PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 3º DA MP Nº 2.172-32/2001. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Richa Vieira contra decisão proferida nos autos da Ação Monitória nº 8006257-72.2022.8.05.0274, em trâmite na 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que determinou a inversão do ônus da prova com base no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, atribuindo ao autor o encargo de demonstrar a regularidade do crédito cobrado. O agravante sustenta que não há verossimilhança nas alegações de agiotagem, que os juros de 2% ao mês não configuram ilícito por si sós e que a prova da inexistência de pagamentos ou irregularidades configura “prova diabólica”. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. Da análise dos autos originários, em especial áudio colacionado pela parte ora agravada, verifica-se a cobrança de juros de 2% ao mês, o dobro do limite legal para mútuo entre particulares (1% ao mês), a indicar verossimilhança da alegação de prática de agiotagem por parte do agravante. IV. Dispositivo e tese “É legítima a inversão do ônus da prova quando presentes indícios de cobrança de juros acima do limite legal no mútuo entre particulares, que apontam para a prática de agiotagem.” “O art. 3º da MP nº 2.172-32/2001 autoriza a atribuição ao credor do ônus de provar a regularidade jurídica da cobrança quando demonstrada a verossimilhança da alegação de agiotagem.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8020226-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RICARDO RICHA VIEIRA e como agravado ESPÓLIO DE CARLOS CESAR TEIXEIRA DUTRA, representado por DIANA AMENO SANTOS DUTRA. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020226-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RICHA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: DIANA AMENO SANTOS DUTRA e outros
Advogado(s):COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
2. Discute-se a correção da decisão que inverteu o ônus da prova em ação monitória, diante da alegação de prática de agiotagem, verificando-se se havia verossimilhança suficiente para a aplicação do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001.
3. A Medida Provisória nº 2.172-32/2001 autoriza a inversão do ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança da alegação de usura.
4. No caso, a decisão de primeiro grau considerou indícios suficientes a indicar possível prática de agiotagem.
6. A alegação de “prova diabólica” não prospera, pois a inversão impõe ao credor apenas a demonstração de fatos positivos sob seu domínio, como a regularidade dos juros, a origem lícita do crédito e a existência de abatimentos no montante cobrado dos valores pagos.
7. Mantém-se a decisão agravada, pois não houve violação ao devido processo legal, contraditório ou ampla defesa.
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RICARDO RICHA VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, nos autos da Ação Monitória, processo nº 8006257-72.2022.8.05.0274, movida em desfavor do ESPÓLIO DE CARLOS CESAR TEIXEIRA DUTRA, representado por DIANA AMENO SANTOS DUTRA, que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 (ID 488019840 - PJe - 1g) nos seguintes termos: “3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a alegação específica de prática de agiotagem pelo embargante, com suposta cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% (doze por cento) ao ano, e tendo em vista a verossimilhança inicial de tal alegação, impõe-se a aplicação do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, que preceitua: "Art. 3º. Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação." A inversão do ônus probatório justifica-se não apenas pela previsão específica contida na referida Medida Provisória, mas também pela dificuldade do embargante em produzir prova negativa, sendo mais viável ao autor demonstrar a regularidade jurídica da cobrança efetuada. Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, competindo ao autor comprovar a regularidade jurídica da cobrança realizada, especialmente quanto: À origem lícita do crédito representado pelas notas promissórias; À regular constituição do título, com demonstração da inexistência de adulteração nas datas de vencimento; À regularidade da taxa de juros cobrada, demonstrando que não excedeu o limite legal de 12% (doze por cento) ao ano para caracterização da prática de agiotagem; À inexistência de pagamentos parciais realizados pelo falecido a título de juros ou, caso existentes, à comprovação de que tais valores foram considerados para abatimento do montante cobrado." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso (ID 80237510), defendendo a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a inversão do ônus da prova imposta, restabelecendo-se a distribuição legal prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, com a atribuição ao réu da incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sustenta que a decisão agravada padece de error in procedendo, por ter invertido o ônus probatório com base no artigo 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, sem a devida demonstração da verossimilhança das alegações feitas pelo espólio agravado quanto à suposta prática de agiotagem. Aponta que o ônus da prova, no caso de título executivo extrajudicial como a nota promissória, deve recair sobre o réu, quando este pretende desconstituir sua força executiva, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assevera que não há nos autos qualquer elemento de prova que corrobore a alegação de usura, sendo a narrativa do espólio composta por meras assertivas genéricas, desprovidas de substrato fático ou documental. Destaca, ademais, que a alegada gravação de áudio capaz de comprovar a cobrança abusiva não foi regularmente juntada aos autos, sendo apenas disponibilizado link inválido de acesso externo, o que inviabiliza sua consideração. Aduz que a inversão do ônus da prova nos moldes estabelecidos implicaria atribuição de prova negativa, ou seja, de fatos cuja demonstração é logicamente impossível (“prova diabólica”), como a inexistência de adulteração, ausência de pagamentos parciais e a regularidade da taxa de juros cobrada, destacando que tais exigências violariam o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que, mesmo admitindo a alegação do agravado, a cobrança de juros de 2% ao mês não extrapola o limite legal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 22.626/33, combinado com os arts. 406 do Código Civil e 161, §1º, do CTN, não configurando, por si só, prática de agiotagem. Pontua a necessidade de prova robusta e indícios materiais de usura, para que seja possível a inversão do ônus probatório. Requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão impugnada, afastando-se a inversão do ônus da prova e restabelecendo-se a regra do art. 373 do CPC. Recurso distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. A suspensividade requerida foi deferida através da decisão de ID 80394275. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 82192165), rechaçando os argumentos do agravante, pugnando pela manutenção da decisão hostilizada na integralidade. Vieram-me os autos conclusos. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020226-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RICHA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: DIANA AMENO SANTOS DUTRA e outros
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
Salvador/Ba, 30 de julho de 2025
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RICARDO RICHA VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, nos autos da Ação Monitória, processo nº 8006257-72.2022.8.05.0274, movida em desfavor do ESPÓLIO DE CARLOS CESAR TEIXEIRA DUTRA, representado por DIANA AMENO SANTOS DUTRA, que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, competindo ao autor, ora agravante, comprovar a regularidade jurídica da cobrança realizada, especialmente quanto à origem lícita do crédito, à regular constituição do título, à regularidade da taxa de juros cobrada e à inexistência de pagamentos parciais não abatidos do montante cobrado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O agravante pretende a reforma da decisão, sob a alegação de que a inversão do ônus da prova padece de error in procedendo, por não haver verossimilhança nas alegações de agiotagem. Sustenta, em síntese, que o ônus da prova, em se tratando de título executivo extrajudicial, recai sobre o réu, afirmando a inexistência de elementos probatórios que corroborem a usura. Alega, também, a irregularidade da juntada de gravação de áudio que supostamente comprovaria a prática de agiotagem, destacando, ainda, a impossibilidade de produção de “prova diabólica” e a regularidade dos juros de 2% ao mês, que não configurariam, por si só, agiotagem. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em ação monitória na qual se alega a prática de agiotagem. O cerne da questão, desse modo, reside na aplicabilidade do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e na verificação da existência de verossimilhança nas alegações de prática de agiotagem, a justificar a inversão do ônus da prova. O agravante insiste que a decisão padece de error in procedendo, por ter invertido o ônus probatório sem a devida demonstração da verossimilhança das alegações de usura. Contudo, a análise dos autos revela elementos suficientes para amparar a decisão do juízo a quo. Com efeito, a Medida Provisória nº 2.172-32/2001, em seu art. 3º, estabelece uma regra especial de distribuição do ônus da prova em ações que visam à declaração de nulidade de estipulações com amparo em suas disposições, ou seja, aquelas que tratam de atos de usura pecuniária. O referido dispositivo legal preceitua: Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação. Conforme se depreende do texto legal, a inversão do ônus da prova não depende de prova cabal da agiotagem, mas sim da verossimilhança da alegação feita pelo prejudicado ou das circunstâncias do caso. No caso em apreço, a decisão recorrida apontou a alegação específica da parte agravada acerca da prática de agiotagem pelo agravante, com suposta cobrança de juros superiores ao limite legal de 12% ao ano, entendendo como atendido o requisito da verossimilhança da alegação. É crucial destacar que o áudio colacionado no bojo da petição de ID 448036544 - PJe1g sugere a existência de cobrança de juros de 2% (dois por cento) ao mês. Embora o agravante alegue que a gravação não foi regularmente juntada e que o link de acesso externo é inválido, tal afirmação não procede, uma vez que plenamente acessível o referido áudio, conforme link https://drive.google.com/file/d/1zn5OYSC6o8l5- t_qyNpDNZDYz_JEDV9h/view?usp=sharing. É bem de se ver que a análise da verossimilhança não exige que a prova seja irrefutável ou definitivamente validada naquele momento processual, mas sim que apresente um grau de probabilidade que justifique a inversão, ou seja, os elementos probatórios contidos nos autos devem endossar a alegação de ser a dívida composta por juros abusivos, cobrados em afronta à lei. Com efeito, no caso de mútuo feneratício entre particulares, os juros remuneratórios não podem exceder o patamar de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se caracterizada a existência de indício da prática de agiotagem nos negócios jurídicos de mútuo celebrados entre particulares em que os juros remuneratórios ultrapassem o aludido limite (1% ao mês). A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E CAPITALIZAÇÃO ILÍCITA DE JUROS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES EM VIRTUDE DE OBJETO ILÍCITO . NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO FIRME DO STJ NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COM A EXCLUSÃO DOS JUROS A MAIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS DE ATÉ 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O superior tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que havendo prática de agiotagem devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais . 2. Foi confessada e comprovada a efetiva contratação de mútuos entre as partes, com a respectiva disponibilização dos créditos em favor dos apelantes, inexistindo nulidade a ser sanada até porque é possível identificar o valor originalmente devido. 3. No caso de mútuo entre particulares eventuais juros remuneratórios não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual . 4. Desta forma, são válidos os contratos firmados, bem como os títulos que dos negócios emergiram. 5. Sentença mantida integralmente . (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018906-39.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03 .2023) Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA . REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO DE FORMA VERBAL . EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. PRÁTICA DE AGIOTAGEM CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR EXCESSIVO . MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001. REDUÇAO PARA A TAXA LEGAL. CABIMENTO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Deixando a parte apelante de demonstrar que, após o deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora, houve alteração das condições financeiras da parte beneficiária, tem-se por incabível a revogação do benefício. 2 . O mútuo feneratício envolve a cobrança de juros, que constituem remuneração devida pela utilização de capital alheio (frutos civis ou rendimentos). 2.1. De acordo com o Enunciado nº 34 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, ?no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuos destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art . 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual?. 3. Os juros remuneratórios, no caso de mútuo feneratício entre particulares, não podem exceder o patamar de 1% (um por cento), conforme interpretação sistemática das disposições contidas no art . 1º do Decreto nº 22.626/1933, nos artigos 406 e 591 do Código Civil e no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. 4 . A prática de agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente permitidos em lei e constitui ilícito contra a economia popular, denominado usura pecuniária ou real, como se infere do art. 4º da Lei nº 1.521/1951. 5 . Considerar-se-á caracterizada a existência de indício da prática de agiotagem nos negócios jurídicos de mútuo celebrados entre particulares em que os juros remuneratórios ultrapassem o limite legalmente permitido (1% ao mês). 6. Consoante disciplina da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, aplicável aos contratos celebrados entre pessoas que não integram o sistema financeiro nacional, as estipulações contratuais que estabelecerem taxas de juros superiores às legalmente permitidas são nulas de pleno direito, caso em que deverá o juiz, se provocado, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, acrescida de juros legais a contar da data do pagamento indevido . 7. Em relação à declaração de nulidade da nota promissória, alinhada à literalidade do art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, o reconhecimento da prática de agiotagem não exime o devedor do adimplemento da obrigação avençada, porquanto devem ser declaradas nulas apenas as estipulações que estabeleçam taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que o magistrado ou as ajusta à medida legal ou - caso já cumprida - ordena a restituição em dobro da quantia paga em excesso . Precedentes do STJ. 8. Apelação conhecida. No mérito, parcialmente provida . Honorários majorados. (TJ-DF 07158626320218070001 DF 0715862-63.2021.8 .07.0001, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Grifo nosso Nesse trilhar, a taxa de 2% ao mês cobrada pelo agravante, conforme se extrai do áudio colacionado aos autos originários (ID 448036544 - PJe1g), por si só, já configura um indicativo de que a operação pode estar maculada, porquanto o dobro do permitido legalmente para mútuos entre particulares. Assim sendo, diante da verossimilhança na alegação de agiotagem e as circunstâncias do caso (notadamente a existência de áudio com indícios de cobrança de juros de 2% ao mês), acertada se mostra a decisão do Juízo de primeiro grau ao determinar a inversão do ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. Portanto, a inversão do ônus da prova não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Pelo contrário, garante a paridade de armas e busca a verdade real dos fatos, atribuindo o encargo probatório àquele que possui melhores condições de produzi-lo. Impende salientar que a Medida Provisória em questão é um instrumento legítimo para combater a prática da usura, que muitas vezes se dá às margens da legalidade e sem formalidades que permitam a fácil produção de provas pela parte lesada. Nesse diapasão, não merece prosperar o argumento de que a inversão do ônus da prova impõe uma “prova diabólica”, isto é, a prova de fato negativo, como a inexistência de adulteração ou a ausência de pagamentos parciais. Isso porque, a Medida Provisória 2.172-32/2001, ao prever a inversão, repise-se, visa justamente equilibrar a relação processual, considerando a natural dificuldade da parte prejudicada em produzir provas contra o suposto agiota. Desse modo, a prova de que o título é regular, que os juros não foram cobrados abusivamente ou que pagamentos foram devidamente abatidos, são fatos positivos cuja prova é de fácil produção pelo credor, que detém toda a documentação e conhecimento sobre o negócio. Derradeiramente, convém consignar que não se está adentrando no mérito da lide originária, porquanto vedado em sede de agravo, principalmente porque a verificação da licitude da cobrança de juros e se ela se enquadra na prática de agiotagem é justamente o objeto da prova a ser produzida pelo agravante, em virtude da inversão do ônus determinada pelo juízo primevo. A presente decisão constata o acerto da decisão combatida ao inverter o ônus, em razão de ter restado demonstrada a verossimilhança da alegação da parte acionada, a justificar a medida adotada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova. É o voto. Sala de sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020226-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO RICHA VIEIRA
Advogado(s): WAGNER SANTOS ALVES DIAS
AGRAVADO: DIANA AMENO SANTOS DUTRA e outros
Advogado(s): COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
VOTO