PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0003290-62.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: Felix de Almeida Mendonca Junior e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
REU: Luis Creso Maciel Dourado
Advogado(s):ANTONIO JOSE MARQUES NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS

 

ACORDÃO

 

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO AO FEITO RESCISÓRIO, QUE CORRESPONDE AO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA PELA PARTE IMPUGNADA. AFASTADA. INCIDENTE IMPROCEDENTE.

“O valor da causa nas ações rescisórias é o da ação originária corrigido monetariamente ou, quando o montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação, o do benefício econômico visado” (STJ, Primeira Seção, EDcl na AR 4612/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, jul. 10/1/08).

No caso em tela, o valor atribuído a Ação de Dissolução e Liquidação de sociedade tombada sob o nº 0000418-66.1997.805.0150, foi de R$1.000,00 (um mil reais), o mesmo dado à Ação Rescisória nº 0018284-32.2009.805.0000, que corrigido monetariamente até 31/08/2009, data do ajuizamento do feito rescisório, foi no valor de R$3.681,75 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), conforme consignado na peça inaugural da Ação Rescisória.


Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Impugnação ao Valor da Causa nº 0003290-62.2010.805.0000, em que figuram como Impugnante FÉLIX DE ALMEIDA MENDONÇA JÚNIOR e OUTROS e Impugnado LUIS CRESO MACIEL DOURADO.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado, à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a presente Impugnação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,        de                    de 2024


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Maioria

Salvador, 19 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0003290-62.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: Felix de Almeida Mendonca Junior e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
REU: Luis Creso Maciel Dourado
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa de nº 0003290-62.2010.805.0000, oferecida por FÉLIX DE ALMEIDA MENDONÇA JÚNIOR e OUTROS, distribuída incidentalmente à Ação Rescisória tombada sob o nº 0018284-32.2009.805.0000, contra si movida por LUIS CRESO MACIEL DOURADO.

Aduz a parte impugnante (ID 15987286) que “Atribuiu o Autor à sua demanda o valor de R$3.681,73 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), quantia esta que, evidentemente, longe está de refletir o real valor da causa, o qual deverá estar pautado no proveito econômico a ser auferido pelo Autor, se deferido em sua totalidade o pleito formulado na ação.”

Sobreleva que “No presente caso, pretendendo o Demandante a rescisão do v. Acórdão que julgou a liquidação da sentença que, por sua vez, promoveu a dissolução parcial da empresa Litoral Norte FM Ltda., tendo aquele decisum rescindendo apurado os haveres do Autor, sócio excluído da sociedade; considerando-se, ainda, que o Autor busca também o rejulgamento da liquidação, a fim de que lhe seja reconhecido como devido o montante de R$1.978.530,20 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta reais e vinte centavos), com deixa entrever à fl. 68 dos autos principais, resta claro tratar-se de demanda cujo proveito econômico pode ser, de pronto, aferido, não se justificando, pois, a aceitação de valor fixado sem respeito ao princípio da razoabilidade e, sobretudo, muito inferior ao real proveito que derivaria da eventual procedência do pedido formulado na ação.”

Argumenta que “...pretendendo o Autor auferir benefício econômico por ele indicado como correspondente a R$1.978.530,20 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta reais e vinte centavos), esta quantia deverá ser adotada como o valor da causa, por se configurar no proveito econômico que o Demandante alcançará se sua demanda for julgada procedente. “

Com tais argumentos, pugna para que seja “...julgada procedente a impugnação, fixando-se o valor da causa no montante de R$ 1.978.530,20 (um milhão, novecentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta reais e vinte centavos); e, “...por fim, intimado o Autor a complementar as custas processuais e o depósito recursal devidos. “

A parte Impugnada apresentou manifestação (ID 15987294), aduzindo que “...na hipótese destes autos, o valor da causa da ação rescisória, proposta no dia 04.09.2009, foi atribuído, levando-se em conta o valor da Ação Principal, que foi de R$1.000,00 (um mil reais) que, inclusive, não sofreu, sequer, qualquer tipo de irresignação, pelo que o valor relativo à expressão econômica daquela ação ordinária cristalizou-se."

Argumenta que “...tomando por base o valor da causa da ação ordinária, R$1.000,00 (um mil reais), a ação rescisória não poderia ter outro valor senão aquele oriundo da ação de dissolução de sociedade, pelo que, uma vez atualizado monetariamente, até o dia 31 de agosto de 2009, importou em R$3.681,73 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos).”

Sobreleva que “...no artigo 488, inciso IH, do Código de Processo Civil, que estabelece o valor a ser atribuído à ação rescisória é 5% (cinco por cento) sobre o VALOR DA CAUSA, cujo depósito é um dos requisitos de admissibilidade da ação rescisória. E não como pretende; sem respaldo legal, ver atribuída a expressão econômica da ação rescisória com base na pretensão do Impugnado.”

Sustenta que “...se é sobre o valor da causa originário, corrigido monetariamente, que se deve incidir o percentual de 5%, para o recolhimento do depósito legal, como foi feito, então, não há nenhuma razão jurídica para acolher a desfundamentada impugnação ao valor da causa oferecida pelos impugnantes.”

Pugna para que não seja acolhido o pedido de modificação do valor da causa, requerendo a condenação da parte Impugnante por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 16, 17 e 18 e seguintes do CPC.

Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 15987298) pela improcedência da Impugnação.

Despacho (ID 33739904), determinando que os autos permanecessem na Secretaria da Seção Cível de Direito Privado até o julgamento dos embargos de declaração opostos para objetar acórdão proferido na Ação de Exibição de Documentos Incidental, tombada sob o nº 0015836-08.2017.805.0000.

Diante da Certidão de Remessa Eletrônica ao STJ, do Agravo em Recurso Especial interposto por LITORAL NORTE FM LTDA. – EPP, nos autos da Tutela Cautela Antecedente nº 0015836-08.2017.805.0000, foi determinado que os autos permanecessem na Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, até o julgamento do mesmo (ID 96596906).

O Impugnado peticionou (ID 58622973), requerendo a reconsideração do despacho que determinou que os autos permanecessem na Secretaria da Seção Cível de Direito Privado até o julgamento do Recurso Especial, e por conseguinte o julgamento da presente impugnação.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 09 de abril de 2024.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL n. 0003290-62.2010.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: Felix de Almeida Mendonca Junior e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, LORENA MIRANDA SANTOS BARREIROS, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
REU: Luis Creso Maciel Dourado
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, THALES ANDRE DA SILVA MATOS

 

VOTO

 

Preenchidos os seus requisitos, o presente incidente não comporta acolhimento.

O valor da causa na ação rescisória corresponde, em regra, ao definido na ação originária acrescido de correção monetária ou ao benefício econômico quando o montante da vantagem objetivada for diverso do valor da primeira ação.

Leciona THEOTONIO NEGRÃO, (In Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Saraiva 30ª ed. - p. 306/307):

 

"O valor da causa, na rescisória, é, em regra, o mesmo da ação principal, porém atualizado monetariamente (STF-Pleno: RTJ 144/157 e RJ 189/45, v.u.; STJ-3ª Turma, Ag 30.034-6-SP-AgRg, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 2.2.93, negaram provimento, v.u., DJU 22.3.93, p. 4.542; RTFR 102/13, RT 568/146, 630/78, RJTJESP 90/342, 102/376, Lex-JTA 149/23). 'Em regra', porque a rescisória pode não visar à desconstituição integral da sentença ou do acórdão, hipótese em que tem valor menor que o da ação principal".


No caso em tela, o autor, ora Impugnado, atribuiu à causa no feito rescisório (ID 12928825/8826) o valor de R$3.681,75 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao valor dado a ação originaria, Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade tombada sob o nº 0000418-66.1997.805.0150, devidamente corrigido até 31/08/2009, data do ajuizamento do feito rescisório, conforme Cálculo de Correção do valor inicial que foi de R$1.000,00 (um mil reais), em 01/10/1997 (ID 12928827).

Desta forma, não se constata nenhuma discrepância entre o valor da causa da ação originária com o da ação rescisória, corrigido monetariamente.

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA. ALCANCE DO PLEITO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último. 3. No caso, a sentença primitiva já foi liquidada, de modo que o valor ali apurado deverá ser atribuído à ação rescisória, tendo em vista que este é o valor perseguido pelo requerente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 896.571/SE, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 2/6/2016, DJe 17/6/2016.) (grifos)


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ proclama que o valor da causa nas ações rescisórias, via de regra, corresponde ao valor da causa originária corrigido monetariamente, salvo se ficar demonstrado que o proveito econômico perseguido pelo autor da demanda é superior àquele. 2. Tratando-se de sentença ilíquida e, portanto, sendo incerto o proveito econômico objeto do título que se pretende rescindir, aplica-se a regra geral de fixação do valor da causa em ação rescisória. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.1.492.775/MG, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, jul. 05/03/2015 (grifos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. É possível a decisão monocrática proferida pelo relator nos casos de recurso manifestamente procedente ou em consonância com a jurisprudência dominante do Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. 2. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ausência de definição quanto ao valor econômico efetivamente perseguido na ação rescisória é possível ao demandante da rescisória indicar um valor provisório, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes do STJ: REsp 591351/DF, desta relatoria, DJ de DJ 21.09.2006; RESP 363445/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 01.04.2002; RESP 120307/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 09.12.1997 e RESP 180842/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 23.11.1998. 4. Na presente hipótese já houve liquidação de sentença homologada pelo magistrado, tendo sido encontrado valor em muito superior ao valor da ação rescindenda, devendo prevalecer, portanto, o benefício econômico buscado pela casa bancária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.358.494/PA, Relator o Ministro MARCO BUZZI, DJe 12/2/2015.) (grifos).

 

No que tange ao pedido de condenação da parte Impugnante por litigância de má-fé, não merece acolhimento, pois nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC/2015 restou demonstrada.

Frise-se que a parte Impugnante apenas busca o que acredita que lhe seja de direito dentro dos parâmetros legais e não agiu de maneira contrária à boa-fé e à lealdade processual, não havendo razão para a condenação da mesma às penas por litigância de má-fé.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação ofertada, para manter o valor atribuído à causa de R$3.681,73 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos).


Sala de Sessões,     de                     de 2024.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora