PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ENVIO PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES DA REALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI Nº 9.514/1997. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Muito embora os agravantes aleguem que o agravado deixou de seguir o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, constata-se, do exame dos autos, que foi procedida a notificação para a purgação da mora, cabendo destacar que foi expedida para o endereço constante no contrato. 2. Se a prova documental amealhada aos autos não confere verossimilhança ao questionamento proposto acerca da validade da garantia pessoal prestada com pacto adjeto de alienação fiduciária de coisa imóvel e da higidez do procedimento extrajudicial intentado para a consolidação da propriedade do agente fiduciário, correta a sentença que indefere pedido de suspensão do leilão designado para a venda do bem garantidor da avença. Manutenção da decisão que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093290-75.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, ELITA BARRETO PIRES e LEONARDO DE CASTRO SOUZA, e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093290-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITA BARRETO PIRES e outros
Advogado(s): BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, Renata Simões registrado(a) civilmente como RENATA CARVALHO SIMOES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ELITA BARRETO PIRES e LEONARDO DE CASTRO SOUZA, contra sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, tombada sob o nº 8093290-75.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 77115390), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando os ora apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Irresignados, os autores interpuseram a Apelação (ID 77115393 – fls. 01/40), alegando, em síntese, que a notificação extrajudicial constante nos autos, jamais lhes foi entregue, desconhecendo, portanto, o seu recebimento. Aduzem que não consta nos autos qualquer registro de protesto, principalmente no seu domicílio, o que deixa a notificação eivada de vícios e nulidades. Asseveram que as tentativas da instituição apelada foram frustradas, pelo fato de não ter diligenciado a expedição da notificação para o seu correto endereço. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelantes albergados pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo apelado (ID 77115398 – fls. 01/34), refutando as alegações dos apelantes, ao tempo em que pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093290-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITA BARRETO PIRES e outros
Advogado(s): BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, Renata Simões registrado(a) civilmente como RENATA CARVALHO SIMOES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando os ora apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. A sentença não merece ser reformada. Cinge-se a demanda acerca de contrato de alienação fiduciária de imóvel adquirido pelos apelantes junto à instituição financeira apelada, estando os adquirentes em situação de inadimplência no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, o que ocasionou o leilão extrajudicial discutido. Alegam os recorrentes que não foram devidamente notificados para que pudessem efetuar a purgação da mora, pugnando, desta forma, pela sustação do leilão. Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que foi procedida a notificação extrajudicial expedida pelo apelado aos apelantes, para que lhes fosse oportunizada a purgação da mora (ID 77115371 – fls. 01/06), cabendo destacar que foi expedida para o endereço constante no contrato (ID 77115369 – fls. 01/11). Assim, decorrido o prazo legal sem que houvesse o pagamento do valor devido deve ser procedida a regular consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Além do mais, cumpre destacar que houve a notificação pessoal aos recorrentes acerca das datas e horários dos leilões (ID 77115376 – fls. 01/03). Desta forma, restou cumprido pelo apelado todo o procedimento estabelecido pela Lei nº 9.514/97, que regula as normas relativas à alienação fiduciária de imóveis. Nestes lindes: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação anulatória - Alienação fiduciária - Procedimento administrativo de consolidação de imóvel em leilão extrajudicial cumulada com consignação em pagamento - Alegações de irregularidades no procedimento e de violação do direito de preferência dos fiduciantes - Aplicação da Lei nº 9.514/97, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, em razão da celebração do contrato em data anterior, conforme decidido no IRDR nº 2166423-86.2018 .8.26.0000 (Tema 26) - Autores que não purgaram a mora dentro do prazo legal de 15 dias, conforme notificação pessoal recebida, o que resultou na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Autores pessoalmente notificados acerca das datas e horários dos leilões - Resultados dos leilões que foram negativos, culminando na extinção da dívida e na adjudicação do imóvel ao banco, conforme §§ 5º e 6º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 - Impossibilidade de purgação da mora ou consignação em pagamento após a consolidação da propriedade e a extinção da dívida - Direito de preferência inaplicável após a extinção da dívida e adjudicação do imóvel – Precedentes desta E . Corte - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001349820208260037 Araraquara, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 21/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO - NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - INTIMAÇÃO ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO - ATOS REALIZADOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DATAS E HORAS DOS LEILÕES - VALIDADE - MANUTENÇÃO DOS LEILÕES - RECURSO PROVIDO. - Extraída dos autos a correta notificação do devedor fiduciário, não há que se falar em nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da instituição financeira, quando a designação dos leilões extrajudiciais obedeceu estritamente aos ditames da Lei nº 9.514/97 - Designados os leilões extrajudiciais para a alienação do imóvel, deverá ser promovida a intimação da devedora fiduciante, mediante correspondência dirigida ao endereço constante do contrato, nos termos previstos pelo art. 27 da Lei nº 9 .514/1997, para que tome ciência das datas e horários respectivos - Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, "(...) é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte" - Comprovada a observância das providências acima citadas, e restando demonstrado pela própria parte interessada que tinha ciência de quando seriam realizados os leilões, não há como reconhecer a existência de qualquer nulidade a autorizar a suspensão da alienação extrajudicial do imóvel objeto da contratação - Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2316315-56.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais, a serem arcados pelos apelantes, restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093290-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELITA BARRETO PIRES e outros
Advogado(s): BRUNO LEONARDO VALVERDE DA SILVA PINTO, Renata Simões registrado(a) civilmente como RENATA CARVALHO SIMOES DE FREITAS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON, MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO