinâmica da ação, eu acredito que somente eles três. Defesa: Pode afirmar? Testemunha: É difícil precisar. Defesa: Quando vocês vieram pela paralela, sentido Itapuã, qual a distância em média do local que vocês estavam da ocorrência para as viaturas? Testemunha: Distância do tapume para paralela, uns 10m mais ou menos. Defesa: Essas armas que foram encontradas com os réus aqui presentes, elas caberiam dentro de uma mochila? Testemunha: Sim. Defesa: Algum tiro atingiu a viatura, pessoas que passavam pelo local, vizinhos? Testemunha: Não, a viatura não foi atingida. Defesa: Quantas pessoas estavam na viatura? Testemunha: Três. Defesa: Daria tempo de vocês fazer uma incursão para dentro da favela como o senhor narrou, da viatura? Testemunha: Deu tempo, sim. Defesa: Vocês entraram em alguma casa? Testemunha: Sim. Não uma casa, um deles tentou entrar em uma casa, era um corredor. Defesa: Vocês entraram nessa casa, quando vocês entraram nessa casa tinham imóveis dentro da casa? Testemunha: Entramos, uma cama, uma geladeira, acredito que uma cama e uma geladeira. Defesa: Os outros acusados ficaram aonde nesse momento entrou nesse imóvel? Testemunha: No final da rua, não tinha mais saída. Tivemos que acessar. Possivelmente poderia ter um quarto indivíduo. Defesa: Quantas viaturas foram utilizadas? Testemunha: Apenas uma viatura. Defesa: Alguma viatura saiu e depois voltou? Não. Defesa: As armas foram apreendidas nas mãos dos acusados? Testemunha: Se não me engano eles estavam com as metralhadoras em bandoleiras. Defesa: O senhor se recorda mais ou menos do tempo da prisão até a apresentação deles na delegacia? Testemunha: Não lembro. Defesa: Antes de ir para a delegacia de flagrantes eles foram conduzidos para outro local? Testemunha: Não. Defesa: Tinha populares no momento da prisão? Testemunha: Depois chegaram populares algumas pessoas gritavam a uma certa distância, mas não chegaram perto da guarnição. Defesa: Pelo padrão não pode, né? Testemunha: Poder até pode, mas não chegaram não.” (Testemunha Frederico Santana, disponível no Sistema PJe Mídias). Dos depoimentos supracitados, evidencia-se que as testemunhas Renato Novaes de Castro e Frederico Santana se recordaram da diligência e de terem prendido os três acusados. A testemunha João Almir, por sua vez, não se recordou da fisionomia dos Acusados, porém lembrou da diligência. Saliente-se que as três testemunhas relataram, de forma convicta e harmônica, a dinâmica dos fatos. Disseram que estavam em ronda na Avenida Paralela, perto da localidade denominada “Tocaia”, quando viram uma movimentação estranha perto de alguns tapumes. Ao desembarcarem da viatura para averiguarem a situação, foram recebidos com disparos de arma de fogo. Fizeram o revide e os indivíduos correram, sendo perseguidos. Foram encurralados em uma viela e se entregaram. Somente a testemunha Frederico se recorda de que, na viela, havia uma casa próxima, onde um deles adentrou. Afirmaram que fizeram a revista pessoal e encontraram duas metralhadoras, mochilas e drogas em grande quantidade, fracionadas para a venda. A testemunha Renato Novaes afirmou que havia duas balanças de precisão e se recordou da natureza da droga (“tinha haxixe em porções, maconha, MDA e cocaína”). Por sua vez, o SD/PM João Almir relatou que havia maconha, cocaína e drogas diversas (“tinha drogas diversas, eu acho que tinha maconha, tinha cocaína, acho que tinha drogas também, acho que LSD, não me lembro, acho que era LSD”). A testemunha Frederico Santana se recordou de terem apreendido cocaína, maconha, crack e droga sintética (MD). É firme na jurisprudência o entendimento de que os depoimentos dos policiais possuem o mesmo valor probante conferido a qualquer outra testemunha. Neste sentido: “(…) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Ao serem ouvidos, os Acusados Ian e Marcos negaram a prática delitiva. Disseram que estavam em um imóvel usando maconha quando a polícia invadiu a residência, os rendeu e deflagrou tiros para o alto. Afirmam que, após, os policiais surgiram com uma certa quantidade de drogas e atribuíram a sua propriedade aos Acusados. O Apelante Dêivisson também negou a conduta criminosa. Relatou que estava em via pública quando a polícia chegou e colocou o depoente no interior do imóvel. Disse que Ian e Marcos já estavam no interior do imóvel, onde todos ficaram rendidos pela polícia, que deflagrou tiros para o alto. Afirmou que não havia drogas no interior do imóvel. Ian Ricardo acrescentou que os policiais colocaram Dêivisson dentro do imóvel e depois pegaram um outro rapaz, vulgo “Cabelo”, o qual disse onde era o imóvel onde havia drogas. Marcos Vinício declarou, ainda, que os policiais colocaram Dêivisson e “Cabeludo” no interior do imóvel e que “do m omento que saíram da casa até a viatura eles, não mostraram nem drogas nem armas.” Ouviu-se também a declarante Yasmim Maria, irmã do Acusado Dêivisson. Relatou que mora perto do local da diligência e que os policiais ficaram por várias horas no interior do imóvel e deflagraram tiros para cima, no interior da residência. Disse que os Acusados não estavam portando mochilas e não integram facção criminosa. A defesa arrolou também a testemunha Luiz Paulo, que se limitou a atestar a boa conduta dos Acusados. Uma análise das provas orais coligidas demostram que os depoimentos dos policiais possuem coerência interna, havendo o relato das mesmas circunstâncias do fato. Os testemunhos dos policiais apresentam também coerência externa, estando em conformidade com o Auto de Prisão em Flagrante (ID 95531583), o Laudo Pericial Definitivo das drogas (ID 95532780, 95532781) e o Laudo Pericial da submetralhadora apreendida (ID 95532873). Ademais, a fotografia de ID 95532793 corrobora a afirmação dos policiais de que os Acusados se renderam em uma viela, bem como se coaduna com a afirmação da testemunha Frederico Santana de que o imóvel “era um corredor.” Por outro lado, as fotografias e vídeos colacionados pela defesa não possuem o condão de fazer prova da suposta invasão de domicílio, ameaças e deflagração de tiros pelos policiais, no interior do imóvel. Destarte, restou comprovado que os Apelantes estavam em local onde há intenso tráfico de drogas, com roupas camufladas, portando mochilas e armas de fogo, tendo atirado contra os policiais e fugido após o revide. Foram presos em flagrante, quando correram até um beco e se entregaram. Estavam de posse de três mochilas contendo drogas variadas, fracionadas para a venda e em grande quantidade, além de balança de precisão e submetralhadoras. Assim, diante da prova testemunhal e documental coligida aos autos, resta demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas pelos Apelantes, restando desprovido o pleito de absolvição por falta de provas. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 Não prospera a tese defensiva, uma vez que as circunstâncias do fato denotam a finalidade mercantil. Conforme os autos, “IAN RICARDO vestia uma blusa camuflada e portava uma submetralhadora artesanal 9mm com seis munições intactas, além de uma mochila azul contendo 45 porções de maconha, 60 papelotes de MD, um smartphone LG e uma balança de precisão.” O Acusado DEIVISSON SANTOS “também portava uma submetralhadora artesanal 9mm com dez munições intactas e uma mochila roxa contendo 88 papelotes de haxixe, 103 potes de cocaína, um smartphone iPhone e uma balança de precisão.” Por sua vez, MARCOS VINÍCIO “carregava uma mochila preta com 25 papelotes de maconha, 29 pinos de cocaína, uma porção de maconha em saco plástico, uma balança de precisão, embalagens vazias para tráfico e um par de placas veiculares.” Assim, cada Apelante possuía drogas variadas, em grande quantidade e acondicionadas para a venda, além de balança de precisão. Os três estavam juntos, em via pública, e dois possuíam arma de fogo, que foram usadas para deflagrar tiros contra a polícia. Todos estes elementos em conjunto demonstram a finalidade mercantil. Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial sobre este tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA VARIEDADE E QUANTIDADE APREENDIDAS. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA . PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . ORDEM NÃO CONHECIDAI. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de desclassificação para uso pessoal e readequação da dosimetria da pena. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas .II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, bem como sobre a análise da proporcionalidade na fixação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. III . Razões de decidir 5. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. 3 . A quantidade de drogas apreendidas - 54 pinos de cocaína, 12 pedras de crack, 18 cigarros e 42 buchas de maconha, e 05 papelotes e 08 pinos de haxixe - é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando a circunstâncias da prisão em flagrante.7. A desclassificação para uso pessoal demandaria reanálise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.8 . Fundamentada a valoração gravosa das circunstâncias do crime, com aumento de 2 anos acima do mínimo legal - fração em 2/5 -, na variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos, não se mostra desarrazoada ou desproporcional essa fundamentação. Precedentes.No caso, a exasperação da pena-base do paciente em 2/5 (fixada em 7 anos de reclusão) fundou-se na natureza e quantidade de substância entorpecente apreendida. O fundamento utilizado para promover o incremento da pena do paciente é, de fato, motivação idônea para o quantum de exasperação operado, uma vez que, na espécie, a variedade e quantidade de drogas desborda em muito do ordinário do tipo e revela expressividade suficiente a recomendar o aumento em fração superior ao prudencialmente recomendado de 1/6 . Precedentes.8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza das drogas, não havendo ilegalidade flagrante.IV . Dispositivo 9. Ordem não conhecida. (STJ - HC: 908834 ES 2024/0146819-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). Aduza-se que o fato em exame se distancia dos parâmetros fixados pelo STF, quando do julgamento do tema 506, sobre o uso de drogas para consumo pessoal. Ante todo o exposto, resta desprovido o pleito de desclassificação do art. 28 da Lei nº 11.343/06. DOSIMETRIA PENAL Analisando-se a sentença condenatória, verifica-se que não há retoques a serem realizados. Em relação a Dêivisson Santos da Silva, verifica-se que a pena-base foi dosada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em relação à quantidade da droga (311,45g e 94,45g) e ao alto poder deletério da cocaína. O aumento não se mostra exagerado e é proporcional às quantidades apreendidas e nocividade do material. Na segunda fase, não houve circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Na terceira fase, afastou-se o tráfico privilegiado, em virtude das circunstâncias do fato, tendo o D. Julgador realizado fundamentação concreta e idônea. Aplicou-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), em razão da apreensão de arma de fogo (submetralhadora). Assim, resta mantida a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa para o tráfico de drogas. No tocante a Ian Ricardo Viana Rosário, a basilar foi dosada em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em função da quantidade da droga (“732,35g de maconha e 72,39 g de cocaína, MDMA e MDA”). O aumento não se mostra exagerado e é proporcional às quantidades apreendidas e nocividade do material. Na segunda fase, não houve circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Na terceira fase, afastou-se o tráfico privilegiado, em virtude das circunstâncias do fato, tendo o D. Julgador realizado fundamentação concreta e idônea. Aplicou-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), em razão da apreensão de arma de fogo (submetralhadora). Assim, resta mantida a pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa para o tráfico de drogas. Em relação a Marcos Vinício Gonzaga Silva, a pena-base foi dosada em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, em razão da quantidade da droga (571,51g de maconha e 7,58g de cocaína), a qual é menor que a quantidade apreendida com os seus comparsas. O aumento não se mostra exagerado e é proporcional às quantidades apreendidas. Na segunda fase, não houve circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Na terceira fase, afastou-se o tráfico privilegiado, em virtude das circunstâncias do fato, tendo o D. Julgador realizado fundamentação concreta e idônea. Aplicou-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), em razão da apreensão de arma de fogo (submetralhadora). O D. Julgador fundamentou, de forma concreta, que “ainda que não portasse diretamente arma de fogo, participou da ação de forma consciente e coordenada, em contexto fático de atuação conjunta com os outros réus.” Assim, a majorante do art. 40, IV, deve ser mantida. Dessa forma, resta confirmada a pena de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o tráfico de drogas. Por fim, vale mencionar que a defesa requer a exclusão do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06 para todos os Apelantes, no que não lhe assiste razão, pois o laudo de ID 95532873 comprova que a arma de fogo estava apta para disparos. A incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 (emprego de arma de fogo) mostra-se correta para todos os Apelantes, pois, embora apenas dois deles portassem submetralhadoras 9mm, restou comprovado que todos agiram em concurso de agentes, com unidade de desígnios e domínio funcional do fato, utilizando a arma em benefício da atividade de traficância exercida pelo grupo e com o fim de garantir a impunidade, sendo que o armamento foi efetivamente empregado para deflagrar tiros contra os policiais, configurando o liame subjetivo entre todos os corréus e a majorante. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Entendo que deve ser mantida a prisão preventiva dos Apelantes, em razão da gravidade concreta da conduta (grande quantidade e variedade de drogas acondicionadas para o tráfico, além de apetrechos para o tráfico e deflagração de tiros contra a polícia, com uso de submetralhadoras de calibre de alto potencial lesivo). Conforme o entendimento jurisprudencial, a gravidade concreta da conduta constitui fundamentação idônea para estabelecer a prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL AMPARADA EM FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR AUTORIZADA PELO AGRAVANTE . PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, tem-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do agravante, uma vez que os policiais visualizaram o veículo do acusado no contra fluxo, momento em que o condutor se abaixou, fechou o vidro, tentou mudar de direção repentinamente e se evadiu do local desobedecendo as ordens de parada, quando dispensou um pacote com cocaína do interior do carro . 2. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832 .832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) 3. As instâncias ordinárias concluíram que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.4. Além disso, apontou-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do agravante . A entrada no domicílio teria sido por ele franqueada, após sua confissão informal, o que afasta, portanto, o conceito de invasão.Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.5. Caso em que a prisão preventiva se mostra imperativa, tendo sido devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consubstanciada, sobretudo, na expressiva quantidade de entorpecentes e nos materiais apreendidos (162 pinos de cocaína, 20 tijolos de maconha, outros 5 tijolos de maconha, além de duas armas de fogo, 3 carregadores, 13 munições, 14 porções de haxixe e R$ 46 .762,00 em espécie), evidenciando a necessidade de se assegurar a ordem pública.6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes .7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.8. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 210741 SP 2025/0023814-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025). “(…) Inviável o direito dos Apelantes de recorrer em liberdade, pois os fundamentos utilizados para a verificação da autoria e materialidade dos recorrentes na fundamentação do decisum recorrido, quanto aos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de uso permitido, demonstram estarem presentes os fundamentos necessários para a manutenção do decreto preventivo, eis que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, o modus operandi, revelando a gravidade em concreto do delito, são variáveis que autorizam a medida. Precedentes. ( AgRg no HC n . 732.146/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE IMPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0702352-37.2021.8 .05.0001, do MM. Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que são partes, JOSÉ MARCUS SANTOS DOS ANJOS, CLEITON DE SOUZA, ELTON OLIVEIRA DOS REIS, JANDER MARCEL SILVA DE ASSIS e LUCAS CRUZ DE QUEIROZ, como Apelantes, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, como Apelado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES . ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR/ PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - APL: 07023523720218050001 2ª Vara de Tóxicos - Salvador, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/08/2022). (grifei). Ademais, ao manter o decreto prisional, na sentença, o D. Magistrado realizou fundamentação concreta e idônea, mencionando as circunstâncias do fato, que denotam a gravidade concreta das condutas do três Apelantes. Assim, resta desprovido o pleito de recorrer em liberdade. Por fim, vale ressaltar que, realizada a detração penal, foi fixado o regime inicial semiaberto, devendo a prisão preventiva ser cumprida em unidade compatível com o regime inicial. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, o recurso de apelação resta CONHECIDO e DESPROVIDO. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8025403-40.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS VINICIO GONZAGA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JULIANA TEIXEIRA MIRANDA ARAUJO COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO