PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104864-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO FREITAS
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387/STJ. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 

I. Caso em exame 

1.        Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A parte embargante alegou omissão e contradição quanto ao termo inicial da prescrição, sustentando que a contagem somente deveria ter início com o acesso aos extratos microfilmados, em 2024, e não na data do saque, ocorrido em 24/10/1991.

II. Questão em discussão 

2.        A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por suposta falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, especialmente diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387.

III. Razões de decidir 

3.        Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.

4.        O acórdão embargado aplicou o Tema 1.150/STJ ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, mas deve ser integrado para explicitar a aplicação do Tema 1.387/STJ quanto ao termo inicial da prescrição.

5.        O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, firmou a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

6.        No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 24/10/1991, conforme indicado nos autos, e a ação somente foi ajuizada em 04/08/2024, quando já ultrapassado o prazo prescricional decenal.

7.        A alegação de ciência posterior, fundada no acesso aos extratos microfilmados em 2024, não afasta a prescrição, pois, conforme o Tema 1.387/STJ, o saque integral constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional.

8.        A omissão deve ser sanada apenas para acrescentar a fundamentação relativa ao Tema 1.387/STJ, sem alteração do resultado do julgamento, pois permanece hígido o reconhecimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese 

9.        Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e explicitar a aplicação do Tema 1.387/STJ, mantendo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Tese de julgamento: “1. O saque integral do saldo de conta vinculada ao PASEP constitui marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por suposta falha na prestação do serviço, nos termos do Tema 1.387/STJ. 2. A alegação de acesso posterior a extratos microfilmados não afasta a prescrição quando a ação é ajuizada mais de dez anos após o saque integral. 3. A integração do acórdão para aplicação de precedente vinculante não impõe efeitos modificativos quando mantida a conclusão pela prescrição.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189 e 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387; STJ, REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação nº 8104864-95.2024.8.05.0001, em que figura como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto condutor.

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104864-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO FREITAS
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por HÉLIO FREITAs nos autos da Apelação Cível n. 8104864-95.2024.8.05.0001, em que litiga contra Banco do Brasil S/A, envolvendo pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 

 

No curso do julgamento em segundo grau, foi proferida decisão monocrática, indicada pela parte embargante como ID 83497505, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, que havia reconhecido a prescrição decenal da pretensão indenizatória. Segundo consta dos embargos, a decisão monocrática considerou que, entre a data do saque dos valores do PASEP, em 24/10/1991, e o ajuizamento da ação, em 04/08/2024, transcorreram mais de 30 anos, razão pela qual estaria consumada a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil. 

 

Contra essa decisão monocrática, a parte autora interpôs agravo interno. O recurso foi levado a julgamento pela Terceira Câmara Cível, tendo sido proferido acórdão no ID 98445131, assinado em 11/02/2026, com decisão proclamada em 28/01/2026, no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, por unanimidade. O acórdão manteve a decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal, firmando a compreensão de que, ausente prova em sentido contrário, a ciência inequívoca dos supostos desfalques em conta PASEP deve ser presumida na data do saque dos valores. 

 

No referido acórdão, constou que a parte agravante sustentava que o prazo prescricional deveria observar a tese firmada no Tema 1.150/STJ, segundo a qual o termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora alegava que somente teve essa ciência em 2024, quando obteve extrato atualizado, defendendo que não havia prova de que o extrato lhe teria sido fornecido no momento do saque. O Banco do Brasil, por sua vez, em contrarrazões ao agravo interno, defendeu a manutenção da decisão monocrática, sob o argumento de que o saque realizado em 24/10/1991 caracterizaria ciência inequívoca dos valores creditados, não havendo prova de ciência posterior.

 

O acórdão embargado adotou o entendimento de que a tese do Tema 1.150/STJ seria aplicável ao caso, mas interpretou que, na ausência de prova capaz de afastar essa presunção, a ciência inequívoca ocorre no momento do saque integral ou parcial da conta. Assim, concluiu que o prazo prescricional teve início em 24/10/1991 e se encerrou em 24/10/2001, sendo intempestiva a ação ajuizada apenas em 04/08/2024. Também registrou a ausência de prova efetiva de desfalques ou má gestão na conta PASEP.

 

Em face desse acórdão, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, protocolados em 23/02/2026, sob o ID 99497054. Inicialmente, o embargante afirma a tempestividade do recurso, alegando que a publicação da decisão embargada ocorreu em 23/02/2026 e que os aclaratórios foram opostos na mesma data. Também ressalta que o recurso possui finalidade de prequestionamento, invocando a Súmula 98 do STJ, segundo a qual embargos declaratórios opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, bem como a Súmula 211 do STJ e o art. 1.025 do CPC.

 

No mérito dos aclaratórios, a parte embargante sustenta que o acórdão de ID 98445131 teria incorrido em omissão e contradição quanto à análise do termo inicial da prescrição, especialmente à luz do Tema 1.150/STJ e da teoria da actio nata. Afirma que o julgado teria adotado como marco inicial a data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, embora, segundo sua tese, a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorra quando o titular tem acesso aos extratos analíticos ou microfilmados da conta.

 

Alega, ainda, que não há comprovação de que, no momento do saque, tenha recebido extrato ou documento apto a revelar eventual desfalque, incumbindo ao Banco do Brasil demonstrar que forneceu tal documentação. Para o embargante, o simples saque dos valores não permite concluir que o titular teve ciência da extensão da lesão, pois as contas do PASEP não teriam a mesma dinâmica de uma conta bancária comum, exigindo solicitação específica de extratos junto ao Banco do Brasil, com prazo de espera para entrega dos documentos.

 

O embargante também afirma que o acórdão não teria enfrentado adequadamente julgados e fundamentos trazidos no agravo interno, notadamente o precedente mencionado como REsp n. 1.895.936/TO, no qual, segundo sustenta, teria sido adotada a compreensão de que o termo inicial do prazo prescricional, em demandas envolvendo PASEP, deve ser a data em que o titular tem acesso ao extrato de movimentação da conta. Sustenta que a prescrição somente poderia ter início em 12/06/2024, data em que afirma ter recebido os extratos microfilmados do Banco do Brasil, razão pela qual pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em 26/02/2026, sob o ID 99789772. Em sua manifestação, o banco sustenta, inicialmente, o não cabimento dos aclaratórios, afirmando que os embargos de declaração somente são admissíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e que nenhum desses vícios estaria presente no acórdão embargado.

 

Segundo o Banco do Brasil, a pretensão da parte embargante seria, na realidade, rediscutir o mérito do julgamento e obter a modificação do acórdão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A instituição financeira afirma que o recurso teria caráter de inconformismo e buscaria reabrir debate já enfrentado pelo órgão julgador, especialmente quanto à prescrição decenal e ao termo inicial do prazo prescricional.

 

No ponto central da controvérsia, o Banco do Brasil sustenta que deve ser mantido o reconhecimento da prescrição. Para tanto, invoca o julgamento do Tema 1.387/STJ, oriundo da Controvérsia n. 738/STJ, no qual teria sido firmada a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

O embargado afirma que, no caso concreto, o saque contestado pela parte autora ocorreu em 31/10/1991, ao passo que a demanda foi ajuizada somente em 04/08/2024, isto é, aproximadamente 33 anos depois, o que tornaria inevitável a manutenção da prescrição. Por isso, requer o não conhecimento dos embargos de declaração ou, caso conhecidos, sua rejeição integral. Também formula pedido para que as publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente aos advogados indicados na petição, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. 

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104864-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELIO FREITAS
Advogado(s): ADRIANA MARAMBAIA TAVARES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Hélio Freitas contra o acórdão de ID 98445131, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. O acórdão entendeu que, ausente prova em contrário, a ciência inequívoca dos valores e de eventuais irregularidades ocorreu na data do saque, realizado em 24/10/1991, sendo prescrita a ação ajuizada apenas em 04/08/2024.

 

Nos embargos, protocolados sob o ID 99497054, a parte autora sustenta omissão e contradição no acórdão, alegando que o termo inicial da prescrição deveria ser a data em que teve acesso aos extratos microfilmados, em 2024, e não a data do saque. Defende a aplicação do Tema 1.150/STJ e da teoria da actio nata, afirmando que somente com o recebimento dos extratos seria possível conhecer a existência e a extensão dos alegados desfalques. Também afirma que os aclaratórios têm finalidade de prequestionamento, com fundamento nas Súmulas 98 e 211 do STJ e no art. 1.025 do CPC.

 

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões sob o ID 99789772, defendendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. Alegou que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas mera tentativa de rediscutir o mérito. Sustentou, ainda, que o caso está prescrito, invocando o Tema 1.387/STJ, segundo o qual o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional nas ações sobre contas PASEP. Afirmou que o saque ocorreu em 1991 e que a ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de três décadas depois.

 

Pois bem.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora não sirvam, como regra, à rediscussão do mérito, podem excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado conduz, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento.

 

É exatamente o que ocorre no caso.

 

O acórdão embargado aplicou o Tema 1150 do STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas PASEP e a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Todavia, deixou de enfrentar, de forma específica, a repercussão do Tema 1387 do STJ sobre o termo inicial da prescrição, especialmente diante da alegação de que houve saque integral da conta PASEP em 24/10/1991.

 

A omissão deve ser sanada.

 

Registra-se que o objeto da lide se encontra pavimentado nos precedentes vinculantes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, fixados nos temas 1150, 1300 e 1387.

 

À luz do Tema 1150 do STJ, não há controvérsia quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma vez que a demanda discute suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração da conta individual do PASEP, especialmente quanto à correta aplicação de rendimentos e eventual prejuízo ao saldo do participante.

 

Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, e a pretensão indenizatória submete-se, em tese, ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, segundo a mesma tese repetitiva, é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos alegados desfalques ou irregularidades na conta vinculada. Vide:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.

1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO

 BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA

2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.

3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.

4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.

Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.

5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL

7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.

8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).

9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.

10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.

11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.

DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.

(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)

13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.

14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

16. No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.

17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.

Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

CONCLUSÃO

18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.

 

Noutro lado, à vista da orientação firmada, impõe-se ressaltar que a expressão “comprovadamente”, utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça na formulação da tese do Tema Repetitivo nº 1.150, possui inequívoca relevância jurídico-interpretativa, não se podendo tratá-la como elemento acidental, secundário ou destituído de eficácia normativa.

 

Com efeito, tal expressão atribui ao requisito da ciência da lesão contornos objetivos e verificáveis, exigindo suporte probatório idôneo e seguro nos autos, apto a evidenciar, de modo concreto, o momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP teve efetivo conhecimento dos alegados desfalques.

 

Afastava-se assim, qualquer presunção abstrata de conhecimento do dano, não sendo juridicamente aceitável, para fins de fluência do prazo prescricional, a mera inferência de que o correntista teria ciência do prejuízo desde o instante do saque, sem demonstração documental clara de que lhe foram disponibilizados extratos completos, com todos os lançamentos necessários à identificação das supostas irregularidades.

 

Nessa perspectiva, incumbia à instituição financeira — e não ao titular da conta — demonstrar, nos autos, a data em que teria ocorrido a alegada ciência inequívoca, seja por meio da juntada de comprovante de entrega de extrato integral, de registro de consulta expressa, de histórico de atendimento bancário ou de qualquer outro elemento apto a evidenciar que as informações necessárias à percepção da lesão foram efetivamente disponibilizadas ao correntista, em consonância com a lógica subjacente ao princípio da actio nata.

 

Contudo, a controvérsia não se resolve exclusivamente à luz do Tema 1.150, impondo-se sua articulação com o recente entendimento consolidado no Tema 1.387 do STJ, segundo o qual o saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória fundada em falha na prestação do serviço, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Desse modo, no exame do caso concreto, mostra-se indispensável apurar se houve efetivo saque integral do saldo existente e, sendo positiva a resposta, verificar se a demanda foi ajuizada no prazo de dez anos contado desse evento objetivo, não bastando, para afastar a prescrição, a alegação genérica de posterior inconformismo ou surpresa com o montante levantado.

 

Consoante se extrai dos autos, é incontroverso que o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 24/10/1991 (ID. 81263566) data em que a parte autora recebeu o montante disponibilizado pela instituição financeira. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada apenas em 04/08/2024, ou seja, mais de dez anos após o referido saque.

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1387, consolidou a compreensão de que o saque integral do principal da conta individual vinculada ao PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de pretensão reparatória fundada em alegada falha na prestação do serviço, compreendendo hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de incidência dos rendimentos legalmente previstos. Cuida-se de parâmetro de índole objetiva, que prestigia a segurança jurídica e impede a indevida postergação do termo inicial da prescrição com fundamento em alegações de caráter meramente subjetivo acerca de suposta ciência tardia do prejuízo.

 

Vide:

 

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.

Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.

Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.

Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

 ______

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)

 

Definido o termo inicial em 24/10/1991 (ID. 81263566), aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual a pretensão de ressarcimento por suposta má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Assim, o prazo prescricional se encerrou em 24/10/2001, muito antes do ajuizamento da ação.

 

Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão, reformando-se o acórdão objurgado que manteve a prescrição somente para acrescer a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o tema 1387, sem efeitos modificativos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, aplicando ao caso o Tema 1387 do STJ, mantendo a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o saque ocorreu em 24/10/1991 e a ação somente foi ajuizada em 04/08/2024, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Salvador(BA), 01 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

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