PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789930-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. POLÍTICA DE RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL. PORTARIA PGM Nº 052/2022 E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada contra HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, por se tratar de crédito de valor inferior ao limite mínimo estabelecido para ajuizamento pela Portaria PGM nº 052/2022.
II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, ante a suposta superação do limite de pequeno valor pelo crédito executado; (ii) a inaplicabilidade da Portaria PGM nº 052/2022 e do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022 ao caso concreto; (iii) a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal com base em atualização posterior do débito.

III. Razões de decidir
3. Conforme certificado nos autos (ID 79298386), o valor do crédito executado na data do ajuizamento da ação (26/09/2018) era de R$ 1.860,49, inferior ao patamar de pequeno valor estabelecido pela Portaria PGM nº 052/2022.
4. O marco temporal relevante para a análise da presença do interesse de agir é a data do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento do STF (Tema 1.184) e da Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º, que orienta a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, sem movimentação útil por mais de um ano.
5. No caso, a execução fiscal tramitou por mais de cinco anos sem citação válida, sem localização de bens penhoráveis, e sem qualquer diligência extrajudicial prévia por parte do Município, como protesto da CDA ou tentativa de solução administrativa, evidenciando a ausência de utilidade da via judicial.
6. A simples atualização posterior do débito não é suficiente para suprir a inexistência de interesse de agir desde o ajuizamento, nem para legitimar a movimentação da máquina judiciária em execuções fiscalmente ineficientes.
7. A sentença está em conformidade com o art. 485, VI, do CPC, com a política de desjudicialização fiscal consagrada pelo STF no Tema 1.184, com os parâmetros estabelecidos pela Portaria PGM nº 052/2022, pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022 e pela Resolução CNJ nº 547/2024.

IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "É legítima a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal cujo valor do crédito era inferior ao limite mínimo fixado em ato normativo do ente público à época do ajuizamento, especialmente quando ausente movimentação útil por período superior a um ano, inexistente protesto da CDA e não localizados bens penhoráveis, nos termos do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0789930-43.2018.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como apelado, HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789930-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da SENTENÇA (ID. 79298566) proferida no Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir, sem resolução do mérito, a execução fiscal promovida contra HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir, por se tratar de crédito inferior ao limite fixado em norma administrativa.


Em suas razões recursais (ID. 79299020), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário executado.


Argumenta o Município que a extinção da execução fiscal foi fundamentada equivocadamente na ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor do crédito, tendo o Juízo sentenciante considerado como parâmetro a Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, a qual estabelece o montante de R$ 2.300,00 (-) como valor de pequeno vulto, passível de não judicialização. Ocorre que, conforme alega, o débito executado supera tal patamar, o que justificaria a continuidade da demanda.


Sustenta ainda que a sentença desconsiderou o fato de que o valor da execução ultrapassa o limite fixado pela norma administrativa interna e, portanto, não se enquadra na política de racionalização processual estabelecida pela Portaria nº 052/2022 e pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022, celebrado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município, cuja finalidade é padronizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor. 


O apelante destaca que há esforço conjunto entre os órgãos signatários do referido Acordo, sob coordenação da Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do TJBA, no sentido de assegurar um tratamento uniforme e seguro à temática, o que exige análise individualizada da compatibilidade da demanda com os critérios previamente fixados.


Requer, com isso, que seja reformada a sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, pois, não estando a execução incluída no rol de processos encaminhados ao TJBA para extinção em massa, presume-se que o valor extrapola os limites estabelecidos. Assim, requer: “a reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da Execução, até a satisfação integral do crédito ora executado”.


Não houve oportunidade de serem apresentadas as contrarrazões (ID 79299027).


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador (BA), 5 de maio de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0789930-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador.


Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra HOTEL PELOURINHO LTDA - EPP, cujo valor consolidado do débito, à época do ajuizamento da ação (26/09/2018), correspondia a R$ 1.860,49 (-), para cobrança de ISS.


A controvérsia recursal gira em torno da alegada ilegalidade da extinção da execução fiscal, sob o argumento de que o valor atualizado do crédito executado ultrapassaria o limite de R$ 2.300,00 (-) previsto na Portaria PGM nº 052/2022, e que a execução não foi incluída no rol de feitos encaminhados para extinção coletiva no bojo do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022, firmado entre o CNJ, TJBA, TCM/BA e o Município de Salvador.


Examinadas as razões recursais, verifica-se que nenhum dos argumentos invocados pelo Município é apto a ensejar a reforma da sentença.


As alegações do ente federativo omitem elemento essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja: o valor da dívida no momento do ajuizamento da execução, o qual, conforme certificado nos autos (ID 79298386), correspondia a R$ 1.860,49 (-), montante inequivocamente inferior ao parâmetro normativo de pequeno valor fixado pela mencionada Portaria.


Essa omissão compromete a coerência argumentativa do recurso, pois ignora que, à luz dos entendimentos consolidados no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, o marco temporal relevante para aferição do interesse de agir na via executiva é o momento do ajuizamento da ação.


Com efeito, o STF, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), consagrou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, assim fixando: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.”


O ponto central da tese firmada no Tema 1.184 reside na inexistência de interesse processual quando a tutela jurisdicional se mostra desnecessária ou ineficaz, especialmente diante da desproporção entre o valor do crédito e os custos operacionais da máquina judicial.


Esse entendimento foi recentemente reforçado e normatizado pela Resolução CNJ nº 547/2024, a qual estabelece, no art. 1º, §1º:


“Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”


Portanto, não basta que o valor se torne relevante posteriormente ao ajuizamento. É o valor no ato de ingresso da ação que define a presença (ou ausência) de interesse de agir. 


No caso sob análise, o processo foi ajuizado em 26/09/2018, com débito de apenas R$ 1.860,49 (-), e somente foi extinto por sentença em 11/10/2023 (ID 79298566), ou seja, após mais de cinco anos de tramitação infrutífera.


Nesse extenso lapso temporal, não se logrou sequer a localização de bens penhoráveis, tampouco houve qualquer manifestação da parte exequente visando à tentativa de conciliação, protesto da CDA ou adoção de outra medida extrajudicial, o que evidencia o desinteresse da Fazenda na persecução do crédito por meios efetivos.


Em verdade, o que se tem é a manutenção de uma execução fiscal inerte e inócua, que por mais de cinco anos ocupou lugar no acervo da Justiça sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tal cenário se amolda, com exatidão, à hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, cujo espírito visa precisamente a eliminação de execuções fiscais ineficazes e economicamente desaconselháveis.


A alegação do Município de que o valor da execução teria sido posteriormente majorado não possui força para invalidar a extinção, pois desconsidera o marco relevante para análise do interesse de agir, que é o valor no momento do ajuizamento; além de ignorar a ausência de qualquer movimentação útil ou diligência efetiva da parte exequente no curso do processo, o que compromete ainda mais a utilidade da jurisdição acionada.

Ademais, mesmo que se admitisse a tese da atualização extemporânea do débito, tal fato não supriria o vício originário da falta de interesse de agir, especialmente diante da inércia da Fazenda Pública em impulsionar o feito ou requerer medidas coercitivas adequadas.


Portanto, sob qualquer ângulo que se examine, a execução fiscal se encontrava desprovida de interesse processual desde o seu nascedouro, o que legitima e impõe sua extinção, como corretamente decidido pelo Juízo de origem.


A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o art. 485, VI, do CPC, com a jurisprudência do STF (Tema 1.184), com a Portaria PGM nº 052/2022 e com a Resolução CNJ nº 547/2024.


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que extinguiu a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator