PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064903-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou não ter contratado qualquer serviço com o banco e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes é legítima, diante da ausência de comprovação da contratação; e (ii) verificar se há responsabilidade civil objetiva do banco e, em caso afirmativo, se é devida a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, conforme previsto no art. 14 do CDC.

  2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada alguma das excludentes do § 3º do art. 14 do CDC, o que não ocorreu no caso em análise.

  3. O banco não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a existência de vínculo contratual com o autor, limitando-se a exibir telas internas do sistema, documentos unilaterais e destituídos de fé pública.

  4. A ausência de prova do vínculo contratual gera a presunção de inscrição indevida, configurando falha na prestação do serviço e ensejando o dever de indenizar.

  5. O dano moral é presumido na hipótese de negativação indevida (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, dada a violação à honra e ao bom nome do consumidor.

  6. O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00, observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação, não se justificando sua alteração.

  7. Diante da manutenção da sentença, cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova da relação contratual entre as partes torna indevida a negativação do nome do suposto consumidor, configurando falha na prestação do serviço.

  2. O fornecedor responde objetivamente por danos decorrentes de inscrição indevida, nos termos do art. 14 do CDC.

  3. O dano moral decorrente de negativação indevida prescinde de prova do prejuízo concreto, sendo presumido.

  4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da reparação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8064903-26.2019.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S/A e apelada MAURÍCIO SILVA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064903-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença do juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO SILVA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o apelante à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários.

 

Em suas razões recursais (ID 85359289), o Banco Bradesco alega, preliminarmente, a ausência de provas por parte do recorrido quanto à alegada ilicitude na cobrança da dívida. Sustenta que, sendo o autor o interessado na obtenção da indenização, caberia a ele o ônus de comprovar o alegado dano e a inexistência da relação contratual.

 

Argumenta que sua atuação deu-se no exercício regular de um direito e que agiu com diligência, sendo legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos. Invoca a Súmula 385 do STJ, para sustentar que, existindo outra inscrição preexistente válida, não há que se falar em dano moral indenizável. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo desproporcional à lesão eventualmente sofrida.

 

Em sede de contrarrazões (ID 85359293), o apelado aduz que a sentença deve ser mantida na íntegra, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a origem do débito ou a existência de relação jurídica válida entre as partes.

 

Sustenta que os documentos apresentados pela instituição financeira são telas unilaterais de sistema, sem qualquer validade probatória suficiente. Ressalta que não houve demonstração de contratação e que, por consequência, a inscrição realizada é indevida, gerando dano moral in re ipsa. Invoca jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do STJ que reconhecem o dever de indenizar na hipótese de inscrição indevida sem comprovação da relação contratual. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do mesmo diploma legal.

 

Sala das Sessões,  de   de 2025. 

 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064903-26.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MAURICIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no seu efeito devolutivo (CPC, art. 1,012, §1º, V).

 

Pois bem.

 

A controvérsia gira em torno da legitimidade de negativação promovida pelo Banco apelante em face do apelado, e da consequente indenização fixada por dano moral. A ação proposta pelo autor tem como objetivo a declaração de inexistência de débito e o ressarcimento por danos extrapatrimoniais, sob o fundamento de que não contratou qualquer serviço junto à instituição bancária, sendo indevida, portanto, a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

 

Compulsando os autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão foi proferida com base em elementos probatórios produzidos pelas partes, bem como na aplicação da legislação pertinente à espécie.

 

A relação entabulada nos autos é de consumo, estando apelado e apelante enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ademais, a responsabilidade contratual do apelante é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art.14, do CDC, pela reparação de danos causados pela má prestação do serviço.

 

Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

 

Saliente-se que, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Ainda sob a égide da legislação consumerista, é pertinente transcrever o artigo 17, que prevê: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento de que o consumidor por equiparação, mesmo sem ter contratado diretamente com o fornecedor, é tutelado pelo sistema protetivo consumerista.

 

A instituição financeira não apresentou qualquer documento hábil a comprovar a existência de vínculo contratual entre as partes, tampouco trouxe aos autos contrato assinado, autorização, gravação ou outro elemento mínimo capaz de demonstrar a contratação que teria dado ensejo ao débito. A documentação apresentada se resume a telas extraídas unilateralmente de sistema interno, as quais, conforme entendimento consolidado dos tribunais, não possuem força probatória suficiente, por não gozarem de fé pública e por serem unilaterais.

 

Desse modo, resta cristalina a falha na prestação do serviço, devendo a instituição financeira responder pela inclusão indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Nessa linha, o ônus de comprovar a relação jurídica que embasaria a inscrição do nome do consumidor era da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da dívida gera a presunção de que a negativação foi indevida.

 

Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras pelos quais passou o apelado, ao ver seu nome figurar no protesto e nos bancos de dados dos inadimplentes por motivo que não deu causa.

 

Por oportuno, valiosos os julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048431-08.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NATALICIO DE CRISTO DA SILVA Advogado (s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VÍNCULO CONTRATUAL CORRESPONDENTE AO DÉBITO INSCRITO. INSCRIÇÃO IRREGULAR. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. À luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), a parte Ré não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação que deu origem à negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2 . Deste modo, não restando comprovada a contratação dos serviços da parte Ré pelo Recorrente, impende ser declarada a sua inexistência, com a consequente exclusão dos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito. 3. Por sua vez, a negativação indevida acarreta o dano moral e o consequente dever de indenizar. 4 . Nessa linha, em relação ao valor da indenização, entende-se como razoável e proporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face aos contornos trazidos nestes autos que evidenciam transtornos enfrentados pela parte consumidora/Apelante, a demonstrar a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação de serviços e consequente dever de indenizar. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8048431-08 .2023.8.05.0001, em que figura como apelante NATALICIO DE CRISTO DA SILVA e, como parte apelada, BANCO BRADESCO S .A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, ___ de _________ de _____. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80484310820238050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifei)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025957-43.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RENATA DOS SANTOS PINTO e outros Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO APELADO: CARTAO BRB S/A e outros Advogado (s):GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 54 STJ. APLICAÇÃO . RECURSOS SIMULTÂNEOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Houve a inversão do ônus da prova e a ré não comprovou a existência da relação jurídica e a origem dos débitos . 2. Diante da ausência de comprovação pela parte ré, declara-se inexistente o débito apontado e determina-se a exclusão da autora dos cadastros de proteção ao crédito. 3. Dano moral in re ipsa, não dependendo de prova para a sua aplicação . 4. RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025957-43 .2023.8.05.0001, tendo como Apelante/apelada RENATA DOS SANTOS PINTO e CARTÃO BRB S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos . Sala de sessões, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora  (TJ-BA - Apelação: 80259574320238050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) (grifei)

 

No tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais, entendo que foi estipulado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante de R$ 6.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo sofrido, sem implicar enriquecimento indevido, e atende também ao caráter pedagógico da condenação. Não se verifica excesso, tampouco omissão, devendo ser mantido.

 

Portanto, diante da ausência de prova da relação contratual e da natureza objetiva da responsabilidade civil nas relações de consumo, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Majoro os honorários advocatícios para 18% do valor da condenação.

 

Sala das Sessões,  de            de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora