PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092725-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOAO GIFFONI DA SILVA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO PROLONGADA DO SERVIÇO ESSENCIAL (QUATRO DIAS) DURANTE O FERIADO DA SEMANA SANTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR REPARO EMERGENCIAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO) AFASTADAS. DEMORA EXCESSIVA NA RESOLUÇÃO E AUSÊNCIA DE AMPARO AO CONSUMIDOR QUE CARACTERIZAM O DEFEITO NO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, INCLUINDO PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por JOÃO GIFFONI DA SILVA, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.000,00 em razão da interrupção do fornecimento de água no imóvel residencial do autor entre os dias 16 e 19 de abril de 2022, durante o feriado da Semana Santa. A apelante sustentou ausência de comprovação do desabastecimento específico da unidade consumidora, inexistência de reclamação administrativa contemporânea, ocorrência de interrupção decorrente de reparo emergencial autorizado pela legislação de saneamento, possibilidade de deficiência de reservação interna do imóvel e insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se a interrupção do abastecimento de água por aproximadamente quatro dias consecutivos, em contexto de serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil objetiva da concessionária e indenização por danos morais, bem como verificar a adequação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da prestação inadequada de serviço essencial.

4.             O conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que a residência do autor foi efetivamente atingida pelo desabastecimento narrado, não se limitando a elementos jornalísticos, mas abrangendo prova testemunhal e reconhecimento da própria ocorrência do evento pela concessionária.

5.             A autorização legal para interrupção temporária do serviço em situações emergenciais não afasta automaticamente o dever de indenizar, cabendo ao prestador demonstrar adoção de medidas adequadas para minimizar os impactos decorrentes da descontinuidade.

6.             A alegação de ausência de reservatório domiciliar não transfere ao consumidor os riscos inerentes à atividade da concessionária nem afasta o dever de continuidade e adequação do serviço público essencial.

7.             A privação prolongada de acesso à água ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, comprometendo condições mínimas de higiene, alimentação e dignidade, caracterizando dano moral presumido.

8.             O valor fixado em R$ 4.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8092725-48.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092725-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOAO GIFFONI DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por JOÃO GIFFONI DA SILVA, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada interrupção no fornecimento de água, nos seguintes termos:

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO GIFFONI DA SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, objetivando as cláusulas da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em propriedades, que tinha o abastecimento de água em sua residência, localizada no bairro da Liberdade, interrompida de forma indevida e sem aviso prévio pela ré, no período de 16 a 19 de abril de 2022, durante o feriado da Semana Santa. Sustenta que a falha na prestação de serviço essencial aos atingidos por graves transtornos e abalo moral, pugnando pelas declarações da acionada em valor não inferior a R$ 10.000,00.

(...)

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO GIFFONI DA SILVA em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, para:

a) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 

b) CONDENAR a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.

Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA

Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

Data registrada no sistema PJE 

 

Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que não houve comprovação de que o imóvel do autor tenha sido efetivamente atingido pelo desabastecimento narrado, afirmando que as notícias jornalísticas juntadas aos autos não demonstram situação específica da unidade consumidora. Defende que inexistiu reclamação administrativa contemporânea aos fatos, solicitação de carro-pipa ou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a alegada falha na prestação do serviço.

Aduz, ainda, que eventual interrupção decorreu de situação emergencial ocasionada por vazamento em rede de abastecimento, hipótese autorizada pelo art. 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007, inexistindo defeito na prestação do serviço. Sustenta, igualmente, que eventual desabastecimento poderia decorrer da ausência de reservação adequada ou de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel, em desacordo com normas técnicas e regulatórias aplicáveis.

Argumenta também que o histórico de consumo da unidade não indicaria redução compatível com a alegada falta de água, inexistindo prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões (ID 100702875) pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092725-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: JOAO GIFFONI DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, EDSON DOS ANJOS RIBEIRO

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade, o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 100702874.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se restou configurada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água apta a ensejar reparação moral, diante da interrupção do fornecimento na residência do Apelado durante o período compreendido entre 16 e 19 de abril de 2022, correspondente ao feriado da Semana Santa.

Não assiste razão à Apelante.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, segundo os quais os fornecedores e concessionários de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de prestação inadequada ou defeituosa do serviço.

Inicialmente, não prospera a alegação recursal de ausência de prova acerca do efetivo desabastecimento do imóvel do autor.

Embora a recorrente sustente que notícias jornalísticas e comunicados gerais não seriam suficientes para demonstrar o comprometimento específico da unidade consumidora, verifica-se que a conclusão adotada na sentença não se apoiou exclusivamente em elementos de notoriedade pública.

Conforme registrado pelo magistrado de origem, após regular instrução processual, foi colhida prova oral em audiência, tendo a testemunha ouvida confirmado que o imóvel do autor permaneceu sem abastecimento pelo período narrado na inicial, corroborando os transtornos descritos e a efetiva interrupção do serviço na localidade.

Tal elemento probatório foi apreciado em conjunto com os documentos acostados aos autos e com o próprio reconhecimento da ocorrência do evento pela concessionária, que admitiu ter havido interrupção do abastecimento em bairros da região atingida pelo rompimento da rede.

Desse modo, não se trata de condenação fundada em presunção abstrata ou em meras reportagens, mas em conjunto probatório que permitiu ao Juízo singular concluir pela efetiva repercussão do desabastecimento sobre a unidade consumidora do autor.

Também não merece acolhimento a tese de inexistência de defeito sob o argumento de que a interrupção decorreu de reparo emergencial autorizado pelo art. 40, incisos I e II, da Lei nº 11.445/2007.

Com efeito, a legislação admite a interrupção temporária do serviço em situações excepcionais. Todavia, tal autorização legal não possui efeito excludente automático da responsabilidade civil do prestador.

Isso porque o ponto central da controvérsia não reside na legitimidade inicial da intervenção técnica, mas nos efeitos concretos produzidos sobre o consumidor e na adequação das medidas adotadas para minimizar os impactos decorrentes da interrupção de serviço essencial.

No caso dos autos, restou demonstrado que o abastecimento permaneceu interrompido por aproximadamente quatro dias consecutivos, justamente em período festivo e de intensa permanência domiciliar, circunstância que ultrapassa os limites do transtorno cotidiano ordinariamente suportável.

Igualmente não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor por ausência de reservação adequada.

A exigência regulamentar de reservatório domiciliar tem por finalidade conferir autonomia mínima para oscilações ordinárias do sistema, não podendo servir como mecanismo de transferência integral ao usuário dos riscos inerentes à atividade desempenhada pela concessionária.

Exigir que o consumidor suporte integralmente os efeitos de interrupção prolongada equivaleria, em última análise, a afastar a própria obrigação legal de continuidade e adequação do serviço público essencial.

Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano moral decorre da própria situação vivenciada.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela concessionária de serviço público em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da interrupção do serviço de abastecimento de água na residência da parte autora por mais de 50 (cinquenta) dias. Em suas razões, a recorrente sustenta preliminares de suspensão do processo, litigância predatória, cerceamento de defesa e falta de interesse de agir. No mérito, alega a excludente de responsabilidade por caso fortuito (estiagem), ausência de prova do dano e inexistência de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade civil da concessionária pela interrupção prolongada de serviço público essencial de abastecimento de água e, consequentemente, a existência de dano moral passível de indenização, bem como analisar as preliminares e a tese de força maior suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 4. A interrupção do fornecimento de água por período superior a 50 dias é fato incontroverso e notório, configurando falha na prestação do serviço. A privação de bem tão essencial à vida e à higiene, especialmente em contexto de pandemia, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). 5. A estiagem, por ser fenômeno previsível no semiárido baiano, não configura caso fortuito ou força maior, mas sim risco inerente à atividade empresarial da concessionária, que deve se planejar para garantir a continuidade do serviço. 6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada do fornecimento de água, por se tratar de serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço que enseja a responsabilidade civil objetiva da concessionária. 2. O dano moral decorrente da privação de água por período extenso é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do abalo sofrido. 3. A estiagem, como evento previsível, não afasta a responsabilidade da concessionária, pois se insere no risco da atividade econômica."Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 8000095-03.2021.8.05.0046; TJ-BA, APL: 8000101-10.2021.8.05.0046; TJ-BA, APL: 81282994020208050001.

(TJ-BA - Apelação: 80004354420218050046, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

(grifos acrescidos)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO OU PROBLEMAS TÉCNICOS DA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – O acervo probatório comprova de forma absoluta e inconteste que a empresa pública deixou de abastecer água à residência da parte autora em período significativo de dias. II – Sabe-se que “As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários”, bem assim que não se caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, e nos casos de inadimplência do usuário. Não é o caso dos autos. III - O fornecimento de água potável e esgoto diz respeito a um serviço de natureza essencial, o qual, depende o ser humano pra manter uma condição mínima existencial, se faz pertinente o fornecimento desta pela concessionária, ainda que o imóvel do autor não observe normas técnicas ou pela inexistência de reclamação administrativa da parte autora. IV - Falta de abastecimento de água por 4 (quatro) dias consecutivos, cumpre reconhecer que a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Quantum indenizatório arbitrado no valor correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil), proporcionalidade e razoabilidade, bem como cumpre com a dupla função indenizatória, a saber: compensatória e punitiva. V – Diante do provimento do recurso do autor e com a sucumbência total da parte ré, honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 20% sobre o valor da condenação. VI – Recurso provido. Sentença reformada.

(TJ-BA - Apelação: 8067947-19.2020.8.05.0001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)

(grifos acrescidos)

 

A privação do acesso à água por período prolongado extrapola o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente condições mínimas de higiene, alimentação, conforto e dignidade da pessoa humana, tratando-se de circunstância apta a justificar compensação extrapatrimonial.

No tocante ao valor arbitrado, a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequada às peculiaridades da hipótese, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido da parte autora nem esvaziar o caráter pedagógico da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual suspensão de exigibilidade, se cabível.

É como voto.

Data registrada no sistema. 

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator