PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIZABETE QUINTO LOPES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Impugnação de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no Tema 138 de repercussão geral.

I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento da aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 138 do STF). O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de similitude fática entre a controvérsia dos autos e a tratada no paradigma aplicado.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em definir se há plausibilidade no pedido de afastamento da aplicação do Tema 138 da repercussão geral, diante da alegada ausência de similitude fática entre o caso concreto e o precedente paradigma.

III. Razões de decidir


3. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada a distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma.


4. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a plausibilidade da tese recursal.



IV. Dispositivo e tese


Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação de precedente de repercussão geral somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma efetiva e concreta, a inexistência de similitude fática entre o caso e o paradigma.

2.O acórdão que se encontra em conformidade com o entendimento consolidado do STF deve ser mantido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.2º, caput, 30, I e 37, XIV


Jurisprudência relevante: STF, Tema 138 da Repercussão Geral.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível de nº 8004229-79.2021.8.05.0141, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e como agravada, ELIZABETE QUINTO LOPES.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

 

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIZABETE QUINTO LOPES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 95565208) interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 138 da Sistemática da Repercussão Geral (ID. 92354693).

Em suas razões, afirma a parte Agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 138, da Sistemática da Repercussão Geral.

Prossegue afirmando que a suspensão da “Gratificação de Regência” foi alicerçada na possibilidade de dano ao erário, em razão da irregularidade no pagamento do referido benefício.

Aduz que “comprovou-se que a exigência do regulamento para a definição dos critérios e condições para a percepção do adicional de regência foi prevista pelo próprio legislador que criou a gratificação, ou seja, a regulamentação da norma era indispensável para o exame da possibilidade da concessão em cada caso concreto. Diante disso, não havia como se determinar o pagamento da gratificação sem a regulamentação exigida. Padecendo de tal vício, o diploma legal que instituiu a benesse à Recorrida, não cabe ao Poder Judiciário, em verdadeira substituição ao poder regulamentar, criar condições de concessão da gratificação, sob pena de malferimento do princípio da separação dos poderes.”

Acrescenta que o pagamento retroativo da aludida gratificação não é devido, já que os critérios objetivos para a sua concessão foram fixados posteriormente à lei que concedeu o benefício.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 95664645), onde pugna pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, sucessivamente, caso este seja admitido, seja improvido, confirmando-se o Acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelos seus próprios fundamentos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator

 

 

VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004229-79.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ELIZABETE QUINTO LOPES
Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSEANE PIRES LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa aos artigos 2º, caput, 30, I e III, 37, XIV, da CF, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 138, nos seguintes termos:

“ Consigne-se que o acórdão impugnado reconheceu a nulidade do ato administrativo que suprimiu gratificação de regência desacompanhado de prévia instauração do procedimento administrativo, assentando-se  nos seguintes termos (ID  83648871):

 

[…] O poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, em decorrência do poder de autotutela, não é absoluto ou ilimitado, devendo ser exercido dentro dos limites legais e dos princípios traçados na Constituição da Federal.

A despeito da existência do poder de autotutela da Administração Pública, consistente na faculdade de anular os seus próprios atos, quando eivados de nulidade, em se tratando de anulação de ato que repercuta na esfera de interesses individuais de servidores, é imprescindível a instauração de processo administrativo, apto a proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que, na espécie, não foi observado.

Consoante o entendimento do STF, embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). […] Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelante recebia a gratificação de regência de classe desde o ano de 1998 e que tal verba foi suprimida unilateralmente pela municipalidade, sem observância do devido processo legal e do contraditório, restando evidenciada a ilegalidade do ato impugnado.

Neste diapasão, verifica-se que, de fato, no ato de supressão de pagamento da gratificação objeto da presente lide que acarretou a diminuição do valor da remuneração anteriormente paga à servidora, a Administração municipal desprezou a necessidade de formalização de procedimento administrativo e, consequentemente, retirou da apelante o exercício prévio dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. [...]

 

Insta destacar o Supremo Tribunal Federal, julgando o RE nº 594296/MG, sob a sistemática da repercussão geral, na forma  do art. 1.036, do  Código de Processo Civil,  fixou a seguinte tese:

 

TEMA 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

[…]

Nesse contexto, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 138).”




Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 594296, sob a sistemática da Repercussão Geral, examinando a discussão quanto à anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo, logrou fixar o seguinte entendimento, consubstanciado no Tema 138 da Repercussão Geral, vejamos:



EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( STF - RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, Publicação 13-02-2012 )



Logo, da análise da decisão impugnada, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos externados pelo Agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema acima transcrito, em precedente obrigatório, não foi por ela devidamente observado, porquanto o convencimento alcançado no acórdão proferido pela Câmara Julgadora deste Tribunal resultou da constatação ementada como se segue:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por servidora municipal de Jequié, visando à anulação do Decreto Municipal nº 20.091/2019, que suspendeu o pagamento da gratificação de regência de classe na sua remuneração, sem prévia instauração de procedimento administrativo. A apelante percebia a gratificação desde 1998, com base na Lei Municipal nº 1.445/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da gratificação de regência de classe, especialmente quanto à necessidade de prévio processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O poder de autotutela da Administração Pública não é absoluto, devendo respeitar o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa sempre que seus atos afetem a esfera jurídica de interesses individuais de servidores.
A jurisprudência consolidada do STF (AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio) e do STJ (AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) exige a instauração de processo administrativo antes da supressão de vantagens pessoais do servidor, garantindo-lhe a oportunidade de defesa.
Verifica-se que a supressão da gratificação de regência de classe da apelante ocorreu de forma unilateral, sem prévia instauração de procedimento administrativo, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV).
Precedentes específicos do TJ-BA (TJ-BA - REEX 80009874920208050141; TJ-BA - APL 80006495020188050269) corroboram a tese de que é ilegal a supressão de vantagem funcional sem observância do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A Administração Pública, ao anular ou revogar ato que implique supressão de vantagem remuneratória de servidor público, deve instaurar processo administrativo prévio, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
A supressão de gratificação funcional, implementada há mais de 20 anos, sem observância do devido processo legal, configura ato administrativo ilegal passível de anulação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; EC 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.445/1998, art. 19 e §1º; CPC, art. 85, §4º, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 504262/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 30.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.03.2019; TJ-BA, REEX 80009874920208050141, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 06.04.2022; TJ-BA, APL 80006495020188050269, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 29.04.2020.



Assim, verifica-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal da Sistemática da Repercussão Geral (Tema 138), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator