PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078520-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SIDNEI SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PLEITO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO  JÁ ACATADA, QUANDO DO CURSO DO JULGAMENTO DO PRESENTE WRIT, PELO JUÍZO IMPETRADO. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. 

  

1 . Voltando-se a impetração contra espécie de prisão processual (prisão preventiva), o posterior relaxamento da segregação cautelar, com a consequente determinação de expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

  

2 . Na hipótese dos autos, a mora estatal, em ofertar a denúncia no prazo legal (art. 46, do CPP),  atribuída ao Parquet, ensejou o relaxamento da prisão, consoante informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID. 96829230) , confirmada no BNMP.

  

3 . Cessando a indigitada constrição na liberdade do Coacto, torna-se insubsistente o objeto da impugnação. 

 

4 . Habeas corpus prejudicado. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8078520-46.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente SIDNEI SANTANA SANTOS,  e, como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA.

  ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O MANDAMUS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. 

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078520-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SIDNEI SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Adenilton de Jesus Oliveira, em favor de SIDNEI SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, que se encontra recolhido no Conjunto Penal de Valença/BA, tendo em vista a suposta coação ilegal emanada do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos do Processo nº 8004825-51.2025.8.05.0229.

Conforme a narrativa inicial do Writ, o Paciente está custodiado preventivamente desde 08 de novembro de 2025, em virtude de suposta prática delitiva prevista na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

O Impetrante alega, como cerne da ilegalidade e único fundamento para o presente pleito de urgência, a configuração de flagrante excesso de prazo para a formação da culpa, especificamente o decurso de mais de 34 (trinta e quatro) dias desde a prisão cautelar, sem que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia, conforme prevê o art. 46 do Código de Processo Penal.

Argumenta que a inércia estatal, que não apresentou qualquer justificativa minimamente plausível para a omissão no prazo legal, configura constrangimento ilegal, transformando a prisão cautelar em indevida antecipação de pena e violando os princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência.

Ademais, o Impetrante salienta que a defesa protocolou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo perante o Juízo a quo em 09 de dezembro de 2025, o qual, até a data da impetração (12 de dezembro de 2025), não havia sido apreciado.

Ao final, requer, com urgência, a concessão da medida liminar para que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva do Paciente, com a subsequente expedição de alvará de soltura, diante da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia e do alegado cárcere ilegal.

Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos julgados necessários.

É, em resumo, o relatório. Passo a decidir.

É sabido que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de abuso ou ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nessa linha intelectiva, leciona Guilherme Nucci:

“A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Habeas Corpus, 2 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 149)

Contudo, malgrado admitida a possibilidade de suspensão in limine da constrição questionada no writ, para que se viabilize sua materialização é imprescindível restar sobejamente evidenciada, ainda que em peculiar juízo de probabilidade, a ilegalidade ou abusividade do ato restritivo, coadunada à materialidade ou iminência de concretização deste, tal como assente nas medidas de natureza cautelar, com os requisitos consagrados como fumus boni iuris e periculum in mora, recrudescidos pela especialidade da medida.

Sob essa perspectiva analítica, a realidade extraída dos autos, ao menos neste inicial momento de perfunctório exame, não permite a constatação de elementos suficientes ao deferimento da liminar vindicada.

A constrição à liberdade do Paciente deriva de prisão preventiva, sendo-lhe imputada conduta delitiva apenada acima do piso de quatro anos de restrição libertária o que, a priori, não permite constatar manifesta inadequação do recolhimento cautelar às hipóteses legais que o regulam – CPP, arts. 311 a 314.

Em que pese a prisão preventiva ser cabível apenas como medida extrema e somente quando não for possível a aplicabilidade das medidas cautelares diversas, o Magistrado possui o poder de determinar, dentre das hipóteses legais, a decretação da custódia provisória quando entender necessário ao andamento do processo ou garantia da ordem pública.

 Quanto à alegação de excesso de prazo, sua configuração demanda uma análise mais detalhada do feito, pois a caracterização de um possível excesso de prazo varia de acordo com as peculiaridades do caso, fato este que não pode ser apreciado em sede de liminar, demandando a coleta de informações junto à autoridade coatora, a fim de se apurar a eventual existência de exacerbação injustificada para o rito procedimental.

        Portanto, em que pesem as alegações trazidas com a exordial, e sem prejuízo de ulterior alcance de posicionamento diverso acerca do mérito, em análise colegiada natural pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte de Justiça, revela-se impositiva, até seu advento, a manutenção do decreto prisional, tal como determinado pela Autoridade impetrada.

Por fim, cumpre destacar que a decisão impugnada, ab initio, não evidencia latente ilegalidade ou abusividade, capazes de autorizar a concessão da medida liminar requerida.

 Almejando instruir o pleito, foram colacionados os documentos. 

 Em exame perfunctório do feito, sob o prisma de excepcionalidade, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID. 96176558). 

 A Autoridade Impetrada prestou informações, oportunidade em que informou ter relaxado a prisão do Coacto, vez que "(...) o inquérito policial não foi remetido ao Ministério Público e a denúncia não foi oferecida até aquele momento, embora o Acusado estivesse preso há 39 (trinta e nove) dias." (sic) [ID. 96829230]

 Em vista disso, o Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer no sentido da prejudicialidade do Writ (ID.97639179). 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. 

É o relatório. 

Salvador, data da assinatura eletrônica.” 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

 

Relato 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078520-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: SIDNEI SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ADENILTON DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado, em favor de SIDNEI SANTANA SANTOS, com o fito de relaxar  o título prisional (prisão preventiva), vez que já teria e passado mais de 34 (trinta e quatro) dias, desde a prisão cautelar, sem que o Ministério Público tenha oferecido a denúncia, conforme prevê o art. 46 do Código de Processo Penal.


Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. 

Isso porque, consoante informações prestada pela indigitada Autoridade Coatora, a prisão do Paciente teria sido relaxada (ID 96829230), o que foi constatado no BNMP, na data de hoje.

Nessa senda, a desconstituição da prisão originária, in casu, conduz à perda de objeto da presente impetração, porquanto insubsistente o ato constritivo contra o qual se direcionava. 

Sobre o tema, outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (com destaques acrescidos): 

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO MAIOR. QUALIFICAÇÃO. ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Não mais subsistindo o ato atacado, perde o objeto o habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça que visa averiguar se o local onde era cumprida provisoriamente a pena atende à qualificação de prisão-especial ou sala de Estado Maior . 2. Ordem de habeas corpus prejudicada." (STJ - HC 361.474/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 08/11/2016) 

  

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALVARÁ DE SOLTURA. EXPEDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Verificado que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente, os embargos de declaração, nos quais se discute a legitimidade de sua prisão preventiva, perderam seu objeto. 2. Embargos prejudicados." (EDcl no HC 181.894/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) 

  

Sob essa peculiar circunstância, apurada a superveniente desconstituição do decreto prisional impugnado, urge reconhecer a perda do objeto da impetração e, consectariamente, do interesse de agir do Paciente, atraindo a incidência do disposto no art. 659 do Código de Processo Penal: 

"Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." 

  

Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. 

É o voto. 

  

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator