PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. LEIOMIOMATOSE UTERINA. PROCEDIMENTO DE EMBOLIZAÇÃO DAS ARTÉRIAS UTERINAS. COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de procedimento de embolização das artérias uterinas prescrito à agravada, no prazo de três dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, além de inverter o ônus da prova. A agravante sustenta exclusão contratual de materiais utilizados no procedimento, ausência dos requisitos da tutela de urgência e excesso das astreintes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio integral do procedimento indicado à beneficiária do plano de saúde; se a alegada exclusão contratual de materiais utilizados no tratamento afasta, em cognição sumária, a obrigação de cobertura; e se a multa cominatória fixada pelo Juízo de origem mostra-se excessiva ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. A agravada foi diagnosticada com leiomiomatose uterina, tendo sido prescrita por profissional habilitado a realização de embolização das artérias uterinas como tratamento adequado à enfermidade apresentada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento necessário indicado pelo médico assistente para preservação da saúde do beneficiário, sendo abusiva a negativa de cobertura de procedimento ou material indispensável ao tratamento. 5. A alegação de exclusão contratual de determinados materiais demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. Em situações que envolvem tratamento médico necessário à saúde da paciente, as cláusulas limitativas de cobertura devem ser interpretadas restritivamente, privilegiando-se a proteção ao direito à saúde. 7. Não se verifica perigo de dano inverso apto a justificar a suspensão da medida, porquanto eventual dispêndio financeiro suportado pela operadora possui natureza patrimonial e é passível de reversão em caso de futura reforma da decisão. 8. A multa diária fixada em R$1.000,00, limitada a R$100.000,00, revela-se adequada e proporcional à natureza da obrigação, possuindo caráter coercitivo destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 9. Nos termos do art. 537, §1º, do CPC, eventual revisão das astreintes poderá ocorrer posteriormente, caso demonstrada sua insuficiência ou excessividade. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. Em sede de cognição sumária, é legítima a determinação de custeio de tratamento médico prescrito por profissional habilitado quando demonstrada sua necessidade para preservação da saúde da beneficiária do plano de saúde. 2. A alegação de exclusão contratual de materiais indispensáveis ao tratamento demanda instrução probatória e não afasta, por si só, a tutela de urgência. 3. Mantém-se a multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional à obrigação imposta, sem prejuízo de futura revisão nos termos do art. 537, §1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, 537, §1º, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.986.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.06.2022, DJe 08.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8014555-60.2026.8.05.0000; Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Recorrida: Maraisa Lima dos Santos; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014555-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
AGRAVADO: MARAISA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA18935-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8018199-08.2026.8.05.0001, proposta por MARAISA LIMA DOS SANTOS, ora agravada, deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente o procedimento médico de embolização das artérias uterinas, indicado em laudo médico, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais (ID 100291191), a agravante sustenta que não houve negativa de cobertura do procedimento em si, mas apenas exclusão contratual relativa a determinados materiais vinculados ao tratamento solicitado, os quais não estariam previstos no rol obrigatório da ANS nem abrangidos pelo contrato firmado entre as partes. Alega que a decisão agravada violou os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, ao impor cobertura não prevista contratualmente, bem como afrontou o disposto no art. 10, da Lei nº 9.656/98. Defende a taxatividade do rol da ANS e invoca precedente do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da limitação das coberturas obrigatórias dos planos de saúde. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da existência de periculum in mora reverso. Insurge-se, ademais, contra a multa diária fixada pelo Juízo de origem, afirmando tratar-se de medida exorbitante e desproporcional, apta a ensejar enriquecimento sem causa da parte agravada. Requer, subsidiariamente, a redução do valor das astreintes e do limite máximo estabelecido, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Aduz, ainda, inexistir ato ilícito praticado pela seguradora, sustentando que sua atuação observou os limites contratuais e normativos aplicáveis ao setor de saúde suplementar. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, afastando-se a obrigação de custeio integral do tratamento, a inversão do ônus da prova e a multa diária arbitrada, ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes fixadas. Preparo recursal recolhido, ID 100291213. Indeferido o efeito suspensivo, ID 100313317. Contrarrazões não apresentadas, certificado decurso de prazo, ID 102598946. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014555-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
AGRAVADO: MARAISA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA18935-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8018199-08.2026.8.05.0001, proposta por MARAISA LIMA DOS SANTOS, ora agravada, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: “... Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda, em prol da parte Autora, ao fornecimento integral dos procedimentos solicitados no laudo médico de ID 541082148, fls. 21 e 22, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a hipótese de descumprimento deste preceito, limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado. Intime-se a Ré, pessoalmente, para fins de cumprimento da obrigação de fazer ora estabelecida, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ainda, por tratar-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova em desfavor da demandada, nos termos do artigo 6º do CDC, em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pela consumidora, bem como diante da verossimilhança de suas alegações.” Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária. Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 100313317). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante. Conforme se extrai dos autos, a agravada é beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante e foi diagnosticada com leiomiomatose uterina, tendo sido indicado por profissional médico o procedimento de embolização das artérias uterinas, como medida terapêutica adequada para o tratamento da patologia apresentada. Em demandas que envolvem tratamento médico prescrito por profissional habilitado, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode se furtar ao custeio do tratamento indicado quando necessário à preservação da saúde ou da vida do paciente, ainda que haja discussão acerca da natureza do procedimento ou de eventuais limitações contratuais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Assim, embora a agravante sustente a existência de exclusão contratual quanto a determinados materiais, tal circunstância demanda análise aprofundada do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido liminar. Ademais, em hipóteses que envolvem tratamento médico indicado para enfermidade diagnosticada, prevalece, em regra, a orientação jurisprudencial no sentido de interpretar restritivamente cláusulas limitativas de cobertura, sobretudo quando em jogo o direito fundamental à saúde. De outro lado, também não se verifica, neste momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em desfavor da agravante capaz de justificar a suspensão da decisão recorrida. Isso porque eventual dispêndio financeiro decorrente do cumprimento da decisão judicial possui natureza eminentemente patrimonial, sendo, em princípio, reversível, caso venha a ser reformado o decisum ao final do julgamento do recurso. Quanto à multa cominatória fixada pelo Juízo de origem, observa-se que o valor arbitrado, R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), revela-se, ao menos neste exame inicial, compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a natureza da obrigação imposta e a necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Cumpre salientar, ademais, que a astreinte possui natureza coercitiva e caráter instrumental, destinando-se exclusivamente a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não constituindo, por si só, penalidade automática. Assim, a multa somente incidirá na hipótese de eventual descumprimento da determinação judicial pela agravante, circunstância que afasta, neste momento processual, a alegação de dano imediato ou de prejuízo irreparável. Outrossim, registre-se que o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil autoriza a revisão, modificação ou exclusão das astreintes a qualquer tempo, caso se revelem insuficientes ou excessivas, providência que poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo de origem ou por esta instância revisora, se necessário. Diante desse cenário, não se evidencia, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela agravante em grau suficiente para justificar a reforma pleiteada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014555-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
AGRAVADO: MARAISA LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANA ROCHA RODRIGUES FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB:BA18935-A)
VOTO