PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros e condenar a requerida a restituir em dobro valores pagos a maior, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, análise da alegada ausência de dialeticidade recursal. No mérito, verificação se a cobrança de taxa de juros abusiva configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair das razões recursais a intenção de reforma da sentença e os fundamentos para tanto, conforme entendimento do STJ. 4. A mera cobrança de juros abusivos, embora configure ilícito contratual, não enseja automaticamente indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. 5. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros e a determinação de sua redução ao patamar médio de mercado, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, representam adequada reparação da ilicitude contratual identificada. 6. Precedentes do TJBA confirmam que a abusividade em previsão contratual, por si só, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar dano moral indenizável. 7. Ausência de comprovação de que a aplicação de taxa de juros abusiva tenha ocasionado lesão a atributo da personalidade do apelante ou causado constrangimento que transcenda o mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG; TJ-BA, Apelação 81628221020228050001; TJ-BA, Apelação 05316353120178050001; TJ-BA, APL 80019204120198050146. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001757-53.2022.8.05.0244, em que figura como apelante CARLOS EDUARDO DE SANTANA e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-53.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SANTANA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS EDUARDO DE SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Danos Morais, processo nº 8001757-53.2022.8.05.0244, ajuizada contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Após regular processamento do feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão da taxa de juros do contrato para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,33% ao mês, condenando a ré a restituir à parte Autora, em dobro, o indébito pago, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (ID 66985354), requerendo a reforma parcial da sentença para que seja condenada a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Argumenta, em síntese, que houve violação aos artigos 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, todos do CDC, caracterizando dano moral pela perda de tempo útil e pelo constrangimento a que foi submetido. Em contrarrazões (ID 66985361), a Apelada suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e regularidade formal. No mérito, defendeu a impossibilidade de indenização por danos morais, sustentando que o Apelante teve plena ciência e concordância com as condições contratuais, inexistindo qualquer conduta abusiva. Em despacho (ID 73399689), este Relator determinou a intimação do Recorrente para manifestação sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 10 do CPC/2015. Conforme certificado no ID 75375277, o Recorrente, devidamente intimado, quedou-se silente. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-53.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SANTANA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, analiso a preliminar suscitada em contrarrazões pelo Apelado, que pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Analisando o recurso interposto, verifica-se que é possível extrair de suas razões a pretensão do Apelante em reformar a sentença no ponto em que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, invocando, para tanto, violações específicas ao Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS DE TERCEIROS ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que “não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Estando presente a dialeticidade recursal, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da aplicação de taxa de juros abusiva em contrato de empréstimo, bem como de supostas violações a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada (16,30433% ao mês) e determinar sua redução para a taxa média de mercado (5,33% ao mês), condenando a ré a restituir em dobro os valores pagos a maior. Todavia, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a situação narrada não configurava dano extrapatrimonial. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a existência de dano moral em razão da violação aos artigos 42, 52, 54-C, II, e 54-D, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. Ao analisar detidamente a questão, entendo que não assiste razão ao Apelante. Cumpre ressaltar que o dano moral indenizável se caracteriza quando há ofensa a direito da personalidade, causando sofrimento ou abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A mera cobrança de juros abusivos, por si só, embora configure ilícito contratual, não enseja automaticamente indenização por danos morais. Corrobora esse entendimento, os seguintes precedentes deste Eg. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS FIXADOS EM OPERAÇÃO FINANCEIRA REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. GRATUIDADE . MANTIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. JUROS ABUSIVOS . OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE . DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. 1 . Trata-se de recurso de Apelação oriundo de Ação Revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Não havendo demonstração nos autos da alteração da condição financeira do Apelante, não autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça. 3 . ADEMAIS, a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal. 4. Portanto, carece de melhor sorte a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 5 . No mais, sobre a suposta abusividade dos juros fixados em contrato, o entendimento sedimentado dos tribunais superiores é de que os juros remuneratórios não estão limitados aos 12% ao ano, cabendo observar os juros pactuado em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que houve a contratação, e para mesma operação financeira. 6. A taxa fixada no contrato se encontra acima da média de mercado, razão pela qual se mostra abusiva. 7 . Quanto a ocorrência de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, encontra respaldo por expressa previsão contratual, também seguindo entendimento pacífico dos tribunais superiores. 8. Relativamente ao pleito indenizatório, por danos morais, também não merece prosperar, na medida em que não se verifica existir violação aos direitos da personalidade ensejador do direito a reparação civil. 9. Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, diante da reforma da sentença, em observância ao quanto posto no art. 85, § 2º e o art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuo a parte Apelada o dever de arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte Autora. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81628221020228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Sentença que julgou improcedente a ação, considerando lícitas as cláusulas contratuais. Contrato de empréstimo pessoal celebrado em 07/07/2015, com taxa de juros mensal no importe de 2,00%. Taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil à época era de 2,07% ao mês. Evidencia-se, dessa forma, que as taxas de juros do contrato são inferiores à média do Banco Central para este tipo de operação, sendo a cobrança dos juros devida nos termos contratados, mantendo-se a sentença. Como a taxa anual de juros prevista no contrato é inferior ao duodécuplo da mensal (2,0 % x 12= 24%), não pode ter como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, reformando-se a sentença neste ponto para proibir sua cobrança nos termos pactuados . Consoante contrato acostado aos autos, não há cobrança da comissão de permanência. No que se refere à repetição de indébito, esta deve ser feita em relação à eventuais valores pagos em excesso, até 29/03/2021, na forma simples; entretanto, no que se refere aos eventuais valores pagos em excesso a partir de 30/03/21, a restituição deve ocorrer em dobro. Não há que se falar em indenização por danos morais, requeridos pela apelante, uma vez que abusividade em previsão contratual, não caracteriza constrangimento suficiente a configurar o dano moral. Ônus sucumbenciais redistribuídos reciprocamente. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 05316353120178050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2024) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS . INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Irretorquível a sentença que impõe a incidência da taxa básica de mercado, quando constatada que a taxa de juros fixada gera desvantagem ao consumidor, devendo prevalecer, pois, o entendimento judicial voltado à conformação dos juros à taxa reputada consentânea . Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Em matéria de responsabilidade contratual, o pedido de condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais somente deve ser deferido em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que indiquem violação de direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, grave desconsideração para com a pessoa do outro contratante, o que não é o caso dos autos. Recurso Improvido. Sentença Mantida . (TJ-BA - APL: 80019204120198050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) No caso em análise, o Juízo a quo reconheceu a abusividade da taxa de juros e determinou sua redução ao patamar médio de mercado, além de condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Tais medidas já representam a adequada reparação da ilicitude contratual identificada, com o devido reequilíbrio econômico da relação jurídica. Para a configuração do dano moral indenizável, seria necessário que o Apelante comprovasse que a aplicação de taxa de juros abusiva ocasionou lesão a algum atributo de sua personalidade, como honra, imagem, nome ou intimidade, ou que lhe causou constrangimento ou sofrimento anormal que extrapolasse o mero dissabor cotidiano. Todavia, tal comprovação não ocorreu nos autos. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, "os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) não ensejaram abalo à honra da Requerente, ou seja, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa ter infringido algum direito da personalidade da insurgente, anotando-se que somente se indeniza o dano moral quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige". Portanto, não havendo comprovação de que o Apelante sofreu abalo moral indenizável em decorrência das alegadas violações ao CDC, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo de primeiro grau. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001757-53.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EDUARDO DE SANTANA
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, ALINE HITOMI TANIGUCHI
VOTO