TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8122744-37.2023.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8122744-37.2023.8.05.0001

APELANTE: ALISSON CERQUEIRA SANTOS

ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): KARYNE SIMARA MACÊDO LIMA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DE PESSOA. VALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL E PENA PECUNIÁRIA MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Alisson Cerqueira Santos contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela subtração de aparelho celular mediante grave ameaça, em comunhão de vontades com corréu, no bairro do Horto Florestal, em Salvador/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência de provas para a condenação do Apelante, especialmente quanto ao reconhecimento da autoria delitiva; (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP enseja a absolvição do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, prestada em juízo de forma detalhada e harmônica, assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por depoimento de policial militar responsável pela prisão em flagrante.

4. A versão apresentada pelo policial militar confirma a narrativa da vítima quanto à abordagem, à fuga, à detenção dos acusados por vigilantes e à posse do objeto subtraído com os agentes, corroborando a autoria imputada ao Apelante.

5. O reconhecimento do Apelante pela vítima, ainda que não tenha seguido rigorosamente o procedimento do art. 226 do CPP, não invalida a condenação, diante da existência de outros elementos probatórios convergentes.

6. A jurisprudência do STJ autoriza a condenação com base em provas testemunhais e reconhecimento informal quando confirmados em juízo e acompanhados de outros elementos indiciários seguros.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas pode se fundamentar na palavra firme da vítima, desde que corroborada por testemunhos consistentes e provas materiais colhidas em flagrante.

2. A ausência de reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP não invalida a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e suficiente para comprovar a autoria.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II; 44 e 77; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 20/3/2025, DJEN 26/3/2025.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.011.342/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22/3/2022, DJe 28/3/2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8122744-37.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como apelante Alisson Cerqueira Santos e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8122744-37.2023.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de id. 80504064 prolatada pelo Juiz de Direito Arlindo Alves dos Santos Junior, da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, acrescentando que esta julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu Alisson Cerqueira Santos como incurso nas sanções do artigo 157, § 2°, II, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial semiaberto, cumulada com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

Inconformado, o Réu, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs a presente apelação (id. 80504067), com suas razões no id. 80504224, nas quais pugna pela absolvição do Apelante em razão da suscitada insuficiência probatória para sua condenação, bem como requer a declaração de nulidade no reconhecimento do réu, ante a inobservância das formalidades legais.

 

O processo foi distribuído, por prevenção, em 08/04/2025 (id. 80545904).

 

Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do recurso da defesa, mantendo-se incólume a sentença combatida (id. 81105082).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do apelo (id. 84403206).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8122744-37.2023.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Alisson Cerqueira Santos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

 

Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 15h40min, na Rua Waldemar Falcão, nesta Capital, os denunciados Edmário Perreira da Costa Borges e Alisson Cerqueira Santos, em comunhão de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça com simulação de porte de arma de fogo, um aparelho celular da marca Motorola, modelo G8, cor vermelha, pertencente à vítima Joelson de Jesus Freitas.


Segundo apurado, a vítima varria a calçada do condomínio onde trabalhava quando os acusados se aproximaram. Edmário, simulando portar uma arma de fogo na cintura, ordenou que a vítima entregasse o celular ao comparsa. Após o roubo, ambos fugiram em direção à Rua Santa Luzia, mas ao notarem a presença de um segurança, Edmário retornou ao local, tentando despistar, e foi novamente visto pela vítima, que acionou os seguranças que conseguiram deter os acusados até a chegada da polícia.

 

O processo original, Ação Penal nº 0701968-74.2021.8.05.0001, foi desmembrado, tramitando este apenas em relação ao apelante Alisson Cerqueira Santos.

 

Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

 

A materialidade delitiva, conquanto não tenha sido objeto de irresignação, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id. 80502588, fl. 13) Auto de Exibição e Apreensão (id. 80502588, fl. 17) e pelo Auto de Entrega (id. 80502588, fl. 19).


Quanto à autoria delitiva, a Defesa alega a insuficiência de provas, bem como a nulidade do reconhecimento uma vez que não houve observância ao procedimento previsto no artigo 226, do CPP. Não assiste razão ao Recorrente.


A vítima Joelson de Jesus Freitas, ouvida em juízo (audiência videogravada disponível no sistema PJe mídias), narrou com riqueza de detalhes como aconteceu o fato delituoso, senão vejamos as suas declarações transcritas na sentença constante no id. 80504064:

 

"(...) Era já no final da tarde, no final do meu expediente, eu trabalhava no Horto Florestal, estava varrendo a frente do condomínio aí quando passou ele e outro indivíduo, ele foi até a rotatória e retornou… aí ele veio, me cercou, me ameaçou, me coagiu na verdade, pediu meu aparelho celular e desceu sentindo Santa Luzia aí eu acionei a vigilância max forte aí conseguiu pegar ele lá embaixo, lá na frente do horto panamby; era dois assaltantes; um veio e me cercou por trás, e o outro foi e me ameaçou, simulando uma arma de fogo e mandando eu passar o celular e o outro foi e me revistou, pegou meu aparelho e simplesmente evadiu do local; não, só foi um só que deu a voz, pegou o aparelho celular e desceu; o guarda que faz vigilância da max forte tava se aproximando ele voltou, pediu uma água pra mim, simulando como se fosse normal entendeu? pediu um água, falou que não era pra eu chamar a vigilância que sabia onde é que eu trabalhava, aí perguntou onde é que eu morava… aí ele pegou, o segurança desceu direto sentido vasco da gama ele pegou, desceu a santa luzia.. ai o segurança voltou, passei o rádio e consegui falar com a segurança, aí eu evadir pra dentro do condomínio; não, ele simulou que estava armado, não cheguei a ver arma de fogo mas os seguranças falaram que ele estava com uma faca.. que ele jogou por cima do muro, meu celular ainda quebrou a tela, ele jogou o celular e a faca… a faca passou mas meu celular bateu na serpentina do muro e voltou pra cima da calçada; não, só o celular; foi coisa de cinco minutos, dez minutos… eles me roubou ali na waldemar falcão, na principal, próximo a fiocruz que era onde eu trabalhava e eles foi pegou cá embaixo, na santa luzia, já em frente ao panamby; foram eles mesmo e não demorou muito não porque a vigilância foi muito rápida, que abordaram eles, eu passei o rádio também e falei que tinha dois meliantes, que me roubaram, só tinha eles na rua, foi final de tarde, já era quatro horas da tarde, só tinha eles dois na rua… descendo, correndo, rapidamente e a guarnição foi e abordaram eles… eles jogaram o celular pra cima assim e um comandante da área passou que ele jogou a faca; foi a polícia militar porque a max forte ela faz contato com a guarnição mais próxima aí a viatura, a vinte e seis, a companhia da área automaticamente abordaram eles, lá na frente do panamby, foi tanto que quando eu cheguei lá pra fazer o reconhecimento deles já tinha a guarnição lá junto com eles; não; não, infelizmente um estava com camisa e outro sem e acho que um era mais baixo; no momento, devido o tempo não sei mais especificar a cor; era camisa normal, camisa regata, camisa com manga; o que simulou que estava armado foi o maior, o mais alto e o menor que me revistou e pegou aparelho; o maior e o menor, todos os dois juntos mas o maior veio de frente; foi os dois que voltou só que o maior veio de frente e o menor veio atrás, perguntando se tinha água porque estava com sede."


Em juízo, a testemunha, policial militar responsável pela prisão em flagrante do Apelante, confirmou as declarações da vítima, vejamos:

 

SD PM Igor Fernandes Pereira Sobreira: "(...) Eu lembro que nessa data estávamos fazendo ronda na região do horto e fomos abordados pelo próprio zelador, o rapaz que estava no prédio dizendo que dois indivíduos haviam subtraído o celular dele e havia descido a rua que vai dar perto da embasa e aí nós fomos em direção ao local apontado pela vítima e nos deparamos com dois indivíduos que já estavam meio que capturados pelo pessoal da max forte, pela segurança e aí quando a gente indagou eles eles disseram que estavam vindo da praia, algum argumento desse e que não eram eles que tinha cometido o delito mas aí nós imediatamente pegamos os dois, colocamos no presídio, e fomos levar até a vítima para a vítima fazer o reconhecimento e a vítima reconheceu os dois indivíduos e agora eu não me lembro se estavam com o celular na mão, da vítima, a vítima reconheceu o celular, reconheceu os indivíduos e aí nós fomos apresentá-los na delegacia; isso, se eu não me engano ele era zelador do prédio e no momento ele estava fazendo algum tipo de faxina externa e foi abordado por esses indivíduos; ele ficou lá em cima no prédio e a gente desceu numa rua pra encontrar o pessoal, quando desceu essa rua os dois individuos já estavam detidos pelo pessoal da max forte; não me recordo deles estarem armado não; a gente abriu o presídio só que a vítima estava meia receosa, ficou meio que num ponto cego mas conseguiu visualizar bem a face dos dois e reconheceu; não, a gente não chegou a algemar, porque a gente levou dentro do camburão… porque quando ele fez o reconhecimento e a gente detectou o celular e ele reconheceu como dele aí a gente algemou e conduziu os dois pra delegacia; não me recordo com qual dos dois estava; estava na posse de um dos dois; tudo indicava que não era um celular de uso pessoal; sim, mas não fizeram busca pessoal, só deteram eles e a gente chegou e fez o procedimento da busca pessoal; alguns transeuntes gritaram que dois homens haviam descido correndo e visualizaram o fato da subtração do celular, daí começou a ter aquela agitação na rua e aí apontaram, foi isso que a gente também desceu em busca dos dois; mas teve, alguém gritou em um exato ponto da rua; um só; não, não estava com arma de fogo não; segurou os dois pelas mãos, contendo com as mãos; eles relataram que tinha ocorrido alguma situação com os dois rapazes lá em cima; eu não pedi pra realizar desbloqueio, só levei até a vítima, a vítima os reconheceu e reconheceu o aparelho; porque ele não sabia desbloquear, eu disse: se você sabe, qual é a senha desse celular, você pode desbloquear ele, ele disse não, não posso desbloquear… na verdade eu queria testar pra ver se o celular era dele mesmo; eram de estaturas equivalentes, medianas, tinha um mais escuro e um mais claro; as estaturas iguais." (destaquei).

 

A testemunha arrolada pela defesa, Juliana Santos da Silva, declarou a boa conduta do Apelante, assim como que o comparsa teria chamado o apelante para cometer o roubo, não sabendo informar se este tinha efetivamente participado:

 

"(...) Que a gente estava indo pra praia, entendeu? ai esse rapaz chamou ele pra ir pra praia junto com a gente…só que quando chegou lá a gente não sabia o que que ia acontecer aí o rapaz falou assim vem aqui bora dar uma volta ali… esse menino chamou ele pra esse lugar, aí quando chegou lá ele chamou pra poder roubar o celular do rapaz só que ele não sabia entendeu que ele ia fazer isso; estava eu, ele e o rapaz; não sei se ele participou não; já tem uns quatro anos que eu conheço ele; muito trabalhador, correria; não, só conheço ele; não tenho contato nenhum com esse rapaz."

 

O Recorrente negou a prática delitiva:


"(...) Eu não; eu não sei lhe informar; sim; nada; não; estava vindo da praia; vim da praia com Juliana; que não abordou Joelson; nega a prática do delito; realmente, foi na hora que eu estava passando… esse Edmário estava um pouquinho mais atrás de mim, eu estava passando com Juliana aí foi na hora que ele veio e deu a voz “perdeu, segurança” pediu pra nós levantar a mão eu só fiz levantar a mão e fiquei parado; aí foi na hora que ele deu a voz que Edmário estava atrás, Edmário correu pra cima do segurança aí derrubou a arma do segurança e eu fiquei parado, continuei parado no lugar que eu estava; que não jogou faca por cima do muro; que não jogou celular por cima do muro; que foi preso conduzido até a delegacia; na viatura."

 

Da análise da prova oral coligida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somada aos elementos de informações colhidos na fase inquisitorial, não restam dúvidas acerca da responsabilidade criminal do Apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.

 

Como visto, a vítima narrou de forma contundente que foi abordada por dois indivíduos, que foram presos, logo após o delito, ainda na posse da res furtiva.

 

Consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando apoiada no lastro probatório produzido nos autos, assume um especial relevo, sobretudo quando não há motivo para questionar sua validade ou quando não há interesse em prejudicar terceiro. Nesse sentido:

 

“(...) 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.(...)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) 

 

No caso em apreço, a declaração da vítima não restou isolada nos autos, vez que o depoimento do policial militar corrobora com o seu relato, na medida em que o agente estatal confirmou que a vítima reconheceu os indivíduos e que o celular foi encontrado com os denunciados.

 

Vale gizar que a Corte Superior possui o firme entendimento de que o depoimento dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante do Acusado, constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação do Réu, sobretudo quando corroborado judicialmente por outros elementos probatórios (STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022), como se verifica na espécie.

 

Ademais, a própria testemunha de defesa confirmou que os denunciados se conheciam, e que o apelante mantinha relação prévia com o corréu, tendo este, inclusive, o convidado para participar do delito. 

 

De mais disso, a despeito de não ter sido realizado o reconhecimento judicial do Apelante, constata-se a existência de outros elementos probatórios que formam todo o conjunto probatório apto a confirmar a autoria delitiva no presente caso. Destaque-se, ainda, que a certeza da autoria delitiva é também verificada pelo fato de que a vítima reconheceu o apelante e seu comparsa que foram presos em flagrante por uma guarnição policial que encontrou o bem roubado.

 

Registre-se, outrossim, que não obstante a ausência do auto de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, que permita averiguar se o ato foi realizado em conformidade com o procedimento descrito no artigo 226, do CPP, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça possuem o entendimento de que a inobservância do referido procedimento não afasta a condenação do Réu, quando presentes outros elementos de prova que comprovem a autoria delitiva, como na espécie, senão vejamos:

 

“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.

6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.

7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - destaquei). 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRA PROVAS JUDICIAIS E PELAS INQUISITIVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A alegada nulidade do feito, por suposta inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, não guarda correlação com a existência do farto acervo probatório, diverso do referido reconhecimento feito em sede policial, e utilizado para fundamentar a autoria delitiva. 

 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.011.342/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).

 

Assim, não há como acatar o pleito absolutório ante o amplo acervo probatório que demonstra de forma incontestável a autoria delitiva do Apelante no presente caso.


Ainda que, não tenha sido objeto de impugnação, após análise das etapas do sistema trifásico da pena, nada a alterar em relação à sanção dosada em desfavor do Apelante, uma vez que nenhum vício auferível em proveito do mesmo foi detectado.

 

Mantenho o regime semiaberto como inicial de cumprimento de pena.


Quanto a pena pecuniária, o valor proporcional à reprimenda corporal seria em 87 (oitenta e sete) dias-multa. No entanto, considerando a vedação ao reformatio in pejus, mantenho o pagamento de 20 (vinte) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.

 

Por derradeiro, mantenho incólume os demais termos do édito condenatório que, além de não terem sido objetos deste apelo recursal, afiguram-se insuscetíveis de retoques, incluindo-se, nesse aspecto, a inaplicabilidade das benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, por se tratar de crime com pena superior a 04 (quatro) anos e cometido com grave ameaça.

 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença condenatória incólume.

 

É como voto.

 

 Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8122744-37.2023.8.05.0001)