PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501293-94.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: GABRIELA DOS SANTOS NOGUEIRA ALVES
Advogado(s):WANDO CARVALHO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NOVA LIGAÇÃO GRATUITA. ALTERAÇÃO DE POSTES. RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA. ATRASO NA LIGAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO EM R$ 10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE APLICADOS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As obras necessárias para a ligação de energia, inclusive alteração de postes, são de responsabilidade da distribuidora, cabendo a ela atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento para unidade consumidora, localizada em propriedade ainda não atendida, cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, a ser enquadrada no grupo B (Art. 40, Resolução Normativa 41/10 ANEEL).

2. Esta Corte tem se posicionado, em casos semelhantes de atraso no atendimento da ligação de serviço essencial, à condenação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), motivo pelo qual eles devem ser reduzidos, uma vez que imputados na origem em 20 salários-mínimos.

3. Honorários advocatícios adequadamente aplicados na origem dentro dos parâmetros legais com correta aplicação diante do trabalho realizado.

4. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501293-94.2017.8.05.0079, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado GABRIELA DOS SANTOS NOGUEIRA ALVES,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501293-94.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: GABRIELA DOS SANTOS NOGUEIRA ALVES
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis que, nos autos da Ação nº 0501293-94.2017.8.05.0079 proposta por GABRIELA DOS SANTOS NOGUEIRA ALVES, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Assim, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, apesar de ter sido feito, bem como condenar no pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários-mínimos, devidamente atualizado a partir desta decisão. (ID 62644320) Condeno ainda a requerida, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sob o valor total da condenação (ID 400484056)


Irresignada, a parte ré apelou, sustentando que o ônus da alteração de postes com fins a promover a ligação de energia elétrica no imóvel deve ser suportado pela parte requerente, o que justifica o atraso na ligação, assim como que os danos morais em 20 salários mínimos são elevados e que os honorários de sucumbência fossem reduzidos para 10%. (ID 62644327)

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial. (ID 62644327)

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 62644333), pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2024.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501293-94.2017.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: GABRIELA DOS SANTOS NOGUEIRA ALVES
Advogado(s): WANDO CARVALHO DA SILVA

 

VOTO

 

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, o autor, ora apelado, afirmou que, ao tentar realizar a ligação para fornecimento de energia elétrica, a concessionária se recusou, cobrando tarifas elevadíssimas em decorrência de obras necessárias.

A sentença considerou que a ré, ora apelante, deveria, nos termos da Resolução Normativa 414 da ANEEL de 2010, realizar a obra gratuitamente, pois seria de sua responsabilidade.

A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da regularidade da cobrança de valores em decorrência das obras de ligação de fornecimento de energia e da respectiva quantificação da condenação em danos morais.

Os fatos narrados pela parte autora na inicial revelam inequivocamente a caracterização de relação consumerista. Ora, por ser o autor destinatário final do serviço de distribuição de energia elétrica, que é prestado em regime de concessão pela COELBA, há enquadramento nos artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[…] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]


Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.


Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, ao passo que a parte ré não trouxe elementos suficientes para justificar o atraso na ligação do fornecimento de energia elétrica.

Como se sabe, o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço de primeira necessidade, de natureza essencial e estreitamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme pressupõe o art. 1º, inciso III, Constituição Federal, existindo previsão expressa em lei neste sentido, constante do art. 10 da Lei 7.783/89, cuja redação é a seguinte:


Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;


A ré, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado da Bahia, submete-se aos preceitos estabelecidos na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, a qual, em seu art. 6º, §1º, define como serviço adequado aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”, do que se conclui que a ré tem o dever de promover a expansão do serviço de modo a atingir a todos os usuários que dele necessitem.

Outrossim, a Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL estabelecia, em seu art. 40, as hipóteses em que a distribuidora deverá atender à solicitação para fornecimento de energia elétrica, de forma gratuita, o que passou a ser regulado no Art. 105 da Resolução Normativa Aneel n. 1000/2021.

Assim, não se pode coadunar com o comportamento da concessionária, que, ao que estão a indicar as circunstâncias dos autos, além de desobedecer às normas da Resolução da ANEEL, importou em frustração da legítima expectativa do consumidor, ao não responder ao requerimento administrativo formulado.

Acrescente-se que, em se tratando de serviço público, o próprio CDC impõe seja prestado de forma adequada e eficaz, tratando-se de um direito básico dos consumidores (art. 6º, X).

A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). O ônus da prova relativo a essas hipóteses é do prestador do serviço; se ele não a produzir, será responsabilizado.

Especificamente, verifica-se que a COELBA não conseguiu trazer argumentação idônea para justificar a cobrança indevida como condicionante à ligação de energia elétrica.

Nessa linha de raciocínio, a conduta da apelante de impossibilitar a adequada fruição de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

O dano moral é aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada, atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que possa causar dor, sofrimento ou qualquer outra lesão à imagem e à respeitabilidade. O ilícito consistiu, como visto, em ofensa à imagem e à honra do apelado, bens assegurados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal.

No que diz respeito à prova desta espécie de dano, impende considerar que, por se cuidar de atentado contra a personalidade, ele se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.

Vale salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de considerar a hipótese como sendo de dano ínsito à conduta, o que, por natureza, dispensa a produção probatória, atribuindo o valor de R$ 10.000,00. Nesse sentido:


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE PERDUROU POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelada foi privada, injustificadamente, pelo extenso período de 10 (dez) anos, do fornecimento de serviço público essencial em imóvel residencial, situado em área urbana, no Município de Mucuri-Ba. II - O fornecimento de energia elétrica se enquadra no conceito de serviço essencial, que só deve deixar de ser prestado em situações excepcionalíssimas, ausentes nos autos. III – Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º da CF. O montante fixado na sentença, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é adequado e razoável, além de estar de acordo com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001399-18.2019.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo como Apelante COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e como Apelada EDINA VIEIRA ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80013991820198050172, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA CONTRA A COELBA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA/RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA NA LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM PRIMEIRO GRAU, INCLUSIVE QUANTO AOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESERÇÃO. APELO NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I - Apelo principal. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Rejeição. Como bem registrado pelo Julgador primevo, a alegação não merece prosperar, pois, consoante de infere dos autos, a empresa que solicitou a ligação de rede elétrica à COELBA, Bahia Norte Comércio de Materiais de Construção Ltda., era, na verdade, locatária do imóvel de propriedade do autor/apelado, que, nessa condição, conserva a sua legitimidade para postular, em nome próprio, eventual indenização à concessionária pela falha na prestação do serviço, sobretudo quando, como in casu, tal indenização envolve inclusive o rompimento antecipado do referido contrato de locação pela falta de energia no local. II - Mérito. Tratando-se de serviço essencial, as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos aos consumidores. III - No caso dos autos, restou comprovado que, em que pese requerimento feito à concessionária, o imóvel pertencente ao autor/apelado ficou privado de energia elétrica por quase 02 (dois) anos, o que motivou, inclusive, o rompimento antecipado do contrato de locação do bem, ocasionando, assim, ao consumidor danos materiais (lucros cessantes) e morais que devem ser indenizados pela ré/apelante. IV - Adequação dos montantes indenizatórios fixados em primeiro grau, inclusive no tocante aos danos morais (R$ 10.000,00), por se revelarem consentâneos com as peculiaridades da causa e os padrões de razoabilidade vigentes. V - Apelo adesivo. Não conhecimento. Verificada a deserção, porque o recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de efetuar tempestivamente o recolhimento do preparo, a inadmissibilidade do recurso é medida que se impõe. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000989-44.2014.8.05.0052, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/02/2019 )

(TJ-BA - APL: 00009894420148050052, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2019)


Por fim, quanto aos honorários de sucumbência fixados em 20%, não reputo inadequado diante do valor da causa e dos trabalhos realizados pelo advogado neste caso, tendo, ademais, respeitado o limite legal.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para fins de reduzir o valor do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença.


É como voto.


Sala de sessões,          de                       de 2024.


PRESIDENTE


 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA