PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. MITIGAÇÃO DO ART. 95 DO CPC. BENEFÍCIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. ACESSO À JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESSENCIAL. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelos autores de ação revisional de contrato bancário, apesar de anterior decisão do Tribunal que autorizou o pagamento das custas processuais ao final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a regra do art. 95 do CPC, que impõe o adiantamento dos honorários periciais pela parte que requereu a prova, pode ser flexibilizada diante de decisão anterior que autorizou o pagamento das despesas processuais ao final. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão anterior do Tribunal reconheceu a dificuldade financeira dos agravantes e teve por finalidade viabilizar o acesso à justiça, afastando obstáculos econômicos ao prosseguimento do feito. 4. A exigência de adiantamento dos honorários periciais, no caso concreto, esvazia o benefício concedido e impede a produção de prova essencial à demonstração do direito alegado. 5. A prova pericial contábil é indispensável em ações revisionais bancárias, sendo sua inviabilização causa de cerceamento de defesa. 6. A interpretação do art. 95 do CPC deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, admitindo flexibilização para assegurar a efetividade da jurisdição. 7. A postergação do pagamento dos honorários periciais ao final do processo constitui medida adequada para garantir o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8080811-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3) e como apelada BANCO SAFRA S A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080811-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3)
Advogado(s): JENIFFER RAMOS SILVA, RAFAEL SIMOES SILVA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por COMERCIAL COUTRIM LTDA, ISRAEL JOAQUIM DE ANDRADE JUNIOR, AURENICE MARIA DE SOUZA RODRIGUES ANDRADE e PATRIMONIAL SANTA FE LTDA contra decisão interlocutória (ID. 531043652) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo – processo n. 8078111-04.2024.8.05.0001, que acolheu embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelos agravantes, requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 96694957), os agravantes sustentam que a decisão agravada viola frontalmente acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, que, em 20 de março de 2025, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes (Ag. n. 8004642-88.2025.8.05.0000 – ID. 79198028), concedeu-lhes o direito de efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo, em reconhecimento à sua dificuldade financeira. Argumentam que os honorários periciais integram inequivocamente as despesas processuais e, portanto, estão abarcados pela decisão que possibilitou o pagamento postergado. Alegam que a decisão de primeiro grau aplicou mecanicamente o art. 95 do CPC, desconsiderando o contexto específico dos autos e a existência de provimento judicial hierarquicamente superior que já havia modulado essa regra geral, configurando manifesta ilegalidade, contradição e desrespeito à autoridade da decisão deste Tribunal. Defendem que a manutenção da decisão agravada esvaziará completamente o benefício concedido e prejudicará o acesso à justiça. Sustentam a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, destacando a probabilidade do direito diante da patente contradição com o acórdão deste TJBA e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consistente na impossibilidade de prosseguimento da fase instrutória do processo. Ressaltam que a condição de hipossuficiência financeira dos agravantes já foi reconhecida por este Tribunal, sendo inequívoco que não possuem condições de arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Enfatizam a essencialidade da prova pericial contábil para a ação revisional de contratos bancários, destinada a aferir a existência das alegadas abusividades contratuais, como juros remuneratórios excessivos, capitalização indevida, cumulação de encargos e tarifas ilegais. Afirmam que, sem essa prova, as alegações carecerão de base técnica e quantitativa, conduzindo inevitavelmente à improcedência da demanda por insuficiência probatória. Argumentam que impedir a produção da prova pericial por questão de adiantamento de custos, quando já há benefício de pagamento ao final concedido pela instância recursal, representa denegação de acesso à justiça, forçando os agravantes a uma situação de impossibilidade material de dar andamento ao processo. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Em decisão (ID. 96699458) determinei o seguinte: “[...] DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado para sobrestar a eficácia da decisão interlocutória impugnada (ID. 531043652), desobrigando os agravantes do adiantamento imediato dos honorários periciais e permitindo o prosseguimento da instrução processual, com o pagamento da referida verba postergado para o final do processo, em conformidade com o benefício já concedido no Agravo de Instrumento n. 8004642-88.2025.8.05.0000.”. No mérito, o agravante pugna pelo provimento integral do recurso para reformar a decisão, determinando-se que os honorários periciais sejam pagos pelos agravantes somente ao final do processo, em conformidade com o acórdão proferido por este Tribunal. Em contrarrazões (ID. 98886196), o BANCO SAFRA S.A. defende a inexistência de contradição entre a decisão agravada e o julgamento do recurso anterior. Argumenta que o benefício concedido no passado limitava-se ao pagamento das custas processuais iniciais ao término da demanda, com a finalidade exclusiva de evitar o cancelamento da distribuição da ação. Como os recorrentes não são beneficiários da justiça gratuita, não possuem isenção legal para as despesas com a perícia. Dessa forma, conclui que a regra processual de adiantamento da remuneração do profissional por quem requereu a prova deve ser mantida, sob o risco de os autores perderem o direito de produzi-la caso não realizem o depósito. Adicionalmente, o recorrido pontua que acolher o pedido dos agravantes significaria repassar indevidamente o custo financeiro da prova para o Estado, o que é incompatível com a condição de uma empresa que não possui o benefício da gratuidade judiciária deferido. Ressalta, por fim, que a irresignação se precipita, pois o perito nomeado sequer apresentou sua proposta de valores nos autos de origem. Logo, os requerentes ainda terão o momento processual adequado para discordar da quantia exigida ou pleitear o seu parcelamento diretamente ao perito, o que esvazia a necessidade do presente recurso e justifica o seu total desprovimento. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, conforme artigo 187, § 2º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080811-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3)
Advogado(s): JENIFFER RAMOS SILVA (OAB:BA85485-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente autorizado a recolher as custas processuais ao final do processo originário (cfe. Ag. n. 8004642-88.2025.8.05.0000 – ID. 79198028). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Em síntese, o recorrente busca a reforma da decisão (ID. 531043652) que acolheu embargos de declaração opostos pelo BANCO SAFRA S.A. para determinar que o pagamento dos honorários periciais seja realizado pelos agravantes, requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Contudo, conforme consignado na decisão por mim proferida nestes autos (ID. 96699458), a irresignação dos agravantes merece prosperar. A controvérsia central reside em definir se a regra do adiantamento dos honorários periciais, prevista no art. 95 do CPC, deve ser aplicada de forma absoluta ou se pode ser flexibilizada, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da ampla defesa, especialmente quando já existe provimento jurisdicional anterior reconhecendo a hipossuficiência momentânea da parte. Pois bem. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 8004642-88.2025.8.05.0000, esta Corte, ao analisar a situação financeira dos agravantes, concedeu-lhes o benefício do recolhimento das custas processuais ao final da demanda. A ratio decidendi daquele julgado foi, inequivocamente, a de remover o obstáculo econômico que impedia o prosseguimento do feito, garantindo-lhes o acesso à tutela jurisdicional. A decisão agravada, ao aplicar a literalidade do art. 95 do CPC e exigir o adiantamento dos honorários periciais, acaba por esvaziar o conteúdo útil do benefício anteriormente concedido. De nada adiantaria postergar o pagamento das custas se a parte for impedida de produzir a prova essencial ao seu direito por não poder arcar com o adiantamento de outra despesa processual de valor significativo. A prova pericial contábil, no caso de ações revisionais de contratos bancários, é, na vasta maioria das vezes, o coração da instrução probatória, indispensável para verificar a existência de cláusulas abusivas, juros capitalizados indevidamente e outras ilegalidades que dependem de análise técnica. Impedir sua produção por uma questão meramente financeira, já contornada por decisão deste Tribunal, configuraria nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Embora os honorários periciais não se confundam com as custas judiciais, a sua exigência imediata, no contexto específico dos autos, representa o mesmo óbice que a cobrança antecipada das custas representava. Por isso, a questão deve ser resolvida sob a ótica teleológica e sistemática. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essa realidade, mitigando a regra do art. 95 do CPC para autorizar o pagamento dos honorários periciais ao final, em situações análogas. Diversos tribunais entendem que, comprovada a dificuldade financeira da parte, ainda que momentânea, a postergação do pagamento é medida correta a ser adotada. Nesse contexto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL COM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM 10 DIAS. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES EM EFETUAR O PAGAMENTO APENAS AO FINAL DO PROCESSO . GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, DECISÃO ESSA REFORMADA PARCIALMENTE, POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002476-84.2021.8.19 .0000, AUTORIZANDO O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. BALANCETES APRESENTADOS AOS PRESENTES AUTOS QUE NÃO SERVEM PARA CARACTERIZAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DE MODO A IMPEDIR QUE OS AGRAVANTES ARQUEM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EMPRESA ATIVA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE NÃO APONTAM ALTAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, O QUE PODE INDICAR UMA DIFICULDADE MOMENTÂNEA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO, PARA QUE SE EVITE POSSÍVEL ÓBICE À APRECIAÇÃO DO PROCESSO PELO JUDICIÁRIO. ENUNCIADO 27 DO FETJ. PRECEDENTES DO TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO . (TJ-RJ - AI: 00628493720228190000 202200286010, Relator.: Des(a). CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 12/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO . OMISSÃO VERIFICADA. ILIQUIDEZ DOS BENS DO ESPÓLIO. INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ADIANTAR DESPESAS PROCESSUAIS VERIFICADA. RECOLHIMENTO AO FINAL . POSSIBILIDADE. ACESSO A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO . 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA SOUSA OLIVEIRA, MARIA DELTA SOUSA OLIVEIRA e MARIA SOUZA OLIVEIRA, em face do acórdão de fls. 160-162 dos autos principais, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas embargantes. Em suas razões recursais, as embargantes apontam a existência de omissão no acórdão embargando, pertinente ao pedido alternativo de recolhimento dos honorários periciais ao final do processo. 2. In casu, o espólio possui 4 (quatro) bens imóveis (fl. 30), contudo, não há indicação de que os bens tenham liquidez imediata para pagamento dos honorários periciais. 3 . Dessa forma, embora não tenha sido comprovada a carência de recursos financeiros que autorize o deferimento da Gratuidade de Justiça postulada e para não inviabilizar a produção de prova pericial, deve ser deferido o pagamento dos honorários periciais ao final da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. Acórdão reformado em parte . (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06296064520248060000 AltoSanto, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, confirmando a liminar anteriormente deferida (ID. 96699458), reformar a decisão agravada e determinar que o pagamento dos honorários periciais seja igualmente postergado para o final da demanda, a ser arcado pela parte que resultar vencida, nos termos da legislação processual. Ressalto que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou julgados improcedentes em votação unânime acarretará na aplicação de multa (cfe. arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080811-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMERCIAL COUTRIM LTDA e outros (3)
Advogado(s): JENIFFER RAMOS SILVA (OAB:BA85485-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A)
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):
VOTO