PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032957-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CINTHYA ELISABETH VAZ RAMOS DE SOUSA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DANIELLI
AGRAVADO: HELIO AZEVEDO ADVOCACIA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. SEQUESTRO JUDICIAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM COMO GARANTIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a revogação do efeito suspensivo atribuído a embargos à execução, por inexistência de garantia válida, considerando que o bem oferecido encontra-se sob sequestro judicial penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da decisão monocrática por ofensa ao princípio da colegialidade e, no mérito, se imóvel sob sequestro judicial penal pode servir como garantia válida para fins de concessão de efeito suspensivo a embargos à execução.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica afronta ao princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC, quando baseado em jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, eventual vício restaria sanado pelo julgamento colegiado do presente recurso.

4. Imóvel sob sequestro judicial penal não pode servir como garantia válida para embargos à execução, uma vez que tal constrição estabelece ordem de prioridade em favor do ressarcimento de danos ao erário, tornando impraticável sua utilização em processo diverso. Precedentes do STJ.

5. A alegação de prestação parcial de serviços e quebra de confiança constitui matéria de defesa relevante para o mérito dos embargos, mas não é suficiente para a concessão de efeito suspensivo, que exige garantia válida do pagamento da dívida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.


Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso, quando baseado em jurisprudência dominante sobre o tema, não configura ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Imóvel sob sequestro judicial penal não constitui garantia válida para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma vez que a constrição penal estabelece ordem de prioridade em favor do ressarcimento de danos ao erário."



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao agravo interno por unanimidade. Sustentou o Bel. Daniel Augusto Danielli. Presente o Bel. Enrico Moreno Mattei.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032957-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CINTHYA ELISABETH VAZ RAMOS DE SOUSA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DANIELLI
AGRAVADO: HELIO AZEVEDO ADVOCACIA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI

 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por Geraldo Pocobi Filho e outros, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, nos autos de embargos à execução opostos em face de Helio Azevedo Advocacia, para manter o pronunciamento de origem, que revogou o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, por inexistência de garantia válida.


Os recorrentes suscitam preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por afronta ao princípio da colegialidade e às disposições do artigo 932 do CPC.


No mérito, alegam, em síntese, que o imóvel oferecido como garantia mantém sua aptidão econômica, uma vez que o sequestro penal constitui medida meramente cautelar e provisória, não retirando a propriedade dos agravantes, especialmente considerando que a ação penal ainda se encontra em curso, pendente de julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Argumentam que os honorários advocatícios objeto da execução possuem natureza alimentar, equiparando-se ao crédito trabalhista e gozando de privilégio na ordem de preferência, devendo prevalecer sobre outras modalidades de créditos.


Sustentam que a execução demonstra-se excessiva, uma vez que o exequente está cobrando pelo trabalho completo que não desempenhou, tendo a prestação de serviços se limitado à primeira instância.


Por fim, pugnam pela reforma do pronunciamento vergastado, com o restabelecimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.

 

Devidamente intimada para manifestar-se sobre o recurso, a parte agravada apresentou as contrarrazões de id. 86201969, em que refuta as pretensões da ex adversa.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 02 de setembro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032957-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CINTHYA ELISABETH VAZ RAMOS DE SOUSA CRUZ e outros (2)
Advogado(s): DANIEL AUGUSTO DANIELLI
AGRAVADO: HELIO AZEVEDO ADVOCACIA
Advogado(s): ENRICO MORENO MATTEI

 


VOTO


Trata-se de ação cujo objeto é a execução de contrato de honorários advocatícios, com fundamento na inadimplência contratual pelos ora agravantes, pelo que requereu o exequente a satisfação de seu crédito mediante os atos executivos próprios.


Na decisão de primeiro grau, o Magistrado de origem inicialmente concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos, mediante oferecimento de garantia consistente em bem imóvel. Posteriormente, constatando que referido imóvel encontrava-se sob sequestro judicial penal, o julgador primevo revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido.


Inconformados, os executados recorreram à presente Instância Recursal, com fito de restabelecer o efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo esta Relatora negado provimento ao agravo de instrumento, por decisão monocrática.


Irresignados, os agravantes apresentaram a presente insurgência.


Discute-se, primeiro, questão de ordem processual, consistente na nulidade da decisão monocrática, que não estaria fundada em precedente vinculante.


Não prospera o argumento, pois caberia à agravante demonstrar o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do recurso interposto, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis:


Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.


A mera alegação da parte, no sentido de que foi prejudicada pela decisão monocrática, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade apontada.


Outrossim, é certo que eventual vício estaria sanado pelo julgamento colegiado do presente recurso, cuja natureza autoriza o Tribunal a revisitar os fundamentos da decisão unipessoal impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, in litteris:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)


O julgamento do recurso deu-se, ademais, com base no entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:


Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.


Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo a celeridade processual.


Dessa forma, o julgamento monocrático da questão é consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, e não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação do decisum perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.


Afasta-se, nesses termos, a tese de nulidade em que se assenta a insurgência.


No mérito recursal, insurgem-se os agravantes contra a decisão que manteve a revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de que o imóvel oferecido como garantia, embora sob sequestro judicial penal, não perdeu sua capacidade de servir como garantia processual.


Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.


A questão central reside na análise da adequação de bem imóvel sob sequestro judicial penal como garantia válida para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. O sequestro judicial, previsto no art. 125 do Código de Processo Penal, constitui medida cautelar que visa assegurar a futura reparação do dano causado pelo crime e o eventual perdimento de bens em favor da União.


Embora não transfira imediatamente a propriedade do bem, o sequestro retira do proprietário a livre disposição sobre o patrimônio, afetando-o especificamente aos fins da persecução penal. A partir do momento em que é decretado, o bem fica vinculado aos objetivos da ação penal, criando-se uma expectativa de direito em favor do Estado para eventual ressarcimento de danos ao erário.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a garantia da execução constitui requisito essencial para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme se observa do precedente a seguir transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF. INAPLICABILIDADE. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE.

(...)

5. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)


A Corte de Uniformização do Direito Federal, ao analisar questão análoga, decidiu que o sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais, ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal:


"O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP).

(...)

Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal". (CC n. 176.659/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 28/5/2021.)


Conquanto seja verdadeiro o argumento de que o sequestro não implica, de imediato, a perda da propriedade do bem pelos executados, tal circunstância não afasta a conclusão de que o bem gravado com tal constrição torna-se inadequado para servir como garantia em processo judicial diverso. Isso porque o sequestro estabelece uma ordem de prioridade que visa assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao erário.


Logo, a circunstância de o processo criminal ainda não ter transitado em julgado não altera a conclusão, uma vez que o sequestro constitui medida cautelar que, desde sua determinação, estabelece a afetação do bem aos fins da persecução penal.


Assim, ainda que se reconheça que os agravantes mantêm formalmente a propriedade sobre o imóvel, a constrição penal torna impraticável sua utilização como garantia idônea em execução cível, uma vez que não há como assegurar a disponibilidade efetiva do bem para satisfação do crédito exequendo, considerando a prioridade estabelecida em favor da reparação de danos ao patrimônio público.


Quanto à alegada natureza alimentar dos honorários advocatícios objeto da execução, embora tal circunstância seja verdadeira, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, não tem o condão de afastar a inadequação do bem objeto de sequestro como garantia processual.


Isso porque o sequestro de bens, diferentemente do que ocorre no arresto, tem por finalidade impedir a disposição de patrimônio que pode ter sido adquirido como proveito de crime, circunstância em que não há falar em ordem de prioridade para pagamento de eventuais credores, uma vez que a consequência legal de eventual condenação criminal é o perdimento do bem, nos termos do art. 133 do Digesto Processual Penal.


Por derradeiro, a alegação de prestação parcial de serviços e quebra de confiança, embora possam constituir matéria de defesa relevante no mérito dos embargos à execução, não são suficientes para a concessão de efeito suspensivo aos embargos que, como cediço, exigem a existência de garantia ao pagamento da dívida. A revogação do efeito suspensivo, portanto, encontra respaldo na ausência de garantia válida, mostrando-se adequada e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto.


A decisão recorrida demonstra-se acertada ao reconhecer a impossibilidade de utilização de bem sob sequestro judicial penal como garantia válida para embargos à execução, em perfeita consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.


A preservação do interesse público na persecução penal deve prevalecer sobre interesses particulares de credores em execução cível, não se podendo admitir a utilização de patrimônio afetado criminalmente para fins de garantia processual em demanda diversa.

 

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora