PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DIREITO À EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS VALORES PAGOS APÓS ESSA DATA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações Cíveis interpostas pela instituição financeira ré e pelo autor contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, rejeitou as preliminares e a prescrição, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado diante da ausência de juntada dos contratos, determinou a repetição simples do indébito e autorizou a compensação de créditos. A ré pleiteia a improcedência dos pedidos revisórios, enquanto o autor requer a exibição compulsória dos contratos e a repetição do indébito em dobro para os valores pagos após 30/03/2021. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial ou prescrição da pretensão; (ii) estabelecer se, diante da ausência de exibição dos contratos bancários, é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) verificar se a instituição financeira deve ser compelida a exibir os instrumentos contratuais; e (iv) determinar a forma de restituição do indébito decorrente da cobrança de encargos abusivos. 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia é solucionada mediante prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, por individualizar as obrigações controvertidas, não podendo a ausência de precisão matemática ser imputada ao consumidor diante da recusa da instituição financeira em apresentar os contratos. 5. A pretensão revisional e de repetição de indébito sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo prescrição na hipótese. 6. A ausência de juntada dos instrumentos contratuais atrai a incidência do art. 400 do CPC e da Súmula 530 do STJ, impondo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. 7. A aplicação da taxa média de mercado decorre da impossibilidade de comprovação da taxa efetivamente pactuada, e não da simples revisão de cláusula contratual expressamente demonstrada. 8. O consumidor possui direito à obtenção dos contratos bancários, por força dos princípios da informação e da transparência, sendo necessária sua exibição para viabilizar a correta liquidação da sentença e a apuração de outros encargos eventualmente abusivos. 9. A repetição do indébito deve observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples das parcelas pagas antes de 30/03/2021 e restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas após essa data, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. 10. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar a exibição dos instrumentos contratuais objeto da demanda, reformar a sentença quanto à repetição do indébito para estabelecer restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas a partir de 30/03/2021, mantendo-se a restituição simples quanto às anteriores, e majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, preservados os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, 370, 399, III, 400 e 85, § 11; CC, art. 205; CDC, arts. 6º, III, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0571358-23.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, publ. 10.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0337597-58.2013.8.05.0001, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, publ. 20.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8161812-23.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDMILSON SOARES DA CRUZ e outros e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161812-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOARES DA CRUZ e outros
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER ambos os recursos e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 102256001) e por EDMILSON SOARES DA CRUZ (ID 102256008) contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102255999), que julgou parcialmente procedente a ação revisional. Na petição inicial (ID 102255659), o autor alegou ter firmado diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado e refinanciamentos com a ré, cujas taxas de juros anuais atingiam patamares próximos a 1.000% ao ano, superando em mais de sete vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirmou que a ré se recusou a fornecer cópia dos contratos administrativamente, dificultando a aferição exata dos encargos. Pleiteou a exibição incidental dos contratos, a declaração de abusividade das taxas de juros, a limitação à taxa média do BACEN e a repetição do indébito em dobro. A ré apresentou contestação (ID 102255974), arguindo preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial, suscitou a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas ante o alto risco da operação e o perfil de crédito do autor, a impossibilidade de utilizar a taxa média do BACEN como limitador automático e a inexistência de dever de restituir valores em dobro por ausência de má-fé. A sentença (ID 102255999) rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, aplicou a Súmula 530 do STJ ante a não juntada dos contratos pela ré, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. Determinou a repetição simples do indébito e autorizou a compensação de créditos. Inconformada, a instituição financeira ré interpôs apelação (ID 102256001), alegando: (i) nulidade por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado e falta de perícia; (ii) inépcia da inicial por violação ao art. 330, §2º, do CPC; (iii) prescrição dos contratos findos há mais de cinco anos; (iv) adequação das taxas ao risco da operação e impossibilidade de revisão baseada exclusivamente em taxa média. O autor também apelou (ID 102256008), insurgindo-se contra a ausência de ordem compulsória para exibição dos contratos, sustentando que a medida é necessária para o recálculo preciso e para verificar outras possíveis abusividades. Pleiteou, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos a maior a partir de 30/03/2021, com fulcro na jurisprudência do STJ. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 102256013 e 102256015), pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161812-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOARES DA CRUZ e outros
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, passando à análise conjunta das insurgências por estarem intrinsecamente relacionadas. Do Cerceamento de Defesa Da Inépcia da Inicial Da Prescrição O cerne da controvérsia reside na taxa de juros aplicada. A ré sustenta que a taxa média do BACEN não pode servir de limitador absoluto, devendo prevalecer o quanto pactuado. Todavia, consta dos autos que a instituição financeira, apesar de devidamente citada e instada a se manifestar sobre os termos da inicial, não coligiu aos autos os instrumentos contratuais específicos que fundamentam as cobranças questionadas (Contratos 60200134901, 60200134958, 60800036504 e 60800038210). Incide, portanto, a norma do art. 400 do CPC e, especificamente no âmbito bancário, a Súmula 530 do STJ, a qual dispõe que, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada — pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada em operações da mesma espécie e época, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Diferentemente do que alega a ré, não se trata de aplicar o Tema 27 do STJ (que versa sobre a abusividade de taxas pactuadas e demonstradas), mas sim de reconhecer que, sem o contrato, presume-se a inexistência de pactuação válida de juros superiores à média. Portanto, a sentença não merece reforma quanto à limitação imposta. Esse é o entendimento jurisprudencial: "DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de cartão de crédito, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastou a capitalização, diante da ausência de juntada do contrato. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia e da ausência do contrato bancário, é possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; e (ii) saber se é possível admitir a capitalização de juros sem previsão contratual expressa. III. Razões de decidir A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não implica automática procedência dos pedidos, exigindo-se a análise do conjunto probatório. Na ausência do contrato bancário e de faturas que demonstrem a taxa pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme jurisprudência do STJ. A capitalização de juros deve ser afastada quando inexistente prova de pactuação expressa nesse sentido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Na ausência de contrato bancário e de prova da taxa pactuada, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A capitalização de juros somente é admitida mediante previsão contratual expressa.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 344. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 605.523/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.08.2011, DJe 23.08.2011; STJ, AgInt no REsp 878.087/RS, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07.11.2017, DJe 16.11.2017; TJBA, Apelação Cível nº 0552728-84.2016.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 26.03.2019." (Apelação/Reexame Necessário 0571358-23.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MODALIDADE DE CONTRATO E PERÍODO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 0337597-58.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) Dessa forma, deve ser reformada a sentença para determinar que a ré exiba os instrumentos contratuais indicados na exordial, sob pena de busca e apreensão ou multa cominatória em caso de descumprimento, a ser fixada em fase de cumprimento de sentença. O juízo singular determinou a restituição na forma simples. O apelante requer a dobra. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, houve modulação de efeitos: a tese aplica-se aos contratos de serviços públicos e bancários apenas para os pagamentos indevidos realizados após a data da publicação do referido acórdão, ocorrida em 30/03/2021. No caso sub examine, os contratos foram firmados em 2016 e 2019, mas as prestações possuíam trato sucessivo. Assim, os valores pagos a maior antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os valores eventualmente quitados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, observada a compensação de créditos já autorizada. Ante o desprovimento do recurso da ré e a manutenção da sucumbência da ré na maior parte dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ; E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, para: DETERMINAR que a instituição financeira ré exiba nos autos os instrumentos contratuais objeto da lide (IDs dos contratos indicados na inicial), no prazo de 15 (quinze) dias após a baixa dos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem; REFORMAR o capítulo relativo à repetição de indébito, determinando que a restituição seja feita em dobro para as parcelas indevidamente pagas a partir de 30/03/2021, mantendo-se a forma simples para as anteriores; MAJORAR os honorários de sucumbência devidos pela ré para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a Lei 14.905/2024. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161812-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDMILSON SOARES DA CRUZ e outros
Advogado(s): CAROLINE PAGLIARINI MACHADO, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, CAROLINE PAGLIARINI MACHADO
VOTO
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO (Recurso da Ré)
A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de perícia contábil e dilação probatória para análise do risco de crédito. Sem razão. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), tem o dever de indeferir diligências inúteis. No caso de revisão de encargos bancários, a prova é eminentemente documental. A aferição de abusividade ou a aplicação da taxa média (Súmula 530 STJ) prescinde de perícia na fase de conhecimento, sendo matéria de direito e de prova documental já constante nos autos ou passível de exibição. Preliminar rejeitada.
A ré alega descumprimento do art. 330, §2º, do CPC. Ocorre que o autor discriminou as obrigações que pretendia controverter (juros remuneratórios) e apresentou cálculo do valor incontroverso estimado (ID 102255968). A impossibilidade de exatidão matemática absoluta neste momento decorre da própria recusa da ré em exibir os contratos, não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor hipossuficiente. Preliminar rejeitada.
A ré invoca o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Contudo, consolidou-se o entendimento de que as ações que discutem a legalidade de cláusulas em contratos bancários, bem como a repetição de indébito daí decorrente, possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Considerando que os contratos mais antigos datam de 2016 e a ação foi proposta em 2025, não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada.DO MÉRITO
O autor requer a condenação da ré à exibição compulsória dos contratos. Assiste-lhe razão. A aplicação da taxa média de mercado resolve a questão dos juros, mas o consumidor tem o direito à informação e à transparência (art. 6º, III, do CDC). Os contratos são documentos comuns (art. 399, III, CPC) e sua exibição é indispensável para a liquidação do julgado, permitindo o recálculo exato das parcelas e a verificação de outros encargos eventualmente embutidos (tarifas, seguros, etc.) que não foram analisados por falta do instrumento.