PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0202612-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO JORGE MARQUES COELHO e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

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ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE DE CHEQUE OURO – COM VENCIMENTO EM JUNHO DE 2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA; POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, DO CPC E AO ART. 93, IX, DA CF/88 E, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO 2º EXECUTADO. REJEITADAS. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM INDICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 7,79% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS APLICADA COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CONTRATO DE JULHO DE 2005. PERÍODO EM QUE NÃO HÁ HISTÓRICO DE DADOS PELO BACEN. EMBARGANTES/DEVEDORES QUE DEIXARAM DE ESPECIFICAR O VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO, MEDIANTE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO E ATUALIZADO (INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC). JUROS MANTIDOS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de impugnação à gratuidade da justiça, é cediço que compete ao impugnante comprovar que o requerente possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrida. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado a prova pericial contábil se esta se mostra totalmente dispensável ao julgamento da lide, especialmente porque a tese dos embargantes de excesso de execução, além das alegações genéricas e sequer haver apresentado memória de cálculo com o valor que entendem devido, o que atrai a incidência do artigo 917, §§3º e 4º, inciso I, do CPC. 3. Validade da citação da pessoa jurídica realizada na pessoa física dos sócios, sendo o caso de aplicação da Teoria da Aparência, porquanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal. 4. Da leitura da sentença extrai-se sua fundamentação, ainda que contrária aos argumentos trazidos pelos apelantes, não sendo o caso de ofensa ao art. 489, do CPC; bem como ao art. 93, IX, da CF/88. 5. A alteração da taxa de juros remuneratórios só é admissível em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva. Além disso, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras depende da comprovação, pela parte devedora, de que foram realmente abusivos, o que não ocorreu no presente caso. 6. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0202612-65.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO JORGE MARQUES COELHO e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0202612-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO JORGE MARQUES COELHO e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO JORGE MARQUES COELHO e RAÍSSA MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS, contra sentença proferida na Ação de Embargos à Execução ajuizada por eles em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, acolheu em parte os embargos à execução, com dispositivo assim redigido:

“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução, para determinar a readequação do valor excutido quanto aos encargos de mora, que deverão compreender juros remuneratórios à taxa de mercado, tendo como limite o percentual contratado, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%.

Tendo o embargado decaído de parcela mínima, condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito.”

Houve oposição de embargos de declaração pelos embargantes que foram rejeitados (Id nº 73971184).

Irresignados, os embargantes em suas razões recursais (Id nº 73971186), inicialmente requereram os benefícios da gratuidade da justiça.

Preliminarmente, defendem a nulidade da sentença por ofensa ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto o magistrado singular deixou de apreciar o que foi suscitado pelos recorrentes acerca da não ocorrência da citação da 1ª Executada e de seu sócio remanescente (2ºexecutado), nos autos da ação de execução (nº 0129623-61.2007.8.05.0001), em apenso. Aduzem que, equivocadamente o Oficial de Justiça entregou o mandado de citação ao 3º e 4º executados, sendo que estes não mais eram sócios da executada, portanto nula.

Asseveram que, no caso, requereram a produção de prova pericial contábil, não apreciada pelo magistrado, de sorte que ocorreu cerceamento de defesa.

Salientam que nem o 1º (LUP COMÉRICO DE ALIMENTOS LTDA) e 2º (sócio remanescente) executados poderiam ter sidos citados por meio do 3º e 4º executados, tendo em vista que Paulo Jorge Marques deixou de ser sócio da 1ª executada, desde 30/06/2005, logo não possuía mais poderes para representá-la e, segundo, porque o 3º e 4º executados nunca foram procuradores dos primeiros executados, sendo que a 4ª executada Raíssa nunca foi sócia e nem procuradora da LUP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

Sustentam que por meio de petição realizou chamamento do feito a ordem para que as suscitadas nulidades processuais fossem apreciadas, sendo que não houve a devida apreciação e nem decisão acerca das apontadas nulidades, que também se repetiu na sentença hostilizada.

Assim, entendem que o julgamento antecipado da lide, sem apreciação das referidas questões processuais, enseja a nulidade da sentença, tornando sem efeitos diversos atos que foram praticados, o que viola a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.

Afirmam que foram opostos embargos de declaração acerca da omissão quanto as questões não analisadas, que foram rejeitados em decisão ainda mais genérica.

Pedem pelo reconhecimento da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para apreciar as matérias adequadamente, sob pena de supressão de instância.

No mérito, alegam abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, que excede em muito a taxa média de mercado, porquanto o apelado impõe taxa nominal de 7,79% ao mês e uma taxa efetiva de 146,004% ao ano.

Alegam ainda, que o contrato falta transparência, na medida em que as taxas de juros e outros encargos são comunicados nos extratos mensais do cliente, o que reforça ainda mais a abusividade.

Requerem a reforma da sentença para aplicar taxa de juros média razoável a incidir sobre a suposta dívida, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado.

Por fim, pugnam pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, e em sendo outro entendimento, pela reforma da sentença para que seja reduzida a taxa de juros imposta no contrato de adesão e cobrada pelo Banco Apelado que deverá proceder à cobrança da suposta dívida, primeiro em face da Empresa LUP e do sócio remanescente em respeito ao benefício de ordem.

Contrarrazões apresentadas em que o apelado impugna à gratuidade da justiça deferida aos apelantes e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Os apelantes ratificam a necessidade de manutenção da gratuidade da justiça.

Deferido o pedido formulado pelos apelantes de desentranhamento da petição e documentos lançados ao Id nº 76763112, pois juntados por equívoco.

Manifestou o MP pela não intervenção no feito.

Convertido o feito em diligência para apensamento dos autos de execução nº 0129623-61.2007.8.05.0001.

Cumprida a determinação retornaram os autos conclusos.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0202612-65.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO JORGE MARQUES COELHO e outros
Advogado(s): RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Da Impugnação à gratuidade da justiça.

Pois bem. Inicialmente, ressalto que, tratando-se de impugnação à gratuidade da justiça, é cediço que compete ao impugnante comprovar que o requerente possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrida.

Nesse sentido, colho da jurisprudência pátria:

JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO . FRAUDE DE TERCEIRO. INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES PRÉ-EXISTENTES. MÚLTIPLAS FRAUDES . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Os elementos de prova dos autos, sobretudo os comprovantes de rendimentos (ID 41730811), corroboram a hipossuficiência econômica da parte e autorizam a concessão da gratuidade de justiça. 2. É suficiente para demonstrar a inscrição nos serviços de proteção ao crédito o extrato emitido pelo Serasa Web, se o documento não foi impugnado pela parte contrária. 3 . Se a ilegitimidade da inscrição pré-existente foi reconhecida ou está sendo discutida judicialmente pela ocorrência de múltiplas fraudes, fica afastada a aplicação da Súmula 385, cujo ratio funda-se justamente na legitimidade e preexistência da inscrição. 4. Mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias dos autos a fixação da reparação dos danos morais em R$ 3.000,00 pela inscrição indevida . 5. Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07025288320228070014 1655352, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023).

Assim, diante da inexistência de documentos que afastem a alegada hipossuficiência dos apelantes, entendo pela rejeição da impugnação à gratuidade da justiça.

Da Nulidade da Sentença. Da falta de citação do 1º Executado e da violação ao art. 489, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88.

Os Apelantes pugnam pela nulidade da sentença, em razão que não ocorreu a citação do 1º Executado e de seu sócio remanescente (2ºexecutado), nos autos da ação de execução (nº 0129623-61.2007.8.05.0001), em apenso.

No ponto, verifico que, durante o trâmite do referido processo na origem, o 2º Executado – Luiz Carlos de Melo da Cruz, sócio avalista da 1ª Executada - LUP COMÉRICO DE ALIMENTOS LTDA, não foi citado, conforme certidão do Oficial de Justiça lançada ao Id nº 307473910.

Diante de tal cenário, o Magistrado determinou a intimação do exequente para manifestar acerca da arguição da não citação do 1º executado, ocasião em que afirmou o exequente que “(…) por meio da Cédula de Crédito Bancário objeto da lide, consta as assinaturas de LUIZ CARLOS DE MELO DA CRUZ, PAULO JORGE MARQUES COELHO e RAISSA MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS como avalistas do presente débito questionado. Portanto, não merece prosperar a alegação de nulidade da citação (…).”

Assim, o Juiz de 1º Grau, por meio da decisão de ID nº 307474709, aplicou a Teoria da Aparência, tendo em vista que a citação dirigida à pessoa jurídica foi recebida, sem ressalvas, consoante certidão do Oficial de Justiça, de modo que restou prejudicado o pedido de citação do executado Luiz Carlos de Melo da Cruz.

E, acrescentou: “Ademais, ainda que assim não fosse, não haveria óbice quanto ao regular prosseguimento do feito em face dos coobrigados, solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito e regularmente citados, não se havendo falar em extinção, quanto a estes, do feito executivo.”

Além disso, a matéria trazida pelos apelantes no agravo de instrumento nº 8042236-44.2022.8.05.0000, de minha relatoria, que foi negado provimento à unanimidade, transitado em julgado, cuidou do mesmo assunto, qual seja, a validade da citação da pessoa jurídica realizada na pessoa física dos ex-sócios, que alegam ter se retirado da sociedade executada. Transcrevo a ementa:

“EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA PESSOA JURÍDICA. 1. Alegação de invalidade da citação da pessoa jurídica na pessoa de seu ex sócio, tendo em vista que não faz mais parte da sociedade, não possuindo poderes para representá-la. 2. Recurso manejado contra a r. decisão do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de nulidade da citação. 3. Dívida vencida em 08/12/2005 e 26/01/2006. A retirada do sócio da empresa ré se deu em 30/06/2005, com arquivamento na JUCEB em 04/08/2005. O ajuizamento da demanda se deu em 01/08/2007. 4. Responsabilidade dos ex-sócios que perdura por até dois anos após a sua retirada dos quadros societários, a contar da data da averbação do ato jurídico na Junta Comercial, pelas obrigações sociais anteriores. Inteligência dos artigos 1003, parágrafo único c/c 1032 e 1057 do Código Civil. 5. Ação ajuizada dentro do biênio legal. Validade da citação. RECURSO DESPROVIDO.”

Com efeito, é o caso de aplicação da Teoria da Aparência, porquanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser válida a citação realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal da pessoa jurídica, sem fazer qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tal.

Acrescente-se que, da leitura da sentença extrai-se sua fundamentação, ainda que contrária aos argumentos trazidos pelos apelantes, não sendo o caso de ofensa ao art. 489, do CPC; bem como ao art. 93, IX, da CF/88.

Assim rejeitam-se as preliminares de nulidade da sentença por ofensa ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88.

Do Cerceamento de Defesa. Necessidade de Perícia Contábil.

Ao exame do caderno processual, verifica-se que os apelantes requereram a produção de prova pericial contábil, objetivando obter o montante correto devido (Id nº 73970860).

No caso, trata-se de Embargos à Execução de Título Extrajudicial, no qual o embargado busca a satisfação de crédito no importe de R$ 30.234,08, oriundo do contrato de cédula de crédito bancário nº 315.803.165.

Pois bem.

Analisando os autos, vê-se que os embargantes, ora apelantes, justificou o pedido de prova pericial contábil no fato de que seria necessária para averiguar a cobrança de juros remuneratórios extorsivos, capitalização de juros, comissão de permanência, juros de mora e multa excessivos, para ser fixado o quanto legalmente permitido.

No caso dos autos, a verificação da legalidade das cobranças efetuadas independe da realização de perícia, pois os índices cobrados constam dos contratos, de tal sorte que basta a sua análise para se constatar a sua legalidade ou não.

É, cediço que cabe ao Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso constitua cerceamento de defesa.

Desse modo, o indeferimento, no caso, do pedido de realização de perícia não configura cerceamento de defesa.

Além disso, não é legítimo o lançamento de alegações genéricas, sem indicação, sequer, do valor que se entende devido.

Afinal, segundo o disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC, quando o excesso de execução for o único fundamento dos embargos, a parte embargante tem de declarar na inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de indeferimento liminar:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(...)

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

É de se lembrar que o não atendimento dessa norma acarreta a rejeição liminar da inicial.

A propósito, colho da jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Por simples cálculo aritmético, o Embargante poderia apurar o valor da dívida, decorrente da limitação dos juros remuneratórios, sem capitalização, sendo absolutamente desnecessária a produção de prova pericial com essa finalidade, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o fundamento da defesa for excesso de execução, o Embargante apresentará com a inicial, planilha de cálculo dos valores que entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos, vedada a emenda à inicial. Precedentes do STJ. (IRDR - Cv 1.0439.16.009394-4/002 - TJMG) (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.011484-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024).

Na hipótese vertente, os apelantes não apresentou memória de cálculo alguma, tampouco indicou o valor que consideram devido, conforme decidido na sentença recorrida que assim restou fundamentada:

“Os embargos assentam-se em excesso de execução, decorrente da suposta cobrança de encargos abusivos.

De plano, consta-se que o fundamento em referência não se afigura passível de conhecimento por este juízo, porque se olvida o Devedor de atender à prescrição do art. 917, § 3º, do CPC, deixando de especificar o valor que entendem devido, mediante demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, impondo-se, na forma do mandamento legal, o não conhecimento de tal fundamento da sua defesa.”

Assim, rejeita-se a preliminar.

Dos juros remuneratórios.

Alegam os recorrentes, abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, que excedem em muito a taxa média de mercado, porquanto o apelado impõe taxa nominal de 7,79% ao mês e uma taxa efetiva de 146,004% ao ano.

Assim, requereram a reforma da sentença para aplicar taxa de juros média razoável a incidir sobre a suposta dívida, sob pena de enriquecimento sem causa do apelado.

Extrai-se do “Contrato de Crédito Bancário (Abertura de Crédito em Conta Corrente – Cheque Ouro Empresarial)”, nº 315. 803. 165, formulado entre as partes em 08 de julho de 2005, no valor contratado de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com taxa de juros mensal de 7,79% e anual de 146,004%, com vencimento final em 30 de junho de 2006. (Id nº 307473643 ao 307473813).

Considerando a inviabilidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, consoante vasto posicionamento jurisprudencial, que inclusive ganhou respaldo pela Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”), passou-se a entender que a taxa de juros somente se caracterizaria abusiva caso se afastasse em muito da taxa praticada no mercado à época da contratação e, ainda, para aquele tomador de recursos, para o risco que oferece, para as garantias que detém, para o prazo do mútuo e, por fim, para forma de fixação dos juros se pré e/ou pós fixados.

Ou seja, há uma enormidade de variantes que influem na fixação da taxa de juros a nível de mercado, não por menos o governo federal incumbiu sua previsão ao Banco Central, autarquia especial que melhor pode gerir a enorme gama de dados do mercado financeiro nacional.

Partindo-se de tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgamentos, firmou entendimento de que a abusividade seria constatada no caso concreto somente quando superasse a faixa de 1,5 a 3 vezes a média divulgada pelo Banco Central, consoante esse extrai:

"Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

A alteração da taxa de juros remuneratórios só é admissível em três situações: a) quando o instrumento contratual não constar dos autos; b) quando, no instrumento contratual, não houver indicação de taxa de juros; c) quando a taxa de juros praticada em concreto for abusiva.

Ressalto, ainda, que o reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras depende da comprovação, pela parte devedora, de que foram realmente abusivos, excedendo a média do mercado, o que não ocorreu no caso.

Logo, comungo do entendimento do magistrado a quo ao fundamentar que: “Quanto ao excesso nos juros remuneratórios, a inicial limita-se a declinar alegações genéricas de ilicitude, sem cuidar de demonstrar, de forma precisa, a sua efetiva ocorrência, que não se constata, de plano, pela análise dos documentos coligidos, daí porque a análise de tal fundamento não prescinde que os embargantes demonstrem o valor reputado devido, indicando, de forma fundamentada, a taxa de juros que entendem adequada.”, porquanto os apelantes não apontaram qual a taxa de juros reputam adequada.

Na hipótese em exame, repita-se, o instrumento contratual foi juntado aos autos e nele houve previsão de taxa de juros remuneratórios de 7,49% ao mês e 146,004% ao ano, em julho de 2005.

E, considerando que o contrato em questão foi realizado em julho de 2005, impossibilita a aferição da taxa de juros contratada com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista que o histórico e base de dados do Banco Central, apenas disponibiliza em período inferior ao ano de 2012, apenas até o alcance do ano de 2009.

E, considerando que o contrato foi encartado aos autos, pelo embargado/apelado com indicação da taxa de juros contratada e que os apelantes não comprovaram a alegada abusividade dos juros cobrados, nesse contexto, não há como se concluir pela abusividade, merecendo ser negado provimento à apelação dos embargantes, mantendo-se a decisão hostilizada que manteve o percentual pactuado entre as partes a título de juros remuneratórios.

Dos honorários recursais.

Em observância ao §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12 % (doze por cento) sobre o valor do débito, contudo suspendendo a exigibilidade, em razão que os embargantes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC).

Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA; REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença hostilizada.

 

 

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator