PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051273-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação originária, indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, autorizando apenas o parcelamento das custas com redução de 90%. A Agravante sustenta a impossibilidade de arcar com qualquer valor sem prejuízo de seu sustento, colacionando documentos que comprovam a ausência de vínculo empregatício e a percepção de auxílio governamental.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa natural, avaliando-se a subsistência da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência em face dos elementos probatórios constantes dos autos.

III. Razões de decidir

3. A presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural, estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza juris tantum, podendo ser elidida apenas por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. No caso, os documentos apresentados, como a Carteira de Trabalho digital sem contratos ativos e o comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família, corroboram a alegada hipossuficiência. O indeferimento parcial, sem a indicação de elementos que infirmem tal condição, configura cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir integralmente a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se elementos concretos nos autos para o seu afastamento. 2. A comprovação de desemprego e a percepção de auxílio assistencial de caráter emergencial/social (Bolsa Família) são elementos suficientes para a concessão integral da benesse, assegurando o amplo acesso à jurisdição."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051273-90.2025.8.05.0000, em que são partes FABIANE DA SILVA OLIVEIRA e BANCO INTERMEDIUM S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051273-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FABIANE DA SILVA OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8009674-54.2025.8.05.0039, ajuizada em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA.

Na petição inicial, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

O Juízo a quo, ao analisar o pleito, proferiu a decisão interlocutória ora combatida (conforme relatado nas contrarrazões de id. 93072464 e refletido na determinação de id. 512983316 dos autos originários), nos seguintes termos:

"Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total."

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso (id. 89398041), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, aduzindo ser pessoa de parcas posses, residente em bairro popular, com renda integralmente comprometida com a manutenção familiar.

Argumenta que a decisão violou a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e o princípio da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).

Suspensividade deferida (id. 91180474), para determinar a continuidade do feito na origem sem a exigência do recolhimento das custas, até o julgamento definitivo do presente Agravo.

Na mesma oportunidade, foi facultado à Agravante o prazo para juntada de documentos novos. Em atendimento, a Agravante acostou Carteira de Trabalho digital sem registros ativos (id. 90458607) e extrato de recebimento do Bolsa Família (id. 90458608).

Devidamente intimado, o Agravado, BANCO INTERMEDIUM S/A, apresentou contrarrazões ao recurso (id. 93072464), pugnando pela manutenção da decisão agravada, aduzindo que a parte recorrente não comprovou a hipossuficiência e que o benefício deve ser restrito aos comprovadamente necessitados.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051273-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação originária, indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, autorizando apenas o parcelamento das custas com redução de 90%. A Agravante sustenta a impossibilidade de arcar com qualquer valor sem prejuízo de seu sustento, colacionando documentos que comprovam a ausência de vínculo empregatício e a percepção de auxílio governamental.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa natural, avaliando-se a subsistência da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência em face dos elementos probatórios constantes dos autos.

III. Razões de decidir

3. A presunção de insuficiência de recursos em favor da pessoa natural, estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC, possui natureza juris tantum, podendo ser elidida apenas por elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do requerente. No caso, os documentos apresentados, como a Carteira de Trabalho digital sem contratos ativos e o comprovante de recebimento do Programa Bolsa Família, corroboram a alegada hipossuficiência. O indeferimento parcial, sem a indicação de elementos que infirmem tal condição, configura cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir integralmente a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se elementos concretos nos autos para o seu afastamento. 2. A comprovação de desemprego e a percepção de auxílio assistencial de caráter emergencial/social (Bolsa Família) são elementos suficientes para a concessão integral da benesse, assegurando o amplo acesso à jurisdição."

O presente Agravo de Instrumento reúne os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e o cabimento, previsto no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço.

A questão central do recurso está na verificação do acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu parcialmente o pleito de concessão integral dos benefícios da assistência judiciária gratuita requerido pela Agravante.

Consabido, o direito à gratuidade de justiça configura garantia fundamental voltada a assegurar o amplo e efetivo acesso ao Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, no artigo 99, § 3º, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

Cuida-se de presunção relativa (juris tantum), passível de ser afastada por prova em contrário. Incumbe ao magistrado, diante do acervo constante dos autos, aferir a veracidade da declaração, podendo indeferir o pedido se houver indícios que infirmem tal presunção, o que não se verifica na espécie.

No caso concreto, a Agravante logrou comprovar, mediante prova documental idônea, que sua capacidade contributiva é inexistente ou severamente reduzida. Os documentos de id. 90458607 e 90458608 demonstram que a recorrente encontra-se desempregada e é beneficiária do Programa Bolsa Família, percebendo valores que mal suprem as necessidades básicas de subsistência.

A análise da hipossuficiência não deve se restringir a um critério meramente discricionário do julgador sem base em elementos que apontem sinais de riqueza. Pelo contrário, a percepção de auxílio assistencial governamental é prova contundente da vulnerabilidade econômica. Exigir o recolhimento de custas, ainda que de forma parcelada e reduzida, impõe ao jurisdicionado a difícil escolha entre o sustento mínimo e o exercício do direito de ação.

A finalidade precípua do instituto é justamente impedir que obstáculos econômicos se convertam em barreiras ao acesso à jurisdição. Assim, a decisão agravada, ao desconsiderar o conjunto probatório que evidencia o estado de necessidade, acabou por criar um entrave indevido ao exercício de um direito fundamental.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a decisão agravada e conceder à Agravante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03