PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042364-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WANDERSON DA ROCHA LEITE e outros
Advogado(s): WANDERSON DA ROCHA LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 09/06/2026 POR, SUPOSTAMENTE, TER COMETIDO TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO QUÁDRUPLO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS EM CONCURSO MATERIAL (ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II, E ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). 

 

NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DELITIVA PELO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE SUPOSTA DÚVIDA. VALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO NESTE TÓPICO. 

 

VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE TÓPICO. 

 

FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REAL. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA.

 

AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.

 

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ANDAMENTO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

 

ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP, INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME.  AUSÊNCIA DE REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NO PRAZO NONAGESIMAL. ACOLHIMENTO.

 

FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

 

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO. 

 

ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 

  

1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderson da Rocha Leite, Advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.

 

2. Exsurge dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 09/06/2026, em razão da suposta prática de quatro crimes de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, em concurso material (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP).

 

3. Sustenta o impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória. Destaca também, ausência de contemporaneidade, violação ao princípio da homogeneidade, além de excesso de prazo por falta de reavaliação nonagesimal e coação ilegal.

 

4. Conforme consabido, em sede de habeas corpus não se admite qualquer valoração aprofundada acerca do conjunto fático probatório, sendo esta via inadequada para apuração detalhada da participação do paciente no caso em tela, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal, bem assim pela incompatibilidade com o rito célere e de cognição sumária que se deve imprimir ao remédio heroico.

 

5. No que tange a alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus. Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido.

 

6. Aduz o Impetrante que a prisão preventiva foi decretada com embasamentos abstratos e genéricos, sem apontar devidamente o que ensejou a decretação da segregação do Paciente, além de estar ausente a contemporaneidade do decreto.

 

7. Ao revés do quanto, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e presentes no art. 312. do CPP, apontando a materialidade, indícios de autoria, aplicação da lei penal e a necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente com respaldo na gravidade concreta da conduta criminosa e a periculosidade do agente. Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

8.“(...) A jurisprudência consolidada desta suprema corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do cpp. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - hc: 246091 rj, relator: min. Flávio dino, data de julgamento: 21/10/2024, primeira turma, data de publicação: processo eletrônico dje-s/n divulg 23-10-2024 public 24-10-2024.

 

9. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos arts. 312 e 313, do código do processo penal. Assim, demonstrada de forma motivada a necessidade da constrição cautelar do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal ou em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

10. Nesse contexto fático, tem-se que o decurso do tempo, isoladamente, não invalida, in casu, a existência dos requisitos da prisão cautelar constatados, máxime quando o Magistrado afirma que permanecem presentes os motivos autorizadores da restrição da liberdade, não havendo, portanto, ausência de contemporaneidade.

 

11. A defesa alega que, passados mais de 100 (cem) dias, desde a data da prisão do paciente a prisão preventiva não foi reavaliada como exige a Lei. Da análise acurada dos autos, vê-se que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, razão não assiste ao Impetrante, haja vista que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais.

 

12. Note-se, pois, que a ação penal se encontra em regular andamento, com velocidade compatível as peculiaridades do caso em questão, conforme informado pelo juízo a quo que ressalta a pluralidade de réus e graves imputações, mostrando-se extremamente razoável a manutenção da constrição até então operada, não sendo possível, neste momento, divisar qualquer negligência na condução do processo, denotando-se que a eventual demora é condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual.

 

13. Noutra curva, em relação à alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, verifica-se que referido pedido já foi formulado na origem, com os mesmos argumentos da presente impetração, e ainda não foi decidido pelo juiz singular, de modo que sua análise por este Sodalício, neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância.

 

14. Configura constrangimento ilegal a omissão do juiz em revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva no prazo de noventa dias, mediante decisão fundamentada, conforme estabelecido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, essa omissão não gera ao réu o direito automático de liberdade, mas sim o direito de ter a segregação cautelar imediatamente revisada pelo juízo do conhecimento.

 

 

15. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Marly Barreto de Andrade, opinando pelo parcial conhecimento e denegação da ordem.

 

HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO, apenas para apenas para determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.

 

 

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8042364-25.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante Wanderson da Rocha Leite, em favor do Paciente, e como Impetrado o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, apenas para determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. 

 

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04/18

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042364-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WANDERSON DA ROCHA LEITE e outros
Advogado(s): WANDERSON DA ROCHA LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderson da Rocha Leite, Advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA. 

Com efeito, os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, consoante certidão de id 107838519. 

Exsurge dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 09/06/2026, em razão da suposta prática de quatro crimes de homicídio qualificado tentado, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, em concurso material (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 69, todos do CP). 

Sustenta o impetrante que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória. 

Salienta a ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que “é com base nessa narrativa especulativa, nesse frágil castelo de cartas, que a liberdade de um cidadão está sendo suprimida. A prisão preventiva do Paciente não se ancora em fatos concretos que demonstrem sua periculosidade, mas na gravidade de um crime que, ao que tudo indica, ele não cometeu dolosamente. Ele está preso não pelo que fez, mas pelo que a acusação presume que ele sabia”. 

Destaca a ausência de contemporaneidade e violação ao princípio da homogeneidade, pois, caso condenado, dificilmente iniciaria em regime fechado. 

Realça a existência de omissão na revisão da necessidade de sua prisão preventiva, configurando excesso de prazo, e em decorrência lógica, coação ilegal.

Indica ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo e homogeneidade.

Assim, requer, in limine, a concessão da ordem para expedir o respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da ordem.

Anexou documentos.

Liminar indeferida consoante decisão de id 107857283.

Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações (id 568310964).

Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Marly Barreto de Andrade, opinando pelo parcial conhecimento e denegação da ordem

É o que importa relatar.

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 


AC04/18

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042364-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: WANDERSON DA ROCHA LEITE e outros
Advogado(s): WANDERSON DA ROCHA LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRADO-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva do Paciente, o qual foi preso por, em tese, tentativa de homicídio qualificado, em decisão carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva, violação dos princípios da culpabilidade, razoável duração do processo legal, contemporaneidade e da motivação concreta presente no art. 93, IX, da CF. 

Assevera que a prisão é ilegal em face da decisão genérica e carente de fundamentos. Além de ser desproporcional a prisão preventiva, pois o paciente não apresenta risco à sociedade e nem ao bom andamento processual. 

Pois bem. No mérito, não se verifica plausibilidade nas alegações do Impetrante, com vistas à concessão da ordem pleiteada. 

 

1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA

 

A alegação da suposta ausência de fatos ou indícios que comprovem a autoria delitiva imputada ao Paciente, incluindo-se as ilações acerca de sua participação notadamente por oferecer somente carona ao corréu, bem como dos demais reclames passíveis de instrução probatória, não podem ser avaliadas pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal. 

Ademais, qualquer insurgência acerca das diligências investigativas, somente poderá ser debatida no bojo da ação penal, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa. 

Com efeito, qualquer inferência acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância. 

Nesse contexto fático, a veracidade ou não das alegações formuladas pela Impetrante na peça inicial, demanda aprofundado exame fático-probatório, consoante alhures mencionado, o que se mostra inexecutável na estreita via do Habeas Corpus.

Ante o quanto exposto, não conheço dos referidos pedidos. 

 

2. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE

 

No que se refere à suposta ofensa ao princípio da homogeneidade, sustenta o Impetrante que o cumprimento da custódia cautelar imposta ao Paciente revela-se mais gravosa do que a pena final a ser imposta, no caso de eventual condenação. 

Desse modo, observa-se que tal insurgência retrata situação hipotética somente averiguável por ocasião da sentença condenatória, após a regular instrução processual e, evidentemente, constitui matéria que refoge ao âmbito de conhecimento do habeas corpus.

Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido.

 

3. DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.

 

Aduz o Impetrante que a prisão preventiva foi decretada com embasamentos abstratos e genéricos, sem apontar devidamente o que ensejou a decretação da segregação do Paciente, além de estar ausente a contemporaneidade do decreto.

É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP.

Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci:

 

“A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135).

 

Ao decidir pela decretação da preventiva, o Magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, restando devidamente comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva, demonstrando eficazmente o risco de reiteração delitiva, haja vista que a motivação do crime se deu em razão de disputa territorial por ponto de venda de entorpecentes na região, envolvendo possível organização criminosa. Além disso, como bem pontuou o juízo a quo, o crime foi cometido com emprego de arma de fogo, pluralidade de envolvidos e de vítimas e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, “circunstâncias essas que evidenciam a periculosidade concreta e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública”.

Constata-se, dessa forma, que a conduta sub examine, a priori, apresenta ambiente propício a novos atentados contra as vítimas, exigindo do Poder Judiciário uma postura mais enérgica no seu combate, através da solução mais efetiva que, in casu, consiste na segregação social.

Destaco trecho da decisão que decretou a prisão preventiva (id.107808648, fls. 53 a 56):

 

 

“(…) O modus operandi empregado, aliado à motivação torpe relacionada à possível disputa por território para o comércio ilícito de entorpecentes, demonstra risco real de reiteração delitiva e abalo significativo à tranquilidade social, sobretudo no contexto da comunidade em que os fatos ocorreram.
(…)
No caso concreto, além da necessidade de preservação da ordem pública, a custódia cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal, diante do risco concreto de interferência na colheita da prova, especialmente pela possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas, consideradas as circunstâncias do crime e o contexto de violência delineado nos autos.

Cumpre consignar, ainda, que em consulta ao sistema PJe, constatou-se a existência de outro procedimento criminal em trâmite em que o denunciado também figura como investigado, no qual foi decretada prisão temporária, no processo n. 8003665-69.2025.8.05.0203, por decisão lançada sob o ID 534362718, elemento que, embora não configure juízo de culpabilidade ou antecedente penal, reforça o risco concreto à ordem pública e a necessidade de manutenção da custódia cautelar no presente feito.

Ressalte-se que a presente referência é feita exclusivamente para fins de análise cautelar, sem qualquer antecipação de mérito, observando-se o princípio da presunção de inocência. Embora o ordenamento jurídico privilegie a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do CPC, verifica-se que, à luz do artigo 282, §6º, do mesmo diploma, tais medidas mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto evidenciado, não se
revelando aptas a assegurar os fins da persecução penal.

A contemporaneidade da medida resta caracterizada, uma vez que os fatos são recentes e permanecem inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária, sendo a conversão em preventiva medida necessária, adequada e proporcional ao caso concreto”. (grifo nosso)

 

 

 

Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo o Magistrado singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado o risco de reiteração delitiva e por via de consequência a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade ou mesmo em violação ao princípio da inocência.

Nesse contexto, ao revés do sustentado, a decisão também não viola o princípio da culpabilidade, muito menos o sistema de provas do processo penal. Sustenta a defesa que o réu foi acusado de tentar atacar uma vítima com arma branca (faca), carecendo de comprovação por não haver testemunho da suposta vítima e nem apreensão do objeto supostamente utilizado pelo Paciente.

Contudo, diferente do que se extrai dos fólios, essa acusação de utilização de arma branca pelo Paciente é estranha ao processo, não sendo suscitada pelo Parquet ou pelo Juízo Primevo.

Nessa linha intelectiva, seguem as Cortes Superiores, conforme excerto abaixo transcrito:

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(…) II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. (…) 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7 . Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada .(STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)”. Grifo nosso.

 

Nessa intelecção o entendimento desta Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. TESES DEFENSIVAS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL E DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONHECIMENTO . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NA COTA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME:

(…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definiu-se a controvérsia em: (i) saber se é cabível o trancamento da ação penal por alegada ocorrência de crime impossível; (ii) verificar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por exibição isolada da CNH do paciente; e (iii) aferir a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas. III . RAZÕES DE DECIDIR: (…) 4 . A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, praticados mediante violência, grave ameaça e reiteração criminosa em curto espaço de tempo, revelando risco à ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se insuficiente, diante da periculosidade social do paciente e da necessidade de prevenir reiteração delitiva. IV . DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (…). (TJ-BA - Habeas Corpus: 80492091020258050000, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 25/09/2025)”. Grifo nosso.

 

Acrescente-se que o comportamento do acusado, em tese, além de reprovável e absolutamente repugnante demonstra o completo descaso pela vida humana, pela Justiça e pelas regras de convivência social.

Nessa digressão, perfeitamente cabível a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira:

 

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2021).

 

Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

 

“(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…).

Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 16ª ed., 2020).

 

Para o Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro, em igual senda, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como "risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime". (Manual de Processo Penal Volume I 1ª Edição Editora Impetus)

Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis:

 

“Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento...Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade”. (Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm).

 

Sobre o tema, urge salientar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do paciente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade concreta da conduta. (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018).

Nesse sentido:

 

“(...) A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente ou a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas indicam, pelo modus operandi, a gravidade em concreto de delito e a periculosidade do agente, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - HC: 246091 RJ, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024)

 

Cabe frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, “as exigências contidas no artigo 315, § 1°, do Código de Processo Penal, quais sejam, fatos novos ou contemporâneos, referem-se ao momento inicial da imposição da prisão preventiva [...]”. (AgRg no RHC 134.052/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020), como ocorrente na hipótese dos autos.

Nesse contexto fático, tem-se que o decurso do tempo, isoladamente, não invalida, in casu, a existência dos requisitos da prisão cautelar constatados, máxime quando o Magistrado afirma que permanecem presentes os motivos autorizadores da restrição da liberdade.

Ademais, o fato de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no art.312 do CPP.

Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do art.5º, inciso LXI, da CF.

Diante disso, conclui-se que a prisão provisória deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado.

Assim, neste momento processual não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no art. 312, do CPP, diante da necessidade da garantia da ordem e da aplicação da lei penal.

 

4. DO SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO

 

A defesa alega que, passados mais de 100 (cem) dias, desde a data da prisão do paciente a prisão preventiva não foi reavaliada como exige a Lei.

Da análise acurada dos autos, vê-se que a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, razão não assiste ao Impetrante, haja vista que o excesso de prazo não se configura pela simples soma aritmética dos prazos processuais. 

Pois bem.

Compreendo que a questão deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, bem como as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na sua regular tramitação, as quais podem conduzir a uma maior delonga na conclusão da instrução, sem, todavia, configurar ilegalidade. 

Nessa intelecção, o entendimento esposado pelas Cortes Superiores:

 

“3. A jurisprudência do STF é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz.” (STF - HC: 228090 MG, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-06-2023 PUBLIC 15-06-2023). 

 

"4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 

5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia.” (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Grifo nosso. 

 

Consoante alhures relatado, sustenta o Impetrante a tese de excesso de prazo para apreciação do pleito de revogação da prisão preventiva, uma vez que transcorridos pouco mais de 150 (cento e cinquenta) dias desde sua decretação. 

Em seus informes, o Magistrado processante relata, por fim, o regular andamento do feito (id 110207324):

 

“DA SITUAÇÃO ATUAL DA INSTRUÇÃO
Os autos encontram-se conclusos para deliberação judicial a respeito das teses preliminares levantadas na resposta à acusação, do requerimento de desmembramento processual e do pedido de revogação da custódia preventiva formulado pela defesa técnica do paciente.

Este Juízo vem imprimindo celeridade compatível com a complexidade do feito, que envolve pluralidade de réus com defesas distintas e imputações de gravidades diversas, inexistindo qualquer paralisação injustificada ou excesso de prazo atribuível ao Poder Judiciário.

(…)”.

 

Nessa intelecção, tem-se que o processo não se encontra inerte, não ocorrendo, a princípio, paralisação associada a morosidade do aparelho judiciário, como quer fazer crer o Paciente.

Note-se, pois, que a ação penal encontra-se em regular andamento, com velocidade compatível as peculiaridades do caso em questão, mostrando-se extremamente razoável a manutenção da constrição até então operada, não sendo possível, neste momento, divisar qualquer negligência na condução do processo, denotando-se que a eventual demora é condizente com obstáculos inerentes ao percurso processual.

Lado outro, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, conforme já debatido, vê-se que a segregação cautelar foi adequadamente embasada na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, bem como a periculosidade social do agente, constituindo-se em elementos aptos para a decretação/manutenção da prisão antecipada, por demonstrarem, cautelarmente, receio concreto de interferência na instrução processual.

Nesse contexto, a situação aventada nos autos não configura neste momento processual excesso a justificar a revogação da prisão preventiva, posto que, como alhures mencionado, se baseia na necessidade de se resguardar a ordem pública.

Noutra curva, em relação à alegada possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, verifica-se que referido pedido já foi formulado na origem, com os mesmos argumentos da presente impetração, e ainda não foi decidido pelo juiz singular, de modo que sua análise por este Sodalício, neste momento, configuraria verdadeira supressão de instância.

Assim, não pode esta Corte Justiça, na via eleita, decidir sobre o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, de modo que o mesmo deve aguardar a decisão prolatada naqueles autos.

Por tais razões, a princípio, não se vislumbra constrangimento ilegal ou violação ao princípio da razoável duração do processo, a ser sanada pela via do habeas corpus.

No que tange à necessidade de reavaliação periódica da prisão cautelar, a cada ciclo de 90 (noventa) dias, frisa-se que a inovação foi trazida pela Lei nº 13964/19, popularmente conhecida como “pacote anticrime”, que entrou em vigor no dia 23/01/2020, acrescentando o parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Vejamos:

 

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

 

 

Contudo, de logo registro que, a meu sentir, ainda que caracterizada a omissão quanto à reavaliação periódica da prisão cautelar, tal hipótese não gera automaticamente o direito de liberdade ao Réu, mas tão somente o direito de ser avaliada judicialmente a necessidade de manutenção da segregação.

O C. Superior Tribunal de Justiça já exarou seu posicionamento no sentido de que “a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020).” (AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)

Sobre o tema, aliás, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no julgamento da SL-MC-Ref nº 1.395/SP, ocorrido na sessão plenária de 15.10.2020, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos".

Assim, necessário se faz determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias.

Destarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de Afson Oliveira dos Santos, impõe-se a manutenção da medida extrema.

 

4. CONCLUSÃO

 

Ante o quanto exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, concedo parcialmente a Ordem, apenas para determinar ao magistrado coator a revisão da prisão preventiva do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assinalando, para tanto, o prazo de 10 (dez) dias. 

É como voto.

 

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)


AC04/18