PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042083-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNEUZA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, ALBERTO JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AUSENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LDO. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO ATRAVÉS DE VPNI. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. REENQUADRAMENTO JUDICIAL. VERBA QUE SEQUER COMPÕE OS PROVENTOS DA IMPETRANTE. TESE REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. No sistema processual civil atual, merece ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando destituída de elementos capazes de retirar o valor probatório conferido à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.

2. Cabendo ao Secretário de Administração planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia, é inconteste que figure como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para corrigir o ato inquinado na vestibular, cabendo, desse modo, a sua respectiva inclusão na lide; pelo que se rejeita a proemial.

3. Igualmente, como matéria preambular, ressalto que não se verifica a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, uma vez que a pretensão é relativa a ato omissivo da Administração em efetuar o pagamento atualizado de parcelas remuneratórias decorrentes de situação jurídica reconhecida, ou seja, relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, rejeitando-se, pelo mesmo fundamento, à prescrição do fundo de direito.

4.No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria.

5.O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, representando o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras.

6.De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”.

7. Neste contexto, a impetrante ingressou no serviço público em 03/06/1982 (ID 35576657) e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 26/09/2010 (ID 35576661), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratórias previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05; o que restou confirmado com a edição da Lei nº 11.738/2008, em razão da regra prevista no art. 2º, §5º, acima transcrito.

8. Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”.

9. Registre-se, por oportuno, que a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes não merece prosperar, porquanto compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas no âmbito da Administração Pública.

10. Outrossim, diversamente do que aduz o Estado, incabível se falar em ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto tais instrumentos não podem servir de óbice à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos em sede judicial.

11. Anota-se que a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 20/10/2022, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria.

12. Ademais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública: até 08/12/2021, as parcelas vencidas a partir da data de impetração do mandado de segurança deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação (Temas 810 do STF e 905 do STJ); a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

13. Outrossim, a concessão da segurança que se vindica, ao revés de perseguir mera diferença remuneratória, tem por escopo corrigir ilegalidade outrora perpetrada pela Ente Estatal quando instituiu piso salarial profissional menor do que àquele determinado pela Lei Federal 11.738/2008, razão porque inviável à aplicação, na hipótese vertente, das disposições do art. 5º, da Lei Estadual 12.578/12.

14. Ressalto, ainda, por dever de fundamentação que, embora o Estado requeira, igualmente, o cômputo das parcelas recebidas a título de reenquadramento judicial em decorrência de acordo com a APLB, verifica-se, dos contracheques de ID 35576657, que a parte impetrante sequer recebe tal parcela.

15. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042083-11.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDNEUZA DO CARMO SILVA DOS SANTOS e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, BEM COMO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042083-11.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDNEUZA DO CARMO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, ALBERTO JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

MK7

RELATÓRIO

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por EDNEUZA DO CARMO SILVA DOS SANTOS contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB que, após a promulgação da Lei Federal nº 11.738 de 2008, não promoveu o reajuste de seu subsídio, assegurando-se-lhe o piso nacional da categoria.

Em princípio, requer a Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita sob a alegação de não ter condições de suportar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Narra que é servidora pública estadual, matrícula n.º 11154532, exercendo a função de professora, em jornada de 40h semanais, até sua inatividade (26/09/2010).

Defende que ao passar para a inatividade, a Impetrante, titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado, o direito à paridade vencimental e faz jus ao piso nacional, na forma da Lei 11.738/08.

Aduz que o impetrado, malgrado a referida norma, não vem respeitando o pagamento de seus vencimentos com base no piso nacional.

Obtempera que sua remuneração é composta pelo vencimento base que não pode ser inferior ao piso nacional.

Refuta a existência de prescrição e decadência, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo.

Invoca a aplicação da Súmula nº 85 com o fim de afastar eventual arguição de decadência pelo Estado.

Pugna pela concessão da segurança para assegurar-lhe o direito à percepção da verba vencimento/subsídio no valor base do piso nacional do magistério vigente, em atenção à Lei Federal n. 11.738/2008; bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham como vencimento/subsídio como base de cálculo; determinando, ainda, que a autoridade coatora pague as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do presente writ, assegurando-lhe o direito à cobrança dos últimos cinco anos.

Analisando a questão, após a análise de documentos comprobatórios, deferi o pedido de gratuidade e o processamento do mandamus, conforme ID 35711297.

Em seguida, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito, impugnando, preliminarmente, à gratuidade de justiça, bem como defendendo a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração para figurar como autoridade coatora, além da decadência a prescrição do fundo de direito; e, no mérito, entende que não há prova pré-constituída de que a parte impetrante se aposentou pelas regras de transição da EC 41/2003 ou 47/2005.

Assevera que, para a implementação pretendida, é imperiosa a alteração dos planos de carreira dos professores em cada Ente da Federação, mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, da autonomia político administrativa dos Estados e da separação dos Poderes, observando-se, ainda, o orçamento anual.

Pontua que há precedentes do STF no sentido de que o piso salarial deve englobar toda a remuneração e não apenas o salário base.

Obtempera quanto à necessidade de incorporação das verbas recebidas a título de VPNI e Reenquadramento, bem como imperioso considerar o acordo feito com a APLB, além de que deve-se atentar para o disposto no art. 3º, da EC 113/2021.

Em seguida parecer da PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinando pela desnecessidade de intervenção no feito.

Por fim, instada a se manifestar sobre as preambulares agitadas, a Impetrante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 44864024).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, VI, do CPC.


Salvador/BA, 29 de maio de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator