PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso vertical. 2. A realização da perícia foi requerida pela parte autora, razão pela qual, em princípio, lhe incumbiria a antecipação do pagamento dos honorários do Perito, no entanto, está amparada pela justiça gratuita, sendo, portanto, isenta do pagamento dos honorários periciais. 3. A isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas com a realização da prova pericial, pois, caso contrário, a assistência não será integral, devendo o autor ser dispensado de efetuar o depósito prévio dos honorários do Perito, cujo pagamento deve ser efetuado pela empresa ré, que não é beneficiária da justiça gratuita, caso seja vencida, ou o Estado, sendo vencido o autor. 4. A realização de prova pericial é de extrema importância para que o Juiz da causa aprecie a controvérsia objeto da demanda e, considerando restarem demonstradas a hipossuficiência técnica e também econômica do consumidor agravado, impõe-se, de forma indubitável, à empresa agravante, que possui maior poderio econômico e se encontra em situação mais vantajosa, o pagamento dos honorários periciais. Decisão que se mantém. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048387-21.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., e, como agravado, EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048387-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA, GEISIANE SOUZA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, por maioria, vencido o Desembargador Jorge Barretto. Designado o Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga para lavrar o Acórdão.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 88605089 – fls. 01/10), interposto por SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., onde figura como agravado EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS, contra decisão (ID 471366633 dos autos originários), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o nº 8052736-98.2024.8.05.0001, deferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravado, atribuindo o ônus do pagamento dos honorários do Perito nomeado à ora agravante. Irresignada, a agravante interpôs o recurso, alegando, em síntese, que o fato de ser o agravado beneficiário da justiça gratuita não implica na transferência à parte adversa o ônus do pagamento dos honorários periciais. Aduz que as regras da distribuição do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, cabendo a antecipação da remuneração do perito àquele que requereu a produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC. Assevera que a obrigação de pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte solicitante, independentemente de quem tenha, no caso concreto, o ônus da prova, sendo certo que a inversão do ônus probatório não se confunde com a inversão de custeio da prova. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, alegando estar presentes os requisitos autorizadores da sua concessão, para sustar os efeitos da decisão combatida. Outrossim, pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva do decisum, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 88605091 – fls. 04/05). O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 88729963), determinando a intimação do agravado para oferta de contrarrazões. A agravante interpôs Agravo Interno (ID 90235541). Contrarrazões pelo agravado (ID 90552787), refutando as alegações da agravante, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048387-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA, GEISIANE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pelo recorrido, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão. Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que deferiu a produção de prova pericial requerida pelo agravado, atribuindo o ônus do pagamento dos honorários do Perito nomeado à ora agravante. O recurso não clama por provimento. Como consabido, a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento pressupõe a coexistência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresenta ilegal ou abusiva, tendo o Juiz prolator amplamente fundamentado seu decisório. Versa a demanda originária acerca da existência de vício de produto adquirido pelo autor/agravado, que foi fabricado pela ré/agravante, tendo sido determinada a realização de perícia para apuração do alegado vício. Na hipótese posta nos autos, constato não haver irregularidade na decisão combatida. Prefacialmente, cumpre destacar o que dispõe o art. 95 do CPC, litteris: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Do exame dos autos da ação de origem, constata-se que a realização da perícia foi requerida pela parte autora, razão pela qual, em princípio, lhe incumbiria a antecipação do pagamento dos honorários do Perito. No entanto, está amparado pela justiça gratuita, sendo, portanto, isento do pagamento dos honorários periciais. Registre-se que a isenção legal dos honorários há de compreender a das despesas com a realização da prova pericial, pois, caso contrário, a assistência não será integral. Logo, deve o agravado ser dispensado de efetuar o depósito prévio dos honorários do Perito, cujo pagamento deve ser efetuado pela agravante, que não é beneficiária da justiça gratuita, caso seja vencida, ou o Estado, sendo vencido o autor. Nestes lindes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA - ART. 95 DO CPC. - Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, o pagamento dos honorários periciais deve ser adiantado pela parte que requereu a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes - A inversão do ônus probatório isoladamente não altera responsabilidade no custeio da prova pericial, que deve ter seu ônus pericial distribuído em consonância ao previsto no artigo 95 do CPC - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser dispensado o depósito prévio dos honorários do perito, cujo pagamento deve ser efetuado pela parte ré, que não é beneficiária da justiça gratuita, caso seja vencida, ou o Estado, sendo vencida a autora. (TJ-MG - AI: 10000222233215001 MG, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte requerida os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia. Agravo desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168258720248120000 Campo Grande, Relator.: Des . João Maria Lós, Data de Julgamento: 19/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025) (grifei) Além do mais, insta salientar que a realização de prova pericial é de extrema importância para que o Juiz da causa aprecie a controvérsia objeto da demanda e, considerando restarem demonstradas a hipossuficiência técnica e também econômica do agravado, impõe-se, de forma indubitável, à agravante, que possui maior poderio econômico e se encontra em situação mais vantajosa, o pagamento dos honorários periciais. No caso em apreciação, em juízo de cognição sumária, não restaram demonstrados pela agravante os requisitos autorizadores a ensejar a reversão, de plano, da decisão recorrida, não se configurando ilegalidade ou abusividade nos termos em que foi proferida. Destarte, não cumprindo a agravante a demonstração da lesão grave e de difícil reparação imediata, o requerimento antecipatório não merece acolhimento, não se podendo confundir fumus boni iuris com a irresignação da parte, inferindo-se como irretocável o decisum do Magistrado singular, não havendo o que se falar em reforma. Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048387-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): ELISANGELA MIRANDA SANTOS DE SOUZA, GEISIANE SOUZA SILVA
VOTO