PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jeová Santiago Sá Barreto contra decisão proferida pela 20ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo nº 8153071-28.2024.8.05.0001), que indeferiu a concessão de tutela de urgência voltada à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. O agravante alega situação de superendividamento e pleiteia a preservação de seu mínimo existencial mediante a suspensão parcial dos descontos decorrentes de contratos bancários. Em sede recursal, requereu, e obteve, liminar para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida (ID. 72833356). 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, para limitar a 30% os descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida de consumidor superendividado, com vistas à proteção do mínimo existencial, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021. 3. A Lei nº 14.181/2021 introduz no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica sobre o superendividamento, priorizando a preservação do mínimo existencial do devedor de boa-fé. 4. O artigo 54-A do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar integralmente suas dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência, alcançando, inclusive, as obrigações decorrentes de empréstimos e serviços continuados. 5. Inexistindo nos autos indícios de fraude ou má-fé, presume-se a boa-fé do consumidor, cabendo ao Judiciário intervir para preservar parcela dos vencimentos indispensável à sobrevivência. 6. O contracheque juntado aos autos (ID. 72425715) demonstra que os descontos mensais comprometem aproximadamente 50% da remuneração do agravante, o que evidencia risco concreto de dano irreparável à sua dignidade e capacidade de subsistência. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração líquida, a fim de preservar o mínimo existencial. 8. Com efeito, à antecipação jurisdicional das medidas de proteção previstas na Lei, notadamente a faculdade de suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de mútuo financeiro, não acarreta prejuízo irreversível às instituições financeiras envolvidas, além de conter o agravamento da vulnerabilidade econômica do hipossuficiente e da espiral de endividamento do devedor. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de urgência pode ser concedida para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida do consumidor superendividado, quando comprovada a ameaça ao mínimo existencial. 3. A limitação de descontos não implica exoneração da dívida, mas medida excepcional para assegurar a função social do crédito e prevenir danos irreparáveis à parte hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º e § 2º, e 84, § 3º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1790164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022, DJe 18.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066998-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA SANTIAGO SA BARRETO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FLAVIO NEVES COSTA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANILO ARAGAO SANTOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
2. A aplicação das normas protetivas da Lei nº 14.181/2021 não exige o esgotamento da instrução probatória, podendo ser antecipada quando presentes elementos que demonstrem boa-fé e risco à dignidade do devedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEOVA SANTIAGO S.A BARRETO em face da decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 20ª Vara das Relações de consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer (processo originário nº 8153071-28.2024.8.05.0001) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A e OUTROS, que, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial nos seguintes termos (ID. 470037423, pje, 1º grau): “[…] Ademais, entende-se que pedido não se enquadra em circunstância autorizadora do deferimento da tutela de urgência. Nestas condições, INDEFIRO O PEDIDO de tutela antecipada de URGÊNCIA. Designo a audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A do CDC, a ser realizada na modalidade de videoconferência (LIFESIZE), para o dia 28/11/2024, às 10:30h - SALA VIRTUAL SUPERENDIVIDAMENTO, a partir do CEJUSC, localizado no térreo do Ed. Orlando Gomes, anexo ao Fórum Ruy Barbosa, localizado na Praça D. Pedro II, Campo da Pólvora, CEP 40.040-900, Salvador-BA. Notifiquem-se as partes. [...]” Irresignado, o Agravante se irresigna contra a decisão alegando que atualmente percebe o valor líquido de R$ 1.263,84 (mil duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos), o que equivale a uma redução de cerca de 40% (quarenta por cento) do total que efetivamente ele deveria receber (ID.72425707). Defende que “A verossimilhança deriva da provada situação de completo superendividamento da parte agravante, na medida em que o quadro de dívidas e renda acima apresentados demonstram cristalinamente que é impossível a existência digna da parte autora com os débitos que incidem sobre sua renda.” Segue alegando que “esperar o julgamento meritório deste agravo poderá privar a parte recorrente do acesso aos bens e serviços que compõem o seu mínimo existencial. Ou seja, a parte agravante terá de permanecer na situação de uma vida indigna, com privações de serviços públicos essenciais e até mesmo sofrerá prejuízo à sua alimentação, uma vez que está privada de acesso ao seu salário quase que integralmente.” Requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos no contracheque no importe de 30% dos rendimentos da parte agravante, pedido que fora deferido (ID. 72833356). O pedido liminar foi deferido no ID.72833356 de modo que os descontos foram limitados até ulterior julgamento deste recurso de agravo. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066998-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA SANTIAGO SA BARRETO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FLAVIO NEVES COSTA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANILO ARAGAO SANTOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Trata-se de um processo de ampla repactuação das dívidas de um consumidor em situação de superendividamento, conforme disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. O ponto no pedido sub judice (ID.72425707) é a possibilidade de antecipar, em sede de tutela de urgência, as garantias ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/2021. Entre essas salvaguardas, inclui-se a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo. Como é sabido, a Lei nº 14.181/2021, que atualizou o CDC para incluir disposições sobre o superendividamento, ressaltando a necessidade de uma abordagem que considere o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a evitar que o devedor caia em uma situação de miséria e exclusão social. Acerca do superendividamento da pessoa natural, o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor regulamenta: ART. 54-A, CDC. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Sabe-se que a má-fé de alguém não se presume, sendo necessária a prova do dolo para fundamentar a condenação, de modo que, sem residir nos autos elementos que contraponham a presunção de boa fé do agravado, deve ser privilegiada a sua boa-fé, no sentido de que não busca esquivar-se da dívida, mas repactuá-la, sem prejudicar a própria subsistência. Ao exame dos autos, percebe-se que o autor aufere renda mensal bruta de R$12.718,82 (-), contudo, os vencimentos sofrem expressiva redução após serem subtraídos os descontos relativos aos empréstimos contratados, restando cerca de R$6.217,01 (-) contracheque de julho de 2024 (ID.72425715, pje1) para fazer frente às suas despesas. Observa-se, portanto, que o Agravado encontra-se com metade dos vencimentos comprometidos, fato que justifica a interferência do judiciário para preservar parcela suficiente dos seus vencimentos para assegurar-lhe o mínimo existencial. Em casos como este, a Jurisprudência do Colendo STJ vem entendendo pela primazia da dignidade da pessoa humana, garantindo a sobrevivência do consumidor enquanto se aguarda o desfecho do processo: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). O cerne da controvérsia reside na possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência com vistas a resguardar, de modo imediato, o mínimo existencial do devedor que se encontra em estado de superendividamento. Refere-se, pois, à antecipação jurisdicional das medidas de proteção previstas na Lei, notadamente a faculdade de suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de mútuo financeiro, como medida excepcional de contenção da vulnerabilidade econômica do hipossuficiente e da espiral de endividamento. Denota-se ainda que existe o risco de irreparável dano ao sustento do recorrente e de sua família pelo transcurso do tempo necessário para à tramitação, instrução e julgamento final deste recurso. No particular dos autos, o devedor demonstra ter ingressado em uma situação de dívida incontrolável de forma involuntária, a probabilidade do direito pode ser considerada atendida. Ressalte-se, por oportuno, que não se controverte, na presente sede recursal, acerca da legalidade dos descontos efetuados nem tampouco sobre a legitimidade da aplicação analógica dos limites legalmente estabelecidos para as consignações em folha de pagamento. Não obstante, a redução desses descontos revela-se razoável para melhor solução do litígio, de forma que preservará a capacidade econômica do autor, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, comprometer a adimplência dos pagamentos. Ademais, não vislumbro qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação que possa recair aos Agravados até o julgamento definitivo da presente ação, uma vez que a limitação dos descontos determinada pela decisão vergastada não os impedirão de receber os valores a que tem direito, mas tão somente altera prazos e formas de pagamento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que os descontos sejam limitados a 30% da remuneração líquida da parte autora — entendida como a remuneração bruta deduzida apenas das parcelas obrigatórias relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária oficial —, até que se elabore o plano judicial de repactuação da dívida. Ressalva-se a possibilidade de modificação da presente tutela de urgência, seja por superveniência de acordo entre as partes, seja por decisão posterior do juízo de origem. Salvador, documento com data e assinatura eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066998-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA SANTIAGO SA BARRETO
Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, FELICIANO LYRA MOURA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, FLAVIO NEVES COSTA, PERPETUA LEAL IVO VALADAO, DANILO ARAGAO SANTOS, ROSANGELA DA ROSA CORREA, ENY BITTENCOURT
VOTO