PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. CONFORMAÇÃO COM A TELEOLOGIA DO JULGADO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo ente federado e manteve a sentença extintiva da execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão de o crédito tributário cobrado ser inferior a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 1184, admite a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e/ou sem localização de bens penhoráveis, regra que se aplica ao caso concreto, pois o processo não teve qualquer movimentação no período de 2022 à 2024, quando prolatada a sentença, caracterizando a ausência de interesse processual do ente público. 5. A extinção da execução não impede a adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0000139-63.2009.8.05.0246, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada JM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-63.2009.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática (ID 88354032) que negou provimento à apelação interposta pelo ente federado nos autos da ação de execução fiscal proposta em face de JM TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA., por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o crédito exequendo é inferior ao valor de R$ 10.000,00, conforme previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em consonância com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões recursais (ID 89615144), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à não surpresa, pois a extinção teria ocorrido sem prévia oitiva do exequente e sem oportunização do pedido de suspensão para adoção de medidas prévias previstas no Tema 1184 (tentativa de conciliação/solução administrativa e protesto) e na Resolução CNJ 547/2024. Acusa incongruência entre a decisão e o Tema 1184, ao não observar a possibilidade de suspensão e o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 (janela de até 90 dias para localização de bens), bem como a diretriz do § 2º do art. 1º da mesma resolução para somatório de execuções apensadas em face do mesmo executado. Defende, nesta senda, a impossibilidade de aplicar normas e orientações supervenientes a execução proposta em 2008, invocando o princípio da proteção da confiança e a indisponibilidade do crédito tributário. Faz distinção do caso concreto em relação ao parâmetro de “baixo valor”, pois o valor consolidado do passivo do executado, considerado por sujeito passivo, superaria R$ 20.000,00. Requer, ao final, o exercício de juízo de retratação pelo relator ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, bem como a não aplicação de multa por interposição do agravo interno. Recurso próprio, tempestivo. Dispensada a intimação da recorrida em razão da ausência de angularização processual na origem. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-63.2009.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. Na origem, o Estado da Bahia ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito tributário decorrente de crédito tributário do ICMS, constante da CDA executada, no valor de R$ 2.379,23 (dois mil trezentos e setenta e nove reais e vinte e três centavos quando do ajuizamento do feito, portanto, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, cumpre afastar a alegada nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A extinção do feito decorreu de questão eminentemente de direito, atinente à ausência de interesse de agir em execuções fiscais de reduzido valor, o que autoriza o julgamento imediato, independentemente de prévia oitiva das partes, nos termos do art. 10 do CPC, cuja aplicação deve ser analisada em conjunto com os princípios da razoabilidade e da economia processual. Ademais, a própria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento no interesse processual e na eficiência da tutela jurisdicional, em consonância com a tese firmada no Tema 1184. Sobre a matéria sub judice, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 (TEMA 1184), sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de baixo valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” O entendimento veiculado neste julgado paradigma persegue a racionalização da cobrança do crédito fiscal, substituindo o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais, no mais das vezes ineficazes e onerosas, pela adoção de mecanismos alternativos de cobrança, mais céleres e eficazes. Nessa toada, o Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." grifei Este arcabouço jurisprudencial e normativo rejeita o argumento de que a penhora, isoladamente, constitui um óbice à extinção da execução, na medida em que a ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano - como ocorre no caso em tela - também autoriza o encerramento do feito executivo. Por este motivo não prospera a alegação de incongruência entre a decisão recorrida e as disposições da Resolução CNJ n. 547/2024. A norma administrativa em questão não afasta a diretriz vinculante estabelecida no Tema 1184, mas a complementa, orientando a racionalização das execuções fiscais. A decisão agravada observou tais parâmetros, concluindo corretamente que a ausência de bens penhoráveis e a desproporção entre os custos da persecução judicial e o valor do crédito tornam inviável a continuidade da demanda. É nesta perspectiva, voltada para o prestígio à economicidade e eficiência administrativa que deve ser compreendida a tese fixada pela Suprema Corte. A propósito, convêm destacar trecho do voto da Ministra Carmem Lúcia, relatora do referido RE: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência.” (grifei) Neste contexto, plenamente aplicáveis tais resoluções e orientações, ainda que posteriores ao ajuizamento da execução, haja vista que a eficácia imediata das normas processuais decorre do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em violação à proteção da confiança legítima. Daí porque, no caso concreto, a extinção da execução fiscal de pequeno valor não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, tampouco representa entrave à arrecadação, haja vista que dispõe de instrumentos extrajudiciais, como o protesto das certidões de dívida ativa, autorizado pela Lei nº 12.767/2012, que confere maior efetividade à recuperação dos créditos públicos sem necessidade de judicialização. A invocação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário igualmente não socorre o agravante. Não se está diante de renúncia ou remissão fiscal, mas sim da constatação, pelo Poder Judiciário, da ausência de interesse processual na continuidade da execução, diante da notória desproporção entre o valor do crédito e o custo da cobrança judicial. O prosseguimento de execuções nessas condições, ao invés de resguardar o erário, apenas onera a máquina judiciária e contraria o princípio da eficiência administrativa. Ainda sobre o valor da dívida, o montante informado pelo agravante se refere a outras dívidas do executado com o fisco, que não são objeto da cobrança efetuada na presente execução fiscal, de modo que não devem ser consideradas para desenquadramento do teto estabelecido na resolução do CNJ. A propósito são ilustrativos os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C ART. 485, VI, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE APLICOU A TESE DE N.º 1.184 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA E COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PROCESSO SEM CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema 109, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2. Aplicação das normas dispostas em Resolução CNJ n.º 547/2024, para quem “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” – hipótese dos autos.. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000422-35.2014.8.05.0077,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024 ) Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01(um) ano. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000139-63.2009.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JM TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
VOTO
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito. II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor. III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024 ).