PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Sobradinho contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a procedência de ação de cobrança de vencimentos retroativos de servidoras ilegalmente afastadas. O embargante sustenta a existência de omissões quanto ao impacto da acumulação de cargos na remuneração, quanto ao termo inicial e alcance da prescrição quinquenal, bem como obscuridade na majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto às matérias suscitadas pelo Município embargante. III. Razões de decidir 3. O julgado embargado manifestou-se explicitamente no sentido de que a apuração posterior de acumulação de cargos não elide o dever de indenizar decorrente de ato demissionário anterior nulo ex tunc. 4. A tese de prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento foi afastada de forma fundamentada com base na teoria da actio nata, firmando o trânsito em julgado da ação anulatória como termo inicial de exigibilidade das verbas de todo o período do afastamento. 5. A postergação da liquidação dos honorários advocatícios (inclusive a majoração recursal) decorre da iliquidez da sentença, conforme expressa previsão legal, não configurando omissão ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida.” “A nulidade ex tunc do ato de demissão assegura o pagamento de vencimentos retroativos de todo o período de afastamento indevido, sendo o termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da decisão anulatória.” “Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários recursais deve ser postergada para a fase de liquidação de julgado.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, § 11, 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.588.632/GO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000459-10.2019.8.05.0251, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SOBRADINHO e como apelada EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-10.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3)
Advogado(s):JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 104185618 inserto nos autos principais, que negou provimento ao apelo. Acrescento que, após a prolação do referido acórdão, o Município de Sobradinho opôs embargos de declaração (ID 107187603) apontando supostas omissões e obscuridades no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões sob os seguintes argumentos: a) ausência de manifestação específica sobre o impacto da acumulação ilegal de cargos no direito à remuneração (violação ao art. 37, XVI e §10, da CF); b) omissão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal e a alegada prescrição das parcelas anteriores a 13/11/2014 (art. 1º do Decreto nº 20.910/32); e c) omissão e obscuridade na majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC), por não especificar o percentual. Pugna pelo saneamento dos vícios, com a reforma integral da decisão colegiada e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pelas embargadas (ID 108062219). Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-10.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em linhas proemiais, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso ou obscuro que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto à apreciação. Quanto à obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Com efeito, no que pertine ao impacto da acumulação ilegal de cargos, o acórdão embargado abordou expressamente a questão, fundamentando que a eventual acumulação indevida de cargos públicos constitui infração autônoma, cuja apuração em sede disciplinar não tem o condão de afastar o direito à reparação financeira decorrente da nulidade dos atos de demissão de 2010. Restou consignado que a nulidade do ato demissionário opera efeitos ex tunc, gerando o dever de indenizar as servidoras pelo período de afastamento indevido, sem que a questão funcional superveniente interfira nesse direito. De igual modo, quanto à prescrição quinquenal, o acórdão de forma clara fundamentou que o termo inicial do prazo se dá apenas com o trânsito em julgado da decisão anulatória (março de 2016), momento em que nasce a pretensão de cobrança (teoria da actio nata). Por conseguinte, tendo a presente ação sido ajuizada em novembro de 2019, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas pretéritas inseridas no lapso temporal do afastamento (2010 a 2016), rechaçando-se a pretensão de limitar a condenação ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Por fim, no tocante à majoração dos honorários recursais, o acórdão também não padece de vício. Sendo a sentença de origem ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios — inclusive em sede recursal — deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, o que foi devidamente explicitado no julgado. Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O que se verifica, em verdade, é que o Município embargante discorda das teses adotadas e busca rediscutir os pontos decididos em sede de embargos de declaração, o que é inviável por esta via. Diante de tudo que foi exposto, a via eleita (embargos declaratórios) não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000459-10.2019.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRADINHO
Advogado(s): FABRICIO DE AGUIAR MARCULA
APELADO: EDNAIDE MENEZES DE AGUIAR PEREIRA e outros (3)
Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS, ANDRE LUIZ ALVES LIMA
VOTO