PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031143-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IVONILDES GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CONTRA EMPRESA DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Ivonildes Gomes dos Santos contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJ-BA que reformou sentença condenatória, julgando improcedente ação de ressarcimento de danos morais contra a EMBASA por alegado desabastecimento de água, alegando omissão na apreciação de pedidos da petição inicial e contradição na análise probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante.

4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, esclarecendo que as provas juntadas consistiam em reportagens genéricas sobre suspensão de água no bairro, sem demonstrar lesão individual específica à demandante.

5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8031143-47.2023.8.05.0001, sendo Embargante IVONILDES GOMES DOS SANTOS e Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031143-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IVONILDES GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso horizontal opostos por IVONILDES GOMES DOS SANTOS, contra a decisão colegiada de Id. 88918011, que deu provimento à apelação da parte ré, nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. EMPRESA DE SANEAMENTO. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INTERRUPÇÃO JUSTIFICADA POR MANUTENÇÃO. AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de ressarcimento de danos ajuizada por Ivonildes Gomes dos Santos contra a EMBASA, buscando indenização por danos morais decorrentes de alegado desabastecimento de água em sua residência por três dias, com apelações recíprocas contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil da EMBASA pelo alegado desabastecimento de água no imóvel da parte autora; (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, não demonstrando de forma inequívoca a falha na prestação do serviço especificamente em relação ao seu imóvel.

4. As provas juntadas consistem em reportagens genéricas sobre suspensão de água no bairro, sem demonstrar lesão individual específica à demandante, não sendo suficientes para estabelecer que o imóvel foi efetivamente atingido pelo desabastecimento.

5. A autora não apresentou reclamação administrativa à EMBASA, não havendo nos autos protocolo de atendimento ou pedido de carro-pipa, limitando-se a juntar notícias genéricas, o que compromete a verossimilhança das alegações.

6. Os boletos demonstram que o consumo no período superou a média dos meses anteriores, indicando consumo normal e compatível, sem redução que pudesse indicar falta de água no imóvel.

7. A suspensão do fornecimento ocorreu por necessidade de correção de vazamento, havendo amparo legal na Lei 11.445/2007, art. 40, II, que permite interrupção para reparos e melhorias no sistema.

8. A concessionária disponibilizou abastecimento alternativo por carro-pipa, minimizando os dissabores da população, não se verificando defeito na prestação quando atua dentro dos parâmetros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da EMBASA provido e recurso de Ivonildes Gomes dos Santos improvido, com reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de serviços de saneamento exige prova inequívoca da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os alegados danos, não sendo suficientes reportagens genéricas sobre desabastecimento no bairro. 2. A interrupção do fornecimento de água por necessidade de correção de vazamentos possui amparo legal no art. 40, II, da Lei 11.445/2007, não configurando defeito na prestação quando a concessionária disponibiliza abastecimento alternativo.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do Código de Processo Civil; art. 40, incisos I e II, da Lei 11.445/2007; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80303992320218050001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 29/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 80523726820208050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 20/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 80954865720208050001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 5ª Câmara Cível, j. 08/07/2022.

A parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois “não foram apreciados os pedidos constantes na petição inicial, a exemplo de exibição de matérias jornalísticas e colheita de depoimento pessoal da parte autora e testemunha em sede de juizado, nos autos do processo de nº 0092251-53.2022.8.05.0001, ao evento de nº 13, que tramitou na 17ª VSJE do consumidor da comarca de Salvador/BA, nem a observância da réplica, devendo, portanto, ser sanada”.

Além disso, alega contradição, uma vez que “analisando os documentos probatórios com acuidade, se verifica que a autora comprovou a situação, a ré apresentou defesa, foi apresentada réplica comprovando todos os danos sofridos pela parte autora, mesmo assim, o feito foi julgado improcedente.”

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031143-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: IVONILDES GOMES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU

 

VOTO

 

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos.

Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento.

Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários".

_____________________________________________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;

STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos.

4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração.

(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

Veja-se que, no caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sobretudo porque restou claro que “as provas juntadas pela parte autora consistem em reportagens genéricas que informam a suspensão de água no bairro em que reside, não demonstrando a existência de lesão individual específica à parte demandante”. Vejamos:

As provas juntadas pela parte autora consistem em reportagens genéricas que informam a suspensão de água no bairro em que reside, não demonstrando a existência de lesão individual específica à parte demandante.

Tais documentos, embora comprovem a notoriedade do evento na região, não são suficientes para estabelecer que o imóvel da autora foi efetivamente atingido pelo desabastecimento ou que este decorreu de falha na prestação do serviço.

Relevante destacar que a autora sequer apresentou reclamação administrativa à EMBASA, não havendo nos autos qualquer protocolo de atendimento ou pedido de carro-pipa junto à concessionária, limitando-se a juntar notícias genéricas de jornais, o que compromete significativamente a verossimilhança de suas alegações acerca dos prejuízos individuais causados.

Por outro lado, os boletos de Id.76417594, 76417595 e 76417596 demonstram que o consumo no mês de abril de 2022 superou a média dos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, o que indica consumo normal e compatível com esses meses, não havendo redução que pudesse indicar falta de água no imóvel.

Importante ressaltar, ainda, que a Lei 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos, conforme disposto em seu art. 40, incisos I e II:

[…]

Percebe-se, portanto, que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão da necessidade de correção de vazamento, havendo amparo legal para a interrupção do serviço (art. 40, II da Lei 11.445/2007).

Além disso, a parte ré disponibilizou aos moradores prejudicados o “abastecimento alternativo por carro-pipa”, minimizando os dissabores sofridos pela população desabastecida.

Portanto, não se verifica defeito na prestação do serviço quando a concessionária atua dentro dos parâmetros legais estabelecidos, realizando manutenções necessárias à integridade do sistema de abastecimento e disponibilizando abastecimento alternativo.

Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.