PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL E ESCALONAMENTO. LEI MUNICIPAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTATADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Servidora Pública Municipal contra decisão monocrática do relator que determinou a suspensão do julgamento de apelações cíveis simultâneas. A suspensão foi ordenada com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, devido à tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade dos dispositivos de lei municipal que fundamentam o direito pleiteado na ação originária (Mandado de Segurança). II. Questões em discussão 2. Verifica-se se a mera tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sem ordem expressa de sobrestamento nacional ou concessão de medida cautelar na ação de controle concentrado, é fundamento idôneo para determinar a suspensão do processo individual que versa sobre os dispositivos legais impugnados. 3. Analisa-se a necessidade de observância da segurança jurídica e da prevenção de decisões conflitantes no âmbito do mesmo tribunal, considerando o posicionamento uníssono dos demais integrantes da câmara julgadora. III. Razões de decidir 4. A controvérsia de mérito da ação originária baseia-se na aplicação dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal, os quais são objeto de análise de constitucionalidade no Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Caracteriza-se a prejudicialidade externa, uma vez que a validade da norma é pressuposto lógico para a concessão ou denegação do direito postulado, justificando a aplicação do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. 5. O indeferimento de medida cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade não constitui declaração definitiva de constitucionalidade da norma, mantendo-se a necessidade de aguardar o julgamento de mérito pelo Órgão Especial para evitar a prolação de decisões individuais que possam ser posteriormente invalidadas ou que gerem grave instabilidade institucional e jurídica. 6. A manutenção do sobrestamento do feito alinha-se ao entendimento consolidado e uniforme dos demais membros da respectiva Câmara de Julgamento, que têm adotado idêntica providência em casos idênticos envolvendo o mesmo ente municipal e a mesma legislação, prestigiando os princípios da isonomia, da colegialidade e da racionalidade processual. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Decisão monocrática de suspensão mantida integralmente. Tese de julgamento: "A pendência de julgamento de mérito de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial de Tribunal de Justiça, que verse sobre a validade da norma basilar do direito postulado em demanda individual, configura hipótese de prejudicialidade externa, sendo prudente e lícita a suspensão do trâmite do processo originário com amparo no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, independentemente do indeferimento de tutela cautelar na ação de controle abstrato." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V, alínea "a"; Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8004961-20.2024.8.05.0088. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004961-20.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CACILDA DE OLIVEIRA COSTA SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Cacilda de Oliveira Costa Souza contra a decisão monocrática de minha relatoria que determinou a suspensão do trâmite das Apelações Cíveis simultâneas registradas sob o n. 8004961-20.2024.8.05.0088, até que sobrevenha o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 8052025-62.2025.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Para uma adequada compreensão do cenário processual, registro que a demanda originária consiste em Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante contra ato atribuído ao Prefeito do Município de Guanambi. Na petição inicial, a impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, sustentou que a Administração Pública estaria descumprindo o Plano de Cargos e Salários do Magistério local, especificamente o disposto na Lei Municipal nº 1.089/2016. A pretensão central reside na condenação do Ente Municipal ao pagamento do vencimento inicial correspondente ao piso nacional do magistério acrescido do percentual de 50%, com os devidos escalonamentos verticais delineados nos artigos 45, 83 e 84 da referida norma municipal. Após os trâmites regulares em primeira instância, o juízo concedeu a segurança pleiteada, determinando o recálculo do salário-base da autora de acordo com os critérios da legislação municipal e o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração. Contra essa sentença, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível. A servidora insurgiu-se precipuamente contra a revogação da medida liminar inicialmente deferida, pleiteando o imediato cumprimento da obrigação reconhecida na sentença. O Município de Guanambi, por sua vez, suscitou diversas questões, destacando-se, prefacialmente, a alegação de inconstitucionalidade material e formal dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, requerendo o reconhecimento incidental do vício ou, subsidiariamente, a suspensão do processo diante do trâmite concentrado da matéria nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 8052025-62.2025.8.05.0000 e n. 8055390-27.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial. Ao analisar o contexto recursal, proferi a decisão monocrática ora agravada, na qual reconheci a existência de inequívoca relação de prejudicialidade externa entre o pedido deduzido na ação individual e a matéria discutida nas frentes de controle concentrado de constitucionalidade. Consignei expressamente que a pretensão da servidora apoia-se inteiramente nos dispositivos questionados perante o Órgão Especial e que, para evitar deliberações conflitantes e salvaguardar os princípios processuais da economia e da segurança jurídica, a suspensão do feito era uma providência prudente e necessária, embasada no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Inconformada com o comando judicial suspensivo, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente Agravo Interno. Argumenta que a decisão singular merece integral reforma, sustentando que a simples existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe a paralisação automática dos processos de natureza individual que envolvam a mesma legislação. Afirma que não houve, por parte do órgão competente, determinação expressa de sobrestamento nacional ou estadual dos feitos. Como tônica principal de seu recurso, a agravante aduz que a própria relatoria das ADIs no Órgão Especial indeferiu o pedido de medida cautelar que visava suspender a eficácia dos artigos da Lei Municipal, o que demonstraria a ausência de amparo para interromper o trâmite da referida ação condenatória judicial, resultando em flagrante prejuízo aos servidores, por se cuidar de verba de evidente natureza alimentar. Pede o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que a suspensão seja imediatamente levantada. Devidamente intimado sobre a interposição da via recursal, o Município de Guanambi apresentou suas contrarrazões com o objetivo de preservar integralmente a decisão de sobrestamento. O agravado fundamenta que o recurso possui caráter manifestamente infringente, pontuando que o acerto da decisão baseia-se na imperativa necessidade de aguardar o pronunciamento da instância superior interna quanto à validade do dispositivo legal. Além disso, a municipalidade traz ao conhecimento deste relator a existência de múltiplas decisões proferidas por outros desembargadores que integram esta Corte e as diversas Câmaras Cíveis, nas quais tem sido aplicada exatamente a mesma providência de suspensão diante do reconhecimento do perigo advindo da análise precipitada do mérito antes do julgamento da ADI. Pugna pelo desprovimento do agravo interno, afirmando que a manutenção da decisão consagra o respeito à lógica sistêmica e uniformizadora da jurisdição. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 09 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004961-20.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CACILDA DE OLIVEIRA COSTA SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Procedendo à análise inicial de conformidade recursal, verifico que o recurso de Agravo Interno preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade para seu regular conhecimento. O recurso se revela adequadamente fundamentado, é tempestivo, e a peça foi formulada de maneira aderente à prescrição do artigo 1.021 do Código de Processo Civil e ao regimento interno deste Tribunal de Justiça, sendo interposto por parte dotada de legitimidade e evidente interesse recursal na reforma da decisão monocrática de paralisação processual. Conheço, portanto, do recurso manejado. Adentrando no escopo de mérito do Agravo Interno, a resolução da controvérsia exige a avaliação cuidadosa sobre o acerto ou desacerto da decisão monocrática que reconheceu a aplicação imediata do instituto processual da prejudicialidade externa, suspendendo o processamento do presente recurso de apelação até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conclua a fase de instrução e proceda ao julgamento definitivo do mérito no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que analisa materialmente o cerne normativo deste debate de preceitos trabalhistas do magistério. A argumentação principal submetida pela parte agravante estabelece que a suspensão de feitos individuais não representa uma obrigação vinculante quando não existe comando emanado da instância competente estipulando expressamente o sobrestamento de forma erga omnes, ressaltando que, em situações como essa, a eficácia do mandamento legal deveria permanecer sem embaraços para que garantisse a manutenção econômica mensal e alimentar dos ocupantes dos cargos de docência do Município de Guanambi, mormente evidenciado pelo próprio indeferimento do pedido autônomo de tutela de bloqueio cautelar das normas locais pelas mãos da relatoria das aludidas ações no Órgão Especial. Contudo, em que pesem as respeitáveis razões colacionadas pela parte e os prejuízos aduzidos pela paralisação momentânea, concluo que a compreensão assentada na manifestação do Município agravado e acolhida pela decisão de sobrestamento inicial demonstra-se tecnicamente escorreita. É premissa processual indiscutível que o conteúdo do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, estabelece que ocorre a paralisação do curso processual quando o desenrolar das conclusões a serem fixadas na sentença de mérito passar a depender indiscutivelmente da análise de um conflito que constitui o objeto principal da aferição de mérito sob exame em distinta instância. Nesta configuração específica de dependência jurídica, não estamos lidando com discussões probatórias fáticas superficiais, mas sim com a pedra de toque de todo o raciocínio deduzido no recurso de Apelação de todos os mandados de segurança movidos em desfavor da localidade. Trata-se da análise vertical acerca da compatibilidade do artigo 83 e do artigo 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 com as exigências orçamentárias descritas constitucionalmente. Não se observa viabilidade de processar e julgar de modo racional e íntegro a pretensão de efetivação de percentuais e reajustamentos criados na lei municipal correspondente ao adicional de cinquenta por cento acima do piso nacional do nível de magistério sem que haja previamente o desfecho central acerca da validade ou não deste ordenamento normativo de base. Avançar prematuramente na outorga definitiva da remuneração demandaria um duplo exame que violaria o funcionamento e o objetivo uniformizador das Ações de Controle Abstrato, na medida em que esta câmara julgadora correria o altíssimo e palpável risco de determinar formalmente e consolidar um direito financeiro vultoso utilizando como lastro e sustentação uma lei que pode ser retirada do ordenamento jurídico formal dias ou semanas depois por declaração irrestrita de inconstitucionalidade lavrada pelo Órgão Especial. Dessa forma, diferentemente do que busca promover a parte agravante, a constatação processual do instituto do sobrestamento imposto por relação de causa prejudicial externa não nasce obrigatoriamente da determinação explícita advinda do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e tão somente desta. O ordenamento jurídico confere ao magistrado a prudência legal e discricionária balizada e justificada no Código de Processo Civil de interromper os trabalhos processuais em momento de grave oscilação da própria essência normativa aplicável. A paralisação por período proporcional amolda-se à responsabilidade judicial e age em defesa efetiva da coerência material do conjunto das manifestações de estado proferidas pela máquina judiciária, afastando o risco do fenômeno da divergência profunda. Igualmente ineficaz para promover o destrancamento do feito é a fundamentação articulada no sentido de que a recusa da Corte em deferir liminarmente a suspensão da lei atacada naquelas Ações Diretas indicaria a permissão para prosseguir com os julgamentos condenatórios regulares em desfavor da Fazenda Pública local. Esse aspecto argumentativo negligencia que o exame que ocorre no patamar das liminares caracteriza-se unicamente pela provisoriedade e pelas cognições primárias em espaço raso. A negativa na liminar traduz que o preenchimento de requisitos cautelares como probabilidade severa do direito desordenado ou irreversibilidade perigosa não foi identificado naquele instante incipiente da ação vinculante. De modo algum traduz aprovação chanceladora ou manifestação final de regularidade constitucional insuperável, cabendo integralmente à futura análise dos membros daquele tribunal plenário avaliar detalhadamente se assiste razão aos fundamentos aduzidos de incompatibilidade frente aos critérios constitucionais estadual e federal de impacto orçamentário. Portanto, o perigo de deliberações conflitantes remanesce absolutamente vigoroso independentemente do resultado dos recursos preliminares incidentais havidos no controle de constitucionalidade subjacente. Por fim, considero fator processual determinante e de inestimável relevância institucional destacar que a minha deliberação sobre a necessidade insuperável de suspender as discussões referentes às questões em discussão não surge como entendimento fracionado, particular ou dissonante frente ao tratamento dado por esse órgão fracionário e pelo colegiado perante os mesmos fatos. Muito ao contrário da alegação da recorrente, noto clareza inabalável ao atestar o alinhamento jurisdicional consolidado que esta providência reflete em relação à postura adotada pelos demais pares da minha Turma Julgadora desta câmara cível e de diversas outras congêneres de igual escalão deliberativo, a exemplo das decisões proferidas nos autos das apelações de n. 8005254-87.2024.8.05.0088 e n. 8005490-39.2024.8.05.0088 sob a relatoria, respectivamente, dos Desembargadores José Jorge Barreto da Silva e Paulo Alberto Nunes Chenaud. O firme posicionamento homogêneo assumido por esta Câmara Cível atesta que o sobrestamento imposto na decisão que a agravante buscou rebater caminha em exata consonância com o princípio norteador da colegialidade da composição administrativa do Estado Julgador. Assim sendo, não emergiram nas densas considerações processuais deduzidas no recurso examinado argumentos, normativas legislativas atualizadas, distorções de aplicabilidade ou contornos jurisprudenciais que atestassem flagrante equívoco interpretativo na paralisação inicial ou fossem capazes e suficientemente firmes para viabilizar e sustentar a reconsideração e a alteração da lógica técnica adotada pela relatoria e compartilhada extensivamente e de maneira clara e expressa pelos nobres integrantes desta instituição avaliadora. A preservação irrestrita da manutenção da suspensão das fases do cronograma do atual recurso impõe-se imutável e soberanamente necessária por todas as razões descritas ao longo desta manifestação judicial. Ante as premissas expostas ao longo deste voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno interposto, mantendo intacta a decisão que determinou a suspensão do julgamento do recurso de apelação. É como voto. Sala das sessões, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004961-20.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CACILDA DE OLIVEIRA COSTA SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO