PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-24.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE ABERTURA ABRUPTA DE BARRAGEM. RESIDÊNCIA AFETADA POR CHEIA DO RIO DE CONTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NOTA TÉCNICA DO INEMA. FALHA NA CONDUTA PREVENTIVA DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta da empresa.

2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base na teoria da asserção, sendo certo que a análise aprofundada da relação jurídica entre as partes é matéria de mérito.

3. A denunciação à lide somente é admissível quando fundada em vínculo contratual ou obrigação legal expressa de regresso, não se prestando à mera transferência de responsabilidade entre entes públicos.

4. O indeferimento de prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o julgador, à luz do art. 370 do CPC, entende suficientemente instruído o feito e fundamenta a desnecessidade da dilação probatória.

5. A Nota Técnica do INEMA atesta falha da concessionária na operação da barragem da UHE Pedra, ao não adotar medidas preventivas adequadas diante dos alertas de intensas chuvas, tampouco emitir comunicados prévios à população ribeirinha sobre a elevação do volume de defluência, o que configura conduta omissiva apta a ensejar responsabilidade civil.

6. A configuração de força maior ou culpa exclusiva de terceiros como excludente de responsabilidade não restou comprovada pela ré, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar o nexo de causalidade.

7. Os danos morais restaram caracterizados diante da perturbação significativa causada pela invasão de águas na residência da parte autora, sendo dispensável a demonstração de prejuízo material para a configuração do abalo extrapatrimonial.

6. Valor da indenização majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com precedentes desta Corte.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8000160-24.2023.8.05.0144, em que figuram como apelante ELI FERNANDES DOS SANTOS e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÂO FRANCISCO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento parcial ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo da parte ré, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                              Sala de Sessões, 18 de setembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                                                            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                    JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-24.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF e ELI FERNANDES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob n.º 8000160-24.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido para:


CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.


Irresignada, apelou a ré a CHESF (ID 85207506), alegando, cerceamento de defesa, sustentando que o juízo a quo indeferiu indevidamente a produção de prova pericial e testemunhal, apesar de expressamente requeridas.


Apontou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pelo evento seria do Município de Jitaúna, nos termos da Lei n.º 12.608/2012 e ausência de nexo causal entre a atuação da CHESF e os danos narrados.


Arguiu força maior, considerando o evento como catástrofe natural imprevisível e que o dano moral não foi comprovado, destacando que a sentença reconheceu a inexistência de provas de danos materiais, o que, segundo a recorrente, fragiliza a pretensão indenizatória.


Requereu que seja dado provimento ao recurso para reconhecer o cerceamento de defesa ocorrido na origem e à deficiência da fundamentação empregada pelo Juízo a quo, anulando a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para deferir o pedido de produção de provas formulado e o enfrentamento expresso da documentação técnica apresentada pela ora apelante com a sua contestação, em atenção ao art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC.


Subsidiariamente, pugnou que seja reformada a r. sentença ante a manifesta ilegitimidade passiva da Eletrobras-CHESF, e caso assim não se entenda, que seja denunciada a lide ao Município de Jitaúna, a fim de que a Eletrobras-CHESF possa exercer seu direito de regresso contra o referido ente municipal.


Em contrarrazões a parte autora no ID 85207509, ora apelada defendeu a manutenção da sentença, destacando que os documentos acostados aos autos, especialmente a Nota Técnica do INEMA, são suficientes para comprovar que houve falha operacional da ré ao liberar, de forma repentina e sem alertas prévios, volume significativo de água da barragem, causando inundação em diversas localidades, inclusive a residência da autora. Afirmou que o pedido de produção de provas foi genérico e contraditório e que o juízo agiu nos limites do art. 370 do CPC ao indeferir diligência considerada desnecessária.


Também irresignada a parte autora apelou no ID 85207510, aduzindo ser dispensada do preparo recursal por serem os apelantes beneficiados pela justiça gratuita,


Asseverou que devem ser analisadas de forma minuciosa de todas as situações desgastantes sofridas pela autora, seja: os prejuízos causados com a perda dos móveis que guarnecem a residência, os danos ocasionados na estrutura física dos imóveis; a perda de bens materiais de uso pessoal, de eletrodomésticos, além de todo o abalo de  ter que abandonar sua residência que ficou por completa submersa, por 03 (três) dias consecutivos.


Entendeu que, pelo evidente dano moral que provocou a Ré, ora Apelada, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização aos Autores, ora Apelantes, em valor superior a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual fora fixado a margem da devida razoabilidade, razão pela qual deve ser reformado.

 

Requereu que seja a presente apelação recebida, conhecida e no mérito sendo julgado procedente o pedido do apelante, determinando-se a reforma da decisão, para majorar os danos morais fixados, para valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez) mil reais e que sejam majorados os honorários sucumbências, para o importe de 20% (vinte por cento).


Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.


É o relatório.


 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000160-24.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELI FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO

 

VOTO

 

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara de Relações Cíveis e de Consumo da comarca de Jitaúna que, nos autos da ação tombada sob n.º 8000275-45.2023.8.05.0144, julgou parcialmente procedente o pedido.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. Dispensado o recolhimento das custas processuais pela Autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça.


A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da CHESF pelos danos alegadamente suportados pela parte autora em razão da cheia do Rio de Contas, ocorrida entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022, supostamente decorrente da liberação abrupta de água pela Barragem da Pedra, situada em Jequié/BA.


A sentença recorrida analisou detidamente os argumentos das partes e as provas documentais acostadas aos autos, concluindo pela responsabilidade da ré, com fundamento na conduta omissiva e/ou deficiente na gestão da operação da barragem, o que culminou em inundação de áreas urbanas e prejuízos à autora.


Ressalte-se que o juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade das partes deve ser feita à luz das alegações constantes da petição inicial. Ainda que a ré sustente que não possui culpa direta pelos danos, tal alegação demanda apreciação do mérito, não sendo apta a afastar a legitimidade de plano, como corretamente decidido.


Quanto ao pedido de denunciação da lide ao Município de Jitaúna, a sentença também acertou ao indeferi-lo. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a denunciação da lide não se presta à mera transferência de responsabilidade, sendo cabível apenas quando há vínculo jurídico expresso entre as partes, o que não restou demonstrado. Trata-se de ato omissivo da Administração, cuja responsabilidade, ainda que concorrente, não afasta o exame da conduta da empresa operadora da barragem.


No tocante ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o indeferimento da produção de novas provas – em especial a pericial e a testemunhal – foi devidamente fundamentado, em consonância com o disposto no art. 370 do CPC. O juízo entendeu que o conjunto probatório documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, o que não configura, por si só, nulidade.


Ademais, a prova pericial requerida foi feita de forma genérica e contraditória, como bem ressaltado na sentença: ao mesmo tempo em que alegava que os fatos estariam plenamente esclarecidos, a ré requeria produção de prova pericial apenas por precaução, em caso de entendimento diverso. Tal postura não evidencia indispensabilidade da prova, tampouco demonstra prejuízo ao contraditório.


No mérito, constata-se que a Nota Técnica do INEMA, juntada aos autos, indica falha operacional da ré na administração do reservatório. O documento aponta que não houve planejamento adequado diante dos alertas de chuvas intensas e que a liberação de vazão superior à capacidade da calha do rio, sem alertas prévios, foi fator determinante para as inundações a jusante, incluindo o Município de Jitaúna.


A empresa apelante, por sua vez, limita-se a invocar relatório da ANEEL e parecer técnico de consultor contratado, além de argumentar genericamente a ocorrência de força maior. Todavia, tais elementos não infirmam a constatação de que houve falha de conduta, ao não adotar medidas preventivas adequadas para evitar o transbordamento da barragem. A ocorrência de chuvas intensas, embora seja fato natural, não exonera a responsabilidade da concessionária por sua atuação omissiva ou deficiente na contenção do risco.


Em relação à indenização por danos morais, que a parte autora comprovou que sua residência foi atingida por enchente decorrente do aumento abrupto do volume de defluência da Barragem da Pedra, localizada no município de Jequié/BA, de responsabilidade da CHESF, fato este ocorrido entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2022.


A indenização por dano moral tem natureza compensatória e pedagógica, devendo observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e repressão à conduta lesiva, de modo a não gerar enriquecimento sem causa, mas também não se mostrar inexpressiva a ponto de banalizar a dor da vítima.


Em casos análogos, envolvendo vítimas de enchentes decorrentes da atuação deficiente da ré na gestão da barragem de Pedra, este Tribunal de Justiça tem fixado valores indenizatórios entre R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, conforme a extensão dos danos sofridos e a repercussão individual dos eventos.


Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente:



Desse modo, devem ser majorados o valor fixado na sentença para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor se amolda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com precedentes desta Corte.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da CHESF, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorados os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13