PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565709-14.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | ||
| APELADO: CENTRAL DAS ESSENCIAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Autarquia Estatal contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual devido ao baixo valor executado, decorrente de infração ambiental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da não surpresa e ao contraditório; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 se aplica à execução fiscal de multa ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC, proíbe decisões de ofício sobre questões não debatidas pelas partes. No caso, a oportunidade de manifestação nas razões de apelação supriu eventual violação ao princípio, conforme art. 282, § 1º do CPC.
4. A multa ambiental é uma sanção administrativa pecuniária, de natureza não tributária, voltada à proteção do meio ambiente, conforme Lei Estadual n° 10.431/2006 e Decreto Estadual n° 14.024/2012.
5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a natureza distinta da multa ambiental, justificando a não aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais de débitos sob tal título.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso provido. Sentença cassada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0565709-14.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada CENTRAL DAS ESSENCIAS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565709-14.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | |
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | |
| APELADO: CENTRAL DAS ESSENCIAS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra sentença (ID. 86921391) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução fiscal – processo n. 0565709-14.2017.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no inciso IV do art. 485 do CPC, por ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais (ID. 86921394), a apelante sustenta que o valor atualizado do crédito ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os juros e correção monetária incidentes desde a propositura da demanda, não se aplicando, portanto, o limite estabelecido pela Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Argumenta que a sentença recorrida aplicou equivocadamente o entendimento fixado no Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1184), uma vez que se trata de multa ambiental de natureza não tributária, não abrangida pelas restrições impostas às dívidas de natureza tributária.
Defende que as multas ambientais possuem natureza jurídica distinta das dívidas tributárias, decorrendo do exercício do poder de polícia ambiental e da aplicação da Política Estadual de Meio Ambiente (Lei Estadual n. 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 14.024/2012).
Alega que não existe regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto ao limite mínimo para execução de multas ambientais, não sendo aplicável a limitação prevista na Lei Estadual n. 13.729/2017, que se restringe a créditos tributários.
Sustenta que os valores das multas ambientais devem ser atualizados periodicamente pelo Poder Público, conforme previsão do art. 184 da Lei Estadual n. 10.431/2006 e art. 268 do Decreto Estadual n. 14.024/2012.
Argumenta sobre aspectos temporais, defendendo que o entendimento do STF deve ser aplicado apenas aos casos posteriores ao julgamento do RE n. 1.355.208, sob pena de grave prejuízo à atividade administrativa do INEMA.
Alega vício sanável no procedimento, considerando que o próprio Ato Normativo invocado na sentença admite justificativa mediante motivação na eficiência administrativa, com comprovação da inadequação da medida.
Sustenta a nulidade da sentença por ausência de contraditório, vez que o Juízo decidiu ex officio sem oportunizar à parte prejudicada qualquer manifestação acerca da tese jurídica aplicada, violando os arts. 7º e 10 do CPC e os princípios da ampla defesa e contraditório.
Requer o apelante a reconsideração da decisão pelo próprio Juízo de primeiro grau, mediante suspensão do feito para regularização da demanda executória, considerando que o valor atualizado do crédito ultrapassa o piso de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ.
Diante disso, requer a reforma integral da sentença permitindo a continuidade regular do feito, ou subsidiariamente, a anulação da sentença por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565709-14.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | ||
| APELADO: CENTRAL DAS ESSENCIAS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preparo dispensado (art. 1.007 §1º, do CPC).
Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, no que se refere à alegada nulidade da sentença por ausência de contraditório, em virtude do não oferecimento de oportunidade de manifestação à parte acerca da tese jurídica aplicada, verifico que tal argumento não se sustenta no caso em exame.
Embora o Juízo de primeiro grau não tenha intimado o exequente em relação à tese utilizada para extinguir o feito, a parte teve ampla oportunidade de manifestar-se em suas razões de apelação, apresentando os fundamentos pelos quais entende que o precedente não deve ser aplicado ao presente caso.
Assim, a oportunidade de manifestação no curso da apelação tem o condão de assegurar o contraditório e a ampla defesa, considerando que não há nulidade sem demonstração de prejuízo - princípio do pas de nullité sans grief.
Consequentemente, a despeito de o Juízo de primeiro grau não ter oportunizado a manifestação do Exequente, foi possível o exercício do contraditório e da ampla defesa em suas razões de apelação, conforme preconizado pelo art. 282, § 1º, do CPC.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
O cerne da presente controvérsia refere-se à discussão sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir devido ao baixo valor executado, fundamentada na tese firmada no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, bem como sua aplicabilidade à dívida referente a multa ambiental.
A sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura – o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
O apelante alega que o crédito perseguido possui natureza de multa ambiental, propondo diferenciação em relação ao crédito de natureza tributária, afastando assim a aplicabilidade do Tema nº 1184 do STF.
De fato, não há nos textos normativos expressa distinção acerca da origem do crédito executado, referindo-se ambos apenas a "execuções fiscais" em sentido amplo, o que demanda maior aprofundamento sobre a pertinência da tese invocada pela recorrente.
Verifica-se que se trata de Execução Fiscal que visa à satisfação de crédito decorrente de reprimenda pecuniária aplicada em processo administrativo instaurado no âmbito da fiscalização ambiental estadual, após o descumprimento da notificação para pagamento pelo devedor.
A presente ação pretende, em última análise, viabilizar e concretizar o exercício do poder de polícia do órgão, conferido pela Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012.
Válido ressaltar que a aplicação de sanções, como no caso dos autos, decorre diretamente da supremacia e da indisponibilidade do interesse coletivo que envolve a questão da proteção ao meio ambiente, direito fundamental consagrado no art. 225 da Constituição Federal.
Evidencia-se, assim, que o débito exequendo decorre de multa por infração ambiental, apresentando-se como consequência direta do exercício da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade.
Trata-se de sanção administrativa pecuniária, portanto, penalidade de natureza não tributária, traduzida como medida coercitiva voltada à proteção do meio ambiente.
A natureza distinta da multa ambiental já foi reconhecida pelo STJ: "o ajuizamento da execução fiscal, de valor considerado pelo agravante como ínfimo, não ofende o princípio da utilidade, pois a multa administrativa não possui função arrecadatória, mas sim, pedagógica, sendo possível sua cobrança através de execução fiscal" (REsp: 1.795.235/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 12/08/2019).
Depreende-se, portanto, o caráter pedagógico da multa por infração, assim como sua natureza diversa de tributo.
Nessa toada, verifica-se que a sentença recorrida merece reforma, uma vez que a situação não se enquadra na tese firmada pelo STF, bem como nos parâmetros regulamentados pelo CNJ.
Nesse contexto:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE REFERENTE AO TEMA N. 1.184, DO STF. RECURSO PROVIDO. (...) A multa ambiental, por sua natureza educativa e punitiva, não se sujeita à extinção de execução fiscal por baixo valor, conforme Tema 1.184 do STF. (TJBA, AC: 8059204-54.2019.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2025, DJe 23/05/2025)
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, cassando a sentença (ID. 86921391) para que a ação de execução fiscal tenha regular prosseguimento.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
É como voto.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator